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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 083054452 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0830544-52.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS REQUERIDO(s): BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS ajuizou(aram) “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” [sic] em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO todos qualificados nos autos. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras e credores, dentre eles LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme petição inicial (EP 1). 3. Designada audiência de mediação no âmbito do CEJUSC, foi realizado acordo parcial entre a parte autora e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do termo de sessão de mediação por videoconferência (EP 194.1). 4. Posteriormente, a parte autora informou a quitação integral do valor acordado e requereu a exclusão das referidas credoras do polo passivo, juntando comprovante de pagamento (EP 199.1). 5. É sucinto o relatório. Decido. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - Fundamentação 6. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 7. O acordo celebrado em audiência de mediação foi firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. 8. Ademais, houve comprovação do cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento do valor pactuado, conforme manifestação da parte autora e comprovante juntado aos autos (EP 199.1). 9. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às referidas credoras. 12. Determino a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. 13. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto às partes ora excluídas, promovam-se as anotações e baixas necessárias. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras e credores, dentre eles LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme petição inicial (EP 1). 3. Designada audiência de mediação no âmbito do CEJUSC, foi realizado acordo parcial entre a parte autora e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do termo de sessão de mediação por videoconferência (EP 194.1). 4. Posteriormente, a parte autora informou a quitação integral do valor acordado e requereu a exclusão das referidas credoras do polo passivo, juntando comprovante de pagamento (EP 199.1). 5. É sucinto o relatório. Decido. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - Fundamentação 6. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 7. O acordo celebrado em audiência de mediação foi firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. 8. Ademais, houve comprovação do cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento do valor pactuado, conforme manifestação da parte autora e comprovante juntado aos autos (EP 199.1). 9. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às referidas credoras. 12. Determino a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. 13. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto às partes ora excluídas, promovam-se as anotações e baixas necessárias. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras e credores, dentre eles LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme petição inicial (EP 1). 3. Designada audiência de mediação no âmbito do CEJUSC, foi realizado acordo parcial entre a parte autora e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do termo de sessão de mediação por videoconferência (EP 194.1). 4. Posteriormente, a parte autora informou a quitação integral do valor acordado e requereu a exclusão das referidas credoras do polo passivo, juntando comprovante de pagamento (EP 199.1). 5. É sucinto o relatório. Decido. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - Fundamentação 6. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 7. O acordo celebrado em audiência de mediação foi firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. 8. Ademais, houve comprovação do cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento do valor pactuado, conforme manifestação da parte autora e comprovante juntado aos autos (EP 199.1). 9. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às referidas credoras. 12. Determino a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. 13. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto às partes ora excluídas, promovam-se as anotações e baixas necessárias. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Expedição de documento
04/03/2026, 10:45
Expedição de documento
04/03/2026, 10:45
Documento
04/03/2026, 09:39
Expedição de documento
04/03/2026, 09:34
Homologação de Transação
02/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:01
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 08:50
Documentos
SENTENA 083054452
•05/03/2026, 00:00
SENTENA 083054452
•05/03/2026, 00:00
05/03/2026, 00:00
05/03/2026, 00:00
05/03/2026, 00:00
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras e credores, dentre eles LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme petição inicial (EP 1). 3. Designada audiência de mediação no âmbito do CEJUSC, foi realizado acordo parcial entre a parte autora e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do termo de sessão de mediação por videoconferência (EP 194.1). 4. Posteriormente, a parte autora informou a quitação integral do valor acordado e requereu a exclusão das referidas credoras do polo passivo, juntando comprovante de pagamento (EP 199.1). 5. É sucinto o relatório. Decido. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - Fundamentação 6. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 7. O acordo celebrado em audiência de mediação foi firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. 8. Ademais, houve comprovação do cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento do valor pactuado, conforme manifestação da parte autora e comprovante juntado aos autos (EP 199.1). 9. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às referidas credoras. 12. Determino a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. 13. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto às partes ora excluídas, promovam-se as anotações e baixas necessárias. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
05/03/2026, 00:00
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SENTENA 083054452 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0830544-52.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS REQUERIDO(s): BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS ajuizou(aram) “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” [sic] em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO todos qualificados nos autos. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras e credores, dentre eles LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme petição inicial (EP 1). 3. Designada audiência de mediação no âmbito do CEJUSC, foi realizado acordo parcial entre a parte autora e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do termo de sessão de mediação por videoconferência (EP 194.1). 4. Posteriormente, a parte autora informou a quitação integral do valor acordado e requereu a exclusão das referidas credoras do polo passivo, juntando comprovante de pagamento (EP 199.1). 5. É sucinto o relatório. Decido. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - Fundamentação 6. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 7. O acordo celebrado em audiência de mediação foi firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. 8. Ademais, houve comprovação do cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento do valor pactuado, conforme manifestação da parte autora e comprovante juntado aos autos (EP 199.1). 9. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às referidas credoras. 12. Determino a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. 13. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto às partes ora excluídas, promovam-se as anotações e baixas necessárias. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 083054452 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0830544-52.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS REQUERIDO(s): BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS ajuizou(aram) “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” [sic] em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO todos qualificados nos autos. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras e credores, dentre eles LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme petição inicial (EP 1). 3. Designada audiência de mediação no âmbito do CEJUSC, foi realizado acordo parcial entre a parte autora e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do termo de sessão de mediação por videoconferência (EP 194.1). 4. Posteriormente, a parte autora informou a quitação integral do valor acordado e requereu a exclusão das referidas credoras do polo passivo, juntando comprovante de pagamento (EP 199.1). 5. É sucinto o relatório. Decido. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - Fundamentação 6. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 7. O acordo celebrado em audiência de mediação foi firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. 8. Ademais, houve comprovação do cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento do valor pactuado, conforme manifestação da parte autora e comprovante juntado aos autos (EP 199.1). 9. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS e as credoras LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às referidas credoras. 12. Determino a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. 13. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto às partes ora excluídas, promovam-se as anotações e baixas necessárias. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 10:45
Expedição de documento
04/03/2026, 10:45
Documento
04/03/2026, 09:39
Expedição de documento
04/03/2026, 09:34
Homologação de Transação
02/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:01
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 08:50
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 22:46
Impedimento
18/09/2025, 18:44
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 11:03
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:57
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:07
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 07:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:03
de Mediação (Juiz(a); realizada)
31/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830544-52.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-187 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 29/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 20:26
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:51
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 13:44
Expedição de documento
29/07/2025, 11:45
Expedição de documento
29/07/2025, 10:34
Documento
29/07/2025, 10:34
Petição
29/07/2025, 10:15
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830544-52.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-179 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 16:45
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 16:24
Expedição de documento
25/07/2025, 15:58
Documento
25/07/2025, 15:57
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 15:40
Petição
25/07/2025, 12:16
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição
09/07/2025, 15:58
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:14
Expedição de documento
03/07/2025, 17:08
Petição
01/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
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Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
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30/06/2025, 00:00
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Intimação
Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
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Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
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Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Autor: MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS,
Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., LOJAS RENNER S.A., MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 30 de julho de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/yui9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0830544-52.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 14:58
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Expedição de documento
28/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 13:06
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:41
Ato ordinatório
20/06/2025, 12:26
Ato ordinatório
19/06/2025, 06:49
Expedição de documento
18/06/2025, 11:15
Expedição de documento
18/06/2025, 11:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/06/2025, 11:13
de Mediação (Juiz(a); designada)
18/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830544-52.2024.8.23.0010 Requerente (s): MARGILSAN IZIDORIO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ITAU UNIBANCO S.A. LOJAS RENNER S.A. MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAX S/A CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial indeferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Proferida sentença de indeferimento da inicial (EP. 11), esta fora desconstituída em sede recursal, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 50). Citados eletronicamente, os requeridos apresentaram contestação (EPs. 53, 54, 91, 97, 98). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, vislumbro que este não seguiu o rito especial do procedimento para repactuação de dívidas. Explico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, verifica-se que, após cassada a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, o feito foi redistribuído do Núcleo de Justiça 4.0 a esta 4º Vara Cível. Não houve posterior conclusão do feito para prolação de decisão inicial, a fim de que fossem apresentadas determinações judiciais quanto aos atos processuais a serem realizados, em atenção à Lei de Superendividamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino, à serventia: Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (1ª fase) e, consoante decisão exarada pela CGJ/TJRR (SEI nº 0016168-83.2024.8.23.8000) e alteração da Portaria NUPEMEC nº 10/2022, designe-se audiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, expedindo-se intimação para a presença de todos os credores de dívidas, ficando as partes ADVERTIDAS acerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Cumpre ressaltar que, neste atual estágio processual, fica dispensada a apresentação de contestação, a qual ficará postergada para a segunda fase do feito (CDC, art. 104-B – 2ª fase), após a devida instauração do processo por superendividamento, acaso solicitada pela parte autora. Ressalte-se que incumbe ao autor apresentar, até a data para realização de audiência de conciliação, proposta de plano voluntário de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando-se os requisitos previstos no § 4º do art. 104-A do CDC. Restando infrutífera a conciliação, fica ADVERTIDA a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias, a partir da audiência conciliatória infrutífera). Em caso de silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para o mesmo fim supracitado (Prazo: 5 dias) e, em caso de nova inércia/silêncio, tornem os autos conclusos para sentença terminativa. Do contrário, somente com a instauração do processo por superendividamento, CITEM-SE/INTIMEM-SE os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação/contestação; juntada de documentos e manifestação embasada/motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias), oportunizando-se a réplica pela parte requerente em igual prazo. Em seguida, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Não havendo oposição, o presente processo seguirá o rito do “Juízo 100% digital”. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 16:25
Expedição de documento
17/06/2025, 16:25
Expedição de documento
17/06/2025, 16:25
Expedição de documento
17/06/2025, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 12:32
Expedição de documento
17/06/2025, 12:32
Expedição de documento
17/06/2025, 12:32
Expedição de documento
17/06/2025, 12:32
Outras Decisões
17/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição
05/06/2025, 10:54
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 15:26
Petição
29/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 14:57
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2025, 17:22
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
16/05/2025, 02:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830544-52.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:53
Expedição de documento
15/05/2025, 12:26
Expedição de documento
15/05/2025, 11:22
Documento
15/05/2025, 11:21
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 09:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
08/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 09:42
Documento
05/05/2025, 09:42
Petição
02/05/2025, 09:47
Petição
02/05/2025, 09:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)