Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HARIANE HENRIQUES DOS SANTOS ADVOGADA: MAIONARA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG S/A. PROCURADORA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: HARIANE HENRIQUES DOS SANTOS ADVOGADA: MAIONARA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG S/A. PROCURADORA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, o recurso tem por fundamento supostas omissões e contradições no acórdão que manteve a validade do contrato de cartão de crédito consignado. Todavia, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O julgado foi fundamentado em tese firmada no IRDR n. 5 deste Tribunal de Justiça, concluindo que o contrato apresentado (EP 18.5) é explícito quanto à natureza do produto, seus encargos e a forma de pagamento. Destaquei expressamente que o instrumento, intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", contém informações claras sobre o valor da consignação, as taxas de juros, o custo efetivo total (CET) e as autorizações para desconto, além de múltiplas assinaturas da contratante, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão do contrato também não prospera. O acórdão (EP 49.1) tratou diretamente do tema, reconhecendo a omissão da sentença de 1. grau, mas, com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o mérito do pedido foi apreciado, rejeitando-o por não haver nulidade contratual que justificasse a conversão. Por fim, quanto à intenção prequestionatória, é entendimento sedimentado na jurisprudência que a oposição de embargos com o propósito de a matéria ser eventualmente levada ao conhecimento das instâncias Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica o seu acolhimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “(...) V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Com efeito, considerando que a recorrente não logrou êxito em demonstrar vício no julgamento embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0844362-71.2024.8.23.0000
EMBARGANTE: HARIANE HENRIQUES DOS SANTOS ADVOGADA: MAIONARA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG S/A. PROCURADORA: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que não foram analisados argumentos sobre a ausência de faturas e a natureza da dívida, e que há contradição ao afirmar seu pleno conhecimento da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado que justificaria sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do acórdão evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada. O julgado concluiu pela validade do contrato com base nas provas dos autos, que demonstraram a clareza das informações prestadas e o consentimento da contratante, afastando o vício de consentimento. A suposta omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão do contrato não ocorreu, pois o Tribunal supriu a falha da sentença e julgou o pedido improcedente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos. A pretensão da embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que analisa as questões centrais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0844362-71.2024.8.23.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HARIANE HENRIQUES DOS SANTOS contra o acórdão de desprovimento à sua apelação cível n. 0844362-71.2024.8.23.0000 (EP 49). A embargante sustenta que (EP 55): a) o julgado é omisso sobre pontos essenciais, como a ausência de envio de faturas mensais, a natureza perpétua da dívida, o início tardio das cobranças e a inclusão de um seguro não solicitado; b) há contradição ao se afirmar que a consumidora tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", quando o contrato seria omisso quanto a informações essenciais, como o número de parcelas. Por fim, requer o provimento do recurso e o prequestionamento de dispositivos legais. Em contrarrazões, o embargado pleiteia a rejeição do recurso, argumentando que a intenção da embargante é unicamente rediscutir o mérito do julgamento (EP 62). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0844362-71.2024.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalvanti (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator