Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
APELADO: RITCHIE RICHARD DA SILVA ADVOGADO: KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
APELADO: RITCHIE RICHARD DA SILVA ADVOGADO: KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da admissibilidade de documento em sede recursal A apelante apresentou no EP 53 um extrato do SCPC com o objetivo de demonstrar negativações anteriores do apelado. Contudo, a produção probatória deve ocorrer no momento oportuno. Sobre o assunto, transcrevo o inteiro teor do art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. O extrato apresentado pela instituição financeira contém informações de débitos desde o ano de 2021. Ela teve amplo acesso a esses dados durante a fase de instrução e deveria tê-los apresentado com a contestação. Inexiste prova de que o documento era inacessível ou desconhecido. Portanto, operou-se a preclusão consumativa. Sendo assim,
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
APELADO: RITCHIE RICHARD DA SILVA ADVOGADO: KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição de contrato bancário, declarou ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.500,00. Em sede recursal, a apelante requereu a juntada de extrato do SCPC para demonstrar negativações anteriores do autor e pleiteou a redução ou afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em grau recursal, de documento preexistente sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior; e (ii) estabelecer se a cobrança extrajudicial reiterada de dívida prescrita configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A juntada de documento em sede recursal exige demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorreu no caso, configurando preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita constitui conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessiva a quantia fixada na sentença diante da ausência de negativação ou constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829522-22.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RITCHIE RICHARD DA SILVA. O Magistrado declarou a prescrição dos débitos referentes ao contrato n. 050400059091, reconheceu a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 13.500,00 (EP 47). A apelante sustenta (EP 53): a) a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito; b) a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de existirem anotações restritivas legítimas anteriores em nome do consumidor; c) ser possível a juntada de extrato do SCPC junto do recurso para comprovar o alegado. Requer a reforma integral da sentença ou a redução do montante indenizatório. Nas contrarrazões, o apelado defende a rejeição da juntada do documento em sede recursal por preclusão e a manutenção da sentença (EP 59). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 11 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829522-22.2025.8.23.0010 indefiro a juntada do documento e afirmo que não será considerado para o presente julgamento, nem mesmo em caso de recursos posteriores. Da condenação em dano moral A controvérsia principal reside na ocorrência de abalo psicológico em razão da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. O Juiz de 1º. grau reconheceu o decurso do prazo quinquenal para a cobrança do contrato n. 050400059091 e não houve recurso sobre esse ponto. No que tange à configuração do dever de indenizar, o apelado alegou na inicial que suportou a cobrança do débito prescrito não apenas pela inserção na plataforma Serasa Limpa Nome, mas também por várias outras formas de cobrança direta. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 2.088.100/SP, pacificou o entendimento de que não é possível a cobrança de dívida prescrita de nenhuma forma, seja judicial ou extrajudicialmente (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Diante da consolidação desse entendimento, a manutenção de investidas reiteradas de cobrança tornou-se manifestamente ilícita. A instituição financeira, atuante de forma contumaz no mercado de crédito, tem o dever de conhecer a jurisprudência e adequar suas condutas. A insistência na cobrança direta de obrigação inexigível, aliada à manutenção na plataforma de negociação, extrapolou o mero aborrecimento e gerou inegável abalo psicológico ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa vulnerável e beneficiária de auxílio-doença. Quanto ao valor da indenização, este é medido pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Transcrevo o inteiro teor da norma: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Em relação a essa medição, na indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Passo à análise da quantificação. Na primeira fase, verifica-se que o interesse jurídico lesado corresponde à tranquilidade psíquica e à dignidade do consumidor, submetido a cobranças de dívida fulminada pelo decurso do tempo. Para este grupo de casos, a jurisprudência tem arbitrado valores que não representem enriquecimento sem causa. Na segunda fase, ajusto o montante às particularidades da demanda. Pesa contra a instituição financeira a continuidade da cobrança direta mesmo após a consolidação do entendimento restritivo do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o montante de R$ 13.500,00 fixado na sentença revela-se desproporcional e acima da média para casos em que não houve efetiva restrição de crédito (negativação em cadastros públicos) ou constrição de bens. Assim, em estrita observância à razoabilidade e com base no arbitramento equitativo, a quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor compensa satisfatoriamente o abalo sofrido pelo consumidor e preserva o caráter sancionatório e pedagógico aplicável à instituição financeira. Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais que passa a ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829522-22.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator