Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:22
Documento (Certidão)
11/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Requerente(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Requerente(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 10:15
Documentos
Despacho
•27/11/2025, 00:00
Despacho
•27/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:22
Documento (Certidão)
11/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Requerente(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Requerente(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 10:15
Mero expediente
10/11/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:09
Documento (Informações)
07/11/2025, 10:02
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:38
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Requerente(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
07/09/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:48
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 07 de agosto de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 18:43
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 18:43
Desarquivamento
07/08/2025, 18:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800384-10.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800384-10.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DORIVAL MAGNO DA SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:45
Definitivo
01/08/2025, 11:36
Trânsito em julgado
01/08/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 11:36
Recebimento
01/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: DORIVAL MAGNO DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800384-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: DORIVAL MAGNO DA SILVA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: DORIVAL MAGNO DA SILVA EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consumidor, declarando a inexigibilidade dos descontos relativos ao seguro denominado “Crédito Protegido” e condenando à restituição em dobro do valor cobrado, no total de R$ 2.167,90, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na ação proposta, diante do alegado cancelamento administrativo do seguro; (ii) apurar a validade da contratação do seguro “Crédito Protegido”, em especial quanto à demonstração de consentimento expresso do consumidor; e (iii) definir a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento administrativo posterior do seguro não afasta o interesse processual, uma vez que não elide os efeitos jurídicos da cobrança indevida já concretizada. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou outro meio idôneo que comprove a adesão expressa do consumidor ao seguro. A ausência de prova inequívoca da contratação voluntária e informada caracteriza a cobrança como indevida, afastando a tese de contratação acessória e opcional. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, por não haver nos autos qualquer indício de erro justificável por parte da instituição financeira. A simples cobrança indevida, sem demonstração de abalo à honra ou à esfera íntima do consumidor, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: O cancelamento administrativo de cobrança indevida não retira o interesse processual para propositura de ação judicial. A ausência de prova da contratação expressa do seguro autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. A repetição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado erro justificável. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral se ausente violação concreta à esfera íntima do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800384-10.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade dos descontos referentes ao “Seguro Crédito Protegido” e condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 2.167,90. O Juízo de origem verificou que a instituição financeira ré não apresentou contrato específico devidamente assinado pela parte autora, referente à adesão ao “Seguro Crédito Protegido”. Dessa forma, a cobrança foi considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Contudo, o Banco do Brasil, em seu recurso, alega que não haveria interesse processual do recorrido, Dorival Magno da Silva, uma vez que o seguro questionado teria sido cancelado administrativamente, tornando a ação desnecessária. Defende, ainda, que a contratação do seguro “Crédito Protegido” se deu de forma válida, livre e esclarecida, sem qualquer vício de consentimento, sustentando que não se configura venda casada, por tratar-se de contratação acessória e opcional. Argumenta que a cláusula contratual que prevê o seguro é plenamente válida e, por fim, afirma ter comprovado a regularidade da contratação mediante documentação extraída de plataformas eletrônicas, como terminal de autoatendimento, aplicativo móvel e internet banking, nas quais o consumidor teria formalizado adesão expressa ao serviço. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao analisar os autos, verifico que o Banco réu não apresentou contrato que previsse os descontos relativos ao seguro, sendo, portanto, a cobrança considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Ressalto que o cancelamento administrativo posterior do seguro não afasta o interesse processual, uma vez que não elide os efeitos jurídicos da cobrança indevida já concretizada. Além disso, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, inexistindo nos autos elementos que comprovem violação à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora. Assim, não há fundamento para a indenização pleiteada. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800384-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: DORIVAL MAGNO DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800384-10.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: DORIVAL MAGNO DA SILVA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: DORIVAL MAGNO DA SILVA EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consumidor, declarando a inexigibilidade dos descontos relativos ao seguro denominado “Crédito Protegido” e condenando à restituição em dobro do valor cobrado, no total de R$ 2.167,90, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na ação proposta, diante do alegado cancelamento administrativo do seguro; (ii) apurar a validade da contratação do seguro “Crédito Protegido”, em especial quanto à demonstração de consentimento expresso do consumidor; e (iii) definir a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento administrativo posterior do seguro não afasta o interesse processual, uma vez que não elide os efeitos jurídicos da cobrança indevida já concretizada. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou outro meio idôneo que comprove a adesão expressa do consumidor ao seguro. A ausência de prova inequívoca da contratação voluntária e informada caracteriza a cobrança como indevida, afastando a tese de contratação acessória e opcional. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, por não haver nos autos qualquer indício de erro justificável por parte da instituição financeira. A simples cobrança indevida, sem demonstração de abalo à honra ou à esfera íntima do consumidor, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: O cancelamento administrativo de cobrança indevida não retira o interesse processual para propositura de ação judicial. A ausência de prova da contratação expressa do seguro autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. A repetição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado erro justificável. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral se ausente violação concreta à esfera íntima do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800384-10.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade dos descontos referentes ao “Seguro Crédito Protegido” e condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 2.167,90. O Juízo de origem verificou que a instituição financeira ré não apresentou contrato específico devidamente assinado pela parte autora, referente à adesão ao “Seguro Crédito Protegido”. Dessa forma, a cobrança foi considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Contudo, o Banco do Brasil, em seu recurso, alega que não haveria interesse processual do recorrido, Dorival Magno da Silva, uma vez que o seguro questionado teria sido cancelado administrativamente, tornando a ação desnecessária. Defende, ainda, que a contratação do seguro “Crédito Protegido” se deu de forma válida, livre e esclarecida, sem qualquer vício de consentimento, sustentando que não se configura venda casada, por tratar-se de contratação acessória e opcional. Argumenta que a cláusula contratual que prevê o seguro é plenamente válida e, por fim, afirma ter comprovado a regularidade da contratação mediante documentação extraída de plataformas eletrônicas, como terminal de autoatendimento, aplicativo móvel e internet banking, nas quais o consumidor teria formalizado adesão expressa ao serviço. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao analisar os autos, verifico que o Banco réu não apresentou contrato que previsse os descontos relativos ao seguro, sendo, portanto, a cobrança considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Ressalto que o cancelamento administrativo posterior do seguro não afasta o interesse processual, uma vez que não elide os efeitos jurídicos da cobrança indevida já concretizada. Além disso, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, inexistindo nos autos elementos que comprovem violação à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora. Assim, não há fundamento para a indenização pleiteada. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800384-10.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800384-10.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800384-10.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800384-10.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800384-10.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800384-10.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800384-10.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800384-10.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800384-10.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 10:35
Sem efeito suspensivo
03/04/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 16:14
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:47
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 04:01
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
DOCUMENTOS - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Polo Ativo(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “seguro crédito protegido”. Não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC). É descabida qualquer consideração acerca da ausência do interesse de agir em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial. Desta forma, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “seguro crédito protegido”não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação de “seguro crédito protegido”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 2.167,90(dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventacentavos), com correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800384-10.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.167,90 Polo Ativo(s) DORIVAL MAGNO DA SILVA Rua José Ricardo Neto, 575 - Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “seguro crédito protegido”. Não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC). É descabida qualquer consideração acerca da ausência do interesse de agir em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial. Desta forma, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “seguro crédito protegido”não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação de “seguro crédito protegido”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 2.167,90(dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventacentavos), com correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 09:46
Procedência em Parte
21/02/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 10:09
Petição (Contestação)
04/02/2025, 10:04
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:36
Ato ordinatório
16/01/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 11:01
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
14/01/2025, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 20:16
Mero expediente
13/01/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 09:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/01/2025, 09:51
Petição (Petição inicial)
07/01/2025, 14:02
Despacho
•08/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•04/09/2025, 00:00
Documento
•08/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)