Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARLEN DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO HOMOLOGAÇÃO ACORDO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL SOBRE DÉBITO CONTRATUAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DESISTÊNCIA DE RECURSOS E RENÚNCIA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PENDENTE PREJUDICADO. 1. O acordo celebrado sobre direito patrimonial disponível deve ser homologado quando firmado por partes capazes, devidamente representadas e sem vício impeditivo identificado em cognição própria do momento processual. 2. A autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário como meio legítimo de solução consensual do litígio. 3. A desistência expressa dos recursos eventualmente interpostos e a renúncia recíproca às verbas de sucumbência tornam prejudicado o recurso pendente. 4. Acordo homologado. Recurso pendente prejudicado. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821574-29.2025.8.23.0010
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por Banco Santander S.A. e Arlen dos Santos ME, nos autos da ação de cobrança n.º 0821574-29.2025.8.23.0010. As partes noticiaram a celebração de composição amigável, por meio da qual o réu reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do débito relacionado ao contrato REFIN n.º 3436000024530300424, no valor de R$ 197.366,06, apurado em 30/04/2026, tendo o banco aceitado, para fins exclusivos de quitação mediante adimplemento regular e pontual, o pagamento do valor de R$ 29.604,91, nos termos pactuados. Consta, ainda, que as partes desistiram expressamente dos recursos eventualmente interpostos, renunciaram a medidas recursais futuras e abriram mão das verbas de sucumbência, requerendo a homologação da avença. O relatado é suficiente. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual do litígio e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No caso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não se verificando, em cognição própria deste momento processual, vício que impeça sua homologação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRESCINDIBILIDADE - ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DA TRANSAÇÃO CIVIL - PREENCHIMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Estando o acordo extrajudicial revestido dos requisitos legais, quais sejam, objeto lícito, capacidade das partes e regularidade formal (art. 104 do CC), deve ser homologado pelo Juízo. A representação do executado por advogado não se constitui como re- quisito legal para a validade do ato. (TJRR – AC 0814724-03.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 20/10/2019, public.: 23/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos processuais necessários, tais como a capacidade das partes a representação processual e a disponibilidade do direito em debate, impõem-se a homologação do acordo firmado. ACORDO HOMOLOGADO. (TJ-RS - AC: 70075189274 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 20/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2019)
Diante do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos apresentados, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência expressa dos recursos eventualmente interpostos e da renúncia recíproca às verbas de sucumbência, julgo prejudicado o recurso pendente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora