Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821609-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA MARIA APARECIDA MIRAMONTES ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, visando ao fornecimento do fármaco ' ' para tratamento de câncer de mama metastático, alegando que a enfermidade Palbociclibe 75mg apresenta evolução agressiva com risco de progressão e óbito, sendo o referido fármaco a única alternativa terapêutica eficaz para o controle da doença; que o medicamento não é disponibilizado pela rede pública de saúde, conforme negativa formal da SESAU/RR; que o custo elevado é incompatível com sua condição financeira; que já desembolsou R$ 33.023,00 com recursos próprios para aquisição das primeiras doses; que a negativa estatal configura omissão na garantia do direito fundamental à saúde e à vida, previsto no art. 196 da Constituição Federal; e que o caso preenche integralmente os requisitos fixados pelos Temas 106/STJ e 1234/STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento ou depósito judicial do valor correspondente, além da condenação do ente público ao custeio integral do tratamento; ressarcimento/reembolso das despesas com aquisições pretéritas e privadas do fármaco; e indenização pelo dano moral suportado. Deu à causa o valor de R$ 235.899,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.16). Foi concedida a gratuidade processual à parte autora, sendo postergada a apreciação do pedido de urgência para após a manifestação da Secretária de Estado de Saúde (SESAU) e parecer NATJUS (EP 7). O Parecer Técnico do NATJUS foi juntado aos autos (EP 18). A SESAU prestou informações (EP 20). A antecipação de tutela foi deferida (EP 27). Citado (EP 22), Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de resistência à pretensão autoral, uma vez que o medicamento ‘Palbociclibe 75mg’ já foi adquirido mediante bloqueio judicial e entregue à autora Maria Aparecida Miramontes, conforme decisão liminar e comprovantes juntados aos autos; que o fármaco em questão não integra a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME-RR) nem a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), tampouco é padronizado pela Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON); que, embora a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, tenha incorporado a classe terapêutica dos inibidores de CDK4/6 ao SUS, há outras alternativas terapêuticas disponíveis, cuja prescrição deve observar avaliação médica e disponibilidade na rede pública; que a execução orçamentária e a aquisição de medicamentos de alto custo dependem de planejamento financeiro e não configuram omissão estatal. Clamou pelo reconhecimento da resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, com a fixação da obrigação de a autora apresentar laudos e receituários médicos atualizados para continuidade do tratamento (conforme art. 7º, §1º, da Recomendação CNJ nº 146/2023) e improcedência dos pedidos de indenização. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a modulação das ADIs 4425 e 4357, a fim de evitar enriquecimento sem causa (EP 50). A autora apresentou réplica à contestação (EP 77). Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 111), o Estado manifestou desinteresse, ao passo que a autora postulou pela produção de prova oral (EP’s 116 a 119). Em saneamento e organização do processo, foi indeferido o pedido de produção de prova oral pelo Juízo, sendo anunciado o julgamento da lide (EP 121), sem oposição pelos litigantes (EP's 126 e 127). Por fim, a parte autora postulou por nova dispensação do medicamento (3º ciclo), juntando documentos (EP 129). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pedido inicial é PROCEDENTE,. ao menos em parte O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde,: verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: ' - Nos casos em que o pedido em ação judicial ENUNCIADO N° 69 seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização; - Nas demandas de usuários do Sistema Único ENUNCIADO N° 93 de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; - Nas ações judiciais que versem sobre o ENUNCIADO Nº 136 acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado.' Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde. Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. sensu Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora alega diagnóstico de e suspeita de nódulos pulmonares, necessitando do fornecimento do medicamento ' metástases ósseas ', visando a continuidade de seu tratamento. palbociclibe 75mg A Nota Técnica NATJUS consignou que (EP 18): '(...) O fármaco palbociclibe integra a classe terapêutica dos inibidores de CDK4/6, a qual foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 73, de 6 de dezembro de 20212, para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptores hormonais positivos (RH+) e HER2 negativo, independentemente da linha terapêutica, conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. (...) Ressalta-se que, conforme consta da documentação médica, a autora apresentou progressão da doença com a hormonioterapia isolada, reforçando a indicação de associação com inibidores de CDK4/6. (...) A avaliação da CONITEC, que resultou na incorporação da classe dos iCDK4/6 (abemaciclibe, ribociclibe e palbociclibe) ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 73/20212, reconheceu o benefício clínico e custo-efetividade desses medicamentos frente às opções previamente disponíveis. O parecer técnico destacou que, embora apresentem custo elevado, os ganhos em sobrevida e qualidade de vida justificam a incorporação para o perfil de pacientes com doença RH+/HER2–, sem crise visceral. Dessa forma, a CONITEC fundamentou sua decisão com base nas evidências científicas disponíveis, alinhando a incorporação da classe dos iCDK4/6 às políticas públicas de saúde, garantindo o acesso a tratamentos modernos e efetivos para o perfil de pacientes indicado. (...) A classe de medicamentos iCDK4/6, composta por abemaciclibe, ribociclibe e palbociclibe, pode ser considerada imprescindível, pois a paciente apresentou progressão da doença após tratamentos convencionais, como hormonioterapia isolada. Esses fármacos são essenciais para controlar o câncer metastático RH+/HER2–, promovendo melhora na sobrevida e na qualidade de vida, conforme diretrizes clínicas e evidências científicas. Além disso, a autora já utiliza o medicamento, com resultados favoráveis à continuidade do tratamento (Ref. Mov. 1.6, fls. 58-61). (...) O uso do fármaco pleiteado é pertinente e necessário, pois está indicado para o quadro clínico da paciente, que apresenta câncer metastático RH+/HER2– com progressão da doença após tratamentos convencionais. O PCDT1 do MS recomenda o uso de inibidores de CDK4/6, como o palbociclibe, para a condição da autora e no estágio em que se encontra. (...) o palbociclibe representa a alternativa de menor custo entre os fármacos de eficácia terapêutica equivalente.' O Estado réu, por intermédio da SESAU, informa que o fármaco não se encontra padronizado pela Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), tampouco está incluído na lista de aquisição regular da rede estadual de saúde (EP 20). Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida. In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do uso do medicamento almejado pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete e ainda, a obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde. Além disso, é presumida a hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2.. 3. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4. Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada. 5. Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Quanto ao pleito de ressarcimento/reembolso de despesas, razão não assiste à requerente. Com efeito, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia. Veja que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório acerca da negativa no fornecimento dos insumos pelo Estado ou, tampouco, a mora exacerbada que deliberada pudesse implicar na inércia/letargia do Poder Público a impor, como única/última opção, a compra privada dos materiais. Outrossim, denota-se que o paciente teve atendimento pelo Estado de Roraima, não importando, ao menos pela provas produzidas nos autos, qualquer ato ilícito por parte do Estado réu a ensejar sua responsabilização e, portanto, o dever de reparação material (reembolso). Decerto, o ressarcimento das despesas realizadas na via particular pressupõe a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento/fornecimento pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e de procedimento médico, tornando-se imperioso comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo do tratamento. Outrossim, consigne-se que, a menos que a situação fática seja impeditiva, o custeio/reembolso de insumos adquiridos na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito, e não como ocorre nos autos, em que a paciente, ora autora, realiza os gastos, antes da sponte propria distribuição judicial e, após, postula seu ressarcimento, impedindo, dentre outros, a análise da aquisição pelo menor preço e/ou a possibilidade de aquisição menos dispendiosa dos insumos pelo Poder Público, imperativos compulsórios em se tratando de ente e recursos públicos. Portanto, nos termos do art. 196, da CF, o Poder Público tem o dever de propiciar tratamento e atendimento aos cidadãos, mas não tem a obrigação de reembolsar aqueles que, por conta e risco próprios, realizam tais procedimentos e aquisições, máxime quando ausente prova da omissão estatal e da falha no serviço público, como ocorre na espécie. Em assim sendo, o pleito de indenização material deve ser rejeitado. Por fim, o também prospera. pedido indenizatório por dano moral não Ora, o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Os meros dissabores e contratempos da vida cotidiana, ainda que tragam certo sofrimento não é hábil a acarretar a existência de dano moral. Sem prejuízo disso, cumpre destacar que o dever de reparar configura-se apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, não se admitindo indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Com efeito, o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não se restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão/falha/negligência do ente público, consoante sopesado acima. In casu, após análise dos autos não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, máxime considerando que o próprio pleito de reembolso de despesas restou postulado nos autos da presente demanda por aquisições pretéritas à sua distribuição. Repise-se ser indiscutível que a prestação dos serviços de saúde deve ocorrer com garantia ao pronto atendimento e em menor sofrimento ao paciente, garantindo-se uma prestação eficaz, rápida e satisfatória, fato que converge em favor do requerente. Contudo, a reparação indenizatória demanda a existência de um dano extraordinário que não se confunde com os percalços cotidianos do chamado 'risco social', em especial no caso em comento, calcado nas peculiaridades concretas, as quais demonstram, ao menos segundo as provas produzidas, que a autora não foi exposta a um dano anormal e específico, hábil a configurar o direito à reparação. Ausente, pois, a comprovação da falha na prestação do serviço médico público, torna-se inexistente a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Por tais razões, presentes no caso os pressupostos legais, o acolhimento in concreto do pleito exordial é medida imperiosa. parcial ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência concedida nestes autos (EP 27), a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do fármaco ' ', à paciente, ora autora, Palbociclibe 75mg segundo posologia colacionada aos autos, observando tempestivamente o respectivos ciclos do tratamento. Ante a sucumbência recíproca, suportarão as partes, em igual proporção, o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85), contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Isento de custas o Estado réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Sem prejuízo disso, notifique-se pessoalmente a Ilma. Secretária Estadual de, a fim de tomar ciência da manifestação/documentação anexada pela parte autora (EP Saúde (SESAU) 129), a qual testa a necessidade de continuidade do tratamento (3º ciclo), adotando as providências necessárias ao cumprimento da decisão liminar com fornecimento da medicação à requerente, visando a continuidade de seu tratamento (oncológico) (Prazo: 10 dias). Lado outro, para elaboração de resposta técnica remetam-se os autos ao NATJUS em relação às prestações de contas estaduais (EP's 64, 70, 108 e 110) (Prazo: 15 dias). Havendo necessidade de complementação, notifique-se a SESAU para providências (Prazo: 15 dias), tornando os autos, após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. COM URGÊNCIA Boa Vista/RR, 20/10/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0821609-86.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) O pedido de urgência comporta ACOLHIMENTO. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: )., restam presentes os requisitos para o deferimento da medida de Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu urgência postulada pela parte demandante, haja vista a comprovação da necessidade do medicamento (' ' – EP 1.6) e a urgência de sua aquisição, uma vez que, segundo Técnica NATJUS nº 1670: ' fumus A classe de medicamentos iCDK4/6, composta por abemaciclibe, ribociclibe e palbociclibe, pode ser considerada imprescindível, pois a paciente apresentou progressão da doença após tratamentos convencionais, como hormonioterapia isolada. Esses fármacos são essenciais para controlar o câncer metastático RH+/HER2–, promovendo melhora na sobrevida e na qualidade de vida, conforme diretrizes clínicas e evidências científicas. Além disso, a autora já utiliza o medicamento, com resultados favoráveis à ' (' ' - EP 18), merecendo, assim, pronta continuidade do tratamento (Ref. Mov. 1.6, fls. 58-61) periculum intervenção judicial para a garantia dos direitos da parte autora previsto no art. 196 da Constituição Federal. Outrossim, cumpre destacar que o fármaco, segundo parecer NATJUS, 'integra a classe terapêutica dos inibidores de CDK4/6, a qual foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 73, de 6 de dezembro de 20212, para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptores hormonais positivos (RH+) e HER2 negativo, independentemente da linha terapêutica, '.
ANTE O EXPOSTO, com conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar ao Estado de Roraima o fornecimento do medicamento 'PALBOCICLIBE 75 mg' pelo menor valor orçado, em quantidade suficiente para uso/tratamento pelo período de 3 (três) meses (3 caixas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização cível/criminal do agente faltoso/desidioso, além do ressarcimento ao erário. 2) Consoante a Recomendação CNJ nº 146/2023, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais em demandas de saúde pública, a qual consolida diretrizes voltadas ao cumprimento padronizado e eficiente das decisões judiciais, evitando a sobrecarga de medidas constritivas e promovendo o diálogo institucional entre os entes públicos, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição e com base nos arts. 139, inciso IV e 536, § 1º, ambos do CPC, de rigor a observância ao fluxo normativo, escalonado e sucessivo, para o presente cumprimento judicial, composto das seguintes etapas para aquisição e dispensação de insumos/medicamentos: (i) ( ( ) dispensação in natura administrativa/voluntária Resolução ): intimação do ente público para informar, no CNJ nº 146/23, art. 6º prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de dispensação direta dos insumos/medicamentos postulados, indicando, em caso positivo, o prazo e o local para a retirada, pelo(a) paciente, ou seu representante legal, bem como eventuais protocolos administrativos necessários. Caso os produtos indicados na prescrição estejam disponíveis em apresentação distinta da prescrita, caberá ao Juízo intimar a parte exequente para informar, por laudo médico, a possibilidade de adequação (Recomendação CNJ nº 146/2023, § 1º, art. 4º); (ii) ( dispensação intermediada e compulsória bloqueio de rendas ( ) públicas Resolução CNJ nº 146/23, arts. 10 e 11 e Recomendação ): decorrido o prazo supra sem cumprimento voluntário nº 2/2023 pelo ente público e/ou diante da manifestação expressa da indisponibilidade/impossibilidade do atendimento, incumbirá ao demandado a indicação da conta para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo municipal/estadual de saúde, incumbindo, após, à respectiva Secretaria de saúde a aquisição e dispensação dos insumos/medicamentos ao(à) paciente (art. 11), no prazo de 15 observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (quinze) dias, nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias), visando a garantia da maior economicidade ao erário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada,, a a priori 30 (trinta) dias, com a correspondente responsabilização cível, criminal e por improbidade administrativa do agente político/público faltoso/desidioso, seja pelo descumprimento da ordem judicial, seja; e pela lesão ao erário ( ) astreintes (iii) ) ( compra direta pelo particular (medida excepcional ): será admitida a compra Recomendação CNJ nº 146/23, arts. 8º e 12 direta pela parte autora, em caráter extraordinário e excepcional, visando o fornecimento de medicamento/insumo suficiente para até 3 (três) meses de tratamento/uso, renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento ou mesmo in natura a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os seguintes requisitos cumulativos: ) comprovação 1 da impossibilidade de dispensação do in natura medicamento/insumo pelo ente público; ) demonstração, pelo ente 2 público, de forma motivada, do óbice intransponível para aquisição e dispensação compulsória do medicamento/insumo; e ) ocorrência 3 de situação de extrema urgência/emergência, que torne inviável a adoção das etapas precedentes de tramitação regular de aquisição e dispensação de insumos e medicamentos acima previstas. Nestes casos, observar-se-á o seguinte procedimento: ( ) intimação da parte i autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária; ( ) apuração do valor ii do(s) medicamento(s)/insumo(s) na forma do art. 9º, e, caput sucessivamente, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/23; ( ) iii realização do sequestro de rendas públicas na conta indicada pelo ente público ou, na inércia/omissão, na conta do fundo de saúde respectivo, mediante a expedição de ofício à instituição financeira (Banco do Brasil), visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; ( ) realização da compra com a entrega da verba ao iv fornecedor do produto, preferencialmente apos a comprovacao do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente; ( ) prestação v de contas do(s) valor(es) com a juntada de toda a documentação necessária à comprovação do dispêndio e escorreita aplicação do dinheiro público, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (Prazo: 30 dias, a contar da realização da compra). 3) Em assim sendo, acaso noticiada a impossibilidade de dispensação (1ª in natura etapa) pelo ente público/SESAU, DETERMINO a, dispensação intermediada e compulsória promovendo a Serventia: (i) a, oportunizando-se a indicação da conta intimação do Estado bancária para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de (Prazo: sequestro de valores na conta do fundo estadual de saúde 48hs), salvo se já constante tal informação em Cartório, ficando dispensada a intimação; (ii) a para apresentação de, no expedição de ofício à SESAU mínimo, 3 (três) orçamentos do(s) referido(s) medicamentos/insumos necessários ao tratamento, com detalhamento de valores e prazo de validade da proposta (Enunciados FONAJUS nºs 56 e 82) (Prazo: 48 horas); (iii) a para sequestro expedição de ofício ao Banco do Brasil referente ao menor valor orçado pela SESAU do medicamento, limitado a R$ 6.135,57 (EP 14 - item 'd' - preço PMVG - Parecer NATJUS), disponibilizando-o ao ente público, visando o fornecimento pelo período inicial de 3 (três) meses; e (iv) comprovada a constrição supra, notifique-se pessoalmente o(a) para aquisição e dispensação Secretário(a) Estadual de Saúde direta dos insumos consignados em sentença/acórdão, no prazo de 5 observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (cinco) dias, nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias) (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 13), atentando-se que caso haja a compra por menor valor ou mediante processo regular de licitação, eventual quantia excedente retornará ao respectivo fundo de saúde; e (v) intimação da Secretaria supra para inclusão da parte autora do respectivo ente público no programa de dispensação contínua (Enunciado FONAJUS nº 11). 4) Intime-se a parte autora para ciência e apresentação trimestral de relatório/prescrição médica atualizada, atestando a imprescindibilidade do uso (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 14), acaso necessária a prorrogação/continuidade do tratamento. 5) Mais a mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelo ente público réu, cumprindo a Serventia,, o quanto determinado pelo Juízo (EP 7). na íntegra 6) Após, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se COM MÁXIMA URGÊNCIA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.