Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0848059-03.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.000,00 Requerente(s) ALCIONE COSTA ALVES Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092JOAO PAULO ALVES DA COSTA Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092 Requerido(s) JOSÉ RODRIGUES FILHO Rua Estrela Cadente, 551 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 - Telefone: 95 99124-1459 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 8/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0848059-03.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.000,00 Requerente(s) ALCIONE COSTA ALVES Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092JOAO PAULO ALVES DA COSTA Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092 Requerido(s) JOSÉ RODRIGUES FILHO Rua Estrela Cadente, 551 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 - Telefone: 95 99124-1459 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 8/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0848059-03.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.000,00 Requerente(s) ALCIONE COSTA ALVES Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092JOAO PAULO ALVES DA COSTA Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092 Requerido(s) JOSÉ RODRIGUES FILHO Rua Estrela Cadente, 551 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 - Telefone: 95 99124-1459 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 8/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
10/06/2026, 11:46
Expedição de documento
10/06/2026, 11:45
Expedição de documento
10/06/2026, 11:45
Expedição de documento
10/06/2026, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2026, 21:02
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Documentos
Sentença
•11/06/2026, 00:00
Sentença
•11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0848059-03.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.000,00 Requerente(s) ALCIONE COSTA ALVES Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092JOAO PAULO ALVES DA COSTA Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092 Requerido(s) JOSÉ RODRIGUES FILHO Rua Estrela Cadente, 551 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 - Telefone: 95 99124-1459 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 8/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0848059-03.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.000,00 Requerente(s) ALCIONE COSTA ALVES Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092JOAO PAULO ALVES DA COSTA Rua Piraíba, 1525 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092 Requerido(s) JOSÉ RODRIGUES FILHO Rua Estrela Cadente, 551 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 - Telefone: 95 99124-1459 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 8/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 11:46
Expedição de documento
10/06/2026, 11:45
Expedição de documento
10/06/2026, 11:45
Expedição de documento
10/06/2026, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2026, 21:02
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848059-03.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 02 de março de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 11:47
Expedição de documento
02/03/2026, 10:31
Documento
02/03/2026, 10:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/03/2026, 10:30
Desarquivamento
02/03/2026, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 21:47
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCIONE COSTA ALVES. Representado(s) por SÂMARA DE SOUZA FERREIRA CARDOSO (OAB 1768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ RODRIGUES FILHO. Representado(s) por CRISLANE MENDES DOS SANTOS (OAB 1834/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOAO PAULO ALVES DA COSTA. Representado(s) por SÂMARA DE SOUZA FERREIRA CARDOSO (OAB 1768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCIONE COSTA ALVES. Representado(s) por SÂMARA DE SOUZA FERREIRA CARDOSO (OAB 1768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ RODRIGUES FILHO. Representado(s) por CRISLANE MENDES DOS SANTOS (OAB 1834/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOAO PAULO ALVES DA COSTA. Representado(s) por SÂMARA DE SOUZA FERREIRA CARDOSO (OAB 1768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCIONE COSTA ALVES. Representado(s) por SÂMARA DE SOUZA FERREIRA CARDOSO (OAB 1768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ RODRIGUES FILHO. Representado(s) por CRISLANE MENDES DOS SANTOS (OAB 1834/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848059-03.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOAO PAULO ALVES DA COSTA. Representado(s) por SÂMARA DE SOUZA FERREIRA CARDOSO (OAB 1768/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 18:46
Expedição de documento
28/07/2025, 18:46
Expedição de documento
28/07/2025, 18:46
Definitivo
28/07/2025, 09:00
Trânsito em julgado
28/07/2025, 09:00
Expedição de documento
28/07/2025, 09:00
Recebimento
28/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
Recorrido: JOSÉ RODRIGUES FILHO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010
Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
Recorrido: JOSÉ RODRIGUES FILHO VOTO
Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
Recorrido: JOSÉ RODRIGUES FILHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECORAÇÃO DE CASAMENTO. OBJETOS DANIFICADOS E AUSÊNCIA DE ITENS COMBINADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição parcial de valores pagos em razão de falhas na prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova suficiente quanto à extensão contratual e considerou o valor pago compatível com a simplicidade do serviço contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço 2. 3. 4. de decoração de casamento, apta a ensejar responsabilização do fornecedor; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora ausente contrato formal, restou demonstrada a existência da relação de consumo e a prestação defeituosa do serviço, evidenciada por fotografias de objetos em mau estado de conservação e ausência de itens previamente ajustados. A alegação de simplicidade do pacote contratado não afasta a obrigação de entregar produtos em condições mínimas de uso, especialmente em eventos com relevante carga emocional, como o casamento. A frustração causada pelas falhas de decoração superam o mero aborrecimento e configuram violação à legítima expectativa dos consumidores, ensejando reparação por dano moral. Não há devolução do valor pago, pois o serviço foi efetivamente prestado, ainda que de forma insatisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A prestação defeituosa de serviço de decoração para casamento, com fornecimento de objetos danificados, configura falha que enseja indenização por danos morais. O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço compromete evento de elevado valor simbólico, ultrapassando o mero aborrecimento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, na qual os autores pleitearam indenização por danos morais e devolução parcial de valores pagos, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços de decoração para cerimônia de casamento. Alegaram inadequação dos materiais e atraso na execução do contrato. Em contestação, o réu sustentou que os serviços foram prestados conforme contratado e que o pacote era simples, conforme a escolha dos próprios autores. O Juízo de origem considerou que os autores não apresentaram o anexo contratual que especificaria os itens contratados, o que inviabilizou a análise objetiva sobre eventuais descumprimentos. Com base no art. 373, I, do CPC, concluiu que os autores não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, entendeu que o valor pago (R$ 4.500,00) era compatível com o serviço simples contratado e que não houve prova de dano moral além de mero aborrecimento. Contudo, os autores, em suas razões recursais, argumentam que houve falhas na prestação do serviço, com entrega de cadeiras quebradas, mesa principal deteriorada e ausência do arco prometido. Sustentam que, mesmo sem assinatura formal, a relação contratual ficou demonstrada por outras provas, e que o fornecedor é responsável pela qualidade do serviço, não podendo utilizar o valor contratado como justificativa para entrega inadequada. Ressaltam o impacto emocional negativo causado na celebração do casamento, evento de grande valor simbólico para os noivos e suas famílias. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. Ao examinar os autos, constato que as partes recorrentes, Alcione Costa Alves e João Paulo Alves da Costa, contrataram serviço de decoração para casamento, o qual foi efetivamente prestado. Assim, não se trata de hipótese de devolução do valor pago pelo serviço. Verifica-se, contudo, que a prestação do serviço de decoração apresentou falhas que extrapolam o padrão de tolerabilidade. As fotografias constantes nos autos evidenciam objetos visivelmente desgastados e em mau estado de conservação, destoando do mínimo esperado, ainda que se trate de serviço simples. A mesa principal danificada e as cadeiras quebradas impactaram negativamente a celebração do evento. A alegação de que o serviço era “simples” não exime o prestador da responsabilidade de garantir a integridade mínima dos objetos fornecidos, especialmente tratando-se de cerimônia com elevado valor simbólico, como é o casamento. Diante disso, reconheço o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a natureza do dano, a repercussão do fato e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do êxito parcial do recurso. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
Recorrido: JOSÉ RODRIGUES FILHO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010
Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
Recorrido: JOSÉ RODRIGUES FILHO VOTO
Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
Recorrido: JOSÉ RODRIGUES FILHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECORAÇÃO DE CASAMENTO. OBJETOS DANIFICADOS E AUSÊNCIA DE ITENS COMBINADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição parcial de valores pagos em razão de falhas na prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova suficiente quanto à extensão contratual e considerou o valor pago compatível com a simplicidade do serviço contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço 2. 3. 4. de decoração de casamento, apta a ensejar responsabilização do fornecedor; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora ausente contrato formal, restou demonstrada a existência da relação de consumo e a prestação defeituosa do serviço, evidenciada por fotografias de objetos em mau estado de conservação e ausência de itens previamente ajustados. A alegação de simplicidade do pacote contratado não afasta a obrigação de entregar produtos em condições mínimas de uso, especialmente em eventos com relevante carga emocional, como o casamento. A frustração causada pelas falhas de decoração superam o mero aborrecimento e configuram violação à legítima expectativa dos consumidores, ensejando reparação por dano moral. Não há devolução do valor pago, pois o serviço foi efetivamente prestado, ainda que de forma insatisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A prestação defeituosa de serviço de decoração para casamento, com fornecimento de objetos danificados, configura falha que enseja indenização por danos morais. O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço compromete evento de elevado valor simbólico, ultrapassando o mero aborrecimento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, na qual os autores pleitearam indenização por danos morais e devolução parcial de valores pagos, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços de decoração para cerimônia de casamento. Alegaram inadequação dos materiais e atraso na execução do contrato. Em contestação, o réu sustentou que os serviços foram prestados conforme contratado e que o pacote era simples, conforme a escolha dos próprios autores. O Juízo de origem considerou que os autores não apresentaram o anexo contratual que especificaria os itens contratados, o que inviabilizou a análise objetiva sobre eventuais descumprimentos. Com base no art. 373, I, do CPC, concluiu que os autores não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, entendeu que o valor pago (R$ 4.500,00) era compatível com o serviço simples contratado e que não houve prova de dano moral além de mero aborrecimento. Contudo, os autores, em suas razões recursais, argumentam que houve falhas na prestação do serviço, com entrega de cadeiras quebradas, mesa principal deteriorada e ausência do arco prometido. Sustentam que, mesmo sem assinatura formal, a relação contratual ficou demonstrada por outras provas, e que o fornecedor é responsável pela qualidade do serviço, não podendo utilizar o valor contratado como justificativa para entrega inadequada. Ressaltam o impacto emocional negativo causado na celebração do casamento, evento de grande valor simbólico para os noivos e suas famílias. Requerem, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. Ao examinar os autos, constato que as partes recorrentes, Alcione Costa Alves e João Paulo Alves da Costa, contrataram serviço de decoração para casamento, o qual foi efetivamente prestado. Assim, não se trata de hipótese de devolução do valor pago pelo serviço. Verifica-se, contudo, que a prestação do serviço de decoração apresentou falhas que extrapolam o padrão de tolerabilidade. As fotografias constantes nos autos evidenciam objetos visivelmente desgastados e em mau estado de conservação, destoando do mínimo esperado, ainda que se trate de serviço simples. A mesa principal danificada e as cadeiras quebradas impactaram negativamente a celebração do evento. A alegação de que o serviço era “simples” não exime o prestador da responsabilidade de garantir a integridade mínima dos objetos fornecidos, especialmente tratando-se de cerimônia com elevado valor simbólico, como é o casamento. Diante disso, reconheço o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a natureza do dano, a repercussão do fato e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do êxito parcial do recurso. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Recorrente: JOAO PAULO ALVES DA COSTAALCIONE COSTA ALVES
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Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848059-03.2024.8.23.0010
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 10:29
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848059-03.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 10:00
Expedição de documento
11/03/2025, 08:32
Sem efeito suspensivo
07/03/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2025, 18:27
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848059-03.2024.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)