DPE/RR - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (PERFIL CÍVEL)
OAB/RR 125817662·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 15:58
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2026, 09:51
Ato ordinatório
18/06/2026, 09:51
Ato ordinatório
18/06/2026, 09:51
Petição (Embargos À Execução)
14/06/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA Cível DA COMARCA DE BOA VISTA-RORAIMA Processo nº: 0809565062023.8.23.0010 DANIELA FAVALLI JACCOMO, CIRURGIÃ DENTISTA, inscrita no CRORR SOB NUMERO 936, portadora do CPF nº 08736857769, venho, respeitosamente manifestar ACEITE nomeação para atuar como Perito(a) no processo em epígrafe. Informo a Vossa Excelência que ACEITO na o encargo para o qual fui nomeada, declarando-me compromissada com a função e ciente da responsabilidade do cargo. Para a realização da perícia técnica, apresento abaixo as seguintes considerações: 1. Da Proposta de Honorários: Tendo em vista a complexidade da demanda, o tempo exigido para análise dos autos, diligências e elaboração do laudo, estimo meus honorários periciais em R$ 3500,00.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:46
Expedição de documento
10/06/2026, 11:29
Expedição de documento
10/06/2026, 11:29
Documento
08/06/2026, 17:12
Documento
03/06/2026, 17:10
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:41
Expedição de documento
02/06/2026, 10:51
Ato ordinatório
02/06/2026, 10:50
Documentos
MANIFESTAÇÃO DO PERITO
•11/06/2026, 00:00
DECISO SANEADORA 080956506.2023. pdf
•30/06/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/06/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA Cível DA COMARCA DE BOA VISTA-RORAIMA Processo nº: 0809565062023.8.23.0010 DANIELA FAVALLI JACCOMO, CIRURGIÃ DENTISTA, inscrita no CRORR SOB NUMERO 936, portadora do CPF nº 08736857769, venho, respeitosamente manifestar ACEITE nomeação para atuar como Perito(a) no processo em epígrafe. Informo a Vossa Excelência que ACEITO na o encargo para o qual fui nomeada, declarando-me compromissada com a função e ciente da responsabilidade do cargo. Para a realização da perícia técnica, apresento abaixo as seguintes considerações: 1. Da Proposta de Honorários: Tendo em vista a complexidade da demanda, o tempo exigido para análise dos autos, diligências e elaboração do laudo, estimo meus honorários periciais em R$ 3500,00.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:46
Expedição de documento
10/06/2026, 11:29
Expedição de documento
10/06/2026, 11:29
Documento
08/06/2026, 17:12
Documento
03/06/2026, 17:10
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:41
Expedição de documento
02/06/2026, 10:51
Ato ordinatório
02/06/2026, 10:50
Ato ordinatório
16/05/2026, 00:15
Mero expediente
14/05/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 18:02
Documento
27/04/2026, 18:01
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:02
Ato ordinatório
04/03/2026, 01:54
Expedição de documento
03/03/2026, 12:21
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:20
Outras Decisões
30/01/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:10
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:03
Ato ordinatório
09/09/2025, 00:03
Expedição de documento
29/08/2025, 12:13
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:30
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 080956506.2023. pdf - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0809565-06.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): NEIDE SALES REQUERIDO(s): MARCOS DUARTE e MARIA CRISTINA DA SILVA ALVES DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de “ação indenizatória – danos materiais, morais, estéticos e funcionais com pedido de tutela antecipada de urgência” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) NEIDE SALES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARCOS DUARTE e MARIA CRISTINA DA SILVA ALVES, todos qualificados nos autos. 02. Narra a autora que contratou serviços odontológicos junto à primeira requerida, com auxílio do segundo, seu esposo e protético, tendo realizado pagamento no valor de R$ 6.699,66 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que os implantes dentários foram realizados de forma equivocada, resultando em infecção recorrente, perda óssea e necessidade de nova cirurgia corretiva, além de sofrimento físico e abalo psicológico, razão pela qual requer a condenação solidária dos requeridos. 03. Os réus foram citados por edital, conforme decisão do EP 82.1, diante das tentativas infrutíferas de localização. Apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública, por negativa geral, alegando ilegitimidade passiva de MARCOS DUARTE (EP 96.1). No mérito, requerem a improcedência dos pedidos e invocam o art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova. Requerem, ainda, a produção de prova oral e depoimento pessoal da parte autora. 04. Em réplica, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que MARCOS DUARTE participou ativamente do procedimento odontológico, inclusive recebendo parte dos valores pagos e atuando como responsável pela fabricação das próteses (EP 101.1). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Página 2 de 5 05. Intimadas as partes para apresentação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial odontológica; oitiva de testemunhas; e seu depoimento pessoal (EP 110.1). A parte requerida manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (EP 109.1). 06. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Preliminar Da Ilegitimidade Passiva - Há indícios suficientes, colhidos dos documentos acostados à inicial, de que o requerido MARCOS DUARTE participou diretamente da prestação do serviço odontológico objeto da lide, inclusive tendo recebido valores e atuado como auxiliar no procedimento cirúrgico. Aplicável, portanto, o disposto no art. 14, §1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores do serviço. Afasto a preliminar. Da Inversão do Ônus da Prova 10. A autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sob alegação de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. A autora demonstrou a hipossuficiência técnica diante da natureza do serviço prestado — odontologia especializada —, sendo presumível sua inferioridade técnica frente aos Página 3 de 5 requeridos. Além disso, as alegações constantes na inicial vieram acompanhadas de documentação apta a demonstrar, em cognição sumária, a verossimilhança da versão narrada. Nesse contexto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo aos réus comprovar a regularidade do serviço prestado, a ausência de falha técnica e a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados. 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 14. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a qualidade da prestação do serviço odontológico; b) a existência de danos à saúde da autora em decorrência do procedimento; c) a responsabilidade dos réus pelos danos alegados e d) a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e funcionais. 15. Diante do objeto da demanda, que envolve responsabilidade decorrente de suposta má prestação de serviço odontológico, reputo imprescindível a produção de prova pericial para elucidar os aspectos técnicos do procedimento realizado, bem como sua adequação aos parâmetros clínicos. Página 4 de 5 16. Nomeio como perita deste juízo a doutra DORIS MARIA WISWELL MATEUS - cirurgiã-dentista, CRO-RR nº 1184 Cel. (95) - 99170-4487, localizada na Av. Mário Homem de Melo, 2064, Bairro Mecejana - Boa Vista/RR - [email protected], devidamente cadastrada no sistema Projudi, que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 17. Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser pagos, pelo E. TJ/RR, considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. 18. Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 19. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 20. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 21. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 22. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. Página 5 de 5 23. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, caso reste necessária após a conclusão da prova pericial. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:51
Expedição de documento
28/06/2025, 11:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:00
Outras Decisões
27/06/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:02
Expedição de documento
26/03/2025, 09:39
Documento
26/03/2025, 09:38
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2025, 22:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809565-06.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-96 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 15:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:31
Documento
17/02/2025, 13:31
Petição
17/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809565-06.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Edital de Citação do EP. 85 no dia 11/12/2024, para a parte requerida apresentar contestação. Certifico ainda que remeto os autos a nobre Defensoria Pública, para indicar um Defensor Público Geral como curador especial. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/executada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Boa Vista, 13/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária