BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
OAB/RR 792·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
OAB/RR 792·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:45
Definitivo
26/01/2026, 19:48
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 19:48
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2026, 21:51
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 21:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2026, 09:51
Documentos
Certidão
•27/01/2026, 00:00
Certidão
•27/01/2026, 00:00
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Alvará Eletrônico nº. 20260122111150067731 foi gravado, conferido e assinado no SISCONDJ. Assim, intimo o beneficiário para proceder da seguinte forma: o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do pagamento em espécie, Banco do Brasil S/A no Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará. o beneficiário deverá aguardar o prazo de vinte e crédito em conta corrente BB, quatro horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. o beneficiário deverá aguardar o crédito em conta corrente de outros bancos, prazo de setenta e duas horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada. Boa Vista/RR, 22/1/2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (assinado eletronicamente)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:45
Definitivo
26/01/2026, 19:48
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 19:48
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2026, 21:51
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 21:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:26
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844977-61.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 13 de novembro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/11/2025, 08:19
Desarquivamento
13/11/2025, 08:19
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JHONARA DA SILVA CAVALCANTE. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVA. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEX SANTOS MACEIO. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA MONTEIRO LIMA. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:00
Definitivo
31/10/2025, 07:53
Trânsito em julgado
31/10/2025, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 07:53
Recebimento
30/10/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE
Embargado: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente de cancelamento de voo, com responsabilização solidária da empresa intermediadora, fixando indenização por danos morais e materiais. Os embargantes alegam erro material e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão quanto à quantificação do atraso e aos efeitos do cancelamento do voo; (ii) examinar eventual omissão no tocante aos fundamentos jurídicos da responsabilização e da indenização arbitrada. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura erro material, pois a menção às horas de atraso e à continuação da viagem se refere à dosimetria do dano moral, não havendo divergência quanto ao reconhecimento do cancelamento do voo e do inadimplemento. A decisão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação da quantia indenizatória arbitrada com base em juízo discricionário do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de valoração judicial diversa da pretendida pela parte não configura erro material nem omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Geraldo Handerson Malinowski da Silva e outros, em desafio ao acórdão de EP. 66.1. Os embargantes alegaram a existência de erro material e omissão no acórdão, ao fundamento de que a decisão teria considerado equivocadamente o fato como simples “atraso” de voo, quando, na verdade, tratava-se de cancelamento abrupto e unilateral, ocorrido com antecedência de apenas cinco horas. Sustentaram, ainda, que houve omissão na análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que concerne à presença de crianças pequenas na viagem internacional, ao total desamparo material e informativo, bem como à necessidade de recomposição logística e aquisição de novos bilhetes, configurando situação de hipervulnerabilidade dos consumidores. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para correção do erro material e suprimento das omissões indicadas, com eventual rediscussão do quantum indenizatório por danos morais. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, porquanto oposto tempestivamente a contar da data da juntada do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que não subsiste o alegado erro material. A decisão, ao mencionar a impossibilidade de aferição da quantidade de horas de atraso e o prosseguimento da viagem pelos autores, utilizou essas circunstâncias como elementos de dosimetria do dano moral, sem, contudo, ignorar o conteúdo fático da causa. A redação do voto é clara ao reconhecer o cancelamento do voo, inclusive reafirmando a legitimidade da empresa intermediadora e o inadimplemento contratual verificado. Portanto, não se trata de erro material, mas de valoração judicial a partir dos elementos dos autos, cuja eventual discordância da parte deve ser manejada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão recorrido examinou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado a responsabilidade solidária da empresa intermediadora, o dever de assistência, os prejuízos materiais arcados, bem como o abalo moral sofrido pelos consumidores. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de critérios de quantificação indenizatória. O valor arbitrado a título de danos morais decorre de juízo discricionário do órgão julgador, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte, caso entenda indevida a quantia fixada, utilizar-se das vias recursais próprias, e não dos aclaratórios.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE
Embargado: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente de cancelamento de voo, com responsabilização solidária da empresa intermediadora, fixando indenização por danos morais e materiais. Os embargantes alegam erro material e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão quanto à quantificação do atraso e aos efeitos do cancelamento do voo; (ii) examinar eventual omissão no tocante aos fundamentos jurídicos da responsabilização e da indenização arbitrada. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura erro material, pois a menção às horas de atraso e à continuação da viagem se refere à dosimetria do dano moral, não havendo divergência quanto ao reconhecimento do cancelamento do voo e do inadimplemento. A decisão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação da quantia indenizatória arbitrada com base em juízo discricionário do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de valoração judicial diversa da pretendida pela parte não configura erro material nem omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Geraldo Handerson Malinowski da Silva e outros, em desafio ao acórdão de EP. 66.1. Os embargantes alegaram a existência de erro material e omissão no acórdão, ao fundamento de que a decisão teria considerado equivocadamente o fato como simples “atraso” de voo, quando, na verdade, tratava-se de cancelamento abrupto e unilateral, ocorrido com antecedência de apenas cinco horas. Sustentaram, ainda, que houve omissão na análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que concerne à presença de crianças pequenas na viagem internacional, ao total desamparo material e informativo, bem como à necessidade de recomposição logística e aquisição de novos bilhetes, configurando situação de hipervulnerabilidade dos consumidores. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para correção do erro material e suprimento das omissões indicadas, com eventual rediscussão do quantum indenizatório por danos morais. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, porquanto oposto tempestivamente a contar da data da juntada do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que não subsiste o alegado erro material. A decisão, ao mencionar a impossibilidade de aferição da quantidade de horas de atraso e o prosseguimento da viagem pelos autores, utilizou essas circunstâncias como elementos de dosimetria do dano moral, sem, contudo, ignorar o conteúdo fático da causa. A redação do voto é clara ao reconhecer o cancelamento do voo, inclusive reafirmando a legitimidade da empresa intermediadora e o inadimplemento contratual verificado. Portanto, não se trata de erro material, mas de valoração judicial a partir dos elementos dos autos, cuja eventual discordância da parte deve ser manejada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão recorrido examinou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado a responsabilidade solidária da empresa intermediadora, o dever de assistência, os prejuízos materiais arcados, bem como o abalo moral sofrido pelos consumidores. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de critérios de quantificação indenizatória. O valor arbitrado a título de danos morais decorre de juízo discricionário do órgão julgador, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte, caso entenda indevida a quantia fixada, utilizar-se das vias recursais próprias, e não dos aclaratórios.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE
Embargado: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente de cancelamento de voo, com responsabilização solidária da empresa intermediadora, fixando indenização por danos morais e materiais. Os embargantes alegam erro material e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão quanto à quantificação do atraso e aos efeitos do cancelamento do voo; (ii) examinar eventual omissão no tocante aos fundamentos jurídicos da responsabilização e da indenização arbitrada. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura erro material, pois a menção às horas de atraso e à continuação da viagem se refere à dosimetria do dano moral, não havendo divergência quanto ao reconhecimento do cancelamento do voo e do inadimplemento. A decisão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação da quantia indenizatória arbitrada com base em juízo discricionário do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de valoração judicial diversa da pretendida pela parte não configura erro material nem omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Geraldo Handerson Malinowski da Silva e outros, em desafio ao acórdão de EP. 66.1. Os embargantes alegaram a existência de erro material e omissão no acórdão, ao fundamento de que a decisão teria considerado equivocadamente o fato como simples “atraso” de voo, quando, na verdade, tratava-se de cancelamento abrupto e unilateral, ocorrido com antecedência de apenas cinco horas. Sustentaram, ainda, que houve omissão na análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que concerne à presença de crianças pequenas na viagem internacional, ao total desamparo material e informativo, bem como à necessidade de recomposição logística e aquisição de novos bilhetes, configurando situação de hipervulnerabilidade dos consumidores. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para correção do erro material e suprimento das omissões indicadas, com eventual rediscussão do quantum indenizatório por danos morais. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, porquanto oposto tempestivamente a contar da data da juntada do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que não subsiste o alegado erro material. A decisão, ao mencionar a impossibilidade de aferição da quantidade de horas de atraso e o prosseguimento da viagem pelos autores, utilizou essas circunstâncias como elementos de dosimetria do dano moral, sem, contudo, ignorar o conteúdo fático da causa. A redação do voto é clara ao reconhecer o cancelamento do voo, inclusive reafirmando a legitimidade da empresa intermediadora e o inadimplemento contratual verificado. Portanto, não se trata de erro material, mas de valoração judicial a partir dos elementos dos autos, cuja eventual discordância da parte deve ser manejada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão recorrido examinou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado a responsabilidade solidária da empresa intermediadora, o dever de assistência, os prejuízos materiais arcados, bem como o abalo moral sofrido pelos consumidores. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de critérios de quantificação indenizatória. O valor arbitrado a título de danos morais decorre de juízo discricionário do órgão julgador, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte, caso entenda indevida a quantia fixada, utilizar-se das vias recursais próprias, e não dos aclaratórios.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE
Embargado: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente de cancelamento de voo, com responsabilização solidária da empresa intermediadora, fixando indenização por danos morais e materiais. Os embargantes alegam erro material e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão quanto à quantificação do atraso e aos efeitos do cancelamento do voo; (ii) examinar eventual omissão no tocante aos fundamentos jurídicos da responsabilização e da indenização arbitrada. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura erro material, pois a menção às horas de atraso e à continuação da viagem se refere à dosimetria do dano moral, não havendo divergência quanto ao reconhecimento do cancelamento do voo e do inadimplemento. A decisão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação da quantia indenizatória arbitrada com base em juízo discricionário do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de valoração judicial diversa da pretendida pela parte não configura erro material nem omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Geraldo Handerson Malinowski da Silva e outros, em desafio ao acórdão de EP. 66.1. Os embargantes alegaram a existência de erro material e omissão no acórdão, ao fundamento de que a decisão teria considerado equivocadamente o fato como simples “atraso” de voo, quando, na verdade, tratava-se de cancelamento abrupto e unilateral, ocorrido com antecedência de apenas cinco horas. Sustentaram, ainda, que houve omissão na análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que concerne à presença de crianças pequenas na viagem internacional, ao total desamparo material e informativo, bem como à necessidade de recomposição logística e aquisição de novos bilhetes, configurando situação de hipervulnerabilidade dos consumidores. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para correção do erro material e suprimento das omissões indicadas, com eventual rediscussão do quantum indenizatório por danos morais. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, porquanto oposto tempestivamente a contar da data da juntada do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que não subsiste o alegado erro material. A decisão, ao mencionar a impossibilidade de aferição da quantidade de horas de atraso e o prosseguimento da viagem pelos autores, utilizou essas circunstâncias como elementos de dosimetria do dano moral, sem, contudo, ignorar o conteúdo fático da causa. A redação do voto é clara ao reconhecer o cancelamento do voo, inclusive reafirmando a legitimidade da empresa intermediadora e o inadimplemento contratual verificado. Portanto, não se trata de erro material, mas de valoração judicial a partir dos elementos dos autos, cuja eventual discordância da parte deve ser manejada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão recorrido examinou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado a responsabilidade solidária da empresa intermediadora, o dever de assistência, os prejuízos materiais arcados, bem como o abalo moral sofrido pelos consumidores. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de critérios de quantificação indenizatória. O valor arbitrado a título de danos morais decorre de juízo discricionário do órgão julgador, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte, caso entenda indevida a quantia fixada, utilizar-se das vias recursais próprias, e não dos aclaratórios.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE
Embargado: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual decorrente de cancelamento de voo, com responsabilização solidária da empresa intermediadora, fixando indenização por danos morais e materiais. Os embargantes alegam erro material e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão quanto à quantificação do atraso e aos efeitos do cancelamento do voo; (ii) examinar eventual omissão no tocante aos fundamentos jurídicos da responsabilização e da indenização arbitrada. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura erro material, pois a menção às horas de atraso e à continuação da viagem se refere à dosimetria do dano moral, não havendo divergência quanto ao reconhecimento do cancelamento do voo e do inadimplemento. A decisão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação da quantia indenizatória arbitrada com base em juízo discricionário do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de valoração judicial diversa da pretendida pela parte não configura erro material nem omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Geraldo Handerson Malinowski da Silva e outros, em desafio ao acórdão de EP. 66.1. Os embargantes alegaram a existência de erro material e omissão no acórdão, ao fundamento de que a decisão teria considerado equivocadamente o fato como simples “atraso” de voo, quando, na verdade, tratava-se de cancelamento abrupto e unilateral, ocorrido com antecedência de apenas cinco horas. Sustentaram, ainda, que houve omissão na análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que concerne à presença de crianças pequenas na viagem internacional, ao total desamparo material e informativo, bem como à necessidade de recomposição logística e aquisição de novos bilhetes, configurando situação de hipervulnerabilidade dos consumidores. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para correção do erro material e suprimento das omissões indicadas, com eventual rediscussão do quantum indenizatório por danos morais. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, porquanto oposto tempestivamente a contar da data da juntada do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC). Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que não subsiste o alegado erro material. A decisão, ao mencionar a impossibilidade de aferição da quantidade de horas de atraso e o prosseguimento da viagem pelos autores, utilizou essas circunstâncias como elementos de dosimetria do dano moral, sem, contudo, ignorar o conteúdo fático da causa. A redação do voto é clara ao reconhecer o cancelamento do voo, inclusive reafirmando a legitimidade da empresa intermediadora e o inadimplemento contratual verificado. Portanto, não se trata de erro material, mas de valoração judicial a partir dos elementos dos autos, cuja eventual discordância da parte deve ser manejada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão, tampouco assiste razão aos embargantes. O acórdão recorrido examinou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado a responsabilidade solidária da empresa intermediadora, o dever de assistência, os prejuízos materiais arcados, bem como o abalo moral sofrido pelos consumidores. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de critérios de quantificação indenizatória. O valor arbitrado a título de danos morais decorre de juízo discricionário do órgão julgador, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte, caso entenda indevida a quantia fixada, utilizar-se das vias recursais próprias, e não dos aclaratórios.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0844977-61.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
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Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO RELATORA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0844977-61.2024.8.23.0010 GERALDO HANDERSON MALINOWSKI E OUTROS, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP 66, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. I. DA TEMPESTIVIDADE 1. Consoante se infere da data da juntada do Acórdão aos Autos, os Embargantes tomaram ciência da decisão do v. acórdão embargado em 03/06/2025. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos presentes aclaratórios é de 05 (cinco) dias. A contagem de tal prazo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inicia-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante aos autos, conforme pacificado pelo Enunciado nº 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Assim, tendo os Embargantes tomado ciência da decisão em 03/06/2025, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos iniciou-se em 04/06/2025 (primeiro dia útil subsequente à ciência), findando, portanto, em 10/06/2025.. 4. Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesto erro material quanto aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em omissão na análise das peculiaridades do caso no momento do arbitramento dos danos morais, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 7. Em síntese, o r. acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo a responsabilidade da Embargada, porém reduzindo o valor dos danos morais fixados em sentença de 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Embargantes. III. DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO III.I. DO ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA UTILIZADA PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 8. O v. acórdão embargado, ao prover parcialmente o Recurso Inominado da Embargada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, fundamentou sua decisão, entre outros pontos, no seguinte excerto: “(...) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem” (grifo nosso). 9. Entretanto, com a máxima vênia, o r. acórdão embargado incorreu em erro material manifesto, na medida em que a causa de dos danos morais não decorre de um simples “atraso”, cuja extensão temporal seria relevante para a dosimetria dos danos materiais e morais. 10. Conforme robustamente demonstrado desde a exordial (EP 1, fls. 2-3) e reiterado em todas as manifestações dos Embargantes, a lide versa sobre o CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL do voo de retorno (San Carlos de Bariloche - Buenos Aires, código FO5241), programado para o dia 04 de setembro de 2024. 11. Tal cancelamento foi comunicado aos Embargantes, via aplicativo da Embargada, com apenas 05 (cinco) horas de antecedência, durante a madrugada do dia da viagem (EP 1, fl. 2, item 4 e fl. 26 – Anexo 1) 12. Portanto, a distinção é fundamental: o cancelamento de um voo, especialmente em viagem internacional e com pouquíssima antecedência, representa uma falha na prestação do serviço de magnitude incomensuravelmente superior ao atraso, pois frustra por completo a legítima expectativa dos consumidores, quebra o núcleo do contrato de transporte aéreo e impõe um ônus desproporcional de reorganização e custos adicionais, como fartamente comprovado (EP 1, fls. 6-7 e Anexos 02 e 03). 13. A conduta da Embargada, ao intermediar a venda de um serviço que foi abruptamente cancelado sem o devido suporte, não foi um mero descumprimento de horário, mas sim o inadimplemento absoluto da obrigação principal, configurando a falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 14. Desta forma, o v. acórdão embargado, ao considerar um suposto "atraso" e a impossibilidade de verificar sua "quantidade de horas" como premissa para a fixação do valor dos danos morais, incorreu em erro material manifesto, que distorceu a análise da gravidade do ilícito e, consequentemente, do quantum indenizatório. Tal vício merece ser sanado, para que a decisão reflita a real natureza dos fatos: um cancelamento intempestivo e desassistido. III.II. DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPERVULNERABILIDADE DOS MENORES E DESAMPARO EM VIAGEM INTERNACIONAL 15. Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o erro material acima apontado, o v. acórdão padece de omissão crucial ao não ponderar, com a profundidade que o caso requer, as mais graves peculiaridades que exacerbaram o dano moral sofrido pelos Embargantes. 16. A violação de direitos perpetrada pela Embargada (e pela companhia aérea, cuja responsabilidade solidária foi corretamente mantida) não atingiu apenas adultos, mas também os filhos menores dos casais, Arthur Monteiro Malinowski (então com 5 anos) e Jonas Benício Cavalcante Maceió (então com 8 anos) (EP 1, fl. 2). 17. Estes são consumidores considerados hipervulneráveis pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a especial proteção devida às crianças nas relações de consumo (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). (...) (EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015.) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE. KI. TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE. TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. (...) 5. A possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE. TOS" e "CHEESE. KI. TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulneráveis. 6. O registro da marca "CHEESE. KI. TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.188.105/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/4/2013.) 18. O v. acórdão, ao reduzir o quantum indenizatório, omitiu-se de valorar que o cancelamento abrupto do voo submeteu não apenas os adultos, mas principalmente as crianças, a uma situação de extremo estresse, angústia, cansaço e incerteza. 19. A quebra da expectativa lúdica de uma viagem de férias em família, somada ao pernoite forçado em país estrangeiro e à necessidade de reorganização da viagem, indubitavelmente causou um abalo psicológico que transcende o mero dissabor, especialmente para os infantes 20. Neste sentido, o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe um dever especial de cuidado que foi flagrantemente ignorado pela Embargada. 21. O cancelamento do voo submeteu as crianças a uma situação de estresse, angústia, cansaço e incerteza, quebrando abruptamente a expectativa lúdica de uma viagem em família e causando um abalo psicológico que transcende o mero dissabor. 22. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, gera um dano moral de maior reprovabilidade, na medida em que a presença de menores em situações de falha no transporte aéreo, especialmente em viagens internacionais, é um fator agravante que justifica a majoração da indenização. 23. Ademais, o v. acórdão também se omitiu quanto ao completo desamparo a que os Embargantes foram submetidos em solo estrangeiro, uma vez que, conforme narrado e comprovado (EP 1, fls. 3, itens 8-10), não houve qualquer assistência material ou informativa por parte da companhia aérea (Flybondi), que sequer possuía guichê no aeroporto de Bariloche, nem da Embargada Booking.com, que se limitou a transferir a responsabilidade. 24. Os Embargantes, com duas crianças pequenas, viram-se obrigados a arcar com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem por uma noite extra, além da aquisição de novas e onerosas passagens aéreas (EP 1, Anexos 02 e 03). 25. Nesse sentido, a situação configura o chamado dano moral por desvio produtivo do consumidor, tese cada vez mais acolhida nos tribunais. Os Embargantes foram forçados a despender de seu tempo útil e seus esforços extraordinários para contornar um problema que não criaram, buscando informações, reorganizando a logística familiar e, por fim, recorrendo ao Judiciário para ter seu direito reconhecido. 26. Esse tempo e essa energia, que poderiam ser dedicados ao lazer e ao convívio familiar, foram consumidos pela ineficiência da Embargada, de modo que essa omissão de assistência em momento crítico agrava sobremaneira o dano moral, pois demonstra um profundo descaso e menoscabo para com os consumidores, abandonados à própria sorte em um país estrangeiro. 27. Portanto, entende-se que o r. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também. III.III. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO 28. A r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau (EP 137-141), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o fez de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão dos transtornos (cancelamento abrupto, desamparo, presença de crianças, viagem internacional) e o necessário caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e pedagógico- punitivo para o ofensor. 29. O v. acórdão embargado, ao reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), data vênia, não apenas se omitiu em analisar as peculiaridades agravantes já expostas, mas também deixou de fundamentar adequadamente como tal montante cumpriria as referidas funções. 30. Sob a ótica compensatória, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para mitigar o abalo sofrido por uma família inteira, incluindo crianças, que teve sua programação de viagem frustrada por um cancelamento de última hora, gerando angústia, incerteza e o dispêndio de tempo e recursos que deveriam ser dedicados ao lazer. 31. Já sob a ótica pedagógico-punitiva, o valor de R$ 5.000,00 revela-se irrisório para uma empresa do porte da Embargada (Booking.com), uma plataforma global de reservas, não possuindo força força dissuasória suficiente para desestimular a reiteração de condutas desidiosas na intermediação de serviços e na assistência aos seus consumidores, especialmente em casos de falhas graves como a ocorrida. 32. Tal montante acaba indo de encontro ao previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 33. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente proporcional e razoável, uma vez que leva em consideração as agravantes do caso concreto – o cancelamento abrupto, o desamparo e a presença de menores em viagem internacional –, atendendo à finalidade da norma e garantindo que o ilícito não compense para o ofensor. 34. A jurisprudência pátria, em casos de cancelamento de voo com transtornos significativos, tem admitido valores nessa magnitude ou até superiores, a depender das peculiaridades: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Viagem internacional. Demandante que afirma ter reservado hospedagem para três (3) adultos e quatro (4) crianças, por meio do "site" denominado "Booking.com", com antecedência de quatro (4) meses, mas que, menos de quinze (15) dias antes da viagem, foi surpreendida com o repentino cancelamento da reserva. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré Booking.com, que insiste na improcedência. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva tangenciada pela ré que deve ser rejeitada. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os Fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Falha na prestação dos serviços por parte da ré bem evidenciada. Incontroverso e abrupto cancelamento da reserva de hospedagem em outro País. Acomodações ofertadas pela ré em substituição com características diversas e inferiores à inicialmente contratada. Prejuízo material bem comprovado, ante a necessidade de reserva de hospedagem similar por valor muito superior ao contratado, mormente em razão da proximidade da viagem. Circunstâncias específicas do caso que confirmam o padecimento moral reclamado. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481038920228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) 35. Portanto, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades presentes no caso em questão e a adequação do valor fixado em primeira instância às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, uma vez que os consumidores atingidos pela falha na prestação do serviço da Embargada, conforme plenamente reconhecido pelo d. Juízo, não foram somente os adultos, mas os filhos menores de idade também, em contexto de viagem internacional e total desamparo. IV. DOS PEDIDOS 36. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Sanar o ERRO MATERIAL na fundamentação para o arbitramento e consequente redução dos danos morais; e b.2) Suprir as OMISSÕES apontadas, quanto à análise das especificidades do caso concreto, considerando os fundamentos ali expostos. 37. Por fim, REQUER, também, que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RR sob o nº 792, sob pena de nulidade Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
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Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
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Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO INTERNACIONAL CONTRATADO VIA PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo doméstico na Argentina, contratado por meio da plataforma digital da empresa ré. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da intermediadora por integrar a cadeia de consumo, afastou a aplicação da Convenção de Montreal, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 15.180,28) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor). A parte ré recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora de venda de 2. 3. 4. 5. passagens aéreas possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de cancelamento de voo contratado em sua plataforma; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa que intermedeia a contratação de serviços de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer integrante da cadeia, cabendo à empresa prejudicada eventual ação regressiva. A parte recorrente não comprovou a comunicação prévia do cancelamento nem realocou os passageiros, o que obrigou os consumidores a arcarem com novos custos de viagem, configurando dano material. Os transtornos enfrentados extrapolam o mero aborrecimento, notadamente diante da presença de crianças e do contexto de viagem internacional, configurando dano moral. Considerando a ausência de comprovação sobre o tempo exato de atraso e o fato de que os autores conseguiram seguir viagem, o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00 por autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A empresa que intermedeia a contratação de transporte aéreo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. A ausência de realocação dos passageiros e a necessidade de aquisição de novos bilhetes demonstram o dano material, e os transtornos vivenciados em contexto de viagem internacional com crianças configuram dano moral. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade do s o f r i m e n t o e x p e r i m e n t a d o ”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Booking.com, em razão do cancelamento de voo doméstico na Argentina contratado por meio de sua plataforma, o que teria gerado prejuízos com novas passagens, hospedagem e alimentação. O Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo e a legitimidade da Booking.com para figurar no polo passivo. Afastou, também, a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte interno entre cidades da Argentina, aplicando ao caso as normas do Direito Internacional Privado e do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Entendeu que, embora a prestação do serviço tenha ocorrido no exterior, a relação contratual se formou no Brasil, sendo, portanto, aplicável a legislação brasileira, inclusive o CDC. Verificou que restou comprovado o cancelamento do voo e os prejuízos arcados pelos autores, como aquisição de novas passagens, gastos com alimentação e hospedagem. Considerou, ainda, que os autores estavam acompanhados de crianças e em viagem internacional, reconhecendo o dano moral, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como fixou os danos materiais em R$ 15.180,28. Contudo, a parte ré, ora recorrente, alega que não é companhia aérea nem responsável pela execução do transporte, atuando apenas como intermediadora entre consumidor e prestador do serviço, sem ingerência sobre cancelamentos, reacomodações ou políticas de embarque. Defende que sequer foi comunicada do cancelamento antes da judicialização. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado por danos morais. Desde já, tenho que as razões recursais apontaram os motivos de reforma da sentença, pertinentes ao recurso, como por exemplo, excesso de condenação, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade. Ademais, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte recorrente, haja vista que todos que participam da cadeia de fornecimento de serviço respondem solidariamente pelos danos causados (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Outrossim, como é cediço, na responsabilidade solidária, o consumidor pode cobrar seu direito de qualquer dos réus. Então, aquela empresa que se sentir prejudicada deve acionar a outra em demanda própria, conforme o direito de regresso. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Em análise aos presentes autos, entendo que a parte recorrente não anexou documentos aptos a comprovar que o cancelamento/alteração do voo foi informado com antecedência, ou que a alteração decorreu de fortuito externo. Além disso, verifico que o recorrente não realocou os consumidores no próximo voo disponível, de modo que eles precisaram adquirir novas passagens aéreas para conseguirem viajar. Por conseguinte, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que foi comprovado o dano material, em decorrência dos gastos com novas passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, assim como os danos morais, porquanto os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, em relação ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem. Por fim, a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, pois restou demonstrado o prejuízo com alimentação, transporte e hospedagem decorrentes do atraso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de condenar a parte recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO INTERNACIONAL CONTRATADO VIA PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo doméstico na Argentina, contratado por meio da plataforma digital da empresa ré. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da intermediadora por integrar a cadeia de consumo, afastou a aplicação da Convenção de Montreal, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 15.180,28) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor). A parte ré recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora de venda de 2. 3. 4. 5. passagens aéreas possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de cancelamento de voo contratado em sua plataforma; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa que intermedeia a contratação de serviços de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer integrante da cadeia, cabendo à empresa prejudicada eventual ação regressiva. A parte recorrente não comprovou a comunicação prévia do cancelamento nem realocou os passageiros, o que obrigou os consumidores a arcarem com novos custos de viagem, configurando dano material. Os transtornos enfrentados extrapolam o mero aborrecimento, notadamente diante da presença de crianças e do contexto de viagem internacional, configurando dano moral. Considerando a ausência de comprovação sobre o tempo exato de atraso e o fato de que os autores conseguiram seguir viagem, o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00 por autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A empresa que intermedeia a contratação de transporte aéreo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. A ausência de realocação dos passageiros e a necessidade de aquisição de novos bilhetes demonstram o dano material, e os transtornos vivenciados em contexto de viagem internacional com crianças configuram dano moral. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade do s o f r i m e n t o e x p e r i m e n t a d o ”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Booking.com, em razão do cancelamento de voo doméstico na Argentina contratado por meio de sua plataforma, o que teria gerado prejuízos com novas passagens, hospedagem e alimentação. O Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo e a legitimidade da Booking.com para figurar no polo passivo. Afastou, também, a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte interno entre cidades da Argentina, aplicando ao caso as normas do Direito Internacional Privado e do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Entendeu que, embora a prestação do serviço tenha ocorrido no exterior, a relação contratual se formou no Brasil, sendo, portanto, aplicável a legislação brasileira, inclusive o CDC. Verificou que restou comprovado o cancelamento do voo e os prejuízos arcados pelos autores, como aquisição de novas passagens, gastos com alimentação e hospedagem. Considerou, ainda, que os autores estavam acompanhados de crianças e em viagem internacional, reconhecendo o dano moral, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como fixou os danos materiais em R$ 15.180,28. Contudo, a parte ré, ora recorrente, alega que não é companhia aérea nem responsável pela execução do transporte, atuando apenas como intermediadora entre consumidor e prestador do serviço, sem ingerência sobre cancelamentos, reacomodações ou políticas de embarque. Defende que sequer foi comunicada do cancelamento antes da judicialização. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado por danos morais. Desde já, tenho que as razões recursais apontaram os motivos de reforma da sentença, pertinentes ao recurso, como por exemplo, excesso de condenação, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade. Ademais, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte recorrente, haja vista que todos que participam da cadeia de fornecimento de serviço respondem solidariamente pelos danos causados (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Outrossim, como é cediço, na responsabilidade solidária, o consumidor pode cobrar seu direito de qualquer dos réus. Então, aquela empresa que se sentir prejudicada deve acionar a outra em demanda própria, conforme o direito de regresso. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Em análise aos presentes autos, entendo que a parte recorrente não anexou documentos aptos a comprovar que o cancelamento/alteração do voo foi informado com antecedência, ou que a alteração decorreu de fortuito externo. Além disso, verifico que o recorrente não realocou os consumidores no próximo voo disponível, de modo que eles precisaram adquirir novas passagens aéreas para conseguirem viajar. Por conseguinte, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que foi comprovado o dano material, em decorrência dos gastos com novas passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, assim como os danos morais, porquanto os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, em relação ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem. Por fim, a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, pois restou demonstrado o prejuízo com alimentação, transporte e hospedagem decorrentes do atraso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de condenar a parte recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO INTERNACIONAL CONTRATADO VIA PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo doméstico na Argentina, contratado por meio da plataforma digital da empresa ré. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da intermediadora por integrar a cadeia de consumo, afastou a aplicação da Convenção de Montreal, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 15.180,28) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor). A parte ré recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora de venda de 2. 3. 4. 5. passagens aéreas possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de cancelamento de voo contratado em sua plataforma; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa que intermedeia a contratação de serviços de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer integrante da cadeia, cabendo à empresa prejudicada eventual ação regressiva. A parte recorrente não comprovou a comunicação prévia do cancelamento nem realocou os passageiros, o que obrigou os consumidores a arcarem com novos custos de viagem, configurando dano material. Os transtornos enfrentados extrapolam o mero aborrecimento, notadamente diante da presença de crianças e do contexto de viagem internacional, configurando dano moral. Considerando a ausência de comprovação sobre o tempo exato de atraso e o fato de que os autores conseguiram seguir viagem, o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00 por autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A empresa que intermedeia a contratação de transporte aéreo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. A ausência de realocação dos passageiros e a necessidade de aquisição de novos bilhetes demonstram o dano material, e os transtornos vivenciados em contexto de viagem internacional com crianças configuram dano moral. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade do s o f r i m e n t o e x p e r i m e n t a d o ”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Booking.com, em razão do cancelamento de voo doméstico na Argentina contratado por meio de sua plataforma, o que teria gerado prejuízos com novas passagens, hospedagem e alimentação. O Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo e a legitimidade da Booking.com para figurar no polo passivo. Afastou, também, a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte interno entre cidades da Argentina, aplicando ao caso as normas do Direito Internacional Privado e do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Entendeu que, embora a prestação do serviço tenha ocorrido no exterior, a relação contratual se formou no Brasil, sendo, portanto, aplicável a legislação brasileira, inclusive o CDC. Verificou que restou comprovado o cancelamento do voo e os prejuízos arcados pelos autores, como aquisição de novas passagens, gastos com alimentação e hospedagem. Considerou, ainda, que os autores estavam acompanhados de crianças e em viagem internacional, reconhecendo o dano moral, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como fixou os danos materiais em R$ 15.180,28. Contudo, a parte ré, ora recorrente, alega que não é companhia aérea nem responsável pela execução do transporte, atuando apenas como intermediadora entre consumidor e prestador do serviço, sem ingerência sobre cancelamentos, reacomodações ou políticas de embarque. Defende que sequer foi comunicada do cancelamento antes da judicialização. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado por danos morais. Desde já, tenho que as razões recursais apontaram os motivos de reforma da sentença, pertinentes ao recurso, como por exemplo, excesso de condenação, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade. Ademais, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte recorrente, haja vista que todos que participam da cadeia de fornecimento de serviço respondem solidariamente pelos danos causados (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Outrossim, como é cediço, na responsabilidade solidária, o consumidor pode cobrar seu direito de qualquer dos réus. Então, aquela empresa que se sentir prejudicada deve acionar a outra em demanda própria, conforme o direito de regresso. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Em análise aos presentes autos, entendo que a parte recorrente não anexou documentos aptos a comprovar que o cancelamento/alteração do voo foi informado com antecedência, ou que a alteração decorreu de fortuito externo. Além disso, verifico que o recorrente não realocou os consumidores no próximo voo disponível, de modo que eles precisaram adquirir novas passagens aéreas para conseguirem viajar. Por conseguinte, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que foi comprovado o dano material, em decorrência dos gastos com novas passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, assim como os danos morais, porquanto os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, em relação ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem. Por fim, a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, pois restou demonstrado o prejuízo com alimentação, transporte e hospedagem decorrentes do atraso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de condenar a parte recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
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Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
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Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO INTERNACIONAL CONTRATADO VIA PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo doméstico na Argentina, contratado por meio da plataforma digital da empresa ré. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da intermediadora por integrar a cadeia de consumo, afastou a aplicação da Convenção de Montreal, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 15.180,28) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor). A parte ré recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora de venda de 2. 3. 4. 5. passagens aéreas possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de cancelamento de voo contratado em sua plataforma; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa que intermedeia a contratação de serviços de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer integrante da cadeia, cabendo à empresa prejudicada eventual ação regressiva. A parte recorrente não comprovou a comunicação prévia do cancelamento nem realocou os passageiros, o que obrigou os consumidores a arcarem com novos custos de viagem, configurando dano material. Os transtornos enfrentados extrapolam o mero aborrecimento, notadamente diante da presença de crianças e do contexto de viagem internacional, configurando dano moral. Considerando a ausência de comprovação sobre o tempo exato de atraso e o fato de que os autores conseguiram seguir viagem, o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00 por autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A empresa que intermedeia a contratação de transporte aéreo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. A ausência de realocação dos passageiros e a necessidade de aquisição de novos bilhetes demonstram o dano material, e os transtornos vivenciados em contexto de viagem internacional com crianças configuram dano moral. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade do s o f r i m e n t o e x p e r i m e n t a d o ”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Booking.com, em razão do cancelamento de voo doméstico na Argentina contratado por meio de sua plataforma, o que teria gerado prejuízos com novas passagens, hospedagem e alimentação. O Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo e a legitimidade da Booking.com para figurar no polo passivo. Afastou, também, a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte interno entre cidades da Argentina, aplicando ao caso as normas do Direito Internacional Privado e do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Entendeu que, embora a prestação do serviço tenha ocorrido no exterior, a relação contratual se formou no Brasil, sendo, portanto, aplicável a legislação brasileira, inclusive o CDC. Verificou que restou comprovado o cancelamento do voo e os prejuízos arcados pelos autores, como aquisição de novas passagens, gastos com alimentação e hospedagem. Considerou, ainda, que os autores estavam acompanhados de crianças e em viagem internacional, reconhecendo o dano moral, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como fixou os danos materiais em R$ 15.180,28. Contudo, a parte ré, ora recorrente, alega que não é companhia aérea nem responsável pela execução do transporte, atuando apenas como intermediadora entre consumidor e prestador do serviço, sem ingerência sobre cancelamentos, reacomodações ou políticas de embarque. Defende que sequer foi comunicada do cancelamento antes da judicialização. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado por danos morais. Desde já, tenho que as razões recursais apontaram os motivos de reforma da sentença, pertinentes ao recurso, como por exemplo, excesso de condenação, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade. Ademais, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte recorrente, haja vista que todos que participam da cadeia de fornecimento de serviço respondem solidariamente pelos danos causados (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Outrossim, como é cediço, na responsabilidade solidária, o consumidor pode cobrar seu direito de qualquer dos réus. Então, aquela empresa que se sentir prejudicada deve acionar a outra em demanda própria, conforme o direito de regresso. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Em análise aos presentes autos, entendo que a parte recorrente não anexou documentos aptos a comprovar que o cancelamento/alteração do voo foi informado com antecedência, ou que a alteração decorreu de fortuito externo. Além disso, verifico que o recorrente não realocou os consumidores no próximo voo disponível, de modo que eles precisaram adquirir novas passagens aéreas para conseguirem viajar. Por conseguinte, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que foi comprovado o dano material, em decorrência dos gastos com novas passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, assim como os danos morais, porquanto os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, em relação ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem. Por fim, a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, pois restou demonstrado o prejuízo com alimentação, transporte e hospedagem decorrentes do atraso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de condenar a parte recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
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Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE VOTO
Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recorrido: ALEX SANTOS MACEIOJULIANA MONTEIRO LIMAGERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVAJHONARA DA SILVA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO INTERNACIONAL CONTRATADO VIA PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo doméstico na Argentina, contratado por meio da plataforma digital da empresa ré. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da intermediadora por integrar a cadeia de consumo, afastou a aplicação da Convenção de Montreal, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 15.180,28) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor). A parte ré recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora de venda de 2. 3. 4. 5. passagens aéreas possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de cancelamento de voo contratado em sua plataforma; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa que intermedeia a contratação de serviços de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer integrante da cadeia, cabendo à empresa prejudicada eventual ação regressiva. A parte recorrente não comprovou a comunicação prévia do cancelamento nem realocou os passageiros, o que obrigou os consumidores a arcarem com novos custos de viagem, configurando dano material. Os transtornos enfrentados extrapolam o mero aborrecimento, notadamente diante da presença de crianças e do contexto de viagem internacional, configurando dano moral. Considerando a ausência de comprovação sobre o tempo exato de atraso e o fato de que os autores conseguiram seguir viagem, o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00 por autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A empresa que intermedeia a contratação de transporte aéreo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. A ausência de realocação dos passageiros e a necessidade de aquisição de novos bilhetes demonstram o dano material, e os transtornos vivenciados em contexto de viagem internacional com crianças configuram dano moral. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade do s o f r i m e n t o e x p e r i m e n t a d o ”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Booking.com, em razão do cancelamento de voo doméstico na Argentina contratado por meio de sua plataforma, o que teria gerado prejuízos com novas passagens, hospedagem e alimentação. O Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo e a legitimidade da Booking.com para figurar no polo passivo. Afastou, também, a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte interno entre cidades da Argentina, aplicando ao caso as normas do Direito Internacional Privado e do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Entendeu que, embora a prestação do serviço tenha ocorrido no exterior, a relação contratual se formou no Brasil, sendo, portanto, aplicável a legislação brasileira, inclusive o CDC. Verificou que restou comprovado o cancelamento do voo e os prejuízos arcados pelos autores, como aquisição de novas passagens, gastos com alimentação e hospedagem. Considerou, ainda, que os autores estavam acompanhados de crianças e em viagem internacional, reconhecendo o dano moral, fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como fixou os danos materiais em R$ 15.180,28. Contudo, a parte ré, ora recorrente, alega que não é companhia aérea nem responsável pela execução do transporte, atuando apenas como intermediadora entre consumidor e prestador do serviço, sem ingerência sobre cancelamentos, reacomodações ou políticas de embarque. Defende que sequer foi comunicada do cancelamento antes da judicialização. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado por danos morais. Desde já, tenho que as razões recursais apontaram os motivos de reforma da sentença, pertinentes ao recurso, como por exemplo, excesso de condenação, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade. Ademais, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte recorrente, haja vista que todos que participam da cadeia de fornecimento de serviço respondem solidariamente pelos danos causados (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Outrossim, como é cediço, na responsabilidade solidária, o consumidor pode cobrar seu direito de qualquer dos réus. Então, aquela empresa que se sentir prejudicada deve acionar a outra em demanda própria, conforme o direito de regresso. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. Em análise aos presentes autos, entendo que a parte recorrente não anexou documentos aptos a comprovar que o cancelamento/alteração do voo foi informado com antecedência, ou que a alteração decorreu de fortuito externo. Além disso, verifico que o recorrente não realocou os consumidores no próximo voo disponível, de modo que eles precisaram adquirir novas passagens aéreas para conseguirem viajar. Por conseguinte, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que foi comprovado o dano material, em decorrência dos gastos com novas passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, assim como os danos morais, porquanto os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, em relação ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso em análise, principalmente pelo fato de não ser possível verificar a quantidade de horas de atraso, bem como pelo fato de que os consumidores conseguiram seguir viagem. Por fim, a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, pois restou demonstrado o prejuízo com alimentação, transporte e hospedagem decorrentes do atraso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de condenar a parte recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0844977-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JHONARA DA SILVA CAVALCANTE. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GERALDO HANDERSON MALINOWSKI DA SILVA. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA MONTEIRO LIMA. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0844977-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEX SANTOS MACEIO. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844977-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844977-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 09:43
Sem efeito suspensivo
21/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:34
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 10:11
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 15:43
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:01
Ato ordinatório
05/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 07:50
Procedência
25/11/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 19:41
Petição (Contestação)
04/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:26
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 09:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/10/2024, 09:29
Petição (Petição inicial)
09/10/2024, 17:16
Certidão
•27/01/2026, 00:00
Certidão
•27/01/2026, 00:00
Certidão
•27/01/2026, 00:00
Documento
•14/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)