CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 000957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:57
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 07:44
Documento
25/06/2026, 07:43
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 19:29
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 14:35
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Documento
28/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 10:50
Expedição de documento
27/05/2026, 10:50
Documentos
Vários Documentos
•28/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•28/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 14:35
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Documento
28/05/2026, 10:48
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 10:50
Expedição de documento
27/05/2026, 10:50
Expedição de documento
27/05/2026, 10:26
Ato ordinatório
27/05/2026, 10:26
Expedição de documento
27/05/2026, 10:23
Expedição de documento
27/05/2026, 10:22
Documento
21/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em razão da liquidação, conforme decisão proferida no EP. 118. Expeça-se alvará dos valores do perito, conforme requerido no EP. 140. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 56), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em razão da liquidação, conforme decisão proferida no EP. 118. Expeça-se alvará dos valores do perito, conforme requerido no EP. 140. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 56), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 12:47
Expedição de documento
19/05/2026, 12:47
Expedição de documento
19/05/2026, 11:57
Determinação de Diligência
18/05/2026, 10:37
Recebimento
07/05/2026, 08:15
Documento
06/05/2026, 09:23
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08236560420238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:00
Expedição de documento
17/04/2026, 09:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/04/2026, 09:14
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 09:07
Incompetência
16/04/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:49
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 15:01
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Recebimento
30/03/2026, 12:55
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 235.1) interpostos por, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão (EP 118.1) que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial no EP 106.1 e determinou a intimação das partes para a instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 235.1) A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, afirma que a decisão padece de contradição, pois a parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, teria concordado com o cálculo apresentado pela instituição financeira no valor de R$ 11.578,33. Sustenta que ocorreu a preclusão consumativa quanto à contestação do valor da execução, de modo que o juízo deveria ter homologado o valor indicado pela parte executada. Aponta que houve nulidade por ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial anexado no EP 106.1, sob o argumento de que o último envio ao diário eletrônico direcionado à parte embargante teria sido relacionado apenas ao valor dos honorários periciais no EP 108. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o acolhimento e o provimento integral dos embargos de declaração. (2) PEDE a reforma da decisão para que seja homologado o valor de R$ 11.578,33. (3) PEDE que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 244.1. Discorre que a referida concordância com os cálculos da parte executada consistiu em um notório erro material e erro de fato no protocolo da petição do EP 107.1, o qual foi prontamente retificado no EP 113.1, ratificando a sua concordância integral com o laudo pericial. Afirma que os cálculos do perito judicial devem prevalecer, visto que o profissional atua como auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e de conhecimento técnico especializado. Sustenta a ausência de nulidade na intimação para manifestação sobre o laudo pericial, argumentando que a parte embargante adota comportamento contraditório ao tentar utilizar uma nulidade ocultada para invalidar os atos processuais que atingiram a sua finalidade. Aponta a ocorrência de litigância de má-fé e o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto pela parte embargante, que visa apenas rediscutir matéria decidida. (1) PEDE o não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos do perito judicial. (2) PEDE o reconhecimento definitivo da validade da retificação da sua manifestação, ante a configuração de erro de fato e erro material na petição anterior. (3) PEDE a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. (4) PEDE o prosseguimento imediato do feito, com a intimação para o pagamento do débito homologado. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 239.1. Conheço do recurso. DO MÉRITO DA CONTRADIÇÃO A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 118.1 é contraditória por ter homologado os cálculos do perito judicial, uma vez que a parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, havia protocolado petição manifestando concordância com o valor apresentado pela instituição financeira. Não há contradição na decisão impugnada. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a contradição interna. Esse vício ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, manifestada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes pontos da própria fundamentação. A decisão de EP 118.1 apresenta uma estrutura lógica e coerente. O juízo fundamentou que as partes foram intimadas para o contraditório e que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo contador do juízo. Como conclusão direta dessa fundamentação, o juízo homologou os referidos cálculos. A alegação da parte embargante se baseia em uma peça processual externa à decisão, referente a um evidente erro material cometido pela parte adversa em sua manifestação, que já foi devidamente retificado. A contradição apta a ensejar os embargos não se confunde com a divergência entre o entendimento do magistrado e a prova dos autos, tampouco com a expectativa da parte. Portanto, rejeito a alegação de contradição. DA OMISSÃO A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, afirma que houve nulidade por ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial, o que configura a alegação de um vício procedimental não saneado pelo juízo. Não existe omissão ou qualquer nulidade processual a ser reconhecida. A alegação da parte embargante não condiz com a realidade processual e com as provas dos autos. O juízo proferiu decisão específica no EP 108.1 determinando, de forma expressa e clara, que as partes deveriam se manifestar sobre o laudo pericial juntado no EP 106.1 no prazo de quinze dias. A secretaria do juízo cumpriu a determinação e expediu as devidas intimações nos eventos EP 109.0 e EP 110.0. O prazo transcorreu sem que a parte embargante apresentasse a sua impugnação ao laudo, o que resultou na certificação do decurso de prazo pela secretaria no EP 116.0. Dessa forma, o juízo garantiu o contraditório de maneira plena e o ato atingiu a sua finalidade processual. A omissão não ocorreu por parte do órgão jurisdicional, mas sim da própria parte embargante, que perdeu o prazo para impugnar o trabalho pericial. Desse modo, rejeito a alegação de omissão e a nulidade de intimação suscitada. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração lastreada em premissas fáticas inverídicas e no intuito de rediscutir matéria preclusa configura conduta processual ilícita. A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, deduziu alegação de nulidade por falta de intimação, ignorando deliberadamente a existência de ordem expressa de intimação no EP 108.1 e a devida certificação do decurso do seu prazo no EP 116.0. Ademais, tentou forçar o reconhecimento de uma contradição inexistente ao se valer de um erro material da parte contrária que já havia sido superado nos autos. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o propósito de retardar o andamento do processo, configurando o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão expressa no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O valor da causa originário corresponde a R$ 13.851,48, que servirá de base de cálculo para a incidência do percentual da referida multa processual. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 235.1) opostos pela parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino que as futuras intimações direcionadas à executada sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, sob pena de nulidade. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 235.1) interpostos por, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão (EP 118.1) que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial no EP 106.1 e determinou a intimação das partes para a instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 235.1) A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, afirma que a decisão padece de contradição, pois a parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, teria concordado com o cálculo apresentado pela instituição financeira no valor de R$ 11.578,33. Sustenta que ocorreu a preclusão consumativa quanto à contestação do valor da execução, de modo que o juízo deveria ter homologado o valor indicado pela parte executada. Aponta que houve nulidade por ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial anexado no EP 106.1, sob o argumento de que o último envio ao diário eletrônico direcionado à parte embargante teria sido relacionado apenas ao valor dos honorários periciais no EP 108. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o acolhimento e o provimento integral dos embargos de declaração. (2) PEDE a reforma da decisão para que seja homologado o valor de R$ 11.578,33. (3) PEDE que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 244.1. Discorre que a referida concordância com os cálculos da parte executada consistiu em um notório erro material e erro de fato no protocolo da petição do EP 107.1, o qual foi prontamente retificado no EP 113.1, ratificando a sua concordância integral com o laudo pericial. Afirma que os cálculos do perito judicial devem prevalecer, visto que o profissional atua como auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e de conhecimento técnico especializado. Sustenta a ausência de nulidade na intimação para manifestação sobre o laudo pericial, argumentando que a parte embargante adota comportamento contraditório ao tentar utilizar uma nulidade ocultada para invalidar os atos processuais que atingiram a sua finalidade. Aponta a ocorrência de litigância de má-fé e o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto pela parte embargante, que visa apenas rediscutir matéria decidida. (1) PEDE o não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos do perito judicial. (2) PEDE o reconhecimento definitivo da validade da retificação da sua manifestação, ante a configuração de erro de fato e erro material na petição anterior. (3) PEDE a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. (4) PEDE o prosseguimento imediato do feito, com a intimação para o pagamento do débito homologado. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 239.1. Conheço do recurso. DO MÉRITO DA CONTRADIÇÃO A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 118.1 é contraditória por ter homologado os cálculos do perito judicial, uma vez que a parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, havia protocolado petição manifestando concordância com o valor apresentado pela instituição financeira. Não há contradição na decisão impugnada. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a contradição interna. Esse vício ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, manifestada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes pontos da própria fundamentação. A decisão de EP 118.1 apresenta uma estrutura lógica e coerente. O juízo fundamentou que as partes foram intimadas para o contraditório e que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo contador do juízo. Como conclusão direta dessa fundamentação, o juízo homologou os referidos cálculos. A alegação da parte embargante se baseia em uma peça processual externa à decisão, referente a um evidente erro material cometido pela parte adversa em sua manifestação, que já foi devidamente retificado. A contradição apta a ensejar os embargos não se confunde com a divergência entre o entendimento do magistrado e a prova dos autos, tampouco com a expectativa da parte. Portanto, rejeito a alegação de contradição. DA OMISSÃO A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, afirma que houve nulidade por ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial, o que configura a alegação de um vício procedimental não saneado pelo juízo. Não existe omissão ou qualquer nulidade processual a ser reconhecida. A alegação da parte embargante não condiz com a realidade processual e com as provas dos autos. O juízo proferiu decisão específica no EP 108.1 determinando, de forma expressa e clara, que as partes deveriam se manifestar sobre o laudo pericial juntado no EP 106.1 no prazo de quinze dias. A secretaria do juízo cumpriu a determinação e expediu as devidas intimações nos eventos EP 109.0 e EP 110.0. O prazo transcorreu sem que a parte embargante apresentasse a sua impugnação ao laudo, o que resultou na certificação do decurso de prazo pela secretaria no EP 116.0. Dessa forma, o juízo garantiu o contraditório de maneira plena e o ato atingiu a sua finalidade processual. A omissão não ocorreu por parte do órgão jurisdicional, mas sim da própria parte embargante, que perdeu o prazo para impugnar o trabalho pericial. Desse modo, rejeito a alegação de omissão e a nulidade de intimação suscitada. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração lastreada em premissas fáticas inverídicas e no intuito de rediscutir matéria preclusa configura conduta processual ilícita. A parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, deduziu alegação de nulidade por falta de intimação, ignorando deliberadamente a existência de ordem expressa de intimação no EP 108.1 e a devida certificação do decurso do seu prazo no EP 116.0. Ademais, tentou forçar o reconhecimento de uma contradição inexistente ao se valer de um erro material da parte contrária que já havia sido superado nos autos. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o propósito de retardar o andamento do processo, configurando o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão expressa no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O valor da causa originário corresponde a R$ 13.851,48, que servirá de base de cálculo para a incidência do percentual da referida multa processual. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 235.1) opostos pela parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, ELY RODRIGUES DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino que as futuras intimações direcionadas à executada sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, sob pena de nulidade. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 12:47
Expedição de documento
06/03/2026, 12:47
Expedição de documento
06/03/2026, 11:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Petição
03/03/2026, 15:00
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Ely Rodrigues da SIlva Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 123 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 10:45
Expedição de documento
23/02/2026, 09:22
Documento
23/02/2026, 09:22
Petição
12/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DECISÃO Ação proposta por Ely Rodrigues da SIlva contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O Contador apresentou planilha de cálculos de liquidação de sentença, ocasião em que as partes foram intimadas para contraditório. Após a efetiva manifestação das partes, não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo Contador do juízo, de forma que serão homologados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador – EP 106. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, intimem as partes para instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento. Inertes, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DECISÃO Ação proposta por Ely Rodrigues da SIlva contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O Contador apresentou planilha de cálculos de liquidação de sentença, ocasião em que as partes foram intimadas para contraditório. Após a efetiva manifestação das partes, não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo Contador do juízo, de forma que serão homologados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador – EP 106. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusão desta decisão, intimem as partes para instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento. Inertes, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 09:26
Outras Decisões
02/02/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:40
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Mero expediente
15/12/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:04
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré impugna o valor dos honorários periciais. O valor apresentado pelo perito não se mostra excessivo diante da natureza e complexidade da perícia (perícia mecânica em automóvel – alegação de vício oculto). O valor descrito pelo perito contém justificativa e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, considerando sua experiência, especialização e a relevância da perícia para a solução do litígio. O perito apresentou justificativa com o detalhamento sobre como o valor foi calculado. Neste sentido, o TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – HONORÁRIOS ESTIMADOS COM BASE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst EM TABELA OFICIAL 9001788-74.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024) Os honorários estimados se coadunam com o trabalho a ser realizado, na medida em que no sopesamento dos honorários periciais, deve se levar em consideração a conjugação de fatores relacionados à relevância do trabalho a ser efetuado para solucionar o litígio, o tempo a ser consumido em sua realização, as despesas a serem suportadas pela perita para a execução de seu labor de maneira a assegurar que sua remuneração se revele compensadora da atividade profissional desenvolvida. A propósito, a parte impugnante não pode ignorar que o valor pago para realização da perícia é uma despesa processual que ao final do processo é pago pela parte sucumbente. Ademais, a parte impugnante não trouxe nenhuma informação acerca de outro processo que tramite nesta unidade jurisdicional ou nesta comarca em que foi determinado um valor menor que o indicado neste processo. REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusa esta decisão, intime a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de até quinze dias, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado no EP 106.1, no prazo de até quinze dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré impugna o valor dos honorários periciais. O valor apresentado pelo perito não se mostra excessivo diante da natureza e complexidade da perícia (perícia mecânica em automóvel – alegação de vício oculto). O valor descrito pelo perito contém justificativa e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, considerando sua experiência, especialização e a relevância da perícia para a solução do litígio. O perito apresentou justificativa com o detalhamento sobre como o valor foi calculado. Neste sentido, o TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – HONORÁRIOS ESTIMADOS COM BASE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst EM TABELA OFICIAL 9001788-74.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024) Os honorários estimados se coadunam com o trabalho a ser realizado, na medida em que no sopesamento dos honorários periciais, deve se levar em consideração a conjugação de fatores relacionados à relevância do trabalho a ser efetuado para solucionar o litígio, o tempo a ser consumido em sua realização, as despesas a serem suportadas pela perita para a execução de seu labor de maneira a assegurar que sua remuneração se revele compensadora da atividade profissional desenvolvida. A propósito, a parte impugnante não pode ignorar que o valor pago para realização da perícia é uma despesa processual que ao final do processo é pago pela parte sucumbente. Ademais, a parte impugnante não trouxe nenhuma informação acerca de outro processo que tramite nesta unidade jurisdicional ou nesta comarca em que foi determinado um valor menor que o indicado neste processo. REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após a preclusa esta decisão, intime a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de até quinze dias, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado no EP 106.1, no prazo de até quinze dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 11:49
Expedição de documento
01/12/2025, 11:49
Expedição de documento
01/12/2025, 10:49
Outras Decisões
28/11/2025, 18:01
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 12:08
Petição (TRT9)
12/11/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 08:51
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 20:39
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823656-04.2023.8.23.0010.
PETIÇÃO DE ACEITE E PROPOSTA DE HONORARIOS - P.1 (11) 95438-4204 [email protected] Alexssandro Cardoso Ramiro AO DOUTO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. PROMOVENTE: ELY RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO, brasileiro, solteiro, perito judicial contábil/grafotécnico/papiloscópico, portador do RG nº 28.466.015-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 248.783.968-65, perito nomeado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para expor que ACEITA o honroso encargo de perito para o qual foi nomeado, e com fulcro no Art. 465, § 2º, I, do CPC, apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS para realizar perícia contábil, conforme planilha abaixo: TRABALHO HORAS Análise documental Análise da legislação Elaboração e revisão dos cálculos 40 Elaboração do Laudo Pericial 30 Respostas aos quesitos TOTAL 130 Sendo assim, tendo em vista que o trabalho terá a duração de mais ou menos 130 horas, de acordo com a tabela acima, o valor total dos honorários propostos é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o trabalho pericial. Os serviços periciais serão prestados de forma online (via home Office) com o objetivo de diminuir as custas processuais dessa vara cível, se dará início ao prazo de 30 dias para a entrega do laudo.(DESTA VARA CÍVEL) Para efeito de intimações pessoais (art. 465, § 2, III, do CPC), requer sejam dirigidas ao e-mail: [email protected] Para a emissão de Alvará, seguem os dados bancários: Banco do Brasil S. A. Agência: 6939-6 Conta Corrente: 64200-2 Titular: ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO, CPF nº 248.783.968-65 P.2 (11) 95438-4204 [email protected] Alexssandro Cardoso Ramiro Para fins de comprovação profissional, esclarece ainda que, esse perito possui formação adequada para realização da perícia a qual foi designado, uma vez que possui Graduação em Ciências Contábeis, bem como formação em Perícia Judicial, Grafotécnica e Papiloscopia, conforme certificados anexos; O signatário agradece a nomeação nos autos do processo em questão, e se coloca à disposição do Douto Juízo para a apresentação de quaisquer outros esclarecimentos. Nesses termos, Pede deferimento. São Paulo-SP, 02 de outubro de 2025. ___________________________________________ Alexssandro Cardoso Ramiro Perito Judicial Contábil/Grafotécnico e Papiloscópico CRC-SP 1SP230014/O-6 ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO:24878396865 Assinado de forma digital por ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO:24878396865 Dados: 2025.10.02 13:14:53 -03'00'
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823656-04.2023.8.23.0010.
PETIÇÃO DE ACEITE E PROPOSTA DE HONORARIOS - P.1 (11) 95438-4204 [email protected] Alexssandro Cardoso Ramiro AO DOUTO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. PROMOVENTE: ELY RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO, brasileiro, solteiro, perito judicial contábil/grafotécnico/papiloscópico, portador do RG nº 28.466.015-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 248.783.968-65, perito nomeado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para expor que ACEITA o honroso encargo de perito para o qual foi nomeado, e com fulcro no Art. 465, § 2º, I, do CPC, apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS para realizar perícia contábil, conforme planilha abaixo: TRABALHO HORAS Análise documental Análise da legislação Elaboração e revisão dos cálculos 40 Elaboração do Laudo Pericial 30 Respostas aos quesitos TOTAL 130 Sendo assim, tendo em vista que o trabalho terá a duração de mais ou menos 130 horas, de acordo com a tabela acima, o valor total dos honorários propostos é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o trabalho pericial. Os serviços periciais serão prestados de forma online (via home Office) com o objetivo de diminuir as custas processuais dessa vara cível, se dará início ao prazo de 30 dias para a entrega do laudo.(DESTA VARA CÍVEL) Para efeito de intimações pessoais (art. 465, § 2, III, do CPC), requer sejam dirigidas ao e-mail: [email protected] Para a emissão de Alvará, seguem os dados bancários: Banco do Brasil S. A. Agência: 6939-6 Conta Corrente: 64200-2 Titular: ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO, CPF nº 248.783.968-65 P.2 (11) 95438-4204 [email protected] Alexssandro Cardoso Ramiro Para fins de comprovação profissional, esclarece ainda que, esse perito possui formação adequada para realização da perícia a qual foi designado, uma vez que possui Graduação em Ciências Contábeis, bem como formação em Perícia Judicial, Grafotécnica e Papiloscopia, conforme certificados anexos; O signatário agradece a nomeação nos autos do processo em questão, e se coloca à disposição do Douto Juízo para a apresentação de quaisquer outros esclarecimentos. Nesses termos, Pede deferimento. São Paulo-SP, 02 de outubro de 2025. ___________________________________________ Alexssandro Cardoso Ramiro Perito Judicial Contábil/Grafotécnico e Papiloscópico CRC-SP 1SP230014/O-6 ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO:24878396865 Assinado de forma digital por ALEXSSANDRO CARDOSO RAMIRO:24878396865 Dados: 2025.10.02 13:14:53 -03'00'
08/10/2025, 00:00
Documento
07/10/2025, 14:05
Expedição de documento
07/10/2025, 09:48
Expedição de documento
07/10/2025, 09:48
Expedição de documento
07/10/2025, 08:29
Expedição de documento
07/10/2025, 08:29
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:18
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:15
Expedição de documento
26/09/2025, 09:21
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:20
Expedição de documento
19/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:33
deferimento
22/08/2025, 18:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:41
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:10
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Ely Rodrigues da SIlva Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Dou início à fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC) Intimem a parte ré para manifestar sobre os cálculos apresentados no EP 56, no prazo de até quinze dias. Depois, conclusos para homologação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:10
Expedição de documento
01/07/2025, 08:57
Mero expediente
30/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença. Compulsando os autos, infere-se que a r. sentença não é líquida, prescindindo de liquidação de sentença. Nos termos do art. 40, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, este juízo tem competência exclusiva para: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro obrigação de pagar quantia certa I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas v i g e n t e s e c o r r e l a t a s ” ( R e d a ç ã o dada pela Resolução n. 33, de 2021). Portanto, verifica-se que o processo não trata de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. O caso em apreço requer a liquidação da sentença, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste cumprimento de sentença para uma das varas cíveis de competência genérica, nos termos do Regimento Interno do TJRR. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença. Compulsando os autos, infere-se que a r. sentença não é líquida, prescindindo de liquidação de sentença. Nos termos do art. 40, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, este juízo tem competência exclusiva para: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro obrigação de pagar quantia certa I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas v i g e n t e s e c o r r e l a t a s ” ( R e d a ç ã o dada pela Resolução n. 33, de 2021). Portanto, verifica-se que o processo não trata de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. O caso em apreço requer a liquidação da sentença, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste cumprimento de sentença para uma das varas cíveis de competência genérica, nos termos do Regimento Interno do TJRR. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença. Compulsando os autos, infere-se que a r. sentença não é líquida, prescindindo de liquidação de sentença. Nos termos do art. 40, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, este juízo tem competência exclusiva para: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro obrigação de pagar quantia certa I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas v i g e n t e s e c o r r e l a t a s ” ( R e d a ç ã o dada pela Resolução n. 33, de 2021). Portanto, verifica-se que o processo não trata de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. O caso em apreço requer a liquidação da sentença, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste cumprimento de sentença para uma das varas cíveis de competência genérica, nos termos do Regimento Interno do TJRR. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Ely Rodrigues da SIlva Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença. Compulsando os autos, infere-se que a r. sentença não é líquida, prescindindo de liquidação de sentença. Nos termos do art. 40, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, este juízo tem competência exclusiva para: Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro obrigação de pagar quantia certa I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas v i g e n t e s e c o r r e l a t a s ” ( R e d a ç ã o dada pela Resolução n. 33, de 2021). Portanto, verifica-se que o processo não trata de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. O caso em apreço requer a liquidação da sentença, hipótese esta que não está na competência desta Unidade Judiciária. Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste cumprimento de sentença para uma das varas cíveis de competência genérica, nos termos do Regimento Interno do TJRR. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:12
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:38
Expedição de documento
28/06/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:54
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:38
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 16:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/06/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 14:52
Expedição de documento
18/06/2025, 14:52
Determinação de Diligência
18/06/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/06/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 22:46
Incompetência
05/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 22:04
Desarquivamento
04/06/2025, 22:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823656-04.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Ely Rodrigues da SIlva Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 19/05/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:16
Definitivo
28/05/2025, 10:30
Expedição de documento
28/05/2025, 10:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/05/2025, 10:27
Trânsito em julgado
28/05/2025, 10:26
Recebimento
28/05/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786408/RR (2024/0414907-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786408/RR (2024/0414907-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786408/RR (2024/0414907-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786408/RR (2024/0414907-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786408/RR (2024/0414907-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786408/RR (2024/0414907-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.