Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08099851120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/02/2026
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:21
Petição (Contra-razões)
22/12/2025, 15:58
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 17/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809985-11.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08099851120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/02/2026
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:21
Petição (Contra-razões)
22/12/2025, 15:58
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 17/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 15:18
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-11.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 9/12/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 14:29
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809985-11.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CONTRATADO SEM CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que relata ter buscado junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas, sem informação adequada, acabou firmando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais automáticos sobre seu benefício. Sustenta ausência de esclarecimento quanto à natureza da operação, perpetuação do débito e prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com violação ao dever de informação e, por consequência, com vício de consentimento; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é lícita, desde que comprovado o consentimento livre e esclarecido do consumidor, conforme a tese vinculante fixada no IRDR nº 5 do TJRR. Compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor tinha ciência da operação e de suas condições, o que não foi feito nos autos, sobretudo em razão da revelia da parte ré. A ausência de termo de consentimento esclarecido e de qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva ciência do consumidor sobre a natureza do contrato configura vício de consentimento, autorizando a a n u l a ç ã o d o n e g ó c i o j u r í d i c o. É devida a repetição dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, como houve efetiva disponibilização do valor contratado, afasta-se a hipótese de quebra da boa-fé objetiva e aplica-se a r e s t i t u i ç ã o e m f o r m a s i m p l e s. Não restou demonstrado abalo à esfera personalíssima da autora capaz de caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque houve recebimento do valor contratado e ausência de exposição vexatória ou prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não comprovado o consentimento livre e esclarecido do consumidor. A repetição do indébito é devida em forma simples quando há efetiva disponibilização do valor contratado. A ausência de prova de abalo à esfera moral do consumidor afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 37, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 489, I, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Câmaras Reunidas, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. Súmula nº 297/STJ. SENTENÇA Laura Souza Miranda interpõe a presente ação judicial contra o Banco Panamericano S.A. Relata que, em 30/01/2018, procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas, sem o devido esclarecimento, acabou contratando operação distinta: cartão de crédito com RMC. Descreve que não recebeu o cartão nem fatura para pagamento integral, sendo surpreendida com descontos mensais automáticos em sua folha de pagamento correspondentes ao valor mínimo da fatura, sem prazo determinado para quitação. Aponta que a ausência de informações claras e a forma de contratação praticada pelo réu configuram vício de consentimento e prática abusiva, uma vez que o desconto de valores ínfimos gera perpetuação da dívida, que já ultrapassou mais de duas vezes o valor originalmente contratado (R$ 1.264,95), tendo sido descontado até o momento o montante de R$ 3.239,50, sem perspectiva de quitação. Demonstra que a operação é mascarada de empréstimo, mas, na prática, corresponde à modalidade de cartão de crédito com encargos rotativos, o que impõe desvantagem exagerada ao consumidor hipossuficiente. Informa que o valor atual do desconto em folha é de R$ 52,25, e que os encargos continuam incidindo indefinidamente. Defende a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e por configurar prática abusiva vedada pelo CDC. Argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Pondera que houve falha na prestação de serviço, ausência de boa-fé objetiva e que a prática viola o princípio da transparência nas relações de consumo. 0229719129660 Reclama a declaração de nulidade do contrato nº e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 6.479,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. Determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria discutida ao IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (ep. 6). Suspensão levantada no ep. 14. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 17). Citada, a ré deixou de apresentar contestação (ep. 20 e 24). A parte de autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ep. 27). Determinadas providências à parte autora com a finalidade de verificação da regularidade dos pressupostos processuais (ep. 29), apresentou os documentos exigidos no ep. 42. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, as partes o requereram, bem como em razão da revelia da parte ré, que decreto neste ato (CPC, art. 355, inc. I). Preliminarmente, observo que a documentação apresentada pela parte autora no ep. 42 permite concluir pela regularidade dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, provas incontestáveis. acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação da existência do vínculo contratual e dos descontos impugnados, a parte autora apresenta extrato de dados cadastrais de seu benefício previdenciário de pensão por morte (contemporâneo à propositura desta ação), em que discriminada a operação de crédito (RMC) firmada com a instituição financeira demandada, averbado em 30/01/2018, no valor financiado de R$ 1.264,95, com parcelas mensais de R$ 52,25 (ep. 1.3). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação de crédito, em contexto de informação clara e adequada ao consumidor, somando-se a isso a presunção de veracidade das alegações de fato decorrente de sua revelia. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato não ter havido, por parte da requerente, pleno e inequívoco conhecimento acerca da natureza do negócio jurídico celebrado, inquinando-o de vício de nulidade. Pretensão de repetição do indébito. Reputo aplicável ao caso as disposições da legislação consumerista ( Súmula 297 STJ: O Código ). de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, conquanto se verifique a irregularidade formal da contratação da operação de crédito, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, que, ao que tudo indica, usufruiu do recurso financeiro, não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes. Dessa forma, a repetição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora (a serem apurados em liquidação de sentença, tendo em vista a necessidade de contabilizar todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado) deverá ser feita de forma simples. Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código. Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º)1 Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). 2.3 Danos morais O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. A parte autora alega, mas não demonstra o prejuízo moral indenizável, ao passo que efetivamente recebeu e utilizou o recurso da operação de crédito (que a parte sequer propôs a restituição), de modo a fragilizar a afirmação de sofrimento ou abalo a direito da personalidade. Deixo de verificar prejuízo moral indenizável. 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do contato de RMC nº 0229719129660 celebrado com a parte autora no ano 2018, determinando a cessação dos descontos correspondentes. b) Condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, de todos os valores debitados sobre a conta da parte autora a título de cumprimento do contrato nulo (com exceção das parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal), a serem apurados em liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a conta da autora, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora devem incidir desde 31/03/2025(data da citação), pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 2 De modo a elidir o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá proceder com a restituição do valor creditado em sua conta bancária por força da operação de crédito (estando autorizada compensação com o valor da repetição do indébito – Código Civil, art. 368), corrigido monetariamente desde a efetiva disponibilização, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA. pesas processuais na proporção de Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as des 40% o réu e 60% a parte autora. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelaautora– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte ré pagará 40% do valor ao causídico da parte autora. Aautorapagará 60% do valor ao advogado do réu, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 1 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) 2EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809985-11.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CONTRATADO SEM CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que relata ter buscado junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas, sem informação adequada, acabou firmando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais automáticos sobre seu benefício. Sustenta ausência de esclarecimento quanto à natureza da operação, perpetuação do débito e prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com violação ao dever de informação e, por consequência, com vício de consentimento; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é lícita, desde que comprovado o consentimento livre e esclarecido do consumidor, conforme a tese vinculante fixada no IRDR nº 5 do TJRR. Compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor tinha ciência da operação e de suas condições, o que não foi feito nos autos, sobretudo em razão da revelia da parte ré. A ausência de termo de consentimento esclarecido e de qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva ciência do consumidor sobre a natureza do contrato configura vício de consentimento, autorizando a a n u l a ç ã o d o n e g ó c i o j u r í d i c o. É devida a repetição dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, como houve efetiva disponibilização do valor contratado, afasta-se a hipótese de quebra da boa-fé objetiva e aplica-se a r e s t i t u i ç ã o e m f o r m a s i m p l e s. Não restou demonstrado abalo à esfera personalíssima da autora capaz de caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque houve recebimento do valor contratado e ausência de exposição vexatória ou prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não comprovado o consentimento livre e esclarecido do consumidor. A repetição do indébito é devida em forma simples quando há efetiva disponibilização do valor contratado. A ausência de prova de abalo à esfera moral do consumidor afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 37, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 489, I, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Câmaras Reunidas, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. Súmula nº 297/STJ. SENTENÇA Laura Souza Miranda interpõe a presente ação judicial contra o Banco Panamericano S.A. Relata que, em 30/01/2018, procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas, sem o devido esclarecimento, acabou contratando operação distinta: cartão de crédito com RMC. Descreve que não recebeu o cartão nem fatura para pagamento integral, sendo surpreendida com descontos mensais automáticos em sua folha de pagamento correspondentes ao valor mínimo da fatura, sem prazo determinado para quitação. Aponta que a ausência de informações claras e a forma de contratação praticada pelo réu configuram vício de consentimento e prática abusiva, uma vez que o desconto de valores ínfimos gera perpetuação da dívida, que já ultrapassou mais de duas vezes o valor originalmente contratado (R$ 1.264,95), tendo sido descontado até o momento o montante de R$ 3.239,50, sem perspectiva de quitação. Demonstra que a operação é mascarada de empréstimo, mas, na prática, corresponde à modalidade de cartão de crédito com encargos rotativos, o que impõe desvantagem exagerada ao consumidor hipossuficiente. Informa que o valor atual do desconto em folha é de R$ 52,25, e que os encargos continuam incidindo indefinidamente. Defende a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido e por configurar prática abusiva vedada pelo CDC. Argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Pondera que houve falha na prestação de serviço, ausência de boa-fé objetiva e que a prática viola o princípio da transparência nas relações de consumo. 0229719129660 Reclama a declaração de nulidade do contrato nº e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 6.479,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. Determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria discutida ao IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (ep. 6). Suspensão levantada no ep. 14. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 17). Citada, a ré deixou de apresentar contestação (ep. 20 e 24). A parte de autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ep. 27). Determinadas providências à parte autora com a finalidade de verificação da regularidade dos pressupostos processuais (ep. 29), apresentou os documentos exigidos no ep. 42. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, as partes o requereram, bem como em razão da revelia da parte ré, que decreto neste ato (CPC, art. 355, inc. I). Preliminarmente, observo que a documentação apresentada pela parte autora no ep. 42 permite concluir pela regularidade dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, provas incontestáveis. acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação da existência do vínculo contratual e dos descontos impugnados, a parte autora apresenta extrato de dados cadastrais de seu benefício previdenciário de pensão por morte (contemporâneo à propositura desta ação), em que discriminada a operação de crédito (RMC) firmada com a instituição financeira demandada, averbado em 30/01/2018, no valor financiado de R$ 1.264,95, com parcelas mensais de R$ 52,25 (ep. 1.3). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação de crédito, em contexto de informação clara e adequada ao consumidor, somando-se a isso a presunção de veracidade das alegações de fato decorrente de sua revelia. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato não ter havido, por parte da requerente, pleno e inequívoco conhecimento acerca da natureza do negócio jurídico celebrado, inquinando-o de vício de nulidade. Pretensão de repetição do indébito. Reputo aplicável ao caso as disposições da legislação consumerista ( Súmula 297 STJ: O Código ). de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, conquanto se verifique a irregularidade formal da contratação da operação de crédito, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, que, ao que tudo indica, usufruiu do recurso financeiro, não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes. Dessa forma, a repetição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora (a serem apurados em liquidação de sentença, tendo em vista a necessidade de contabilizar todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado) deverá ser feita de forma simples. Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código. Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º)1 Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). 2.3 Danos morais O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. A parte autora alega, mas não demonstra o prejuízo moral indenizável, ao passo que efetivamente recebeu e utilizou o recurso da operação de crédito (que a parte sequer propôs a restituição), de modo a fragilizar a afirmação de sofrimento ou abalo a direito da personalidade. Deixo de verificar prejuízo moral indenizável. 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do contato de RMC nº 0229719129660 celebrado com a parte autora no ano 2018, determinando a cessação dos descontos correspondentes. b) Condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, de todos os valores debitados sobre a conta da parte autora a título de cumprimento do contrato nulo (com exceção das parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal), a serem apurados em liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a conta da autora, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora devem incidir desde 31/03/2025(data da citação), pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 2 De modo a elidir o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá proceder com a restituição do valor creditado em sua conta bancária por força da operação de crédito (estando autorizada compensação com o valor da repetição do indébito – Código Civil, art. 368), corrigido monetariamente desde a efetiva disponibilização, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA. pesas processuais na proporção de Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as des 40% o réu e 60% a parte autora. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelaautora– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte ré pagará 40% do valor ao causídico da parte autora. Aautorapagará 60% do valor ao advogado do réu, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 1 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) 2EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 15:28
Procedência em Parte
17/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:49
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809985-11.2023.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809985-11.2023.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809985-11.2023.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809985-11.2023.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
20/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 09:27
Determinação de Diligência
18/06/2025, 08:08
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-11.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Não havendo contestação do réu revel, salvo aquele citado por edital, à parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado no prazo de 15 (quinze) dias; Boa Vista/RR, 19/5/2025. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 22:40
Documento (Certidão)
19/05/2025, 22:40
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:13
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:48
Gratuidade da Justiça
25/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:33
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:33
Outras Decisões
21/03/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:02
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
30/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
15/04/2023, 00:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
04/04/2023, 08:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)