Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802260-97.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o causídico de uma das partes autoras/exequentes requer que seja transferido o valor total depositado em conta judicial atrelada aos presentes autos para conta de sua titularidade, bem como que não consta nos autos procuração para atuar em favor da parte, gero exequente Erica Viana Mendes intimação ao patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte procuração para a com poderes para receber e dar quitação em favor da parte exequente Erica Viana Mendes devida confecção do alvará de transferência de valores. Boa Vista/RR, 8/1/2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:46
Petição (Resposta)
08/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:27
Petição (Resposta)
07/01/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, ao analisar os autos, verifiquei que a procuração do EP. 21 não consta poderes para receber e dar quitação. Dessa forma, nos termos do item, alínea, bem como item, da IV d VI RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. 6281, pp. 023/024, de 03/09/2018, intimo a parte exequente para que apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, com esses termos ou mediante em nome do(a) autor(a)/exequente/beneficiário(a) sinônimos perfeitamente equivalentes, do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
19/12/2025, 00:00
Petição (Resposta)
18/12/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:56
Documentos
Documento
•09/01/2026, 00:00
Documento
•19/12/2025, 00:00
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:46
Petição (Resposta)
08/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:27
Petição (Resposta)
07/01/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, ao analisar os autos, verifiquei que a procuração do EP. 21 não consta poderes para receber e dar quitação. Dessa forma, nos termos do item, alínea, bem como item, da IV d VI RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. 6281, pp. 023/024, de 03/09/2018, intimo a parte exequente para que apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, com esses termos ou mediante em nome do(a) autor(a)/exequente/beneficiário(a) sinônimos perfeitamente equivalentes, do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
19/12/2025, 00:00
Petição (Resposta)
18/12/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:56
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802260-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/11/2025, 16:27
Desarquivamento
18/11/2025, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802260-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRA. Representado(s) por MATHEUS RODRIGUES DE MELO (OAB 2014/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802260-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:48
Definitivo
03/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
03/11/2025, 15:43
Recebimento
30/10/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRAerica viana mendes Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRAerica viana mendes BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Com a devida vênia, divirjo do relator. Conforme documentos dos autos, restou demonstrado que os consumidores experimentaram atraso de aproximadamente 12 horas tanto no voo de ida quanto no de volta, situação que ultrapassa a razoabilidade e não se confunde com meros atrasos toleráveis.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRAerica viana mendes BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alteração de voos contratados sem aviso prévio eficaz, resultando em atrasos de aproximadamente 12 horas na ida e na volta da viagem dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alteração de voo, sem comprovação de comunicação prévia eficaz e sem assistência adequada, configura falha na 1. 2. 3. 4. 1. prestação do serviço apta a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviço de transporte aéreo está submetida à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo prova da ocorrência de excludente para afastar o dever de indenizar. A ausência de comunicação eficaz quanto às alterações dos voos, associada a atrasos excessivos que comprometeram significativamente o tempo útil da viagem, caracteriza falha grave na prestação do serviço. A reestruturação da malha aérea, sem comprovação de aviso prévio ou assistência adequada, não constitui justificativa plausível para afastar a responsabilidade da companhia. A indenização fixada (R$ 3.000,00 por passageiro) é proporcional e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração injustificada de voo com atraso excessivo e ausência de comunicação prévia eficaz caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802260-97.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor), em razão de alteração injustificada de voo adquiridos por Max Emmanuel Nunes Carneiro de Oliveira e Erica Viana Mendes, sem comprovação de aviso prévio. A sentença de primeiro grau reconheceu falha na prestação do serviço, destacando o atraso e a ausência de comunicação adequada. A Gol, em seu recurso, alegou que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, devidamente informada aos passageiros, conforme a Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prejuízo aos consumidores, tendo sido oferecido reembolso ou reacomodação. Argumentou também que não se comprovou abalo moral, e que a indenização fixada seria excessiva. O relator, juiz Bruno Fernando Alves Costa, deu provimento ao recurso. Fundamentou que, conforme entendimento do STJ, o atraso ou alteração de voo não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor. Ressaltou que o setor aéreo admite margem de tolerância para atrasos justificados por fatores técnicos, climáticos ou humanos. No caso, não houve produção de provas de que os autores sofreram constrangimento, perda de compromissos relevantes ou qualquer prejuízo grave. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802260-97.2025.8.23.0010
Trata-se de falha grave na prestação do serviço, pois priva os passageiros de significativa parcela do tempo útil da viagem, frustrando a legítima expectativa de fruição contratual e expondo-os a desgaste físico e emocional. No caso concreto, a companhia aérea não logrou comprovar a comunicação prévia eficaz acerca das alterações nem o fornecimento de assistência adequada, limitando-se a alegar reestruturação da malha aérea. Não há prova de justificativa plausível que afaste a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, tenho que a indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 3.000,00 para cada passageiro) se mostra proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Diante do exposto, voto para divergir do relator e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença integralmente. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802260-97.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) VOTO VENCIDO RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Max Emmanuel Nunes Carneiro de Oliveira e Erica Viana Mendes, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrente, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré, porém houve alteração injustificada no voo contratado, o que lhes teria causado transtornos. Foi proferida sentença de procedência, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros conforme especificado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando o atraso injustificado do voo e ausência de comprovação de aviso prévio, bem como a omissão da companhia aérea em apresentar elementos que comprovassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores. Irresignada, a Gol Linhas Aéreas interpôs recurso inominado. Em suas razões, a recorrente alega que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, devidamente informada aos passageiros com a antecedência devida, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que houve oferta de reacomodação em outros voos ou reembolso integral, sem imposição de prejuízo aos consumidores. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresenta jurisprudência em apoio à tese de que a mera alteração do voo, quando previamente comunicada, não enseja reparação por dano moral. A recorrente aduz, também, que não houve demonstração do alegado abalo moral, sendo imprescindível a comprovação do dano efetivo para fins de indenização. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, podendo implicar enriquecimento sem causa dos autores. Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelas partes recorridas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recente, e acredito sedimentado ao menos na Quarta Turma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu a Turma, que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando pre-sentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapa-trimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser pre-sumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocor-rência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dis-positivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurispru-dência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manuten-ções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que, conquanto os transtornos decorrentes de alterações ou atrasos em voos possam, em determinadas circunstâncias, configurar falha na prestação do serviço e ensejar indenização, tal consequência não é automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se verificou na espécie. No caso em exame, não foi requerido o ingresso em fase probatória, tampouco se depreende dos documentos acostados qualquer evidência de que a alteração do voo tenha resultado em perda de compromissos relevantes, constrangimento público, humilhação, angústia intensa ou qualquer outro elemento que denote sofrimento psíquico relevante e juridicamente reparável. Ao contrário,
trata-se de dissabor pontual, inserido no âmbito das adversidades normais das relações sociais e contratuais, desprovido de gravidade suficiente a justificar a condenação em danos morais. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRAerica viana mendes Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRAerica viana mendes BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Com a devida vênia, divirjo do relator. Conforme documentos dos autos, restou demonstrado que os consumidores experimentaram atraso de aproximadamente 12 horas tanto no voo de ida quanto no de volta, situação que ultrapassa a razoabilidade e não se confunde com meros atrasos toleráveis.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRAerica viana mendes BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alteração de voos contratados sem aviso prévio eficaz, resultando em atrasos de aproximadamente 12 horas na ida e na volta da viagem dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alteração de voo, sem comprovação de comunicação prévia eficaz e sem assistência adequada, configura falha na 1. 2. 3. 4. 1. prestação do serviço apta a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviço de transporte aéreo está submetida à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo prova da ocorrência de excludente para afastar o dever de indenizar. A ausência de comunicação eficaz quanto às alterações dos voos, associada a atrasos excessivos que comprometeram significativamente o tempo útil da viagem, caracteriza falha grave na prestação do serviço. A reestruturação da malha aérea, sem comprovação de aviso prévio ou assistência adequada, não constitui justificativa plausível para afastar a responsabilidade da companhia. A indenização fixada (R$ 3.000,00 por passageiro) é proporcional e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração injustificada de voo com atraso excessivo e ausência de comunicação prévia eficaz caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802260-97.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor), em razão de alteração injustificada de voo adquiridos por Max Emmanuel Nunes Carneiro de Oliveira e Erica Viana Mendes, sem comprovação de aviso prévio. A sentença de primeiro grau reconheceu falha na prestação do serviço, destacando o atraso e a ausência de comunicação adequada. A Gol, em seu recurso, alegou que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, devidamente informada aos passageiros, conforme a Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prejuízo aos consumidores, tendo sido oferecido reembolso ou reacomodação. Argumentou também que não se comprovou abalo moral, e que a indenização fixada seria excessiva. O relator, juiz Bruno Fernando Alves Costa, deu provimento ao recurso. Fundamentou que, conforme entendimento do STJ, o atraso ou alteração de voo não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor. Ressaltou que o setor aéreo admite margem de tolerância para atrasos justificados por fatores técnicos, climáticos ou humanos. No caso, não houve produção de provas de que os autores sofreram constrangimento, perda de compromissos relevantes ou qualquer prejuízo grave. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802260-97.2025.8.23.0010
Trata-se de falha grave na prestação do serviço, pois priva os passageiros de significativa parcela do tempo útil da viagem, frustrando a legítima expectativa de fruição contratual e expondo-os a desgaste físico e emocional. No caso concreto, a companhia aérea não logrou comprovar a comunicação prévia eficaz acerca das alterações nem o fornecimento de assistência adequada, limitando-se a alegar reestruturação da malha aérea. Não há prova de justificativa plausível que afaste a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, tenho que a indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 3.000,00 para cada passageiro) se mostra proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Diante do exposto, voto para divergir do relator e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença integralmente. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802260-97.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) VOTO VENCIDO RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Max Emmanuel Nunes Carneiro de Oliveira e Erica Viana Mendes, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrente, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré, porém houve alteração injustificada no voo contratado, o que lhes teria causado transtornos. Foi proferida sentença de procedência, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros conforme especificado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando o atraso injustificado do voo e ausência de comprovação de aviso prévio, bem como a omissão da companhia aérea em apresentar elementos que comprovassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores. Irresignada, a Gol Linhas Aéreas interpôs recurso inominado. Em suas razões, a recorrente alega que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, devidamente informada aos passageiros com a antecedência devida, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que houve oferta de reacomodação em outros voos ou reembolso integral, sem imposição de prejuízo aos consumidores. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresenta jurisprudência em apoio à tese de que a mera alteração do voo, quando previamente comunicada, não enseja reparação por dano moral. A recorrente aduz, também, que não houve demonstração do alegado abalo moral, sendo imprescindível a comprovação do dano efetivo para fins de indenização. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, podendo implicar enriquecimento sem causa dos autores. Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelas partes recorridas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recente, e acredito sedimentado ao menos na Quarta Turma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu a Turma, que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando pre-sentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapa-trimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser pre-sumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocor-rência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dis-positivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurispru-dência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manuten-ções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que, conquanto os transtornos decorrentes de alterações ou atrasos em voos possam, em determinadas circunstâncias, configurar falha na prestação do serviço e ensejar indenização, tal consequência não é automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se verificou na espécie. No caso em exame, não foi requerido o ingresso em fase probatória, tampouco se depreende dos documentos acostados qualquer evidência de que a alteração do voo tenha resultado em perda de compromissos relevantes, constrangimento público, humilhação, angústia intensa ou qualquer outro elemento que denote sofrimento psíquico relevante e juridicamente reparável. Ao contrário,
trata-se de dissabor pontual, inserido no âmbito das adversidades normais das relações sociais e contratuais, desprovido de gravidade suficiente a justificar a condenação em danos morais. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro
03/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAX EMMANUEL NUNES CARNEIRO DE OLIVEIRA. Representado(s) por MATHEUS RODRIGUES DE MELO (OAB 2014/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
10/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
10/09/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802260-97.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802260-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802260-97.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802260-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802260-97.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802260-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802260-97.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802260-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/07/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
11/07/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0802260-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
11/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 10:36
Sem efeito suspensivo
09/06/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Mandado
08/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Mandado
07/05/2025, 07:54
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Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:29
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:31
Mandado
14/04/2025, 10:14
Mandado
10/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 09:14
Procedência
04/04/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 11:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:18
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802260-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802260-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 11:40
Determinação de Diligência
28/02/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:09
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:44
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:44
Mandado
20/02/2025, 12:28
Mandado
20/02/2025, 12:01
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:02
Mandado
14/02/2025, 09:57
Mandado
14/02/2025, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 09:26
Petição (Contestação)
06/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:04
Ato ordinatório
25/01/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 12:27
Mero expediente
24/01/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:12
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 10:11
Petição (Petição inicial)
23/01/2025, 10:11
Documento
•19/11/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)