Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$11.732,36 Requerente(s) NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Rua Pedro Praça, 1739 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-308 - Telefone: (95) 9 9162 8950 Requerido(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 100) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$11.732,36 Requerente(s) NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Rua Pedro Praça, 1739 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-308 - Telefone: (95) 9 9162 8950 Requerido(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 100) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 15 de julho de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
16/07/2026, 00:00
Documento
06/07/2026, 15:34
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
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16/06/2026, 00:00
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Intimação
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16/06/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:00
Expedição de documento
15/06/2026, 11:10
deferimento
12/06/2026, 14:30
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:14
Documentos
Sentença
•27/07/2026, 00:00
Sentença
•27/07/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$11.732,36 Requerente(s) NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Rua Pedro Praça, 1739 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-308 - Telefone: (95) 9 9162 8950 Requerido(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 100) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 16/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 15 de julho de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
16/07/2026, 00:00
Documento
06/07/2026, 15:34
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:00
Expedição de documento
15/06/2026, 11:10
deferimento
12/06/2026, 14:30
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:04
Expedição de documento
13/05/2026, 11:03
Petição
11/05/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 10:49
Expedição de documento
30/04/2026, 10:33
Indeferimento
24/04/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:36
Petição (Embargos À Execução)
15/04/2026, 10:37
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
07/04/2026, 09:28
Mandado
30/03/2026, 15:21
Mandado
27/03/2026, 10:41
Mandado
25/03/2026, 08:25
Expedição de documento
24/03/2026, 15:50
Mero expediente
23/03/2026, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
22/03/2026, 05:39
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 15:08
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/03/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 22:38
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 12:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 12:45
Expedição de documento
20/02/2026, 11:25
Documento
20/02/2026, 11:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/02/2026, 11:24
Desarquivamento
20/02/2026, 11:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822452-51.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO. Representado(s) por WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ (OAB 2220/RR), JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2090/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822452-51.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 15:46
Expedição de documento
11/02/2026, 15:46
Definitivo
11/02/2026, 15:10
Expedição de documento
11/02/2026, 15:10
Trânsito em julgado
11/02/2026, 15:10
Recebimento
02/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822452-51.2025.8.23.0010 Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima de sessão presencial de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822452-51.2025.8.23.0010 Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822452-51.2025.8.23.0010 Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE APÓS QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ).
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do débito decorrente de cobranças em duplicidade; (b) condenar à restituição em dobro do valor pago indevidamente; e (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, tudo 2. 2. 3. 4. nos termos ali especificados. A sentença baseou-se na prova documental que demonstrou quitação das compras e a persistência de lançamentos duplicados, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e o desvio produtivo do consumidor. O réu sustenta, em síntese, inexistência de falha, regularização posterior das cobranças, inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, pleiteia redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 46 da Lei 9.099/95, diante de: (i) cobranças em duplicidade após quitação; (ii) repetição do indébito em dobro; e (iii) configuração do dano moral por desvio produtivo do consumidor. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Constatada a cobrança indevida por parcelas já quitadas, persiste o dever de restituição em dobro, afastada a hipótese de engano justificável, notadamente porque os lançamentos seguiram ocorrendo mesmo após ciência do fornecedor. A sentença delineou esse quadro fático-probatório e aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (CDC, art. 14). Em se tratando de instituição financeira, eventuais falhas sistêmicas que redundam em cobranças indevidas constituem fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, premissa expressamente adotada no decisum. O dano moral foi corretamente reconhecido. A sentença evidenciou perda de tempo útil em reiteradas tentativas de solução administrativa, somada à necessidade de novo pagamento para evitar consequências de mora, quadro que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor. O valor arbitrado mostrou-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso. 4. 5. 2. As alegações recursais de que a situação configura “mero aborrecimento” não se sobrepõem ao conjunto probatório valorado na origem, nem infirmam os fundamentos jurídicos adotados. A peça recursal limita-se a invocar genericamente precedentes sobre inadimplemento contratual sem demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, tampouco prova idônea de regularização tempestiva capaz de afastar a repetição em dobro e a reparação moral. Diante desse panorama, e por se revelarem precisos e suficientes os fundamentos lançados, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A cobrança em duplicidade após quitação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). O desvio produtivo do consumidor, com perda de tempo útil para solução de cobrança indevida, configura dano moral indenizável. Falha sistêmica de instituição financeira é fortuito interno e não afasta o dever de indenizar (Súmula 479/STJ)”. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (Relatora), xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Impedida o Senhor Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxx. Boa Vista (RR), XXXXXXXXXXXXX. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822452-51.2025.8.23.0010 Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima de sessão presencial de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822452-51.2025.8.23.0010 Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822452-51.2025.8.23.0010 Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido: NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE APÓS QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ).
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do débito decorrente de cobranças em duplicidade; (b) condenar à restituição em dobro do valor pago indevidamente; e (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, tudo 2. 2. 3. 4. nos termos ali especificados. A sentença baseou-se na prova documental que demonstrou quitação das compras e a persistência de lançamentos duplicados, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e o desvio produtivo do consumidor. O réu sustenta, em síntese, inexistência de falha, regularização posterior das cobranças, inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, pleiteia redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 46 da Lei 9.099/95, diante de: (i) cobranças em duplicidade após quitação; (ii) repetição do indébito em dobro; e (iii) configuração do dano moral por desvio produtivo do consumidor. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Constatada a cobrança indevida por parcelas já quitadas, persiste o dever de restituição em dobro, afastada a hipótese de engano justificável, notadamente porque os lançamentos seguiram ocorrendo mesmo após ciência do fornecedor. A sentença delineou esse quadro fático-probatório e aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (CDC, art. 14). Em se tratando de instituição financeira, eventuais falhas sistêmicas que redundam em cobranças indevidas constituem fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, premissa expressamente adotada no decisum. O dano moral foi corretamente reconhecido. A sentença evidenciou perda de tempo útil em reiteradas tentativas de solução administrativa, somada à necessidade de novo pagamento para evitar consequências de mora, quadro que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor. O valor arbitrado mostrou-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso. 4. 5. 2. As alegações recursais de que a situação configura “mero aborrecimento” não se sobrepõem ao conjunto probatório valorado na origem, nem infirmam os fundamentos jurídicos adotados. A peça recursal limita-se a invocar genericamente precedentes sobre inadimplemento contratual sem demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, tampouco prova idônea de regularização tempestiva capaz de afastar a repetição em dobro e a reparação moral. Diante desse panorama, e por se revelarem precisos e suficientes os fundamentos lançados, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A cobrança em duplicidade após quitação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). O desvio produtivo do consumidor, com perda de tempo útil para solução de cobrança indevida, configura dano moral indenizável. Falha sistêmica de instituição financeira é fortuito interno e não afasta o dever de indenizar (Súmula 479/STJ)”. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO (Relatora), xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Impedida o Senhor Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxx. Boa Vista (RR), XXXXXXXXXXXXX. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822452-51.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822452-51.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
19/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822452-51.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822452-51.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
19/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0822452-51.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0822452-51.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0822452-51.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0822452-51.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2025 09:00
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0822452-51.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0822452-51.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 20:01
Petição
25/09/2025, 19:11
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP 49 apresenta preparo. a parte recorrida INTIMO para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Boa Vista, 09 de setembro de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento
09/09/2025, 18:38
Documento
09/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 13:17
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 15:44
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$11.732,36 Polo Ativo(s) NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Rua Pedro Praça, 1739 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-308 - Telefone: (95) 9 9162 8950 Polo Passivo(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que após quitar integralmente duas compras parceladas em seu cartão de crédito, realizadas em novembro e dezembro de 2024, a ré continuou a cobrar as mesmas parcelas em duplicidade nas faturas subsequentes. Narra que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa a partir de 06 de março de 2025, a falha persistiu, o que a compeliu a pagar novamente o valor de R$ 866,18 em abril de 2025 para evitar a negativação de seu nome. Aduz, ainda, que a ré cancelou unilateralmente seu cartão virtual. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 1.732,36, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). A ré, em contestação (Ep. 13.1), sustenta que, após ser notificada, regularizou as cobranças, inexistindo amparo para o pleito de danos materiais. Argumenta que a situação configura mero aborrecimento, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (EP 31.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a verificar a falha na prestação do serviço pela cobrança em duplicidade, a legalidade da repetição de indébito em dobro e a configuração do dano moral indenizável. a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos acostados à In casu, inicial (Ep. 1.6 a 1.13), a quitação das parcelas relativas às compras efetuadas em novembro e dezembro de 2024, bem como a persistência das cobranças em duplicidade nas faturas subsequentes. A própria ré, em sua defesa, admite a ocorrência de um erro, afirmando ter procedido à regularização após ser notificada (Ep. 13.1), juntando e-mail datado de 17 de abril de 2025 que informa a correção do problema. Contudo, a prova documental produzida pela autora demonstra que, mesmo após essa data, os lançamentos indevidos continuaram a constar nas faturas de maio e junho de 2025 (Ep. 1.9), o que infirma a tese defensiva de resolução administrativa tempestiva. A conduta da ré de cobrar por dívida já paga e de não solucionar o problema de forma definitiva, mesmo após reiteradas solicitações da consumidora, configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência dessa falha, a autora foi compelida a realizar um novo pagamento no valor de R$ 866,18 (oitocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) em 22 de abril de 2025 (Ep. 1.9), a fim de evitar as consequências da mora. A cobrança de quantia indevida enseja a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A exceção legal do "engano justificável" não se aplica ao caso, pois a persistência do erro por meses, mesmo após o reconhecimento da falha pela própria fornecedora, afasta a hipótese de mero equívoco. A jurisprudência desta Turma Recursal é assente nesse sentido. (TJRR – RI 0829689-73.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, public.: 12/02/2025) Assim, a autora faz jus à restituição em dobro do valor indevidamente pago, o que perfaz o montante de R$ 1.732,36 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A conduta da ré não se limitou a uma cobrança indevida isolada, mas se prolongou por meses, exigindo da consumidora inúmeras tentativas de contato para solucionar um erro praticado pela própria fornecedora. A perda de tempo útil em sucessivas e infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente, somada à angústia de ver seu orçamento comprometido pelo pagamento de uma dívida já quitada e ao risco iminente de negativação, configura dano moral indenizável. Essa tese, conhecida como desvio produtivo do consumidor, encontra amparo na jurisprudência. (TJRR – RI 08461392820238230010, Rel. EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, p.: 20/08/2024 ). Ademais, a ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, cancelou o cartão virtual da autora (Ep. 1.10), medida que agrava a falha na prestação do serviço e demonstra o descaso com a consumidora. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e decorre do risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A falha sistêmica que gerou a cobrança duplicada é fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, os pedidos formulados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência do débito referente às cobranças duplicadas das parcelas DECLARAR das compras realizadas em novembro e dezembro de 2024; b) a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a CONDENAR restituir à autora, NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO, a quantia de R$ ítulo de repetição 1.732,36 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), a t do indébito. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso indevido (22/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a CONDENAR pagar à autora, NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO, a quantia de R$, a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, 14/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$11.732,36 Polo Ativo(s) NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Rua Pedro Praça, 1739 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-308 - Telefone: (95) 9 9162 8950 Polo Passivo(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que após quitar integralmente duas compras parceladas em seu cartão de crédito, realizadas em novembro e dezembro de 2024, a ré continuou a cobrar as mesmas parcelas em duplicidade nas faturas subsequentes. Narra que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa a partir de 06 de março de 2025, a falha persistiu, o que a compeliu a pagar novamente o valor de R$ 866,18 em abril de 2025 para evitar a negativação de seu nome. Aduz, ainda, que a ré cancelou unilateralmente seu cartão virtual. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 1.732,36, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). A ré, em contestação (Ep. 13.1), sustenta que, após ser notificada, regularizou as cobranças, inexistindo amparo para o pleito de danos materiais. Argumenta que a situação configura mero aborrecimento, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (EP 31.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a verificar a falha na prestação do serviço pela cobrança em duplicidade, a legalidade da repetição de indébito em dobro e a configuração do dano moral indenizável. a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos acostados à In casu, inicial (Ep. 1.6 a 1.13), a quitação das parcelas relativas às compras efetuadas em novembro e dezembro de 2024, bem como a persistência das cobranças em duplicidade nas faturas subsequentes. A própria ré, em sua defesa, admite a ocorrência de um erro, afirmando ter procedido à regularização após ser notificada (Ep. 13.1), juntando e-mail datado de 17 de abril de 2025 que informa a correção do problema. Contudo, a prova documental produzida pela autora demonstra que, mesmo após essa data, os lançamentos indevidos continuaram a constar nas faturas de maio e junho de 2025 (Ep. 1.9), o que infirma a tese defensiva de resolução administrativa tempestiva. A conduta da ré de cobrar por dívida já paga e de não solucionar o problema de forma definitiva, mesmo após reiteradas solicitações da consumidora, configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência dessa falha, a autora foi compelida a realizar um novo pagamento no valor de R$ 866,18 (oitocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) em 22 de abril de 2025 (Ep. 1.9), a fim de evitar as consequências da mora. A cobrança de quantia indevida enseja a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A exceção legal do "engano justificável" não se aplica ao caso, pois a persistência do erro por meses, mesmo após o reconhecimento da falha pela própria fornecedora, afasta a hipótese de mero equívoco. A jurisprudência desta Turma Recursal é assente nesse sentido. (TJRR – RI 0829689-73.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, public.: 12/02/2025) Assim, a autora faz jus à restituição em dobro do valor indevidamente pago, o que perfaz o montante de R$ 1.732,36 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A conduta da ré não se limitou a uma cobrança indevida isolada, mas se prolongou por meses, exigindo da consumidora inúmeras tentativas de contato para solucionar um erro praticado pela própria fornecedora. A perda de tempo útil em sucessivas e infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente, somada à angústia de ver seu orçamento comprometido pelo pagamento de uma dívida já quitada e ao risco iminente de negativação, configura dano moral indenizável. Essa tese, conhecida como desvio produtivo do consumidor, encontra amparo na jurisprudência. (TJRR – RI 08461392820238230010, Rel. EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, p.: 20/08/2024 ). Ademais, a ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, cancelou o cartão virtual da autora (Ep. 1.10), medida que agrava a falha na prestação do serviço e demonstra o descaso com a consumidora. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e decorre do risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A falha sistêmica que gerou a cobrança duplicada é fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, os pedidos formulados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência do débito referente às cobranças duplicadas das parcelas DECLARAR das compras realizadas em novembro e dezembro de 2024; b) a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a CONDENAR restituir à autora, NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO, a quantia de R$ ítulo de repetição 1.732,36 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), a t do indébito. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso indevido (22/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a CONDENAR pagar à autora, NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO, a quantia de R$, a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, 14/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 12:48
Expedição de documento
18/08/2025, 12:48
Expedição de documento
18/08/2025, 11:56
Procedência em Parte
14/08/2025, 18:37
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 09:09
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 17:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
26/07/2025, 03:45
Expedição de documento
26/07/2025, 03:45
Ato ordinatório
25/07/2025, 21:36
Expedição de documento
25/07/2025, 21:26
Determinação de Diligência
25/07/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/07/2025, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2025, 13:40
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822452-51.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822452-51.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO. Representado(s) por WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ (OAB 2220/RR), JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2090/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822452-51.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822452-51.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO. Representado(s) por WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ (OAB 2220/RR), JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2090/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:54
Expedição de documento
28/06/2025, 12:54
Expedição de documento
28/06/2025, 12:36
Expedição de documento
28/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
19/06/2025, 14:30
Expedição de documento
18/06/2025, 12:04
Expedição de documento
18/06/2025, 12:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/06/2025, 12:03
Julgamento em Diligência
18/06/2025, 10:02
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 21:32
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 18:25
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:01
Documento
11/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 22:46
Expedição de documento
03/06/2025, 17:52
Petição
03/06/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:45
Documento
23/05/2025, 08:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 02:35
Expedição de documento
21/05/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822452-51.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$11.732,36 Polo Ativo(s) NAYLLA EMANUELLY DE HOLANDA BRITO Rua Pedro Praça, 1739 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-308 Polo Passivo(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, narrando a parte requerente que realizou duas compras parceladas em seu cartão de crédito administrado pela ré, cujos valores foram integralmente quitados. Afirma que cobranças persistiram indevidamente em suas faturas subsequentes, levando-a, inclusive, a realizar um pagamento adicional por receio de negativação, realidade que renderia à concessão de tutela antecipada no sentido de determinar suspensão imediata de quaisquer cobranças referentes a débitos alegadamente já quitados pela autora, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, necessário se faz, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC). Analisando, com a devida cautela, a documentação acostada e os argumentos expendidos pela requerente, entendo que, neste momento processual, não se vislumbra de forma inequívoca o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,que justifique a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Além disso, A parte requerida se trata de instituição financeira com um elevado poder econômico e, se no julgamento do mérito ficar comprovado que os descontos são indevidos, a mesma não terá dificuldades em restituir os referidos valores ao requerente. Ademais, a análise aprofundada da alegada duplicidade das cobranças e da efetiva quitação dos débitos demanda uma cognição exauriente, incompatível com este juízo preliminar, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto à contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Boa Vista, 20/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 13:30
Expedição de documento
20/05/2025, 12:03
Liminar
20/05/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:30
Petição (ADO)
19/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
•16/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•01/05/2026, 00:00
Documento
•23/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•10/12/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)