Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029335/RR (2025/0323439-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALTEMAR RIOS DA SILVA
ADVOGADO: ÍCARO ALMEIDA AUGUSTINHO - AM015924
AGRAVADO: MESSIAS SILVA GOMES
ADVOGADO: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES - RR000285
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTEMAR RIOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ, fl. 185): "EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO QUANDO O IMÓVEL É OCUPADO POR TERCEIRO, SEM VÍNCULO JURÍDICO ENTRE ESTE E O LOCADOR. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que declarou a rescisão do contrato de locação entre as partes e condenou o apelado ao pagamento dos aluguéis em atraso, mas extinguiu o pedido de despejo sem resolução de mérito, com base na alegação de que o imóvel estava ocupado por terceiro, que não era parte do contrato de locação. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do pedido de despejo é válida, considerando que o imóvel está sendo ocupado por terceiro; (ii) saber se o apelante pode reaver a posse do imóvel por meio da ação de despejo, ou se deve ajuizar outra ação possessória. 3. A ação de despejo é cabível quando o imóvel é ocupado pelo locatário ou, eventualmente, por terceiro autorizado por ele. No caso dos autos, ficou demonstrado que o imóvel estava sendo ocupado por pessoa que alegou ter adquirido o bem e se estabelecido no local, sendo, portanto, um terceiro sem vínculo jurídico com o locador. 4. A extinção do pedido de despejo sem resolução de mérito está correta, pois, na ausência de vínculo jurídico entre o locador e o terceiro ocupante, a via processual adequada para a retomada do imóvel é a ação possessória, e não a de despejo. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do pedido de despejo, com a indicação de que a questão da posse deverá ser dirimida por outra via processual, adequada ao caso. 6. Tese de julgamento: A ação de despejo é inaplicável quando o imóvel está sendo ocupado por terceiro, sem vínculo jurídico com o locador." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 225-228). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5 da Lei 8.245/1991, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo ao se extinguir o pedido de despejo sob a justificativa de ocupação por terceiro, quando a ação de despejo seria a via adequada para reaver o imóvel independentemente do fundamento do término da locação ou da identidade do ocupante. (ii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido acolhidos para suprir omissão sobre o cabimento do despejo mesmo diante de ocupação por terceiro, questão que seria relevante e imprescindível ao julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 261). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma ter celebrado contrato de locação residencial com o réu, com prazo determinado de 15/04/2021 a 15/04/2022, e alega inadimplência a partir de abril de 2022, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 28/06/2022. Propõe ação de despejo por término de contrato e falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e pedido liminar, sustentando o direito de retomada do imóvel com fundamento nos arts. 5, 9, II e III, e 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991. A sentença cancela a liminar, declara a rescisão do contrato de locação, condena o réu ao pagamento de R$ 4.814,68 com correção e juros de mora de 1% ao mês, e extingue, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), o pedido de despejo, por estar o imóvel ocupado por terceiro estranho à relação locatícia, esclarecendo tratar-se de controvérsia autônoma de posse e que não houve pedido de reintegração contra o terceiro (e-STJ, fls. 132-135). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima conhece e nega provimento à apelação do autor, mantendo a extinção do pedido de despejo, por entender que a ação de despejo é inaplicável quando o imóvel está ocupado por terceiro sem vínculo jurídico com o locador, devendo a retomada da posse ser buscada pela via possessória adequada; e majora os honorários de 10% para 15% (e-STJ, fls. 181-186). Análise do Recurso O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 265-267). A decisão agravada inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que a questão é puramente de direito, relativa à interpretação de lei federal, o que afasta o referido óbice. Com razão o agravante, pois a controvérsia não exige reexame fático-probatório, mas sim a definição do alcance do art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso especial. 1. Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC A parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre o cabimento da ação de despejo mesmo diante da ocupação do imóvel por terceiro, à luz do art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, concluindo pela inadequação da via eleita. Conforme se observa no trecho a seguir, o Tribunal a quo interpretou o art. 5º da Lei do Inquilinato para justificar sua decisão (e-STJ, fls. 182-183): "Com efeito, pela inteligência do art. 5º da Lei n.º 8.245/91 (...), é sabido que a ação de Despejo tem cabimento para fins de extinção do contrato de locação. (...) embora seja possível a ordem de despejo contra terceiro, somente é possível quando a posse deste decorre de autorização do locatário, o que não se verifica no caso dos autos, em que a terceira ocupante do imóvel ajuizou Embargos de Terceiro alegando ter adquirido o citado bem..." Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reforçou seu entendimento, afirmando a inexistência de omissão e o propósito de rediscussão da matéria (e-STJ, fls. 225-227). O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura, por si só, ofensa ao art. 1.022 do CPC. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que com resultado desfavorável ao recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 24/6/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025, g.n.) Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Da violação ao art. 5º da Lei nº 8.245/1991 O cerne da controvérsia reside em definir se a ação de despejo é a via processual adequada para o locador reaver o imóvel, cujo contrato de locação foi extinto, quando este se encontra ocupado por terceiro sem vínculo jurídico com a relação locatícia. O Tribunal de origem entendeu pela inadequação da via, extinguindo o pedido de despejo por carência de ação. Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O art. 5º da Lei nº 8.245/1991 é categórico ao dispor: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." A interpretação teleológica e sistemática da norma conduz à conclusão de que a ação de despejo possui natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade ou de posse do locador, e não meramente possessória. O seu objetivo é a extinção do vínculo locatício e a consequente retomada do bem, sendo oponível não apenas ao locatário, mas a quem quer que injustamente ocupe o imóvel em decorrência do término da locação. Diferenciar a via processual com base na identidade do ocupante (locatário ou terceiro) criaria uma cisão procedimental incompatível com a efetividade do processo e com o espírito da lei, que buscou unificar em uma única ação a tutela do direito do locador. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a ação de despejo é o meio processual correto para a retomada do imóvel locado, independentemente de quem o ocupe. A discussão sobre a legitimidade da posse do terceiro ocupante é matéria de defesa, mas não afasta a adequação da via eleita. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALUGADO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2. Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse." (STJ - REsp: 1812987 RJ 2019/0130487-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIA ELEITA INADEQUADA. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º DA LEI N. 8.245/1991e 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Na aquisição do imóvel alugado, não há, de antemão, a ruptura do contrato de locação, que continua válido com a subrogação do comprador nos direitos e deveres do locador originário. 3. Cabe ao adquirente do imóvel alugado, ao assumir a posição do antigo proprietário, decidir se quer denunciar o contrato, consoante dispõe a lei de locações ou dar continuidade à relação locatícia, na posição do antigo locador. 4. Partindo-se da premissa que não há ruptura do contrato de locação com a aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário poderá reaver a posse direta do bem por meio do ajuizamento da ação de despejo. 5. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n. 8.245/1991. 6. Agravo interno parcialmente provido." (STJ - AgInt no REsp: 1803777 PA 2019/0074558-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024, g.n.) A análise da questão é estritamente de direito, qual seja, a interpretação do alcance do art. 5º da Lei do Inquilinato. Não há que se falar em reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, o acórdão recorrido, ao extinguir o pedido de despejo por inadequação da via eleita, violou o art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido na parte em que extinguiu o pedido de despejo, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que, superada a questão da inadequação da via, prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO