Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826093-47.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADO: EDVALDO DANTAS MONTEIRO ADVOGADA: OAB 2772N-RR - NEIVA MARA BITENCOURT RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 85.1 dos autos de origem) nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização proposta por EDVALDO DANTAS MONTEIRO. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos contestados, bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 90.1 dos autos de origem), o apelante argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sob a justificativa de que as transações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão físico e inserção de senha pessoal, o que afastaria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, requerendo a reforma integral da decisão. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo (EP. 91.1 dos autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões (EP. 96.1 dos autos de origem), requerendo a manutenção da sentença, ressaltando a atipicidade das movimentações e a sua condição de vulnerabilidade, comprovada por laudos médicos que atestam seu comprometimento cognitivo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826093-47.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADO: EDVALDO DANTAS MONTEIRO ADVOGADA: OAB 2772N-RR - NEIVA MARA BITENCOURT RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. A instituição financeira apelante sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediária nas operações financeiras e que a culpa pelo infortúnio foi de terceiros. A alegação não comporta acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a apelante, na condição de fornecedora do serviço de conta corrente e emissora do cartão bancário, integra a cadeia de consumo, respondendo por eventuais falhas de segurança em seu sistema. Rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição bancária apelante pelas transações financeiras não reconhecidas pelo autor, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Pois bem. A relação jurídica em análise é típica de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando o chamado “fortuito interno”, pois se trata de risco inerente à atividade econômica explorada. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466 do STJ. A apelante alega que não houve falha de segurança, pois as transações teriam sido efetuadas com a utilização do cartão físico original e a respectiva senha pessoal. Contudo, a alegação da apelante não prospera a partir dos próprios extratos de transações apresentados na sua contestação (EP. 46.3 dos autos de origem), onde fica claro que a autorização foi "on-line" e o modo de entrada da transação foi por "chip por proximidade" (EP 1.8), reforçando a tese autoral. No caso concreto, o acervo probatório demonstra uma sucessão de 130 transações atípicas em um curtíssimo espaço de tempo e, em muitos casos, durante a madrugada (EP 1.8 dos autos de origem), totalmente incompatíveis com o perfil do autor, idoso e com movimentações rotineiras, demonstrando falha crassa no sistema de segurança e monitoramento da instituição financeira. O argumento de uso de senha, ainda que realmente tivesse ocorrido, não exime a responsabilidade, pois compete ao banco identificar padrões fraudulentos e bloquear o serviço preventivamente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme neste sentido, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CONTA DE IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANDEIRA DO CARTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO NA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
APELADO: EDVALDO DANTAS MONTEIRO ADVOGADA: OAB 2772N-RR - NEIVA MARA BITENCOURT RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de cerca de 130 transações não reconhecidas no cartão bancário de idoso hipervulnerável, realizadas via aproximação em curto espaço de tempo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade civil pelas sucessivas movimentações atípicas realizadas na conta do autor; e (ii) saber se são cabíveis os danos morais e se o valor fixado observa a razoabilidade e a proporcionalidade. III. Razões de decidir 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno, nos moldes da Súmula 479 e Tema 466 do STJ. 2. A sucessão de 130 transações por aproximação, incompatíveis com o perfil de consumo do correntista idoso, sem o devido bloqueio preventivo, evidencia falha crassa de segurança. A alegação defensiva de uso de senha é refutada pelos próprios extratos bancários que indicam a modalidade de pagamento por proximidade. 3. O abalo decorrente da privação de recursos essenciais por fraude, aliada à inércia da instituição financeira em obstar as operações atípicas, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo perfeitamente cabível a sua reparação. O montante indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros, configurando fortuito interno. 2. A liberação de sucessivas operações via pagamento por aproximação, em manifesto descompasso com o perfil do correntista idoso, caracteriza falha no dever de segurança, não eximindo o banco do dever de indenizar. 3. É cabível a condenação por danos morais em fraudes bancárias desta natureza, devendo o valor ser mantido quando pautado pela razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. (...) III. Razões de decidir 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), devendo ser deferida a gratuidade da justiça quando reforçada por elementos que demonstram gastos com saúde e vulnerabilidade financeira. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ). A realização de múltiplas operações em curto intervalo, destoantes do perfil do consumidor idoso, caracteriza falha no dever de segurança. 3. A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por vícios no serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O Banco 24 Horas é parte ilegitima por atuar apenas como provedor de infraestrutura física, sem ingerência na segurança lógica das transações da conta corrente. 5. Identificada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao valor indenizatório, impõe-se a correção para fixar o dano moral em R$ 10.000,00, montante adequado à gravidade do fato e às condições pessoais da vítima (idoso e cardiopata). 6. A repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica em casos de fraude praticada por terceiros (estelionato), mantendo-se a forma simples. 7. Os lucros cessantes demandam prova escorreita do que se deixou de lucrar. 8. A improcedência de pedidos autônomos (repetição em dobro e lucros cessantes) configura sucumbência recíproca, não se aplicando a Súmula 326 do STJ, que se restringe ao valor do dano moral. IV. Dispositivo e tese Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas de segurança que permitam transações fraudulentas. 2. O indeferimento de pedidos autônomos e expressos de repetição em dobro e lucros cessantes obsta o reconhecimento de sucumbência mínima." (TJRR – AC 0851246-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO GERENTE”. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. TEMA 466. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, com fundamento no risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR), que reconhecem a configuração de fortuito interno. Os registros de acesso ao SISBB demonstram utilização de dispositivos Android distintos daquele usualmente empregado pela autora, em datas coincidentes com a fraude, evidenciando movimentações atípicas. A instituição financeira não comprova a adoção de mecanismos eficazes para bloquear acessos suspeitos ou impedir a contratação de empréstimo vultoso em descompasso com o perfil da cliente, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, sobretudo diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da autora, incumbindo ao banco adotar sistemas aptos a identificar e impedir operações fora do padrão de consumo. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria fraude, que gerou angústia, comprometimento de verba alimentar e perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. A realização de operações atípicas, incompatíveis com o perfil do correntista, sem bloqueio ou mecanismo eficaz de segurança, configura falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de fraude bancária que resulta em contratação indevida de empréstimo e subtração de valores é presumido (in re ipsa). (TJRR – AC 0852861-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/03/2026, public.: 27/03/2026) No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento. A falha na segurança do banco, permitindo a subtração de valores destinados à subsistência e ao tratamento de saúde de pessoa idosa e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, por violar a sua tranquilidade e a segurança patrimonial. A frustração e a angústia de ser privado de suas economias por ato fraudulento viabilizado pela desídia da instituição financeira caracterizam abalo extrapatrimonial indenizável e perfeitamente cabível. Ademais, o valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da reparação. O montante fixado não caracteriza enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco se mostra ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente pela instituição financeira, devendo ser integralmente mantido, bem como guarda correspondência com a jurisprudência deste Tribunal, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível n.º 0852861-44.2024.8.23.0010 supratranscrito. Dessa forma, restando configurada a falha na prestação do serviço e não havendo demonstração de culpa exclusiva do consumidor, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a reparação material e moral. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de origem. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando a condenação da apelante ao patamar definitivo de 17% sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826093-47.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator