Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- INESTIMÁVEL CUSTAS JUDICIAIS 95,60 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0844549-16.2023.8.23.0010 REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO- JORVANE ALVES DOS SANTOS CUSTAS A PAGAR 115,60 R$ Boa Vista, 02 de Outubro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 11:34
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:21
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 16:30
Documentos
Documento
•09/10/2025, 00:00
Decisão Monocratica
•30/06/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- INESTIMÁVEL CUSTAS JUDICIAIS 95,60 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0844549-16.2023.8.23.0010 REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO- JORVANE ALVES DOS SANTOS CUSTAS A PAGAR 115,60 R$ Boa Vista, 02 de Outubro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 11:34
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:21
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Informações)
15/09/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:47
Trânsito em julgado
01/08/2025, 12:44
Trânsito em julgado
01/08/2025, 12:43
Documento (Acórdão)
01/08/2025, 12:07
Recebimento
15/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORVANE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CATALANO - OAB 1569N-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001370-32.2011.8.23.0060
Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença penal condenatória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 86.1), que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em suas razões recursais (EP. 12.1), a defesa requer “a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Conforme, r. Sentença”. Em contrarrazões (EP. 18.1), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal e, acaso conhecido, pelo desprovimento, “competindo à Vara de Execução Penal adotar as providências para início do cumprimento do benefício”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 91, inc. III do Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o relator nos feitos criminais a admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. O parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. No caso, apesar de a defesa pugnar pela aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, extrai-se que o Magistrado a quo já concedeu o benefício, no entanto, somente após o trânsito em julgado da sentença, poderá o juiz da execução designar data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursi, podendo ele aceitar ou não tal benefício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Logo, evidente que na origem já foi reconhecido o benefício pretendido, de modo que não há interesse recursal no apelo. Sobre o interesse recursal, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual (...).” (in Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 1.110). Em reforço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITOS DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, o recurso que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão será inadmitido. 2. Não merece ser conhecido o recurso do réu que pugna pela manutenção da sentença, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância (pena aplicada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea) foi integralmente acolhido pelo juízo a quo. Nessas condições há falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, bem assim o apelo se revela inócuo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão. 3. Apelação não conhecida.(TJ-DF 07215581720208070001 DF 0721558-17.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONTUNDENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há que se falar na absolvição do apelante por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.- Restando plenamente comprovado que a violência ou grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca, considerando, sobretudo, a palavra da vítima, que foi firme e contundente em relatar que o acusado entrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, mostrando uma faca, apreendida, conforme auto de apreensão, e periciada, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, inviável o decote da referida qualificadora.- Sendo suficientemente demonstrado que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, se torna impossível o decote da qualificadora e a desclassificação para o crime de furto.- Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, falta interesse recursal à parte apelante, posto que o Juiz de primeiro grau reconheceu a referida atenuante.- Diante da reincidência do acusado, inviável a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alíneas "a" e "b" do Código Penal.- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.197342-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço desta apelação nos termos do art. 91, inc. III, do RITJRR, por ausência de interesse, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido pelo Juízo a quo. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após realizadas as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Ato ordinatório, nos termos da Resolução nº. 029/15 - Tribunal Pleno. Finalidade: apresentação das RAZÕES recursais, no prazo legal.