Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrida: CANDCE LINN MARINHO GIOCOND Egrégio Tribunal, Doutos Ministros, DA SÍNTESE PROCESSUAL E DO ACÓRDÃO
RECORRIDO: A RUPTURA DA ORDEM CONSTITUCIONAL E AS RAZÕES PARA A REFORMA A presente controvérsia, embora originada em pleito individual de servidora pública estadual, ascende a esta Suprema Corte por representar um caso paradigmático de subversão da ordem constitucional-administrativa.
Recorrente: O Estado sustentou, em sua apelação, que a condenação representava uma usurpação de competência administrativa, pois o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo na avaliação de mérito de seus servidores nem atuar como ordenador de despesas. • Decisão do Tribunal a quo: O acórdão enfrentou diretamente a provocação, firmando a tese de que a intervenção judicial era legítima. Nas palavras da e. Relatora, Desa. Tânia Vasconcelos: “Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais”. Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça emitiu juízo de valor explícito sobre o alcance do art. 2º da Constituição, configurando o prequestionamento de forma irrefutável. 2. Violação ao Princípio da Legalidade Estrita e da Moralidade (Art. 37, caput, da CF): • Tese do Estado
Recorrente: O Estado argumentou que a concessão de progressões e, sobretudo, de pagamentos retroativos sem o correspondente e indispensável ato administrativo formal e publicado, violava o núcleo do princípio da legalidade, chancelando o enriquecimento sem causa. • Decisão do Tribunal a quo: O Tribunal de Justiça contrapôs-se diretamente a esta tese, decidindo que a omissão estatal prepondera sobre a ausência de ato formal. Conforme o voto condutor, “a ausência de realização das avaliações funcionais periódicas não pode servir de argumento para a negativa do direito do servidor quando essas não foram realizadas pela própria Página 12 de 30 desídia da Administração”. A Corte local, portanto, debateu e fixou sua interpretação sobre a aplicação do art. 37, caput, em situações de inércia administrativa, viabilizando o acesso a esta instância extraordinária. 3. Violação à Norma de Responsabilidade Orçamentária (Art. 169 da CF): • Tese do Estado
Recorrente: O Estado foi enfático ao sustentar que a condenação impunha uma despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária, em afronta direta ao sistema constitucional de controle fiscal. • Decisão do Tribunal a quo: O acórdão não apenas debateu, como rechaçou a tese constitucional com base em fundamento próprio, afirmando expressamente que “não podendo os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal servir de fundamento para o não cumprimento dos direitos subjetivos dos servidores”, e invocando, para tanto, o Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ. A matéria do art. 169 foi, portanto, objeto de controvérsia e decisão expressa, estando a via do Recurso Extraordinário plenamente aberta. 4. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF): • Tese do Estado
Recorrente: Em preliminar de apelação, o Estado arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tese que se conecta diretamente à garantia do devido processo legal. • Decisão do Tribunal a quo: A preliminar foi explicitamente analisada e rejeitada pelo acórdão, que consignou: “não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. A Corte local, portanto, emitiu seu juízo sobre a suficiência da motivação judicial à luz da Constituição, prequestionando a matéria. Dessa forma, é inequívoco que o debate constitucional foi travado e exaurido na instância de origem. As teses de violação aos artigos 2º, 5º, 37 e 169 da Página 13 de 30 Constituição Federal não são inovações recursais; foram o cerne da defesa do Estado e foram expressamente rechaçadas pelo Tribunal de Justiça de Roraima, o que torna o presente Recurso Extraordinário plenamente apto ao conhecimento. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL: A VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição da República, não é uma mera formalidade, mas uma garantia inerente ao Estado Democrático de Direito e um corolário do contraditório substancial (art. 5º, LIV e LV). No presente caso, o v. acórdão recorrido, ao rejeitar as teses de defesa do Estado de Roraima, incorreu em grave vício de fundamentação, não por ausência de texto, mas por apresentar uma motivação genérica e dissociada dos argumentos constitucionais específicos que lhe foram submetidos, o que equivale à própria negativa de prestação jurisdicional. O art. 93, IX, da Carta Magna, estabelece: Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...); Esta Suprema Corte, ao interpretar o alcance de tal dispositivo no Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que, embora o julgador não precise examinar pormenorizadamente cada alegação, ele tem o dever inafastável de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, o Estado de Roraima apresentou um conjunto de teses de estatura constitucional que, se acolhidas, levariam à total improcedência da demanda. Contudo, o Tribunal a quo se esquivou do debate constitucional, limitando-se a repetir uma fórmula genérica e insuficiente. A Corte de origem, em sua fundamentação, resumiu toda a complexa controvérsia constitucional à seguinte premissa: “a ausência de realização das avaliações funcionais periódicas não pode servir de argumento para a negativa do direito do servidor quando essas não foram realizadas pela própria desídia da Administração”. Tal raciocínio, embora possa ter alguma aplicação em discussões de Página 14 de 30 âmbito estritamente legal, é manifestamente insuficiente para repelir os óbices constitucionais levantados pelo Estado, notadamente: 1. A Afronta ao Regime de Responsabilidade Fiscal (Art. 169 da CF): O Estado invocou expressamente a necessidade de prévia dotação orçamentária e o precedente desta Suprema Corte no Tema 864 da Repercussão Geral. O acórdão recorrido ignorou a jurisprudência vinculante do STF e limitou-se a citar um precedente infraconstitucional do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.075), sem realizar o indispensável juízo de harmonização ou distinção, e sem justificar por que uma tese do STJ poderia afastar a incidência de uma norma constitucional expressa, cuja guarda compete a este Pretório Excelso.
Documento - Página 1 de 30 EXMO SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA Autos nº 0803266-13.2023.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por meio de seu Procurador que abaixo subscreve, vem, perante Vossa Excelência, interpor o necessário RECURSO EXTRAORDINÁRIO O que faz com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão que, ao manter a sentença de primeiro grau, incorreu em manifesta e direta violação à arquitetura constitucional do Estado brasileiro, notadamente aos princípios da Separação dos Poderes (art. 2º), da Legalidade Estrita (art. 37, caput) e da Responsabilidade Orçamentária (art. 169). O presente apelo extremo demonstra, nas razões anexas, o pleno preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, com destaque para o prequestionamento explícito da matéria e a inequívoca Repercussão Geral da controvérsia, cuja transcendência não se limita ao interesse das partes.
Diante do exposto, requer a admissão do presente recurso e, após o regular processamento, sua remessa ao STF, como medida indispensável ao restabelecimento da ordem constitucional violada. Termos em que pede e espera deferimento. 14 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado Página 2 de 30 EXMO. SR. MIN. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de decisão judicial que, a pretexto de corrigir uma omissão do Poder Executivo, desconstituiu pilares do Estado de Direito, notadamente os princípios da Legalidade Estrita (art. 37, caput), da Separação dos Poderes (art. 2º) e da Responsabilidade Orçamentária (art. 169), todos da Constituição da República. A Recorrida, Auxiliar de Enfermagem, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0803266-13.2023.8.23.0010, pleiteando a implementação de progressões funcionais e o pagamento de vultoso montante retroativo, sob a tese de que a inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho previstas nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021 não poderia obstar seu direito à ascensão na carreira. O juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente a tese autoral, proferiu sentença condenatória. Em sede de Apelação, o Estado de Roraima demonstrou, à exaustão, a impossibilidade jurídica da pretensão, sustentando teses de inequívoca estatura constitucional, a saber: a) A inexistência de direito adquirido a Página 3 de 30 regime jurídico e a vedação à progressão automática, que depende de ato administrativo complexo e do cumprimento de requisitos cumulativos, incluindo a indispensável avaliação de mérito; b) A violação direta à Separação dos Poderes, pois o Judiciário não pode substituir a Administração na avaliação de seus servidores, usurpando função típica do Executivo; c) A impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos, que dependem de ato administrativo constitutivo válido e publicado, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa; d) A afronta à Súmula Vinculante nº 37, porquanto a decisão, na prática, concede aumento remuneratório por via judicial; e e) A ofensa frontal ao art. 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária para qualquer concessão de vantagem a servidores. Todavia, em alarmante descompasso com a ordem constitucional, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento ao apelo do Estado. O v. acórdão recorrido, cuja ementa é a própria confissão da violação constitucional, assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI N.º 392/2003 – DIREITO RECONHECIDO – REENQUADRAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE QUE NÃO OBSERVARAM AS PROGRESSÕES NÃO IMPLEMENTADAS – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.” A gravidade da decisão é manifesta. O Tribunal de origem não apenas interpretou a legislação local; ele a reescreveu por via judicial, criando uma nova modalidade de progressão funcional, automática, retroativa e imune aos controles orçamentários, que não encontra amparo na ordem constitucional. Ao fazê-lo, converteu a omissão administrativa não em um dever de a Administração agir (realizar as avaliações), mas em um direito patrimonial adquirido para a servidora, dispensando o requisito legal do mérito e impondo ao erário uma despesa sem o devido processo legal, administrativo e orçamentário. Página 4 de 30 Ocorre que tal entendimento incorreu em flagrante e direta violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169 da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, notadamente o que preceitua a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 864 da Repercussão Geral. Diante desse quadro de ruptura com a supremacia da Constituição, outra via não resta ao Estado de Roraima senão a interposição do presente Recurso Extraordinário, com fundamento exclusivo no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, buscando a reforma integral do acórdão recorrido para restabelecer o império da ordem constitucional violada. DA REPERCUSSÃO GERAL: UMA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL QUE AMEAÇA A ARQUITETURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA Conforme preceitua o art. 102, III, § 3º, da CF, e o art. 1.035 do CPC, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe a demonstração da Repercussão Geral da questão constitucional debatida, que se revela, no presente caso, de forma cristalina e insofismável. A controvérsia posta nestes autos transcende, em muito, o interesse subjetivo da servidora Recorrida, que litiga por R$ 87.845,94. O que se submete ao crivo desta Suprema Corte é a própria sustentabilidade dos pilares da Administração Pública brasileira. A questão constitucional central a ser dirimida, com força vinculante para todo o território nacional, consiste em definir: Pode o Poder Judiciário, diante da omissão do Poder Executivo em realizar avaliações de desempenho de servidores, (i) convolar a inércia administrativa em direito adquirido à progressão funcional, dispensando requisito legal de mérito, e, consequentemente, (ii) constituir, por ato de império judicial, uma obrigação de pagamento retroativo, criando despesa pública sem o correspondente ato administrativo formal e à margem do regime constitucional-financeiro (art. 169 da CF)? A relevância desta questão é manifesta sob as quatro óticas exigidas pelo constituinte e pelo legislador. Página 5 de 30 1. Relevância Econômica: A dimensão econômica da controvérsia é de gravidade extrema. O acórdão recorrido impôs ao Estado de Roraima uma condenação que, embora individualmente expressiva, representa a ignição de um incalculável passivo fiscal. A tese validada pelo Tribunal de origem cria um precedente com potencial de multiplicação imediata e ruinosa, aplicável a centenas de servidores regidos pelas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021. A manutenção desta decisão submeteria o erário de Roraima e, por extensão, de qualquer ente federativo em situação análoga, a um estado de permanente vulnerabilidade fiscal, com a criação de despesas retroativas massivas, não planejadas e desprovidas de qualquer previsão orçamentária, em violação direta e frontal ao art. 169 da Constituição Federal. A questão, portanto, não é de interesse local, mas de responsabilidade fiscal e estabilidade econômica nacional. 2. Relevância Política: A matéria assume notória relevância política, pois reside no epicentro do princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). A decisão recorrida representa uma indevida e perigosa ingerência do Poder Judiciário na função administrativa típica do Poder Executivo. Ao substituir o juízo técnico de avaliação de mérito e desempenho por uma presunção judicial de aptidão, e ao atuar como ordenador de despesas, o Tribunal de origem comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Estado de Roraima. A análise do tema por esta Suprema Corte é, pois, um imperativo para reafirmar os limites institucionais entre os Poderes e preservar o pacto federativo, evitando que a gestão de pessoal e o planejamento orçamentário dos Estados e Municípios se tornem reféns do ativismo judicial. 3. Relevância Social: O impacto social da tese firmada pelo acórdão recorrido é profundamente danoso. Primeiramente, a destinação de recursos públicos para o pagamento de vantagens criadas judicialmente, sem a correspondente contraprestação Página 6 de 30 laboral no nível funcional reconhecido, reduz a capacidade de investimento do Estado em políticas públicas essenciais à sociedade, como saúde, educação e segurança. Em segundo lugar, a decisão judicial, ao dispensar a avaliação de mérito, destrói o princípio da meritocracia no serviço público e viola a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), desestimulando a excelência e tratando de forma isonômica servidores com desempenhos distintos. Por fim, a consolidação de tal precedente estimula a litigiosidade em massa, gerando profunda insegurança jurídica e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública. 4. Relevância Jurídica: A relevância jurídica é incontestável. É imperativo que esta Suprema Corte, na qualidade de guardiã da Constituição, se pronuncie de forma definitiva sobre a interpretação e o alcance dos artigos 2º, 37, caput, e 169 da Carta Magna no contexto da omissão administrativa. A decisão recorrida, ao se amparar em precedente infraconstitucional (Tema 1.075 do STJ) para afastar norma de eficácia plena da Constituição, subverte a hierarquia das fontes normativas. É fundamental que o STF assente, com força vinculante, a seguinte tese constitucional: O direito subjetivo a parcelas remuneratórias de servidor público, notadamente as decorrentes de progressão funcional, pressupõe a existência de ato administrativo formal e publicado que o constitua, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão da Administração para impor efeitos financeiros retroativos, sob pena de violação aos princípios da Legalidade Estrita, da Separação dos Poderes e da Responsabilidade Orçamentária (arts. 37, caput, 2º e 169 da CF). A definição dessa tese é imprescindível para garantir a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a preservação do equilíbrio institucional. O reconhecimento da Repercussão Geral e o julgamento de mérito deste recurso são, portanto, medidas necessárias e urgentes para resguardar a supremacia da Constituição da República. Página 7 de 30 DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: A VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O presente Recurso Extraordinário tem seu cabimento fincado na hipótese da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República. O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao confirmar a condenação imposta ao Estado, não incorreu em mero equívoco de interpretação de direito local; ao contrário, transgrediu frontal e diretamente o núcleo de normas estruturantes da Federação e do Estado de Direito, notadamente os artigos 2º (Separação dos Poderes), 37, caput (Legalidade Estrita e Moralidade Administrativa) e 169 (Responsabilidade Orçamentária), todos da Carta Magna.
Trata-se de decisão proferida em única e última instância ordinária, que exauriu a jurisdição local sobre a matéria, tornando imperativa a intervenção desta Suprema Corte como guardiã da supremacia constitucional. O Tribunal a quo, mesmo após ser provocado pelo Estado Recorrente a se manifestar sobre as teses constitucionais, optou por validá-las em sentido diametralmente oposto à ordem constitucional, conforme se demonstrará. A violação não é reflexa ou oblíqua; é direta e inequívoca. A decisão recorrida, na prática: • Usurpou a Função Administrativa e Legislativa (Violação ao Art. 2º e 61, §1º, II, 'a'): Ao dispensar a avaliação de desempenho requisito legal indispensável para aferir o mérito do servidor, e constituir um direito à progressão, o Tribunal de origem atuou como gestor de pessoal. Ao impor o pagamento retroativo, agiu como legislador positivo e ordenador de despesa, usurpando competências exclusivas do Poder Executivo e invadindo matéria de iniciativa legislativa reservada. • Subverteu o Princípio da Legalidade Estrita (Violação ao Art. 37, caput): O acórdão criou um direito sem o correspondente ato administrativo constitutivo. A remuneração no serviço público é contraprestação por serviço efetivamente prestado em um cargo formalmente ocupado (pro labore facto). Ao determinar o Página 8 de 30 pagamento retroativo por uma posição funcional que a Recorrida jamais titularizou no período pretérito, a decisão judicial chancelou o pagamento sem causa, em flagrante ofensa à legalidade e à moralidade administrativa. • Afrontou a Ordem Constitucional-Financeira (Violação ao Art. 169): A decisão impôs ao erário uma despesa vultosa sem a prévia e indispensável dotação orçamentária, violando o pilar da responsabilidade fiscal. Ignorou-se que a concessão de qualquer vantagem a servidor público é ato condicionado à existência de lastro orçamentário, conforme a jurisprudência vinculante desta Suprema Corte (Tema 864 da Repercussão Geral). • Gerou Grave Insegurança Jurídica (Violação ao Art. 5º, caput): Ao criar um precedente que permite a retroação de efeitos financeiros de um direito constituído judicialmente, e não administrativamente, a decisão do Tribunal de Roraima instaura um perigoso cenário de instabilidade, incentivando a judicialização em massa e tornando a gestão da folha de pagamento dos servidores públicos uma incógnita refém de interpretações judiciais que ignoram a realidade fiscal e administrativa. O esgotamento da instância ordinária é manifesto, pois o Tribunal de Justiça já firmou sua tese de que o pagamento é devido. A perpetuação desta decisão, frontalmente contrária ao entendimento vinculante desta Suprema Corte, não pode ser tolerada. Como já assentou o Plenário do STF, a atuação deste Tribunal, embora subsidiária, torna-se necessária "quando o tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão" (STF - Rcl: 10793 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 06-06-2011). Este recurso, portanto, não se propõe a rediscutir a justiça ou a injustiça da omissão administrativa, tampouco a reexaminar o direito local (Súmula 280/STF). O foco é estritamente constitucional: definir se uma decisão judicial pode, a pretexto de corrigir uma falha do Executivo, violar a Separação dos Poderes, criar despesa sem orçamento e subverter a legalidade estrita que rege a Administração Pública. Página 9 de 30 A presente impugnação, portanto, é a única via hábil para corrigir a grave lesão à ordem constitucional, assegurando a uniformidade de sua interpretação e a estabilidade das relações jurídico-administrativas no país. Restam, assim, plenamente preenchidos os requisitos de admissibilidade que impõem o conhecimento e o provimento deste apelo extremo. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, adequado e preenche, de forma inequívoca, todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente o prequestionamento explícito da matéria constitucional e a inaplicabilidade dos óbices sumulares que poderiam, em tese, obstar seu conhecimento. A controvérsia, como se demonstrará, não reside na interpretação de direito local (Súmula 280/STF) nem no reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). O que se submete à jurisdição desta Suprema Corte é a análise da constitucionalidade da própria solução jurídica adotada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que, a pretexto de aplicar a legislação estadual, criou um direito e uma despesa pública à margem da Constituição da República, em rota de colisão direta com a jurisprudência vinculante deste Pretório Excelso. Esta Corte Suprema já pacificou que sua atuação, embora subsidiária, torna-se imperativa quando a instância de origem nega observância à autoridade de suas decisões, especialmente aquelas firmadas em sede de repercussão geral. Conforme assentado no julgamento da Rcl 10793/SP, a intervenção do STF é a via processual adequada para corrigir a perpetuação de decisões frontalmente contrárias ao seu entendimento vinculante: (...) 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. (...) 8. A atuação do Página 10 de 30 Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão (...) (STF - Rcl: 10793 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 03- 06-2011 PUBLIC 06-06-2011) No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Roraima não apenas divergiu, mas afrontou diretamente a tese firmada no Tema 864 da Repercussão Geral (RE 905.357), que exige o cumprimento cumulativo dos requisitos orçamentários para a concessão de qualquer vantagem a servidores. A matéria constitucional, portanto, foi devidamente prequestionada e decidida em sentido contrário à jurisprudência vinculante desta Corte, o que escancara as portas de admissibilidade deste apelo. O presente RE, portanto, não busca a rediscussão de matéria fático- probatória, mas a correção de um erro de direito de magnitude constitucional, restaurando a autoridade da Constituição e a uniformidade de sua interpretação em todo o território nacional. Considerando o exaurimento da instância ordinária com uma decisão que perpetua grave lesão à ordem constitucional, o presente Recurso Extraordinário se revela como o único e necessário instrumento para a defesa do erário, do equilíbrio fiscal e da própria estrutura do Estado Democrático de Direito. DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E INEQUÍVOCO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL O pressuposto do prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do apelo extremo, encontra-se no presente caso não apenas cumprido, mas exaustivamente satisfeito. Não se trata de buscar em filigranas do acórdão um prequestionamento implícito ou ficto. Ao contrário, o Estado de Roraima, desde a sua contestação e, de forma veemente, em seu Recurso de Apelação, compeliu o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a se manifestar, ponto a ponto, sobre as teses de violação direta à Constituição da República, o que foi efetivamente feito no v. acórdão recorrido. Página 11 de 30 O Tribunal a quo não se omitiu; ele enfrentou e decidiu a matéria constitucional, estabelecendo teses jurídicas que colidem frontalmente com a ordem constitucional vigente e com a jurisprudência vinculante desta Suprema Corte. A seguir, a demonstração pormenorizada: 1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF): • Tese do Estado
Trata-se de uma fundamentação que não dialoga com o argumento constitucional suscitado. 2. A Violação à Súmula Vinculante nº 37: O Estado de Roraima, em sua Apelação, sustentou que a decisão, na prática, contornava a vedação da Súmula Vinculante nº 37, ao conceder um aumento remuneratório por via judicial. O acórdão recorrido silenciou por completo sobre este ponto, omitindo-se de enfrentar um argumento amparado em precedente de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A ausência de qualquer linha sobre a matéria configura vício insanável. 3. A Inexistência de Ato Administrativo Constitutivo do Direito: O Estado defendeu que o direito à remuneração superior só nasce com o ato formal e publicado, e que a condenação retroativa chancelaria o pagamento sem causa. O acórdão simplesmente ignorou essa linha defensiva, partindo da premissa de que a omissão gera o direito patrimonial, sem enfrentar o argumento de que, no Direito Administrativo, a ausência de ato formal impede a produção de efeitos financeiros. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao reconhecer que a fundamentação meramente aparente ou que deixa de analisar questões constitucionais cruciais viola o art. 93, IX, da CF, ensejando a nulidade do julgado: Página 15 de 30 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. (...) (STF - ARE: 1210762 GO, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgamento: 17/05/2022) Portanto, a decisão do TJRR, ao admitir a retroatividade de efeitos financeiros sem enfrentar os robustos e intransponíveis óbices constitucionais levantados pelo Estado, não apenas violou a legalidade, mas também falhou em seu dever primordial de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada. Tal vício gera profunda insegurança jurídica e desvirtua o sistema de garantias processuais.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade do v. acórdão recorrido por ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com o retorno dos autos à origem para que os argumentos constitucionais do Estado de Roraima sejam devidamente enfrentados. DA SUBVERSÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA, DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima, ao condenar o Estado ao pagamento de vultoso montante retroativo, não cometeu um mero erro de julgamento. A decisão representa uma perigosa e inconstitucional transmutação da omissão administrativa em fonte autônoma de direito pecuniário, em violação direta e frontal ao princípio da legalidade estrita, pilar sobre o qual se assenta todo o edifício do Direito Administrativo brasileiro e norma cogente insculpida no art. 37, caput, da Constituição da República. Página 16 de 30 A decisão recorrida, na prática, criou uma nova categoria de provento no serviço público: a "remuneração por inércia estatal", desprovida de causa jurídica legítima e em frontal desacordo com os princípios da moralidade e da eficiência. A análise detida dos autos revela a profundidade da violação. A. A Natureza Constitutiva do Ato de Progressão e a Impossibilidade de Efeitos Financeiros Ex Tunc por Criação Judicial As próprias leis estaduais invocadas (Leis nº 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021) estabelecem que a progressão funcional não é um direito que exsurge automaticamente do decurso do tempo. É, por sua natureza, um ato administrativo complexo e constitutivo, que demanda o cumprimento de requisitos cumulativos, incluindo tempo de serviço, inexistência de punições e, como elemento central e distintivo de mérito, a avaliação periódica de desempenho. O Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão na "própria desídia da Administração" por não realizar as avaliações, ignorou que a omissão administrativa em praticar um ato pode, no máximo, gerar para o servidor o direito de exigir que o ato seja praticado, mas jamais tem o condão de substituir o próprio ato e seus requisitos. A aferição de mérito não é uma formalidade dispensável; é o núcleo da meritocracia no serviço público. Ao dispensar a avaliação de desempenho e, em um passo ainda mais grave, ao atribuir efeitos financeiros retroativos a um direito que só poderia nascer com a publicação do ato administrativo concessivo, o Poder Judiciário não apenas invadiu a competência do Executivo. Ele reescreveu as regras da carreira, criando uma despesa praeter legem e violando a máxima de que a expectativa de direito à progressão não se confunde com o direito adquirido à remuneração correspondente. Este último só se perfaz com a investidura formal no novo patamar, ato que jamais ocorreu no período pretérito. B. A Remuneração como Contraprestação por Serviço Efetivamente Prestado (Pro Labore Facto) e a Vedação Constitucional ao Enriquecimento Sem Causa A remuneração no serviço público é a contraprestação devida pelo efetivo exercício das atribuições de um cargo. Este é um princípio basilar que informa Página 17 de 30 a lógica do regime remuneratório. O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento retroativo de diferenças salariais por progressões que nunca foram implementadas, desvinculou a remuneração da efetiva prestação de serviço, criando uma ficção jurídica insustentável. No período pelo qual se deferiu o pagamento, a servidora Recorrida não ocupava, fática ou juridicamente, a classe/referência superior (4-A) determinada na sentença e mantida pelo acórdão. Ela não desempenhou as atribuições de maior complexidade eventualmente inerentes a tal posição, nem foi formalmente investida nesse patamar da carreira. A decisão judicial, portanto, não recompôs uma perda; ela constituiu um ganho patrimonial sem o correspondente lastro laboral, o que representa uma clara violação à moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e a chancela ao enriquecimento sem causa às custas do erário. C. A Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico e a Reserva de Iniciativa do Chefe do Executivo Ademais, a decisão recorrida ignora a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, que há muito assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos. Conforme o aresto no AgR RE 598961/RO, "O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que a realização de ulterior reestruturação de cargos e carreiras não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores". As alterações legislativas promovidas pelo Estado de Roraima (Lei nº 948/2014 e Lei nº 1.475/2021) inserem-se na esfera de competência da Administração para organizar suas carreiras. A decisão judicial, ao impor uma forma de progressão e pagamento não prevista na legislação, interfere indevidamente na gestão de pessoal e viola, por via transversa, a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a remuneração de seus servidores (art. 61, §1º, II, "a", da CF), matéria já pacificada por esta Corte na ADI 6000/RJ. Em suma, a manutenção do acórdão recorrido representaria a chancela a uma perigosa tese: a de que a omissão administrativa pode gerar, por si só, um direito patrimonial retroativo, dispensando o cumprimento de requisitos legais, a aferição de mérito e a existência de ato administrativo formal. Tal entendimento não apenas abre Página 18 de 30 um precedente para a desestabilização das finanças públicas, mas corrói os próprios alicerces do regime jurídico-administrativo brasileiro.
Diante do exposto, é imprescindível a reforma do acórdão para restabelecer o império da legalidade e da moralidade, julgando-se improcedente a pretensão de pagamento de verbas retroativas que não encontram amparo na ordem constitucional. DA USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA E DA VIOLAÇÃO DIRETA À RESERVA DE LEI E DE INICIATIVA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA (AFRONTA AOS ARTS. 37, X, E 61, §1º, II, 'a', DA CF) O v. acórdão recorrido, ao impor ao Estado de Roraima a condenação ao pagamento de valores retroativos, não apenas subverteu a legalidade administrativa; ele perpetrou uma das mais graves e frontais violações à arquitetura constitucional: a usurpação da competência legislativa em matéria de remuneração de servidores públicos, em ofensa direta e literal aos artigos 37, X, e 61, §1º, II, 'a', da Constituição da República. A Carta Magna, em dispositivo de clareza solar e de eficácia plena, estabelece um rígido e indeclinável processo para a fixação ou alteração da remuneração no serviço público: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...); Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Esses dispositivos não são meras formalidades. Eles consagram o princípio democrático de que a criação de despesa com pessoal, por seu profundo impacto no erário e nas políticas públicas, deve ser fruto de um processo político Página 19 de 30 qualificado, iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, que detém a visão global das finanças do Estado e deliberado soberanamente pelo Poder Legislativo. O Tribunal de Justiça de Roraima, contudo, ignorou por completo essa exigência constitucional. A progressão funcional, como demonstrado, não é um direito que exsurge automaticamente do tempo; é um direito condicionado ao cumprimento de requisitos, notadamente a avaliação de desempenho, que nunca ocorreu. O direito, portanto, jamais se constituiu; permaneceu no campo da mera expectativa. Ao determinar o pagamento de valores retroativos, a decisão recorrida não reconheceu um direito preexistente; ela constituiu judicialmente um direito novo. Na prática, o acórdão funcionou como uma lei específica ad hoc para a servidora, alterando sua remuneração com efeitos retroativos. O Poder Judiciário, em uma única canetada, dispensou o requisito de mérito, promoveu a servidora e criou a correspondente obrigação pecuniária, exercendo, de forma anômala e inconstitucional, as funções reservadas ao Executivo e ao Legislativo. Em verdade, a decisão recorrida acabou por criar um aumento remuneratório implícito, sem lei formal e sem a observância da iniciativa do Chefe do Executivo, em flagrante usurpação da competência legislativa. Esta Suprema Corte já assentou, de forma reiterada, que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo em matéria remuneratória. No julgamento do RE 843.112 (Tema 624 da Repercussão Geral), ficou definido que "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. (...) 3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. (STF - MI: 6914 DF 0070743- 19.2018.1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/03/2021) Página 20 de 30 Ora, se esta Corte entende que o Judiciário não pode sequer compelir o Executivo a iniciar o processo legislativo, com muito maior razão não pode o Judiciário substituir por completo o processo, dispensando a iniciativa do Executivo, a deliberação do Legislativo e a sanção da lei, para ele mesmo, criar a vantagem pecuniária por meio de uma sentença. Ademais, a jurisprudência consolidada no julgamento da ADI 6000/RJ reforça que a matéria remuneratória é reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao criar o benefício retroativo, o acórdão recorrido usurpou essa prerrogativa constitucional, em manifesta afronta ao pacto federativo e à organização dos Poderes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 1. A concessão de benefício remuneratório fundada no art. 37, X, da CF, para recomposição do poder aquisitivo das remunerações de servidores públicos, é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, que a exerce em benefício dos servidores de todos os Poderes e órgãos da Administração Pública respectiva. (...) Inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. 3. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 6000 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2019) Ao impor obrigação financeira ao Estado, a decisão também ignora a exigência de prévia autorização legislativa e dotação orçamentária (art. 169 da CF/88), criando situação de insegurança jurídica e comprometendo o equilíbrio das contas públicas, ao arrepio do que esta Corte reafirmou no ARE 878.911 (Tema 917 da RG), que, embora tratando de interpretação restritiva, preserva o núcleo da reserva de iniciativa em matéria de aumento de remuneração. Assim, constata-se que a decisão recorrida incorreu em afronta direta ao princípio da legalidade, à reserva de lei em matéria remuneratória e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, configurando inequívoca violação à Constituição da República. É imperativa a reforma do julgado para restabelecer a ordem constitucional e reafirmar que, no Estado Democrático de Direito, não há espaço para a criação judicial de remuneração de servidores públicos. Página 21 de 30 DA VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF): A USURPAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONVOLAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM GESTOR DE PESSOAL E ORDENADOR DE DESPESAS O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao manter a condenação imposta ao ente estatal, não representou um mero ato de controle de legalidade. A decisão, em sua essência e em seus efeitos práticos, configurou uma ruptura fundamental com o princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República e erigido à condição de cláusula pétrea. O Poder Judiciário local não controlou a Administração; ele a substituiu, usurpando competências que a Constituição reserva, de modo exclusivo e intransferível, ao Poder Executivo. É consabido que ao Judiciário cabe o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive para compelir a Administração a superar omissões ilegítimas. Todavia, a decisão recorrida desbordou perigosamente dessa baliza constitucional. O Tribunal a quo não se limitou a determinar que o Estado de Roraima realizasse as avaliações de desempenho omitidas; ele foi muito além. Em uma anômala sucessão de atos de império, o Judiciário: 1. Atuou como Legislador Negativo: Declarou, por via transversa, a inexigibilidade de um requisito legal expresso, a avaliação de desempenho, que constitui o núcleo da meritocracia na carreira pública. 2. Atuou como Administrador Positivo: Substituiu o juízo técnico e discricionário da Administração, presumindo de forma absoluta o mérito da servidora, e constituiu, ele mesmo, o ato complexo da progressão funcional, enquadrando-a na classe/referência 4-A. 3. Atuou como Ordenador de Despesas: Criou, por ato de vontade judicial, uma obrigação pecuniária retroativa, impondo ao erário um passivo sem o correspondente ato administrativo, sem prévia Página 22 de 30 dotação orçamentária e à revelia de todo o sistema constitucional de finanças públicas. Essa atuação judicial desbordou dos limites do controle de legalidade e ingressou no campo da gestão administrativa, o que caracteriza verdadeira usurpação de função típica do Poder Executivo. O vício se torna ainda mais grave quando se observa que a decisão não se limitou a assegurar a observância de um direito, mas determinou a implementação de vantagens funcionais de forma direta, prescindindo de procedimentos legalmente previstos, como a Avaliação Periódica de Desempenho. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao vedar tal substituição, como se extrai do RE 762.323, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. (STF - RE: 762323 DF, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-12-2013) No caso em tela, o Poder Judiciário não identificou um ato ilegal para anulá-lo; ele identificou uma omissão e, em vez de determinar o seu suprimento pela via administrativa própria, praticou ele mesmo o ato omitido, o que é constitucionalmente vedado. Ademais, ao criar, na prática, um aumento remuneratório com efeitos retroativos, o acórdão recorrido contornou a vedação expressa da Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Embora o fundamento invocado não tenha sido a isonomia, o resultado prático é idêntico: a majoração da remuneração da servidora por decisão judicial, e não por lei. O Tribunal local, ao determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões que jamais se materializaram no plano administrativo, criou um novo direito pecuniário sem base legal, afrontando diretamente a orientação consolidada desta Suprema Corte. Página 23 de 30 Finalmente, a decisão do Tribunal a quo, ao impor efeitos financeiros retroativos sem respaldo orçamentário, desconsiderou por completo a jurisprudência vinculante firmada no Tema 864 da Repercussão Geral (RE 905.357), que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica para a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores. O Judiciário, ao assim decidir, assumiu o papel de gestor financeiro do Estado, em clara violação ao equilíbrio institucional que sustenta o Estado Democrático de Direito. A violação ao princípio da Separação dos Poderes, portanto, é manifesta. O Poder Judiciário não apenas declarou um direito; ele foi além, assumindo os papéis de administrador, legislador e ordenador de despesas, em flagrante e inconstitucional afronta à ordem estabelecida pela Carta Magna.
Diante do exposto, resta evidente que o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 2º, 37, caput, 61, §1º, II, “a”, e 169 da Constituição Federal, impondo-se a sua reforma para restabelecer a ordem constitucional violada. DA RUPTURA COM O SINALAGMA FUNCIONAL: VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A CRIAÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL SEM CAUSA (AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) Egrégia Corte, o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não representa um mero equívoco na aplicação do direito; ele promove uma subversão fundamental da própria natureza da remuneração no serviço público, rompendo o nexo de causalidade indispensável entre o exercício de uma função e a contraprestação pecuniária correspondente. Ao fazê-lo, a decisão recorrida incorre em violação direta, frontal e insustentável ao art. 37, caput, da Constituição da República, notadamente em sua dimensão de legalidade estrita e, de forma ainda mais aguda, de moralidade administrativa. A. A Natureza Sinalagmática da Remuneração Pública e a Inconstitucionalidade da "Remuneração Ficta" Página 24 de 30 A remuneração de um servidor público não é uma abstração jurídica. É a contrapartida material e sinalagmática pelo efetivo exercício das atribuições e responsabilidades de um cargo público (pro labore facto). Este é o pilar que sustenta a legitimidade do gasto público com pessoal. O acórdão recorrido, contudo, implodiu essa premissa. Ao condenar o Estado a pagar retroativamente as diferenças salariais correspondentes à classe/referência 4-A, o Tribunal de origem não recompôs uma perda, mas constituiu judicialmente um ganho patrimonial sem o correspondente lastro laboral. No período pretérito abarcado pela condenação, a servidora Recorrida não ocupava, fática ou juridicamente, a referida classe. Ela não desempenhou as atribuições de maior complexidade e responsabilidade inerentes a tal posição, nem foi formalmente investida nesse patamar da carreira. O que a decisão recorrida criou foi uma perigosa figura alienígena ao Direito Administrativo: a "remuneração ficta". Pagou-se por uma função não exercida, por uma responsabilidade não assumida, por um trabalho não prestado. Esta Suprema Corte já assentou, de forma inequívoca, a impossibilidade de tal ficção jurídica, como se extrai do AgReg no AI 763774: (...) O acórdão apelada não divergiu da jurisprudência da Corte, firme no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, PRESSUPÕE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (STF. AgReg no AI 763774. 16.04.2013) Ao ignorar a necessidade do "efetivo exercício do cargo", o Tribunal de origem não apenas divergiu da jurisprudência desta Corte; ele violou o núcleo do princípio da moralidade administrativa, que veda o dispêndio de recursos públicos sem uma causa pública legítima e correspondente. B. A Metamorfose da Omissão Administrativa em Fonte de Enriquecimento Sem Causa Página 25 de 30 O fundamento central do acórdão recorrido é o de que a "própria desídia da Administração" não pode prejudicar o servidor. Embora a premissa seja sedutora, a conclusão a que chegou o Tribunal é constitucionalmente teratológica. A omissão administrativa em realizar um ato (a avaliação) pode, no máximo, gerar para o administrado o direito de exigir a prática do ato, mas jamais tem o condão de convolar a inércia em direito patrimonial adquirido e retroativo. A decisão do Tribunal de Justiça, na prática, monetizou a omissão. Em vez de determinar que o Estado cumprisse seu dever de avaliar a servidora, o acórdão optou por "punir" o ente público, transferindo recursos do erário para o patrimônio da Recorrida, criando uma vantagem pecuniária que as leis de regência jamais previram como consequência da não realização da avaliação. Isso configura a mais clássica hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento e qualificado, na esfera pública, como um ato de imoralidade administrativa. Permitir que uma servidora receba valores vultosos por uma posição funcional que nunca ocupou, a título de "compensação" pela inércia estatal, é transferir ao erário um ônus ilegítimo, em detrimento de toda a coletividade que financia a máquina pública. Como já decidiu esta Suprema Corte em matéria análoga, a concessão de vantagem pecuniária sem a devida causa e o interesse público correspondente viola o princípio da moralidade: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VANTAGEM GENÉRICA. SERVIDOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO. (...) 1. A concessão de vantagem pecuniária genérica a servidor público, pelo mero desempenho das atribuições legais, viola o princípio da moralidade administrativa e não encontra justificativa no interesse público. (...) (STF - ARE: 1352188 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgamento: 28/03/2022) Em suma, a manutenção do acórdão recorrido representaria a chancela a uma tese juridicamente insustentável e moralmente indefensável: a de que a omissão do Estado pode gerar, por si só, um direito a receber sem trabalhar na função correspondente. Tal entendimento corrói os alicerces do regime jurídico-administrativo brasileiro.
Diante do exposto, é imprescindível a reforma do acórdão para restabelecer Página 26 de 30 o império da legalidade e da moralidade, julgando-se improcedente a pretensão de pagamento de verbas retroativas que não encontram amparo na ordem constitucional. DO PRECEDENTE DE RUPTURA SISTÊMICA E SEU EFEITO MULTIPLICADOR DEVASTADOR: A DESESTRUTURAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA, FISCAL E JURÍDICA (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º, 37 E 169 DA CF) A manutenção do v. acórdão recorrido não se limita a consolidar uma ilegalidade no caso concreto; ela instaura um precedente judicial de natureza disruptiva, com potencial para gerar um efeito multiplicador devastador sobre a ordem administrativa, fiscal e jurídica do Estado de Roraima e, por extensão, de toda a Federação. A decisão do Tribunal de Justiça, se não revertida, valida uma perigosa tese: a de que a omissão administrativa se transmuta em direito patrimonial retroativo, dispensando requisitos legais, mérito e, mais grave, a própria Constituição. A determinação judicial de pagamento de verbas retroativas, desvinculada de qualquer ato administrativo constitutivo, não é um mero erro; é a ignição de uma crise sistêmica, cujas consequências nefastas, extraídas dos próprios autos, se manifestam em três dimensões constitucionais interligadas. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, (...) só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (...). 1. A Institucionalização da Crise Fiscal: A Implantação de uma "Bomba-Relógio Orçamentária" (Violação Direta ao Art. 169 da CF) O v. acórdão, ao criar uma despesa inicial de R$ 87.845,94 para um único servidor, sem o amparo de lei e de orçamento, ignora a norma cogente do art. 169 Página 27 de 30 da Constituição. Mais do que isso, a decisão implanta uma "bomba-relógio orçamentária" no seio da Administração Pública. O precedente aplica-se a toda a categoria dos profissionais e trabalhadores da saúde, regidos pelas Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021, universo que, como alegado pelo Estado, abrange "centenas de servidores em situação análoga". A sentença, mantida pelo acórdão, promoveu a servidora da classe 2-D para a 4-A, um salto de múltiplos níveis com impacto remuneratório permanente. O efeito multiplicador não é uma hipótese; é uma certeza matemática. A aplicação desta tese a toda a categoria criaria um passivo extraordinário e imprevisível, capaz de inviabilizar a gestão orçamentária do Estado e comprometer a execução de políticas públicas essenciais. A manutenção do acórdão significa dar ao Poder Judiciário um cheque em branco sobre o tesouro estadual, em frontal desrespeito à jurisprudência vinculante desta Suprema Corte, firmada no Tema 864 da Repercussão Geral. 2. A Crise de Governabilidade: A Capitulação da Gestão Pública e a Instauração da "Anarquia Administrativa" (Violação Direta ao Art. 2º da CF) A interferência do Judiciário na gestão de pessoal e na ordenação de despesas do Estado, nos moldes perpetrados pelo acórdão, viola o núcleo essencial do princípio da Separação dos Poderes. O precedente do TJRR cria um perverso incentivo administrativo: a inércia, antes uma falha a ser corrigida, torna-se um atalho para a obtenção de vantagens sem mérito. A decisão não apenas controla, mas substitui o administrador, tornando a gestão refém de decisões judiciais alheias à realidade fiscal e às prioridades do governo. Essa subversão do regime funcional compromete a governabilidade de forma irremediável. Como planejar o orçamento? Como gerir carreiras com base na meritocracia, se a "própria desídia da Administração" é convertida em direito automático à promoção? O precedente do TJRR não cria um direito; ele instaura a anarquia administrativa, onde a inércia é premiada com progressões per saltum e o planejamento se torna impossível, prejudicando a eficiência e a continuidade da Administração (art. 37, caput, da CF). Página 28 de 30 3. A Crise de Legitimidade: A Fratura da Segurança Jurídica e o Colapso da Previsibilidade (Violação Direta ao Art. 5º, Caput, da CF) O princípio da segurança jurídica, garantido pelo artigo 5º, caput, da Constituição, assegura a estabilidade e a previsibilidade das normas. A decisão recorrida destrói essa previsibilidade ao criar, na prática, dois regimes jurídicos paralelos e antagônicos para os servidores públicos: um, formal, baseado no mérito e nos atos administrativos; outro, informal e mais vantajoso, baseado na judicialização da omissão estatal. A prova mais contundente do "efeito cascata" não é uma projeção, mas um fato concreto constante nos autos: a própria Recorrida, em sua petição inicial, fundamentou seu pleito citando uma ação idêntica anterior (autos nº 0832585- 70.2016.8.23.0010) como precedente. Isso demonstra que o precedente perigoso já está em plena operação, incentivando uma corrida ao Judiciário que gera um ambiente de profunda incerteza para a Administração e para os próprios servidores. Esse cenário compromete a coerência do sistema e enfraquece a confiança dos cidadãos na previsibilidade das leis. Portanto, a questão transcende o caso individual. O que está em jogo é a preservação da responsabilidade fiscal, da governabilidade administrativa e da segurança jurídica. A reforma do acórdão é a única medida capaz de evitar a consolidação de um precedente com potencial para desestruturar a Administração Pública não apenas em Roraima, mas em toda a Federação. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Estado de Roraima, ora Recorrente, pugna pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Extraordinário e, no mérito, postula, em ordem hierárquica, os seguintes provimentos: 1. NO MÉRITO, A TÍTULO PRINCIPAL: Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso Extraordinário para REFORMAR INTEGRALMENTE o v. acórdão recorrido e, em consequência, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Página 29 de 30 Ordinária nº 0803266-13.2023.8.23.0010, por manifesta e direta violação aos artigos 2º (Separação dos Poderes), 37, caput (Legalidade e Moralidade), 37, X e 61, §1º, II, 'a' (Reserva de Lei e de Iniciativa), e 169 (Responsabilidade Orçamentária) da Constituição da República, restabelecendo-se o império da ordem constitucional violada. 2. SUCESSIVAMENTE, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO (1): Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, requer-se o PROVIMENTO PARCIAL do recurso para o fim específico de AFASTAR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER VERBAS RETROATIVAS, por violação direta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), que veda o pagamento sem a correspondente contraprestação laboral (pro labore facto), e por ausência de ato administrativo válido e eficaz que constitua o direito no período pretérito. 3. AINDA SUCESSIVAMENTE, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO (2): Caso não acolhido o pleito anterior, seja dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, ao menos, FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS da progressão funcional na data da efetiva implementação administrativa do reenquadramento determinado em juízo, ou, no máximo, a partir do trânsito em julgado desta demanda, afastando-se qualquer retroatividade anterior a tais marcos, em respeito ao princípio da legalidade estrita e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF), que exigem ato formal e eficaz para a constituição de despesa pública. 4. PRELIMINARMENTE, se ultrapassados os pedidos de mérito: Caso esta Suprema Corte entenda necessário, e com amparo na violação direta ao art. 93, IX, da Constituição, requer-se o PROVIMENTO do recurso para DECLARAR A NULIDADE do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, enfrentando de forma explícita e fundamentada todas as teses constitucionais suscitadas pelo Estado de Roraima, notadamente as relativas à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema 864 da Repercussão Geral. 5. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Em qualquer das hipóteses de provimento do recurso, seja total ou parcial, requer-se a inversão integral dos ônus da sucumbência fixados na origem, com a condenação da parte Recorrida ao Página 30 de 30 pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Termos em que pede e espera deferimento. 14 de outubro de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado