Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargos acolhidos 080858843 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0808588-43.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): FRANCISCO INACIO DE LIMA EMBARGADO(s): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. FRANCISCO INACIO DE LIMA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da decisão (EP 45), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de existência de omissão e contradição. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto ao critério de fixação da verba honorária, argumentando que a incidência do percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória, estimada em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), incompatível com o trabalho desempenhado no feito. Requer, assim, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões (EP 55), sustentando inexistência de vícios na sentença e alegando que os embargos possuem natureza meramente infringente, voltados à rediscussão do mérito da decisão. 4. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Página 2 de 4 6. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 7. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 8. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem alteração do conteúdo decisório. 9. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão/contradição parcial quanto ao arbitramento da verba honorária sucumbencial. 10. A sentença embargada condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 11. Todavia, considerando o reduzido valor atribuído à demanda e a natureza específica do procedimento de produção antecipada de provas, a aplicação automática do percentual fixado resulta em verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho efetivamente desempenhado no curso da demanda. 12. Verifica-se que o patrono da parte autora promoveu atuação processual efetiva, com elaboração da petição inicial, acompanhamento processual, impugnação à contestação e manifestações sucessivas durante o trâmite do feito, inclusive diante da resistência apresentada pela instituição financeira requerida. 13. Ademais, a própria sentença reconheceu expressamente a incidência do princípio da causalidade, consignando que a requerida deu causa à judicialização da demanda ao resistir inicialmente à apresentação dos documentos pleiteados. 14. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade da verba honorária resultante da aplicação objetiva dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, admite-se o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do mesmo diploma legal. Página 3 de 4 15. Nessa linha, a apreciação equitativa mostra-se adequada quando o valor da causa ou o proveito econômico resultar em verba incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da advocacia. 16. Assim, verifica-se a necessidade de integração da sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação da verba honorária, sem qualquer alteração do reconhecimento da procedência do pedido principal ou dos demais fundamentos da decisão embargada. 17. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, a resistência processual da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 18. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial apenas para sanar a omissão/contradição relacionada ao critério de arbitramento da verba honorária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. III - Dispositivo 19.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão/contradição quanto à verba honorária sucumbencial, fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. 20. Certifique-se o trânsito em julgado. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)