Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840523-38.2024.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato ” (art. 104, ), e que, verificada irregularidade da representação da parte, o juiz considerado urgente caput suspenderá o processo conferindo prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76, caput). Observo que as procurações do ep. 28.2 (dos corréus LEFE Logística e Locação de Equipamentos e T N Transportes e Locação de Equipamentos Ltda.) e ep. 30.2 (FN Crespo Neto Serviços de Engenharia Ltda.) não contêm assinaturas válidas. Assim, em saneamento, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem procuração regular, sob pena se serem reputadas ineficazes as peças processuais lançadas (CPC, art. 104, § 2º). No mesmo prazo, manifestem os corréus LEFE Logística e Locação de Equipamentos e T N Transportes e Locação de Equipamentos Ltda. acerca da preliminar de retificação do polo apresentada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ep. 55). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840523-38.2024.8.23.0010 DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato ” (art. 104, ), e que, verificada irregularidade da representação da parte, o juiz considerado urgente caput suspenderá o processo conferindo prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76, caput). Observo que as procurações do ep. 28.2 (dos corréus LEFE Logística e Locação de Equipamentos e T N Transportes e Locação de Equipamentos Ltda.) e ep. 30.2 (FN Crespo Neto Serviços de Engenharia Ltda.) não contêm assinaturas válidas. Assim, em saneamento, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem procuração regular, sob pena se serem reputadas ineficazes as peças processuais lançadas (CPC, art. 104, § 2º). No mesmo prazo, manifestem os corréus LEFE Logística e Locação de Equipamentos e T N Transportes e Locação de Equipamentos Ltda. acerca da preliminar de retificação do polo apresentada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ep. 55). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Documentos
Despacho
•14/01/2026, 00:00
Despacho
•14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:32
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Intimação - Despacho
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14/01/2026, 00:00
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14/01/2026, 00:00
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14/01/2026, 00:00
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14/01/2026, 00:00
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14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:30
Mero expediente
02/01/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 23/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 23/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 23/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 23/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 23/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 09:19
Documento (Informações)
23/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 55 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840523-38.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 55 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 14:15
Petição (Contestação)
12/06/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 23:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840523-38.2024.8.23.0010 DECISÃO Em saneamento contínuo na fase postulatória, passo à apreciação das preliminares, que, por serem prejudiciais, serão analisadas após o exame do pedido de denunciação da lide formulado na petição do evento 31. Incompetência (contestação ep. 31) A parte ré TN Transportes e Locação de Equipamentos LTDA, juntamente com Lefe Logística e Locação de Equipamentos EIRELI, suscitam preliminar de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista/RR, sob o argumento de que o acidente de trânsito objeto da presente demanda ocorreu no Município de Presidente Figueiredo/AM, sendo mais adequado e conveniente, em razão da prova a ser produzida, o processamento da causa naquela localidade. Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é competente o foro do de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.
Trata-se de regra de competência relativa que visa assegurar ao demandante acesso facilitado à justiça, especialmente em casos que envolvam prejuízo patrimonial e possível situação de vulnerabilidade econômica. A presente demanda foi proposta no foro do domicílio do autor - conforme documento de identificação de ep. 1.3 e conta de telefone de ep. 1.4 -, o qual é expressamente autorizado pela norma processual mencionada. Ademais, o critério de conveniência da prova, por si só, não é suficiente para afastar o direito potestativo do autor de eleger o foro, conforme assegurado em lei. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Ilegitimidade (contestação de ep. 31) A requerida Lefe Logística e Locação de Equipamentos EIRELI suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas figura como proprietária do veículo envolvido no acidente, não tendo participação direta na condução ou operação do transporte, tampouco responsabilidade sobre o condutor. O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c o artigo 933, ambos do Código Civil. Ainda que não seja o responsável direto pela condução do veículo, a simples titularidade do bem enseja o dever de vigilância e controle sobre seu uso, especialmente quando cedido a terceiros mediante contrato. A responsabilidade solidária do proprietário é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo suficiente o nexo de causalidade entre o fato danoso e o veículo de sua titularidade. Portanto, estando o veículo envolvido no acidente devidamente registrado em nome da Lefe Logística, reconhece-se sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Denunciação à lide (contestação de ep. 31) Ante a denunciação da lide promovida pelo réu, com fundamento no art. 128 do Código de Processo Civil, determino a citação do denunciado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 131 do CPC. Ressalto que, nos termos do art. 128, inc. I, do CPC, contestado o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá em litisconsórcio entre denunciante e denunciado, devendo ser oportunizada vista dos autos ao denunciante pelo prazo legal para impugnação, se for o caso. Se o denunciado for revel, deverá ser certificado nos autos pela secretaria, e o denunciante será intimado para informar se pretende prosseguir com a sua defesa, eventualmente apresentada, ou restringir sua atuação à ação regressiva, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Em caso de confissão dos fatos pelo denunciado, nos moldes do inciso III do art. 128 do CPC, intime-se o denunciante para manifestar-se quanto à adesão ao reconhecimento ou continuidade da defesa na ação principal. Após, voltem conclusos em campo decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito