Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Honda S/A ADVOGADA: OAB 192649N-SP - Roberta Beatriz do Nascimento
APELADO: Ricardo Kaique Pereira de Souza – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854353-71.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença prolatada pelo Banco Honda S/A Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de não ter a parte autora, ora apelante, providenciado a distribuição da carta precatória para citação do réu. Aduz, ainda, que o magistrado deveria ter feito incidir ao caso o disposto no art. 485, III, do CPC ao caso concreto, o que atrai a necessidade de intimação pessoal prévia da parte. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao Juízo para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Resta evidenciado que o juiz concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora, ora recorrente, providenciasse a distribuição da carta precatória para citação do réu, sob pena de extinção sem resolução do mérito (EP. 67). Todavia, apesar de devidamente intimada (EP. 70), a parte deixou o prazo transcorrer sem efetuar as determinações judiciais (EP. 73). Dessa forma, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal antes da extinção com base no art. 485, IV do CPC, uma vez que não se trata de abandono da causa (inciso III) e sim de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter a parta autora providenciado os meios necessários para efetivação da citação. Assim, em observância ao artigo 485, IV, do CPC, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nada havendo que se corrigir. Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO. INCUBÊNCIA DO AUTOR. ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439-96.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019) Isto posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença que extinguiu NEGO PROVIMENTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora