Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ARLINDO DE CASTRO BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PREJUDICIAIS REJEITADAS: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. Nulidade do negócio jurídico imprescritível (Art. 169, CC). Repetição do indébito: Relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal (Art. 27, CDC). 2. MÉRITO: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. Falha no dever de informação qualificada e ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0010). 3. DANO MORAL: MANUTENÇÃO DO (R$ 5.000,00). Valor em consonância com o caráter pedagógico e a QUANTUM jurisprudência da Corte. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: MODULAÇÃO DE EFEITOS (STJ/EAREsp 600.663/RS). Devolução na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 31/03/2021. 5. COMPENSAÇÃO: REFORMA DA SENTENÇA. Necessidade de compensar o valor sacado (R$ 1.198,90), corrigido, com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816857-71.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S.A., já devidamente qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracaraí, nos autos do processo nº 0816857-71.2025.8.23.0010, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Apelado Arlindo de Castro Batista, culminando na condenação da instituição financeira. A Apelante pugna pela reforma integral do de primeiro grau. decisum Conforme se depreende dos autos, o Apelado ajuizou a ação visando a discussão de um contrato bancário, alegando nulidade da contratação, falha no dever de informação e cobrança indevida, com pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Após o regular trâmite processual, com apresentação de contestação e demais atos instrutórios, foi proferida a sentença de mérito, que resultou em condenação da Apelante. Em suas razões recursais, a instituição financeira Apelante busca, em síntese, a reforma do julgado no tocante a diversos pontos da condenação. Alega a validade da contratação original, sustentando que houve pleno conhecimento e adesão do consumidor aos termos pactuados, inclusive quanto à modalidade de crédito efetivamente concedida. A Apelante insiste na legalidade e regularidade das cobranças realizadas, buscando afastar a condenação à repetição de indébito, ou, subsidiariamente, que esta seja determinada na forma simples, afastando-se a má-fé. No que concerne aos danos morais, a Apelante rechaça sua ocorrência, aduzindo a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Caso mantida a condenação, pugna pela minoração do indenizatório fixado, de forma a atender aos princípios da quantum razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, questiona a prescrição e o prazo decadencial do direito autoral, bem como o índice de atualização monetária e a taxa dos juros de mora aplicados, buscando a alteração dos parâmetros fixados na sentença para adequação à legislação e jurisprudência vigentes. Também se insurge contra o valor ou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, entendendo-os excessivos ou em desacordo com as regras processuais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença nos pontos atacados, acolhendo os pedidos alternativos ou subsidiários formulados. Certificação da tempestividade do recurso e a ausência de recolhimento de preparo diante da concessão da justiça gratuita (EP 55). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Inicialmente, analiso as prejudiciais de mérito reiteradas pela Apelante. A instituição financeira sustenta a ocorrência de decadência para a anulação do negócio jurídico, invocando o prazo de quatro anos previsto no Artigo 178, II, do Código Civil, contado da data da contratação em 2017. Sem razão a apelante. A pretensão autoral não se funda em mero vício de consentimento sujeito à anulação, mas sim na nulidade do contrato por violação do dever de informação e ausência de manifestação de vontade qualificada para a modalidade RMC. Conforme o entendimento pacificado, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169 do CC), sendo, portanto, imprescritível. Na esteira de raciocínio esposada acima, ladrilha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que onegócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002 ( AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881267 SC 2020/0154923-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, rejeito a alegação de decadência. Também deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito. O apelante alega que houve prescrição da pretensão de ressarcimento. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) *** AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) * * * AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Não havendo prazo final para o pagamento da dívida, não há que se falar em prescrição do fundo de direito para discutir a validade do contrato. O que se sujeita à prescrição é a pretensão de reaver cada parcela individualmente, submetida ao prazo quinquenal (Art. 27, CDC), conforme corretamente aplicado pela sentença para os descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Superadas as prejudiciais, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na validade da contratação do RMC. O cerne da controvérsia reside na alegação do Banco de que o contrato é válido porque foi assinado e o Apelado fez saques. Contudo, a tese fixada por este Egrégio Tribunal no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05), assim dispõe: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dito de outra maneira, para a manutenção da validade da contratação, compete ao Banco apelado apresentar, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Isso porque esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas. Embora o Banco tenha anexado contratos de adesão, não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado. Dessa forma, é de se manter a sua irregularidade e consequente nulidade. Sobre a devolução do indébito tem-se que, declarada a nulidade, os descontos são indevidos, logo a devolução deve ocorrer. A este respeito, deve-se observar o que esta Corte vem decidindo: A devolução será na forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021, e a devolução será na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. Nesta esteira de raciocínio seguem os precedentes dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Esse mesmo entendimento foi proferido nos apelos 08357784920238230010, 08076537120238230010, 08085327820238230010 e 08162104720238230010. Assim, dou parcial provimento ao recurso no ponto para afastar a devolução integral em dobro determinada na sentença e determinar a aplicação da modulação. Quanto aos danos morais, bem se sabe que os descontos indevidos e contínuos na verba de natureza alimentar configuram dano moral (presumido). in re ipsa Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à uniformização de jurisprudência desta Corte em casos análogos, o indenizatório deve ser mantido. A condenação quantum de R$ 5.000,00 se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado e cumprir a função pedagógica da sanção. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) O Apelante requer a compensação do valor mutuado com o total a ser restituído. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao. O Apelado não status quo ante pode reter os valores creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884, CC). Determino compensação dos valores creditados, com o montante devido pelo Banco (soma da restituição e dos danos morais), devendo ambos os valores serem corrigidos monetariamente desde as respectivas datas de desembolso/crédito.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas nos seguintes termos: a) Modular a restituição do indébito para que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 sejam restituídos na forma dobrada, b) Determinar a compensação do valor de R$ 1.198,90 creditado ao Apelado, corrigido desde a data do saque (21/12/2017), com o montante total da condenação, devendo o saldo final ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho a condenação do Banco Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos fixados em primeiro grau. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi