Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825597-52.2024.8.23.0010 APELANTE: DIEGO SILVA DE VASCONCELOS ADVOGADOS: OAB 2346N-RR - ÍNGRID SUÉLLEN MARCELINO MAGALHÃES DE BRITO E OAB 791N-RR - ÂNGELO PECCINI NETO APELADA: LUCIZETE DOURADO SUZIKI ADVOGADOS: OAB 1589N-RR - RENATA SOUZA DA ROCHA E OAB 1974N-RR - MAYCON QUARESMA LEITÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DIEGO SILVA DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 84.1 dos autos de origem), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCIZETE DOURADO SUZIKI, julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 74.960,00 e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram acolhidos para sanar erro material constante do relatório e esclarecer o termo inicial da incidência da correção monetária sobre os danos materiais (EP. 96.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais (EP. 102.1 dos autos de origem), o apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de esclarecimento dos critérios de atualização monetária fixados na sentença; (ii) que a indenização pelos danos materiais deve ser limitada ao valor de mercado do veículo, tomando-se como referência a Tabela FIPE; (iii) a existência de culpa concorrente da autora pelo acidente; e (iv) a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, postulando sua redução. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo (EP. 103.1 dos autos de origem). Em contrarrazões (EP. 106.1 dos autos de origem), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de limitação da indenização ao valor da Tabela FIPE, por não ter sido objeto de discussão na origem. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825597-52.2024.8.23.0010 APELANTE: DIEGO SILVA DE VASCONCELOS ADVOGADOS: OAB 2346N-RR - ÍNGRID SUÉLLEN MARCELINO MAGALHÃES DE BRITO E OAB 791N-RR - ÂNGELO PECCINI NETO APELADA: LUCIZETE DOURADO SUZIKI ADVOGADOS: OAB 1589N-RR - RENATA SOUZA DA ROCHA E OAB 1974N-RR - MAYCON QUARESMA LEITÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Antes de adentrar na análise profunda do mérito, cumpre examinar os requisitos de admissibilidade do presente recurso, oportunidade na qual constato a ocorrência de inovação recursal em ponto crucial das razões do apelante. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de inovação recursal, ao argumento de que a tese de limitação da indenização por danos materiais ao valor constante da Tabela FIPE somente foi deduzida em sede de apelação, sem que tenha sido submetida ao Juízo de origem. A preliminar merece acolhimento. Da análise da contestação, verifica-se que o requerido não sustentou, em nenhum momento, que eventual indenização pelos danos materiais deveria observar o valor de mercado do veículo ou ser limitada aos valores constantes da Tabela FIPE. Tampouco produziu qualquer prova nesse sentido durante a instrução processual. Somente em sede recursal passou a defender referido fundamento, instruindo o recurso, inclusive, com consulta à Tabela FIPE, documento que poderia ter sido apresentado oportunamente perante o Juízo de primeiro grau. A devolutividade da apelação encontra limites nas questões submetidas ao contraditório e apreciadas pelo magistrado singular, sendo vedada a inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. O processo civil contemporâneo consiste em uma marcha para frente, não se admitindo o retrocesso para fases já superadas por omissão deliberada da parte. Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso, os valores pretendidos à título de indenização por danos materiais já eram de conhecimento desde a petição inicial, assim como a informação acerca da tabela FIPE. Admitir a análise de tais fatos e documentos inéditos agora configuraria inadmissível supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, conheço apenas parcialmente do recurso, deixando de apreciá-lo no ponto que concerne à pretensão de limitação da indenização pelos danos materiais ao valor da Tabela FIPE. Na parte conhecida do recurso, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificar se remanesce omissão na sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, analisar a alegada culpa concorrente da autora pelo acidente de trânsito e aferir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pois bem. O apelante sustenta que a sentença não teria definido adequadamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. A insurgência não prospera. Conforme se verifica da decisão proferida nos embargos de declaração, o Juízo de origem supriu a omissão anteriormente existente, esclarecendo expressamente que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais observará o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os juros moratórios na forma fixada na sentença. Assim, após a integração promovida pela decisão dos embargos de declaração, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os danos materiais passaram a incidir a partir do evento danoso. Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão remanescente, não há falar em reforma do julgado nesse aspecto. O apelante sustenta que a autora também teria contribuído para a ocorrência do acidente, requerendo a redução proporcional da indenização. Apesar do esforço argumentativo, a insurgência recursal não merece prosperar. A sentença reconheceu a responsabilidade exclusiva do requerido após criteriosa análise do conjunto probatório produzido nos autos. Os documentos constantes do processo, especialmente o boletim de ocorrência e a perícia criminal, os elementos colhidos na fase instrutória e a prova oral produzida em audiência, demonstram que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do requerido, especialmente pela alta velocidade em que trafegava e realização de ultrapassagens indevidas, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar comportamento culposo da autora. Em suas razões recursais, o apelante limita-se a reiterar alegações genéricas já deduzidas na contestação, sem apontar qualquer equívoco na valoração da prova realizada pelo magistrado sentenciante ou indicar elemento novo apto a modificar a conclusão alcançada. Conforme entendimento consolidado, a simples irresignação da parte com o resultado da instrução não autoriza a reforma da sentença quando esta se encontra amparada em conjunto probatório suficiente e coerente. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da culpa exclusiva do requerido. Por fim, o apelante requer a redução da indenização à título de danos morais fixada em R$ 20.000,00. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Conforme consignado na sentença, a autora sofreu lesões corporais graves em decorrência do acidente, necessitou de intervenção cirúrgica, permaneceu afastada de suas atividades e suportou sequelas permanentes que repercutem diretamente em sua capacidade funcional. O valor arbitrado observa a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaco, ainda, que o valor fixado na origem encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme se confere nos julgados a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA NA
SENTENÇA
APELANTE: DIEGO SILVA DE VASCONCELOS ADVOGADOS: OAB 2346N-RR - ÍNGRID SUÉLLEN MARCELINO MAGALHÃES DE BRITO E OAB 791N-RR - ÂNGELO PECCINI NETO APELADA: LUCIZETE DOURADO SUZIKI ADVOGADOS: OAB 1589N-RR - RENATA SOUZA DA ROCHA E OAB 1974N-RR - MAYCON QUARESMA LEITÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados pela autora e de compensação por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de limitação da indenização pelos danos materiais ao valor da Tabela FIPE pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se subsiste omissão quanto aos critérios de incidência dos consectários legais; (iii) saber se restou demonstrada culpa concorrente da autora pelo acidente; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 1. A pretensão de limitação da indenização ao valor da Tabela FIPE configura inovação recursal, porquanto não foi deduzida na contestação nem submetida ao contraditório perante o Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação em grau recursal. 2. A alegada omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária não subsiste, uma vez que a matéria foi devidamente esclarecida na decisão que julgou os embargos de declaração. 3. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu de culpa exclusiva do requerido, inexistindo elementos capazes de caracterizar culpa concorrente da autora. 4. A indenização por danos morais fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a submissão da vítima a procedimento cirúrgico e as sequelas permanentes decorrentes do acidente, estando, inclusive, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inexistindo hipótese de redução do quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de Julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de tese defensiva e documento que poderiam ter sido submetidos ao contraditório perante o Juízo de origem, inviabilizando o conhecimento da matéria. 2. Mantém-se a condenação por danos materiais e morais quando o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do réu pelo acidente e o valor da compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FRATURA EXPOSTA DE FÊMUR. FRATURA MANDIBULAR. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. FISIOTERAPIA. CICATRIZES E QUELOIDES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS NA ORIGEM INSUFICIENTES. MAJORAÇÃO MODERADA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito deve observar a extensão das lesões, a necessidade de cirurgia, o período de recuperação, as sequelas permanentes e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 2. Mostra-se cabível a majoração moderada do quantum indenizatório quando os valores fixados na origem se revelam insuficientes diante da gravidade das lesões corporais e das sequelas estéticas reconhecidas. (TJRR – AC 0854790-15.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 19/06/2026, public.: 19/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil da empresa de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por danos causados a usuários e terceiros independentemente de culpa. 2. O termo de quitação ou auxílio financeiro firmado entre as partes não afasta o direito de ação, pois não impede a reparação integral de danos oriundos de acidente de trânsito, que envolvem direitos de natureza indisponível. 3. Restou comprovado que o acidente decorreu da conduta imprudente do motorista, que trafegava com a porta do ônibus aberta, atingindo o autor, o qual sofreu fratura no braço, necessitando de internação e cirurgia. 4. O sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral relevante, sendo devida a indenização. 5. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da lesão e à natureza da responsabilidade, observando-se o binômio reparação e repressão. 6. Quanto aos honorários, reconhece-se sucumbência parcialdo autor, que teve rejeitados os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Assim, a fixação de 20% sobre o valor da condenação mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para 10%, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A assinatura de termo de quitação e restabelecimento de saúde não impede o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço. 3. O valor de R$ 20.000,00 por dano moral decorrente de fratura e cirurgia mostra-se proporcional e razoável. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade em caso de sucumbência parcial, podendo ser reduzida para 10%. (TJRR – AC 0844026-04.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 25/10/2025) Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Agravo Interno no AREsp nº 255069/RJ 2024/0017316-6, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira – p.: 05/05/2025) que a revisão do quantum indenizatório somente se admite quando fixado em patamar manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada no presente caso. Assim, inexistem elementos que justifiquem a redução da indenização arbitrada pelo Juízo de origem. Por essas razões, voto pelo conhecimento parcial do recurso de apelação e, na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados na origem no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inviabilizando a incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825597-52.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator