Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221288/RR (2025/0026103-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES - DF002042A
ROSALEOMIR BENEDETI GONÇALVES - RR000561N
RECORRENTE: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS
ADVOGADO: MARCUS CEZAR GORBACHEV CRUZEIRO DE HOLLANDA - RR000590N
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: JONES ESPINDULA MERLO JUNIOR - RR000303B
MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES - RR001287
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO e MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.1.516/1.537e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTAMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM A NARRATIVA DOS FATOS DE FORMA CLARA, BEM COMO CONSTARAM OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REPUTADOS VIOLADOS, PROPICIANDO A AMPLITUDE DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE NATUREZA CIVIL, À AÇÃO PENAL PARA O FIM DE ESTENDER O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS (AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RETROATIVO) EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA SALARIAL E SOMENTE SÃO DEVIDAS EM CASO DE EFETIVO EXERCICIO. CONSELHEIROS CAUTELARMENTE AFASTADOS DO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO CONSISTEM EM VANTAGENS CONFORME PRECONIZADO PELO ART. 65 DA LOMAN. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO PRESENTE NO CASO, UMA VEZ QUE TINHAM PRÉVIA CIÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DOS PAGAMENTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA UMA VEZ QUE A PENALIDADE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.603/1.611e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i. Art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992 – Necessidade de análise adequada do elemento subjetivo adstrito à sua conduta, com nítida violação ao referido artigo, inclusive no que for cabível, à reforma da LIA trazida pela Lei nº 14.230/2021 (fls. 1.645/1.646e); ii. Art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992 – Necessidade de individualização minimamente adequada de sua conduta e a respectiva aquilatação da dosimetria da pena aplicada (fls. 1.645/1.646e). Por sua vez, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO sustenta violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que: i. Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – O acórdão foi omisso com relação às alegações do Recorrente, não enfrentando os argumentos apresentados (fls. 1.674/1.675); e ii. Art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992 – Ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa, sendo necessário o efetivo prejuízo aos cofres públicos para a configuração do dano (fls. 1.674/1.675e). Com contrarrazões (fls. 1.739/1.746e, 1.774/1.783e e 1.791/1.794e), os recursos foram inadmitidos (fls. 1.791/1.799e),tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recurso Especial (fls. 1.997e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.882/1.886e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não demonstrados os "[...] elementos que caracterizam a improbidade administrativa" (fl. 1.674e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido (i) da ausência de inépcia da petição inicial, tendo a conduta de ambos os apelantes sido devidamente individualizada, como o apontamento dos dispositivos da Lei de Improbidade reputados violados, bem como (ii) da configuração de ato ímprobo, com animus doloso específico (fls. 1.516/1.535e), nos seguintes termos: De um exame detido da petição inicial da ação de improbidade, verifica-se que a conduta de ambos os apelantes foi devidamente individualizada, cumprindo trazer à colação os seguintes excertos da exordial: "Da análise do referido processo, verifica-se que o demandado Marcus Rafael de Hollanda Farias apresentou requerimento de pagamento retroativo de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativo a período em que esteve afastado do cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao então Presidente da Corte de Contas roraimense, o demandado Henrique Manoel Fernandes Machado, o qual não só acolheu o pedido do requerente (fl. 41-v), como reconheceu a existência de dívida em favor daquele e de si próprio em relação ao período em que também esteve afastado do cargo por decisão judicial (fl. 60), tendo ordenado o pagamento dos benefícios (fls. 68/69 e 72/76). Nesse comenos, importante chamar atenção para o fato do demandado Marcus Rafael de Hollanda Farias ter omitido em seu requerimento administrativo a existência de sentença judicial, com trânsito em julgado, negando o pedido de auxílio-transporte referente ao período de afastamento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas – vide decisão de fls. 245/250-v, o que demonstra sua má-fé, assim como do demandado Henrique Manoel Fernandes Machado, considerando que tal questão já havia sido até apreciada em sede administrativa por outro membro da Corte de Contas – Conselheiro Essen Pinheiro Filho (fl. 211). Veja-se que o demandado Marcus Rafael de Hollanda Farias esteve afastado do cargo no período de 22/09/11 a 22/01/13, sendo-lhe pago o valor de R$ 198.735,66 (cento e noventa e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ao passo que o demandado Henrique Manoel Fernandes Machado ficou afastado do cargo no período compreendido entre dezembro de 2011 a julho de 2014, tendo autorizado o pagamento a si próprio da quantia de R$ 391.740,06 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta reais e seis centavos) (...) Em assim sendo, tem-se que a conduta do demandado Henrique Manoel Fernandes Machado, ao permitir, de forma dolosa, que pessoa incorporasse verbas públicas de maneira ilegal, bem ainda ao auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Contas, amolda-se aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, e art. 10, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92 (...) Merece reprimenda, também, o demandado Marcus Rafael de Hollanda Farias, que concorreu e se beneficiou com a prática dos atos de improbidade narrados. Aplica-se a ele, desse modo, as sanções da Lei n.º 8.429/1992, haja vista o disposto no art. 3º dessa lei (...) Outrossim, importa, anotar, ainda, que o demandado Marcus Rafael de Hollanda Farias locupletou-se ilicitamente ao receber indevidamente verbas públicas que tinha ciência de que não lhe eram devidas, o que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, capitulado no art. 9º, caput, da LIA (...)” Desse modo, é evidente que a petição inicial contém a narrativa dos fatos de forma clara, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, de modo que é plenamente apta a propiciar o exercício do contraditório e do direito de defesa. [...] Logo, porque plenamente possível aferir-se a fundamentação do pedido inicial, preenchendo, a peça de ingresso, os requisitos formais para o seu regular processamento, na forma disciplinada pelos artigos 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar. [...] Na hipótese em comento, extrai-se que o deferimento e o consequente recebimento das verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio transporte, enquanto os apelantes estavam afastados em decorrência de medida cautelar em ação penal que figuravam como réus, é vedado pela legislação. [...] Não obstante, numa clara estratégia para burlar a lei a fim de satisfazer seus próprios e espúrios interesses, mesmo ciente da inexistência do direito que lhe amparasse, o Apelante Marcus Hollanda renovou o pedido administrativo para recebimento, o que foi deferido pelo então Presidente da Corte de Contas, o apelante Henrique Machado, evidentemente interessado no deferimento do referido pleito para a consequente extensão em seu próprio benefício. Assim, está mais do que demonstrado o dolo dos apelantes em locupletarem-se de valores que sabiam ser manifestamente indevidos, numa clara intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. [...] Assim, não restam dúvidas quanto à presença de dolo específico nas condutas dos recorrentes, que engendraram para receber indevidamente verbas públicas as quais tinham ciência de que não lhe eram devidas, amoldando a sua conduta aos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, bem como do art. 9º, caput, e 10, caput, da Lei n.º 8.429/1992, na forma da nova redação conferida pela Lei n.º 14.230/2021. [...] Também não merece albergue a tese que não houve individualização da conduta, uma vez que o magistrado sentenciante pormenorizou o ato ímprobo praticado pelo Apelante Marcus Rafael assentando que “Marcus Rafael de Holanda Farias obteve para si os valores tidos indevidos, com a ajuda de Henrique Manoel Fernandes Machado” (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. O Código de Processo Civil considera omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais. Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a configuração de ato ímprobo, estando presente o dolo específico, tendo sido individualizadas as condutas analisadas, com a fixação das sanções cabíveis, nos seguintes termos (fls. 1.516/1.537e): Ao que consta da origem, o Parquet Estadual atribui a prática de atos ímprobos aos apelados decorrentes do pagamento e recebimento de verbas públicas (auxílio transporte e auxílio-alimentação retroativo) em desconformidade com a legislação de regência, que ensejou enriquecimento ilícito e lesão ao erário. O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar pela prática de ato de improbidade administrativa Manoel Fernandes Machado e Marcus Rafael de Hollanda Farias, nas seguintes sanções: Ressarcimento integral do dano causado ao erário, nas montas de R$ 590.475,72 (quinhentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e R$ 198.735,66 (cento e noventa e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), respectivamente; Perda da função pública que estiver exercendo por ocasião da sentença; Suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; Pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano causado ou de cem vezes o valor da remuneração percebida pela agente; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos – EP 283. Em seus apelos, os recorrentes defendem, no mérito, em síntese, que não existe óbice ao pagamento dos valores referentes aos auxílios transporte e alimentação pelo período em que permaneceram afastados de suas funções por força de decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça em sede de ação penal. Sem razão. [...] Logo, exige-se para o reconhecimento de condutas como ímprobas a devida comprovação da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade na conduta funcional do agente público, exigindo-se a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública (art. 11, § 1º e § 3º da Lei nº 8.429/92). Na hipótese em comento, extrai-se que o deferimento e o consequente recebimento das verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio transporte, enquanto os apelantes estavam afastados em decorrência de medida cautelar em ação penal que figuravam como réus, é vedado pela legislação. [...] No que se refere ao elemento volitivo na conduta dos recorrentes, merecem destaques os seguintes excertos do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça: “(...) Ocorre que quanto à ilegalidade dos pagamentos dos valores referentes aos auxílios transporte e alimentação em favor dos recorrentes, da análise dos autos vem à tona a ilegitimidade das pretensões dos recorrentes desde o ano de 2012, época em que o recorrente Marcus Rafael de Hollanda Farias, já afastado de suas funções por força de decisão judicial proferida em sede de Ação Penal com tramitação no Superior Tribunal de Justiça, teve seu pedido no sentido de receber aqueles valores, denegado em sede de Mandado de Segurança com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme demonstrado nos autos (pgs. 45/56, EP. n.º 1.5) sob o fundamento de que aqueles valores somente seriam devidos em caso de efetivo exercício das funções públicas pelo interessado beneficiário. Mesmo diante de provimento jurisdicional oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, do qual já era possível o recorrente Marcus Rafael de Hollanda Farias facilmente concluir pela existência de entendimento contrário à sua pretensão, tornou a requer o pagamento daqueles valores, na via administrativa no âmbito daquela Corte de Contas, o que veio a ser deferido pelo também apelante Henrique Manoel Fernandes Machado, estendendo aquele pleito em seu favor, de forma manifestamente contrária à lei. Embora conste em sede daquele processo administrativo cujas cópias foram trazidas aos autos pelo órgão de execução ministerial demandante, parecer oriundo de setor consultivo daquele Tribunal de Contas no sentido de fosse deferido o pleito formulado pelo recorrente Marcus Rafael de Hollanda Farias, o que também foi utilizado pelo recorrente Henrique Manoel Fernandes Machado para autorizar o pagamento indevido em seu favor, não deve tal fato ser considerado no sentido de afastar o dolo de suas condutas ou de indicar mera inabilidade por parte dos recorrentes.” Como se vê, o pleito de recebimento das verbas de auxílio- alimentação e auxílio transporte já havia sido denegado por esta Corte de Justiça no bojo dos mandados de segurança de n° 0000.11.001483-4 e 0000.12.000255-5. Não obstante, numa clara estratégia para burlar a lei a fim de satisfazer seus próprios e espúrios interesses, mesmo ciente da inexistência do direito que lhe amparasse, o Apelante Marcus Hollanda renovou o pedido administrativo para recebimento, o que foi deferido pelo então Presidente da Corte de Contas, o apelante Henrique Machado, evidentemente interessado no deferimento do referido pleito para a consequente extensão em seu próprio benefício. Assim, está mais do que demonstrado o dolo dos apelantes em locupletarem-se de valores que sabiam ser manifestamente indevidos, numa clara intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. Outrossim, o franzino argumento dos recorrentes no sentido de que os atos perpetrados não passaram de mera inabilidade ou erro quando do requerimento e autorização para perceber as vantagens manifestamente indevidas não convence em função da exigência legal de conhecimentos técnicos referentes à gestão da res pública, inerentes às funções públicas por eles exercidas, nos termos do art. 46, § 1º e inciso da Constituição do Estado de Roraima, in verbis: [...] Assim, não restam dúvidas quanto à presença de dolo específico nas condutas dos recorrentes, que engendraram para receber indevidamente verbas públicas as quais tinham ciência de que não lhe eram devidas, amoldando a sua conduta aos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, bem como do art. 9º, caput, e 10, caput, da Lei n.º 8.429/1992, na forma da nova redação conferida pela Lei n.º 14.230/2021. [...] Também não merece albergue a tese que não houve individualização da conduta, uma vez que o magistrado sentenciante pormenorizou o ato ímprobo praticado pelo Apelante Marcus Rafael assentando que “Marcus Rafael de Holanda Farias obteve para si os valores tidos indevidos, com a ajuda de Henrique Manoel Fernandes Machado”. Sobre a impossibilidade de perda da função pública em decorrência da condição de Agentes Políticos e, por isso, não se submeterem à Lei de Improbidade Administrativa, mais uma vez a razão não os socorre. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os agentes políticos, à exceção do Chefe do Poder Executivo Federal, estão sujeitos a um duplo regime sancionatório. Ou seja, se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Outrossim, importante destacar que a perda da função pública está expressamente prevista na lei de Improbidade Administrativa, a teor do art. 12, inc. I e II da lei nº 8.429/92. Também não merece albergue a tese que não houve individualização da conduta, uma vez que o magistrado sentenciante pormenorizou o ato ímprobo praticado pelo Apelante Marcus Rafael assentando que “Marcus Rafael de Holanda Farias obteve para si os valores tidos indevidos, com a ajuda de Henrique Manoel Fernandes Machado” (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhcer a ausência de dolo e de elementos que caracterizam a improbidade administrativa e, ainda, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa somente é viável em recurso especial quando se verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não sucede na espécie. 3. A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à instância superior por falta de prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em vista da violação do princípio da dialeticidade. 4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. 5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados pela nova legislação. 6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer, com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789). 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.465.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável p or analogia nesta Corte, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do recurso de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA