Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976843/RR (2025/0238620-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DORLEI PAULINHO HENCHEN
ADVOGADOS: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR000792
BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI - SP517985
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JÚNIOR - RR000348A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORLEI PAULINHO HENCHEN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 – INÍCIO DA CONTAGEM – DATA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CDA N.º 21.353 NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LANÇAMENTO DO DÉBITO – LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 455): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUE MACULE O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 461-482, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II do CPC, argumentando, para tanto, que mesmo com a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de ilegitimidade passiva e ausência de notificação pessoal. Aduz, ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 142, caput e parágrafo único, do CTN, sustentando que nunca teria sido notificado como corresponsável tributário na fase administrativa, apenas como representante legal da pessoa jurídica; que o prazo prescricional quinquenal para a ação anulatória inicia-se com a notificação fiscal do lançamento ao sujeito passivo; e que a inclusão no polo passivo da execução fiscal sem contraditório seria ilegal. Por fim, alega ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal para sustentar a necessidade de notificação pessoal no procedimento administrativo e de citação válida no processo judicial (fls. 473-474). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 533-536): O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Da análise do acórdão, percebe-se que as supostas violações ao art. 142, caput e parágrafo único, do CTN, não foram ventiladas. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: (...) Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: (...) Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Em seu agravo, às fls. 548-564, a parte agravante aponta oposição de embargos de declaração e invoca o art. 1.025 do CPC, além de alegar violação do art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial, para fins de prequestionamento ficto. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação própria e adequada, em afronta aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e V, e 11 do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, ter realizado cotejo analítico no REsp, com indicação de similitude fática e fundamentação jurídica, inclusive juntando ementas, votos e certidões a respeito da necessidade de notificação pessoal do responsável para validade da CDA e termo inicial do prazo da ação anulatória, bem como da validade da citação por AR assinado por terceiro, reafirmando o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 559-563). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (ii) - quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA