Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Luiza Sabino Feitosa Advogada: Eumaria dos Santos Aguiar OAB/RR nº 829 e outra
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/RR nº 717-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803643-18.2022.8.23.0010 - AG1
Trata-se de recurso especial (EP 24.1), interposto por Maria Luiza Sabino Feitosa, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, o qual manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A recorrente alega que o referido julgado violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, quanto às alegações de violação a dispositivos constitucionais, destaco a impossibilidade de análise em sede de recurso especial, neste sentido: “STJ - AREsp: 00000000000002631792 SP 2024/0133937-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025; STJ - AREsp: 00000000000002031335 GO 2021/0375595-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025”. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.178 (REsp 1.988.686/RJ), fixou balizas rígidas para o indeferimento da benesse: (i) é vedado o indeferimento imediato baseado exclusivamente em critérios objetivos; (ii) constatados elementos que infirmem a presunção de pobreza, o magistrado deve determinar a comprovação da condição, indicando precisamente as razões; e (iii) a adoção de parâmetros objetivos só é admitida de forma complementar, jamais como fundamento único. A partir da leitura dos enunciados firmados, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça não decorreu de aplicação automática de critérios objetivos, tampouco de decisão genérica ou desprovida de fundamentação. O Relator assinalou: “No caso, apresentei os meus elementos de convicção, expus detalhadamente em que documentos verifiquei as evidências de suficiência financeira e transcrevi vários julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Inclusive, a tese do recurso foi embasada na fundamentação contida no julgamento. Sendo assim, não há nenhum motivo que justifique a pretendida anulação” (EP 18.1, fl. 5). Outrossim, cabe destacar a possibilidade de realização do parcelamento referente às custas processuais, em até doze vezes via cartão de crédito, conforme autoriza o art. 7º da Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020. Dessa forma, resta evidenciado que o indeferimento do benefício não se baseou em critérios automáticos ou genéricos, mas em análise concreta, individualizada e devidamente fundamentada, em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.178
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente