Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Sérgio Schulze (OAB/RR 564-A)
Apelado: Francisco Rafael da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Sérgio Schulze (OAB/RR 564-A)
Apelado: Francisco Rafael da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Preliminar de nulidade A tese recursal sustenta nulidade por suposta incidência do art. 485, III, CPC (abandono), a exigir intimação pessoal do autor (§ 1º), em vez do art. 485, IV, CPC (ausência de pressuposto). A extinção se deu porque não houve viabilização da citação, ante o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e da taxa de impressão da contrafé, apesar das intimações.
autor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifado) Esta orientação é expressamente adotada por esta Corte em casos análogos (busca e apreensão extinta por ausência de recolhimento das custas de citação). Logo, afasto a preliminar de nulidade. No mérito, verifica-se que a sentença extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC, por inércia do autor em recolher as custas necessárias à citação e impressão da contrafé, embora regularmente intimado para tanto. Consta dos autos que o bem foi apreendido liminarmente, mas não houve citação por falta de preparo, impondo-se a extinção. A respeito do assunto, o §2º do art. 240 do CPC dispõe: Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No âmbito deste Tribunal, o Provimento n. 02/2023 da Corregedoria Geral de Justiça estabelece: Art. 126. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional. (...) § 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública. Como se sabe, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor promovê-la. Portanto, na ausência de sua realização, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3. As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça. A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. 6. Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0829422-38.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290, DO CPC.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais permissão à citação do réu.2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, é correta, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor.3. O entendimento desta Corte e do STJ é que a ausência de recolhimento das custas de citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.4. A ausência de citação do réu constitui falta de interesse processual, dispensando a intimação prévia pessoal do autor.5. A inércia da parte agravante em cumprir com as diligências seguidas à continuidade do processo reforça a decisão de extinção sem julgamento de mérito.6. Agravo interno desprovido. (TJRR – AgInt 0819470-98.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade de intimação pessoal. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC0813737-59.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022,public.: 26/10/2022) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INÉRCIA QUANTO À PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR - AC 0800159-04.2018.8.23.0020, Câmara Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 25/06/2021, DJe: 30/06/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA CAUSA. INAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR - AgInt 0840425-29.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 26/02/2021, DJe: 01/03/2021) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art.485 do CPC. 3. (...). 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC.” (TJRR - AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 17/02/2020, DJe: 20/02/2020) Portanto, escorreita a sentença de extinção do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. A invocação do Decreto-Lei 911/69 (rito especial) não socorre o apelante. O microssistema do DL 911/69 dispõe sobre a dinâmica possessória/creditícia (apreensão; prazo de 5 dias para pagamento; eventual consolidação), mas não o exime do cumprimento das regras processuais gerais relativas à citação e ao custeio dos atos necessários à sua realização. Ao revés, no rito fiduciário a citação é ato indispensável (art. 3º, DL 911/69) justamente para deflagrar o prazo legal; sem ela, não há como consolidar a propriedade nem estabilizar a medida. O apelante ainda sustenta ofensa aos princípios da razoabilidade, da economia e da instrumentalidade, porém não há como acolher tais alegações. A extinção não decorreu de formalismo vazio, mas de descumprimento reiterado de providência essencial (viabilizar a citação), que é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A propósito, a decisão similar colaciona precedentes do TJRR e o julgado do STJ acima referido, todos no mesmo sentido (extinção pelo art. 485, IV, sem necessidade de intimação pessoal).
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829116-35.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinou a devolução do veículo ao requerido. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação com base no Decreto-Lei 911/69, alegando inadimplemento do contrato n. 103900865; deferida a liminar (EP 11), o bem foi apreendido em 17/09/2024, na posse de terceiro (EP 26). Sobrevieram tentativas frustradas de citação; o Juízo determinou indicação de novo endereço (EP. 39) e comprovação do recolhimento de custas de impressão/diligências (EPs. 44 e 55). Diante da inércia da autora quanto ao recolhimento, o Juízo extinguiu o feito e ordenou a restituição do bem ao réu. O apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, afirmando que a hipótese seria de abandono (art. 485, III, CPC), a exigir intimação pessoal do autor (§ 1º); ii) inaplicabilidade do art. 1.010, § 1º, do CPC ao rito especial do DL 911/69 (lex specialis), pugnando pelo processamento do recurso independentemente de intimação do recorrido, ainda não citado; iii) violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e instrumentalidade das formas; iv) interesse de agir presente, com destaque para a apreensão do bem e alegada consolidação da propriedade/posse em favor do credor; requer, ao final, a cassação da sentença para o prosseguimento do feito. Requer o provimento da apelação para determinar a cassação da sentença de 1º grau, para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e, superada “as razões do presente recurso, manifestem-se Vossas Excelências acerca dos dispositivos suscitados para efeito de prequestionamento, a fim de não configuração da Súmula 282, em eventual interposição dos Recursos Extraordinário e Especial.” Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Sérgio Schulze (OAB/RR 564-A), contida na peça recursal. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829116-35.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Trata-se, pois, de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), e não de abandono (incisos II/III). Nesse cenário, a jurisprudência entende desnecessária a intimação pessoal do
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DE IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. NÃO VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)