Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802340-32.2023.8.23.0010.
Autora: DANIELLY TEIXEIRA RODRIGUES DA SILVA Ré: NORTEAGRO NORTE AEROAGRÍCOLA LTDA DECISÃO DE CONVERSÃO DE MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO (Artigos 700 usque 702, todos do CPC) I - Relatório: 1.
Sentena Monitria 080234032.2023.8.23.0010Danielly Teixeira Rodrigues - 1
Trata-se de “ação monitória regressiva cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar”, ajuizada por Danielly Teixeira Rodrigues da Silva, em face de Norteagro Norte Aeroagrícola Ltda. 2. A autora alegou que figurou como fiadora, juntamente com seu esposo, em três operações de crédito contratadas pela requerida junto ao Banco do Brasil S.A., identificadas pelos contratos n.º 261710902, 261711127 e 261710853, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento das ações monitórias n.º 0826475- 84.2018.8.23.0010, distribuída em 26/09/2018, no valor de R$ 97.312,83 (noventa e sete mil, trezentos e doze reais e oitenta e três centavos); n.º 0809968-14.2019.8.23.0010, distribuída em 01/04/2019, no valor de R$ 113.738,49 (cento e treze mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos); e n.º 0812011-21.2019.8.23.0010, distribuída em 18/04/2019, no valor de R$ 97.830,37 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), totalizando R$ 308.881,69 (trezentos e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), sem atualização monetária. 3. Sustentou que as referidas operações de crédito foram contratadas exclusivamente em benefício da empresa requerida e que, em razão do inadimplemento, permaneceu submetida às cobranças judiciais e às restrições decorrentes de sua condição de fiadora desde 26/09/2018. 4. Afirmou que seu esposo retirou-se do quadro societário da empresa requerida em 07/12/2018, mediante acordo celebrado com o representante da empresa, Oscar Maggi, ocasião em que este assumiu integralmente o passivo fiscal, tributário, trabalhista, bancário e comercial da sociedade, comprometendo-se, ainda, a providenciar a substituição das garantias prestadas e a exclusão dos nomes do ex-sócio e da autora das obrigações perante os credores. Alegou, contudo, que tal obrigação não foi cumprida, permanecendo responsável pelas dívidas da empresa. 2 5. Relatou que, diante da continuidade das cobranças e das restrições sofridas, celebrou acordo com o Banco do Brasil S.A., por meio do qual confessou dívida atualizada no montante de R$ 579.204,08 (quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e quatro reais e oito centavos). Informou que, após negociação, a instituição financeira aceitou a quitação integral das três operações mediante o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que realizado até 11/11/2022, acrescido das custas processuais no valor de R$ 6.469,12 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos) e honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 61.469,12 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos), valor que afirmou ter pago com recursos próprios. 6. Defendeu a legitimidade passiva da requerida, sustentando possuir direito de regresso em razão do pagamento integral da dívida como fiadora, com fundamento nos artigos 831 e 832 do Código Civil, bem como alegou que a conduta da requerida caracterizou enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 7. Sustentou, ainda, o cabimento da ação monitória, por possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nos contratos bancários, no instrumento de acordo extrajudicial celebrado com o Banco do Brasil S.A., nas ações monitórias originárias e nos comprovantes de pagamento, afirmando estarem presentes os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 8. Argumentou que fazia jus ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros legais desde o pagamento, apresentando memória de cálculo que atualizou o débito de R$ 61.469,12 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos) para R$ 62.275,10 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), considerada a atualização até 24/01/2023. 9. No tocante aos danos materiais, alegou que o prejuízo não se limitou ao valor pago para quitação das dívidas, abrangendo também custas judiciais, despesas cartorárias, honorários advocatícios e lucros cessantes, cuja apuração requereu que fosse realizada em momento posterior, mediante liquidação. 10. Quanto aos danos morais, sustentou que suportou, por mais de três anos, cobranças referentes ao débito de R$ 579.204,08 (quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e quatro reais e oito centavos), circunstância que lhe ocasionou constrangimentos, restrições financeiras, abalo psicológico, violação à dignidade e à boa-fé objetiva, em razão da inadimplência da requerida e do descumprimento do compromisso de substituição das garantias. 3 11. Ao final, requereu: em sede de tutela provisória de urgência cautelar, a concessão da medida pleiteada. No mérito, requereu: a) a expedição de mandado monitório para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia de R$ 62.275,10 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), acrescida dos consectários legais, no prazo legal, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil; b) a procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial; c) a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela autora em razão da quitação das dívidas garantidas, acrescidos de juros e correção monetária; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, em valor a ser apurado posteriormente; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; g) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da requerida; e h) a total procedência dos pedidos formulados na inicial, etc. 12. Houve decisão no EP.6 e 12. 13. A requerida NORTEAGRO Norte Aeroagrícola Ltda. apresentou embargos monitórios (EP.99). 14. No mérito fático, sustentou que a autora ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento do montante de R$ 62.275,10 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), além de lucros cessantes e danos emergentes a serem posteriormente liquidados, sob o argumento de que teria quitado três operações de crédito contraídas pela requerida junto ao Banco do Brasil, nas quais ela e seu cônjuge figurariam como fiadores. 15. Afirmou que a autora narrou que seu cônjuge, Izac Rodrigues da Silva, retirou- se da sociedade da requerida mediante acordo celebrado em 07 de dezembro de 2018, ocasião em que o sócio remanescente teria assumido as obrigações da empresa. Aduziu que, apesar disso, a autora e seu esposo permaneceram figurando como fiadores das operações de crédito, tendo celebrado acordo com o Banco do Brasil em 11 de novembro de 2022 para quitação das dívidas, mediante pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de 4 R$ 6.469,12 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos) de despesas processuais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de honorários advocatícios, totalizando R$ 61.469,12 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos). 16. Sustentou que a própria autora reconheceu que figurou como fiadora em apenas duas das três operações creditícias, correspondentes aos processos nº 0826475-84.2018.8.23.0010 e nº 0809968-14.2019.8.23.0010, ao passo que, na operação creditícia nº 261710902, objeto do processo nº 0812011- 21.2019.8.23.0010, somente seu cônjuge e terceiro figuraram como fiadores. 17. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da autora em relação à operação creditícia nº 261710902, afirmando que ela não integrou a relação jurídica fidejussória correspondente e, por isso, não possuía necessidade nem utilidade processual para pleitear o respectivo reembolso. 18. Aduziu, ainda, que a autora realizou o pagamento da dívida sem conhecimento ou anuência da requerida, a qual já conduzia negociações diretamente com o Banco do Brasil para composição menos onerosa, incidindo, assim, o disposto no art. 306 do Código Civil. Requereu, por conseguinte, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 19. Também arguiu a ilegitimidade ativa da autora relativamente à mesma operação creditícia, sustentando que somente os efetivos fiadores poderiam pleitear eventual direito regressivo, inexistindo hipótese de legitimação extraordinária apta a autorizar a autora a defender direito pertencente ao seu cônjuge ou a terceiro. 20. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sustentando que a causa de pedir e os pedidos extrapolaram os limites da participação da autora, pois abrangeram valores relativos a obrigação da qual ela jamais participou como fiadora. Alegou que a narrativa fática mostrou-se incompatível com a pretensão deduzida, comprometendo o nexo entre os fatos narrados e o direito alegado. 21. Também sustentou a inépcia da inicial em razão da formulação de pedidos genéricos relativos a danos emergentes, lucros cessantes, custas processuais, despesas cartorárias e honorários advocatícios, afirmando que a autora deixou de apresentar qualquer documento ou estimativa minimamente fundamentada acerca desses prejuízos, em afronta aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. 5 22. No mérito, defendeu a total improcedência da ação monitória. Alegou que o pagamento efetuado pela autora ocorreu sem conhecimento e em oposição à vontade da requerida, a qual já negociava diretamente com o Banco do Brasil solução significativamente mais vantajosa para liquidação das obrigações. Sustentou que as negociações conduzidas pela empresa culminariam em acordo para quitação da dívida mediante pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), parcelados em doze prestações, circunstância frustrada pela iniciativa unilateral da autora, motivo pelo qual entendeu incidir integralmente a vedação prevista no art. 306 do Código Civil. 23. Sustentou, ainda, que o acordo firmado entre os sócios por ocasião da retirada de Izac Rodrigues da Silva produziu efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao Banco do Brasil ou a quaisquer terceiros credores. Argumentou que a retirada do sócio ocorreu em 07 de dezembro de 2018, tendo sido averbada apenas em 22 de maio de 2019, enquanto as operações de crédito haviam sido contratadas em 2014 e as ações monitórias ajuizadas anteriormente à averbação da alteração societária. 24. Defendeu que a responsabilidade do sócio retirante permaneceu vigente pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, conforme os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, razão pela qual inexistiu qualquer inadimplemento contratual imputável à requerida. 25. Também alegou que a própria sentença proferida na Ação Cominatória nº 0800912-49.2022.8.23.0010 reconheceu que eventual acordo firmado entre os sócios não possuía eficácia perante terceiros credores, inexistindo obrigação da requerida de promover automaticamente a exclusão dos antigos sócios das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil. 26. Impugnou a alegação de responsabilidade exclusiva da requerida, sustentando que a fiança possuía natureza subsidiária, permitindo à autora invocar o benefício de ordem previsto no Código Civil, providência que deixou de adotar ao optar espontaneamente pela celebração de acordo extrajudicial. 27. Aduziu, igualmente, que não houve exoneração automática da fiança em razão da retirada do sócio da sociedade, pois a legislação exigiu prévia notificação do credor para produção de efeitos, circunstância que não ocorreu antes do ajuizamento das ações monitórias promovidas pelo Banco do Brasil. 28. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sustentando inexistirem ato ilícito, inadimplemento contratual, dano efetivamente comprovado ou nexo causal capaz de justificar a 6 responsabilização da requerida, bem como alegou que os valores postulados mostraram-se excessivos e desproporcionais. 29. Ao final, requereu: “o acolhimento das preliminares para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à operação creditícia nº 261710902, por ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. Subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação monitória, com a revogação das medidas cautelares anteriormente deferidas. Em caráter sucessivo, caso houvesse condenação, requereu a exclusão do montante de R$ 15.796,72 (quinze mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), referente à operação creditícia nº 261710902; da quantia de R$ 11.469,12 (onze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos), relativa às despesas processuais e honorários advocatícios; e do valor de R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), correspondente aos danos morais. Requereu, por fim, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito.” 30. A parte autora apresentou réplica no EP.110. As partes foram intimadas para especificação de outras provas, no EP.111. A parte embargante se manifestou no EP.116. A parte autora no EP.117. 31. Houve decisão saneadora no EP.122. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.129. 32. É o relatório suficiente. decido. II - Fundamentação: 33. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 34. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 35. Ademais, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha 7 processual, quando à questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. 36. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, pois o deslinde da demanda independe de outras provas além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. 37. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 38. Verifico que as preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.122. Razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Da Ação Monitória: 39. Inicialmente, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 40. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 41. Pois bem, a parte autora, ora embargada alegou o seguinte: “Como bem se pode aferir na farta documentação disposta no anexo documental desta ação, por meio de três operações creditícias, quais sejam as de n. 261710902 (Doc 03.2 - Contrato CONTA GARANTIDA), de n. 261711127 (Doc 02.2 - Contrato CONTA GARANTIDA), e de n. 261710853 (Doc 04.2 - CONTRATO BB GIRO), todas vencidas e inadimplidas em suas totalidades, obtidas junto ao Banco do Brasil S.A., onde a EMPRESA REQUERIDA delas figura como devedora, conforme informado logo no preambulo desta. 42. Por sua vez, a parte embargante alegou que, dentre os contratos mencionados na petição inicial, apenas nas operações vinculadas aos processos nº 0826475- 84.2018.8.23.0010 e nº 0809968-14.2019.8.23.0010 a autora figurou como fiadora. Sustentou que, no tocante à dívida objeto do processo nº 0812011- 21.2019.8.23.0010, no valor de R$ 97.830,37 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), figuraram como fiadores exclusivamente o 8 cônjuge da autora e o Sr. Dirceu Spies, razão pela qual defendeu que a autora não integrou a respectiva relação jurídica fidejussória. 43. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência do alegado direito regressivo da autora em face da requerida, em razão do pagamento das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil S.A., decorrentes de operações de crédito contratadas exclusivamente em benefício da empresa ré. 44. A fiança encontra disciplina nos arts. 818 e seguintes do Código Civil, consistindo em garantia fidejussória por meio da qual uma pessoa se obriga perante o credor a satisfazer obrigação assumida por terceiro, caso este não a cumpra. 45.
Trata-se de obrigação acessória, cuja finalidade é reforçar a segurança do crédito, respondendo o fiador pelo adimplemento da obrigação principal nos limites assumidos contratualmente. 46. Por sua vez, efetuado o pagamento pelo fiador, opera-se a sub-rogação legal prevista no art. 831 do Código Civil, passando aquele a ocupar a posição jurídica anteriormente pertencente ao credor, adquirindo o direito de exigir do devedor principal o ressarcimento integral da quantia desembolsada. Ainda, nos termos do art. 832 do mesmo diploma legal, quando houver pluralidade de fiadores, aquele que satisfizer integralmente a dívida poderá exigir dos demais apenas a quota correspondente à responsabilidade de cada um. 47. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que as operações de crédito discutidas decorrem dos contratos n.º 261710902, 261710853 e 261711127. 48. No tocante ao contrato n.º 261710902, verifica-se que a autora não figura como fiadora da obrigação. Da análise do instrumento contratual, constata-se que assumiram a condição de fiadores apenas DIRCEU SPIES, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação n.º 03984145380, expedida pelo DETRAN/RR, inscrito no CPF n.º 653.900.089-87, e IZAC RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, empresário, portador da Cédula de Identidade Profissional n.º 3541, expedida pelo CRA/RR, inscrito no CPF n.º 381.891.352-87. 49. Diversamente, relativamente ao contrato n.º 261710853, observa-se que a autora DANIELLY TEIXEIRA DA SILVA efetivamente figura como fiadora da obrigação, juntamente com DIRCEU SPIES e IZAC RODRIGUES DA SILVA, assumindo responsabilidade fidejussória perante a instituição financeira. 9 50. Da mesma forma, verifica-se que no contrato n.º 261711127, cuja cópia foi juntada no EP.1.7, além dos fiadores DIRCEU SPIES e IZAC RODRIGUES DA SILVA, também consta expressamente a autora DANIELLY TEIXEIRA DA SILVA, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, professora de ensino superior, portadora da Cédula de Identidade Profissional n.º 7318906D, expedida pelo CREA/AM, inscrita no CPF n.º 795.377.232-91, como garantidora da obrigação. 51. A parte embargante sustentou que a autora careceria de interesse processual e de legitimidade ativa quanto ao contrato n.º 261710902, por não haver participado da relação fidejussória correspondente. 52. Todavia, embora efetivamente não tenha figurado como fiadora naquele contrato originário, verifica-se que posteriormente foi celebrado instrumento particular de acordo extrajudicial com o Banco do Brasil S.A., juntado no EP.1.8, destinado à quitação conjunta das obrigações decorrentes dos processos n.º 0826475-84.2018.8.23.0010, n.º 0812011-21.2019.8.23.0010 e n.º 0809968- 14.2019.8.23.0010. 53. Referido acordo foi expressamente firmado pela autora, que assumiu responsabilidade pela composição integral do débito perante a instituição financeira, constando sua assinatura no instrumento particular celebrado entre as partes. 54. Além disso, a própria minuta do acordo faz referência às operações objeto da presente demanda, inclusive àquelas sobre as quais a embargante sustenta inexistir responsabilidade da autora no contrato originário. Assim, ainda que a autora não houvesse figurado inicialmente como fiadora em uma das operações, aderiu posteriormente ao acordo de quitação firmado com o Banco do Brasil, assumindo obrigação perante a instituição financeira e efetuando o respectivo pagamento. 55. Desse modo, as alegações da embargante relativas à ausência de legitimidade ativa e à inexistência de interesse processual restaram superadas pelos próprios documentos constantes dos autos, os quais demonstram que a autora efetivamente integrou o acordo de pagamento e suportou financeiramente a liquidação da dívida. 56. Corrobora essa conclusão o comprovante juntado no EP.1.22, do qual se verifica que o pagamento da quantia de R$ 61.469,12 (sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos) foi realizado mediante débito em conta bancária de titularidade da própria autora, circunstância 10 suficiente para demonstrar que foi ela quem efetivamente suportou o ônus financeiro da obrigação. 57. Referido comprovante não foi especificamente impugnado pela requerida, incidindo, portanto, os efeitos do art. 341 do Código de Processo Civil quanto à ausência de impugnação específica do fato constitutivo alegado. 58. Assim, comprovado o desembolso efetuado pela autora, resta caracterizado o seu direito regressivo em face da devedora principal, nos termos dos arts. 831 e 832 do Código Civil, sendo devida a restituição da quantia efetivamente desembolsada. 59. Quanto aos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos emergentes a serem apurados em liquidação, igualmente não merecem acolhimento. 60. Os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova concreta de que a vítima deixou de auferir ganho patrimonial certo em decorrência direta da conduta da parte adversa, nos termos do art. 402 do Código Civil. No presente caso, a autora limitou-se a formular pedido genérico, desacompanhado de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar efetiva perda de receitas ou frustração de ganhos economicamente mensuráveis. 61. Da mesma forma, os alegados danos emergentes futuros também não foram individualizados nem comprovados, inexistindo documentos que permitam aferir a efetiva ocorrência de prejuízos materiais além daqueles já ressarcíveis pelo direito regressivo ora reconhecido. 62. No que se refere aos danos morais, igualmente não assiste razão à autora. 63. Embora os autos revelem evidente desgaste nas relações existentes entre as partes, bem como os transtornos decorrentes da cobrança da dívida, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 64. A configuração do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, à honra, à imagem, à reputação ou à dignidade da pessoa, não bastando meros dissabores ou aborrecimentos inerentes às relações obrigacionais. 65. No caso concreto, inexiste prova de que a autora tenha sofrido abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, exposição vexatória, ofensa à sua reputação ou 11 qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a condenação por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. 66. Diante desse contexto, comprovada a existência da obrigação, o efetivo pagamento realizado pela autora e o consequente direito regressivo perante a devedora principal, os embargos monitórios merecem acolhimento apenas parcial. 67. Assim, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 62.275,10 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), acrescida de correção monetária e juros legais na forma da legislação aplicável, rejeitando- se os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e demais danos materiais não comprovados. III - Deliberação Final: 68. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 62.275,10 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da demanda, já que nesta data a parte apresentou o valor atualizado), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 69. Condeno ainda a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e a os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 70. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 71. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 72. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, 12 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 73. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 74. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 75. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 76. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)