Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08233491620248230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823349-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823349-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:23
Recebimento
21/08/2025, 07:54
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•10/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823349-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823349-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:23
Recebimento
21/08/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010 APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010 APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente afirma que mais de 69% (sessenta e nove por cento) de sua renda líquida está comprometida pelas dívidas com o recorrido, restando-lhe um valor ínfimo para custear suas despesas básicas. Muito embora o apelante afirme que os empréstimos realizados estão comprometendo a sua subsistência digna e de sua família, razão não lhe assiste. Explico a seguir. Nos termos da Lei Federal n. 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 2º e 3º). Não se aplicando, porém, ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º). No caso em apreço, o apelante possui é policial penal, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e possui uma renda mensal bruta de R$7.604,17 (sete mil e seiscentos e quatro reais e dezessete centavos) - (EP 1.6- 1º. grau) e líquida de R$4.367,63 (quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$2.563,77 (dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) - (EP 1.4 - 1º. grau). Sobra-lhe, portanto, R$1.155,65 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) líquidos por mês. Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma. Assim, apesar do que consta no recurso, o comprometimento do mínimo existencial não foi demonstrado, como bem apontado pelo Juiz a quo. Noutro giro, sobre o mínimo existencial, os dispositivos do CDC que tratam dele remetem a definição para um regulamento, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (destaquei). Muito embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 1.097, o Decreto nº. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.). Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022). Contudo, apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento, até a presente data, ainda não foi apreciado. Consequentemente, a norma discutida continua válida, razão pela qual não há falar em declaração de inconstitucionalidade dos Decretos em questão. Ademais, salutar rememorar que por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022, a seguir in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Vê-se que, neste caso concreto, o apelante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) superior ao parâmetro legal, qual seja,R$1.155,65 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) líquidos por mês. Assim, é notório que a atual renda líquida do apelante é superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal outrora mencionado, não sendo possível, portanto, constatar a alegada condição de superendividamento, nos termos da legislação consumerista. Nessa senda, em amparo a todo o exposto, cito o entendimento deste TJRR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS FEDERAIS VIGENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas, por ausência de constituição e de desenvolvimento válido. A parte autora alegou que mais de 69% de sua renda líquida estaria comprometida, inviabilizando sua subsistência digna, e requereu a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. O banco apelado apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprova situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se é possível declarar a inconstitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 que regulam o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial, o que não restou provado pelo apelante, que possui rendimento líquido mensal de R$1.155 - valor significativamente superior ao mínimo existencial legal de R$ 600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 2. A parte autora não comprovou a destinação dos valores obtidos nos empréstimos e tampouco demonstrou conduta de boa-fé que justificasse a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3. Os Decretos Federais que regulam o mínimo existencial continuam vigentes e não foram suspensos por medida cautelar, sendo inaplicável o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela apelante. 4. A jurisprudência do TJRR confirma a exigência de comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, não sendo suficiente o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação vigente. 2. O mínimo existencial é legalmente fixado em R$600,00 mensais, conforme Decreto nº 11.150/2022. 3. A mera alegação de comprometimento de parte da renda por empréstimos consignados, sem prova de insuficiência para subsistência, não configura superendividamento. 4. Os Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 permanecem válidos até eventual decisão de suspensão ou declaração de inconstitucionalidade. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA (destaquei).” (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) *** “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento.2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto.4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido.6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados (destaquei).” (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei).” (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024)
Ante o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC, respeitando-se as regras da gratuidade judiciária. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por quórum qualificado e maioria dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavancanti e Cristóvão Suter (Julgadores). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010 APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010 APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente afirma que mais de 69% (sessenta e nove por cento) de sua renda líquida está comprometida pelas dívidas com o recorrido, restando-lhe um valor ínfimo para custear suas despesas básicas. Muito embora o apelante afirme que os empréstimos realizados estão comprometendo a sua subsistência digna e de sua família, razão não lhe assiste. Explico a seguir. Nos termos da Lei Federal n. 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§§ 2º e 3º). Não se aplicando, porém, ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º). No caso em apreço, o apelante possui é policial penal, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e possui uma renda mensal bruta de R$7.604,17 (sete mil e seiscentos e quatro reais e dezessete centavos) - (EP 1.6- 1º. grau) e líquida de R$4.367,63 (quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo-lhe descontado o montante de R$2.563,77 (dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) - (EP 1.4 - 1º. grau). Sobra-lhe, portanto, R$1.155,65 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) líquidos por mês. Lembro, ainda, que ele não informou os valores que recebeu por meio dos empréstimos apontados, o que também precisa ser incluído na soma. Assim, apesar do que consta no recurso, o comprometimento do mínimo existencial não foi demonstrado, como bem apontado pelo Juiz a quo. Noutro giro, sobre o mínimo existencial, os dispositivos do CDC que tratam dele remetem a definição para um regulamento, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (sublinhei). “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sublinhei). “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (destaquei). Muito embora esteja em discussão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 1.097, o Decreto nº. 11.150/2022 é o regulamento vigente sobre o tema (art. 1º.). Segundo ele, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (“caput” do art. 2º. do Decreto nº. 11.150/2022). Contudo, apesar de haver pedido de medida cautelar na ADPF referida, tal requerimento, até a presente data, ainda não foi apreciado. Consequentemente, a norma discutida continua válida, razão pela qual não há falar em declaração de inconstitucionalidade dos Decretos em questão. Ademais, salutar rememorar que por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). A apuração considerará a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É o que dizem o “caput” e o § 1º. do art. 3º. do Decreto nº. 11.150/2022, a seguir in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Vê-se que, neste caso concreto, o apelante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) superior ao parâmetro legal, qual seja,R$1.155,65 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) líquidos por mês. Assim, é notório que a atual renda líquida do apelante é superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal outrora mencionado, não sendo possível, portanto, constatar a alegada condição de superendividamento, nos termos da legislação consumerista. Nessa senda, em amparo a todo o exposto, cito o entendimento deste TJRR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS FEDERAIS VIGENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas, por ausência de constituição e de desenvolvimento válido. A parte autora alegou que mais de 69% de sua renda líquida estaria comprometida, inviabilizando sua subsistência digna, e requereu a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. O banco apelado apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprova situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se é possível declarar a inconstitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 que regulam o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial, o que não restou provado pelo apelante, que possui rendimento líquido mensal de R$1.155 - valor significativamente superior ao mínimo existencial legal de R$ 600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 2. A parte autora não comprovou a destinação dos valores obtidos nos empréstimos e tampouco demonstrou conduta de boa-fé que justificasse a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3. Os Decretos Federais que regulam o mínimo existencial continuam vigentes e não foram suspensos por medida cautelar, sendo inaplicável o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela apelante. 4. A jurisprudência do TJRR confirma a exigência de comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, não sendo suficiente o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação vigente. 2. O mínimo existencial é legalmente fixado em R$600,00 mensais, conforme Decreto nº 11.150/2022. 3. A mera alegação de comprometimento de parte da renda por empréstimos consignados, sem prova de insuficiência para subsistência, não configura superendividamento. 4. Os Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 permanecem válidos até eventual decisão de suspensão ou declaração de inconstitucionalidade. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA (destaquei).” (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) *** “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento.2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto.4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido.6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados (destaquei).” (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei).” (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024)
Ante o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC, respeitando-se as regras da gratuidade judiciária. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por quórum qualificado e maioria dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavancanti e Cristóvão Suter (Julgadores). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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16/06/2025, 00:00
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APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
APELANTE: WILLAME PIRES DE SOUSA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
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APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
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APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
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APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
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APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO WILLAME PIRES DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz em Substituição no 4º Núcleo de Justiça 4.0 na ação de superendividamento n. 0823349-16.2024.8.23.0010. O Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (EP 58). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n.ºs 11.150/2022 e 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 64). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta o desprovimento do recurso e pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado MARCELO NEUMANN (EP 71). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0823349-16.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823349-16.2024.8.23.0010
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 08:58
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:09
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
19/02/2025, 04:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0823349-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto ao EP. 64.1 é tempestivo, não apresentando preparo. ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 27/1/2025. ANA CLÁUDIA ALMEIDA PARISI Servidora Judiciária
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0823349-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto ao EP. 64.1 é tempestivo, não apresentando preparo. ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 27/1/2025. ANA CLÁUDIA ALMEIDA PARISI Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:32
Documento (Certidão)
27/01/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 09:59
Documento (Informações)
08/01/2025, 09:59
Ausência de pressupostos processuais
06/01/2025, 05:52
Conclusão (para julgamento)
26/12/2024, 09:52
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 12:04
Mero expediente
23/11/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:12
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:02
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:13
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:45
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:18
Mero expediente
24/09/2024, 05:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 16:55
Recebimento
30/08/2024, 10:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:58
de Mediação (Juiz(a); realizada)
31/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:55
Petição (Contestação)
17/07/2024, 16:49
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 10:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/06/2024, 15:20
de Mediação (Juiz(a); designada)
27/06/2024, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 11:29
Antecipação de tutela
21/06/2024, 16:22
Petição (Petição inicial)
04/06/2024, 11:43
Documento
•09/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)