Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080131950.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0801319-50.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): EVANILSA GOVEIA ALBUQUERQUE REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) EVANILSA GOVEIA ALBUQUERQUE ajuizou(aram) ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora afirma, em síntese, que mantinha vínculo empregatício com a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira quando sofreu acidente de trajeto em 11/06/2014, ao conduzir motocicleta em via pública, ocasião em que colidiu contra veículo à frente, resultando em fratura de úmero esquerdo – CID S42.2, com necessidade de procedimento cirúrgico e fixação por parafusos. 3. Sustenta que, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho NB 606.744.557-7, com início em 26/06/2014 e cessação em 07/11/2014, mas permaneceu com sequelas permanentes no membro superior esquerdo, com redução da capacidade para o exercício habitual da atividade de professora. 4. Requereu a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Também postulou justiça gratuita e realização de perícia médica. Página 2 de 8 5. Juntada de laudo pericial no EP 65. 6. A parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e incompetência, sob o argumento de que a parte autora estaria vinculada a regime próprio de previdência social, motivo pelo qual o pedido deveria ser direcionado ao Município de Boa Vista. 7. A parte autora apresentou réplica, sustentando que, à época do acidente, era empregada celetista vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que o próprio INSS concedeu auxílio-doença acidentário e que a Autarquia é parte legítima para responder ao pedido de auxílio-acidente. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Preliminar da Competência da Justiça Estadual e legitimidade passiva do INSS. A preliminar de incompetência não procede. A Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho, de modo que as demandas acidentárias ajuizadas contra o INSS são processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 10. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. O benefício discutido decorre de acidente de trajeto ocorrido em 11/06/2014, quando a autora mantinha vínculo empregatício com a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, situação previdenciária confirmada pelo CNIS constante dos autos. 11. Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do evento ao conceder à autora o benefício NB 606.744.557-7 – auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, com DIB em 26/06/2014 e DCB em 07/11/2014. Página 3 de 8 12. O vínculo posterior da autora com o Município de Boa Vista, ainda que conste em extratos previdenciários mais recentes, não desloca a responsabilidade do INSS quanto ao benefício decorrente de acidente de trabalho ocorrido quando a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e recebeu benefício acidentário concedido pela própria Autarquia. 13. Desse modo, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. 14. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 15. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Lei n.º 8.213/1991 também equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. 16. No presente caso, o acidente de trajeto e a qualidade de segurada estão suficientemente comprovados. O dossiê previdenciário do INSS registra que a autora sofreu acidente motociclístico quando se dirigia ao trabalho, com fratura de úmero esquerdo, tratamento cirúrgico e incapacidade laborativa temporária reconhecida pela própria Autarquia. 17. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade da autora para a atividade habitual e, consequentemente, autorizar a concessão do auxílio-acidente. Página 4 de 8 18. A prova pericial judicial é clara e suficiente. O perito constatou sequela crônica pós-traumática no ombro esquerdo, dor aos movimentos, limitação funcional objetiva e redução da amplitude de flexão, abdução e supinação. Também consignou que a autora não está totalmente incapaz, mas apresenta incapacidade parcial e permanente incompleta, com redução moderada da capacidade funcional para a atividade habitual de professora. 19. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que a autora não pode exercer plenamente sua função laboral, pois as sequelas demandam maior esforço e causam dor em atividades que envolvem movimentos do ombro esquerdo, embora seja possível o exercício da função com adaptações. Também respondeu expressamente que houve redução da capacidade laborativa para a função habitual de professora, em razão das limitações no ombro esquerdo incompatíveis com esforços repetitivos ou movimentos amplos dos braços. 20. Assim, estão preenchidos os requisitos legais do auxílio-acidente: a) ocorrência de acidente equiparado a acidente do trabalho; b) consolidação das lesões; c) sequela permanente; d) redução da capacidade para o trabalho habitual; e) nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 21. Não há fundamento para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois a perícia afastou incapacidade temporária atual e consignou que as sequelas são permanentes e crônicas, sem impedir totalmente o exercício de atividade compatível. 22. O pedido principal de auxílio-acidente, porém, é procedente. O retorno ao trabalho ou a possibilidade de exercício da atividade com maior esforço não exclui o benefício, pois o auxílio-acidente indeniza a redução permanente da capacidade, e não a incapacidade total para o labor. Página 5 de 8 23. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 08/11/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário NB 606.744.557- 7, cessado em 07/11/2014. 24. Essa solução corresponde ao art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 e ao Tema 862/STJ, segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 25. Como a ação foi ajuizada em 15/01/2025, ficam prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, preservado o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo. 26. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. O Tema 905/STJ estabelece, para condenações previdenciárias, incidência de INPC para correção monetária, no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 27. A partir da incidência do regime constitucional superveniente, deverão ser observadas as regras da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação atual dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, no que couber à fase de atualização e pagamento do requisitório III – DISPOSITIVO: 28. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com Página 6 de 8 resolução de mérito para condenar a parte requerida a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 08/11/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 606.744.557-7, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 29. CONDENO a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período e sob o mesmo fundamento. 30. INDEFIRO o pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois a perícia judicial não constatou incapacidade temporária atual, mas sequela permanente com redução parcial da capacidade laboral. 31. De resto, com base nos arts. 509 e 498 do Novo Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida. 32. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei. 33. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, conforme enunciado sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça n.º 178. 34. Do mesmo modo, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Página 7 de 8 valor das prestações vencidas até a sentença, consoante dispõe a súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, §2º do NCPC). 35. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 36. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 37. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil e após remetam-se os autos à instância superiora. 38. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Projudi, para e efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas processuais no valor de R$ 261,78 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 39. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se o Termo de Constituição de Crédito e encaminhe à Subseção Página 8 de 8 de Arrecadação Judiciária – FUNDEJURR para expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o devido protesto, nos termos da Portaria Conjunta n.º 10, de 09 de agosto de 2019. 40. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 41. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).