ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR BARRADAS MATOS
Reu
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
THALES MOLETTA DE MENEZES
OAB/RR 615·CPF·Representa: Autor
JAILDO PEIXOTO DA SILVA
OAB/RR 172855502·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Autor
Z CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 2688·Representa: Autor
THALES MOLETTA DE MENEZES
OAB/RR 615·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mero expediente
18/06/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 09:01
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 12:00
Expedição de documento
08/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807152-49.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 102 2) Diante da manifestação municipal pelo desinteresse no feito, resta afastada a competência deste Juízo fazendário. 3) Promova a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para encaminhamento do feito ao MM. Juízo declinante (3ª Vara Cível). Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 5/5/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 11:49
Distribuição (sorteio)
06/05/2026, 11:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/05/2026, 11:02
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 10:44
Expedição de documento
06/05/2026, 10:43
Expedição de documento
06/05/2026, 10:43
Incompetência
05/05/2026, 12:42
Expedição de documento
16/04/2026, 14:10
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Devolução de Mandado
•17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807152-49.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 102 2) Diante da manifestação municipal pelo desinteresse no feito, resta afastada a competência deste Juízo fazendário. 3) Promova a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para encaminhamento do feito ao MM. Juízo declinante (3ª Vara Cível). Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 5/5/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 11:49
Distribuição (sorteio)
06/05/2026, 11:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/05/2026, 11:02
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 10:44
Expedição de documento
06/05/2026, 10:43
Expedição de documento
06/05/2026, 10:43
Incompetência
05/05/2026, 12:42
Expedição de documento
16/04/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:28
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 18:12
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-49.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS Mapa: https://plus.codes/67JXR89G+CG (2°49'7.03"N 60°40'25.42"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/03/2026 às 17:29, deixei de proceder a citação à(o) promovido ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS. Na ocasião. Realizei diligências ao endereço indicado, nos dias 11 e 12 de março, nos períodos da manhã e tarde, onde encontrei um imóvel residencial, fechado, e ninguém atendeu os meus chamados.. Informações adicionais: no dia 2 de março às 17h40 realizei tentativa de contato telefônico mas não obtive êxito. TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/03/2026 17:29:52 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 09:47
Expedição de documento
16/03/2026, 08:21
Documento
16/03/2026, 08:21
Mandado
12/03/2026, 17:29
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Ato ordinatório
18/02/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807152-49.2025.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) 1) RECEBO o feito com assunção da competência, ratificando os atos processuais pretéritos. 2) Inclua-se o Município de Boa Vista no polo passivo da demanda, citando o ente público para contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias). 3) Outrossim,, cite-se o representante do espólio requerido pela derradeira vez (Arthur Barradas Matos), no endereço informado nos autos e, caso infrutífera a diligência, proceda-se à tentativa de citação por meio do número de telefone indicado, para apresentação de contestação no prazo legal (Prazo: 15 dias) (EP 76). 4) Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, desde que certificado a Serventia o esgotamento do meios de localização do réu, inclusive com pesquisas junto aos sistemas, DEFIRO, desde logo, a citação por edital, nos termos do art. informatizados disponibilizados ao juízo 256, inciso II, do CPC, observados os requisitos previstos no art. 257 do mesmo diploma legal. 5) Cumpridas as diligências supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
08/02/2026, 01:00
Expedição de documento
06/02/2026, 13:45
Mandado
06/02/2026, 12:10
Expedição de documento
06/02/2026, 12:09
Expedição de documento
06/02/2026, 12:09
Expedição de documento
06/02/2026, 12:06
Outras Decisões
05/02/2026, 19:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807152-49.2025.8.23.0010 Usucapião: ANTENOR DE SOUSA RODRIGUES Autor(s): ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ANTENOR DE SOUSA RODRIGUES contra ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS. Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal – alínea “a”, do inc. I do art. 39 do Regimento Interno do TJRR. Tendo em conta a manifestação do Município de Boa Vista (EP 52), DECLINO a competência a uma das Varas da Fazenda Pública. Intime. Boa vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08071524920258230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara de Fazenda Pública na data de 04/11/2025
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 13:46
Expedição de documento
04/11/2025, 13:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Embargos de declaração)
04/11/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 12:47
Expedição de documento
04/11/2025, 12:47
Incompetência
03/11/2025, 20:25
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-49.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO CUMPRIMENTO REMOTO Parte: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS Mapa: N/A Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/10/2025 às 15:40, deixei de proceder a citação à(o) promovido ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio do contato de WhatsApp número 95 99151.8090, do número de telefone 95 99151.8090, mas não obtive resposta do destinatário. Informações adicionais: Mandado expedido a ser cumprido exclusivamente por whatsapp mas o número informado no mandado não completa a ligação e não tem whatsapp.. ALINE CORREA AZEVEDO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/10/2025 15:40:39 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:36
Documento
15/10/2025, 11:36
Expedição de documento
15/10/2025, 11:31
Documento
15/10/2025, 11:30
Mandado
14/10/2025, 15:40
Mandado
15/09/2025, 08:01
Expedição de documento
12/09/2025, 12:45
Mero expediente
29/08/2025, 22:26
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:19
Petição (Contraminuta)
20/07/2025, 09:08
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 19:28
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 11:33
Recebimento
01/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0807152-49.2025.8.23.0010 Autor(s): ANTENOR DE SOUSA RODRIGUES Réu(s): ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré, 1 ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS,que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Na mesma oportunidade, a parte autora fica intimada acerca da petição juntada no EP 52.1. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0807152-49.2025.8.23.0010 Autor(s): ANTENOR DE SOUSA RODRIGUES Réu(s): ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré, 1 ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS,que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Na mesma oportunidade, a parte autora fica intimada acerca da petição juntada no EP 52.1. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:47
Expedição de documento
28/06/2025, 12:22
Expedição de documento
18/06/2025, 10:23
Mero expediente
17/06/2025, 17:44
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:08
Mandado
16/06/2025, 09:05
Documento
11/06/2025, 09:49
Mandado
10/06/2025, 08:06
Expedição de documento
09/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 16:30
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-49.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: REINALDO DA SILVA RODRIGUES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/05/2025 às 11:44, deixei de proceder a citação à(o) terceiro REINALDO DA SILVA RODRIGUES. Na ocasião. Imóvel fechado e devido ao muro alto e portão não visualizei os moradores da residência. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2025 11:44:42 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7VP+JH (2°50'38.55"N 60°42'48.73"W) Anexo(s)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-49.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: REINALDO DA SILVA RODRIGUES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/05/2025 às 11:44, deixei de proceder a citação à(o) terceiro REINALDO DA SILVA RODRIGUES. Na ocasião. Imóvel fechado e devido ao muro alto e portão não visualizei os moradores da residência. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2025 11:44:42 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7VP+JH (2°50'38.55"N 60°42'48.73"W) Anexo(s)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:16
Expedição de documento
22/05/2025, 09:47
Documento
22/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-49.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Parte: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2025 às 15:20, deixei de proceder a citação à(o) promovido ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS. Na ocasião. Prédio fechado. Informações adicionais: Fui ao endereço indicado, a saber: Av Benjamim Constant, 1689, Centro, dia 12/5/25 às 14h43m, escritório fechado. Voltei dia 16/5/25 às 10h59m, falei com a secretária, Sra Joana Soares, a qual informou que a pessoa procurada, representante do espólio de Arthur Gomes Barradas, Sr Arthur Barradas Matos, não estava. Dia 20/5/25 às 15h18m, diligenciei ao endereço e o escritório estava fechado. Entrei em contato com o número celular constante no mandado (95)99152-8090, mas não obtive êxito, não atendeu às chamadas e não respondeu às mensagens enviadas via WhatsApp. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/05/2025 17:06:02 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR89H+76 (2°49'5.61"N 60°40'19.12"W) Anexo(s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0807152-49.2025.8.23.0010 Autor(s): ANTENOR DE SOUSA RODRIGUES Réu(s): ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS DESPACHO Ação proposta por ANTENOR DE SOUSA RODRIGUES contra ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR BARRADAS MATOS. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido. A parte não se qualifica como hipossuficiente. Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito