Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0803244-81.2025.8.23.0010 Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Recorrido: MARIA HORAINA DE OLIVEIRA BORGES Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0803244-81.2025.8.23.0010 Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Recorrido: MARIA HORAINA DE OLIVEIRA BORGES VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço do seu conteúdo. Cuida-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por Maria Horaina de Oliveira Borges, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00, decorrente de falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água. A parte autora, na petição inicial, requereu expressamente indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida na fatura do mês de outubro/2024, cujo valor se revelou desproporcional ao histórico de consumo da residência. Desde outubro de 2024, a parte autora diligenciou diversas tentativas administrativas de solução do problema, conforme restou comprovado documentalmente nos autos, notadamente pelos documentos constantes nos eventos processuais EPs 1.6, 1.7 e 1.10, os quais demonstram a proatividade da consumidora em resolver o impasse antes do ajuizamento da ação. De igual modo, restou demonstrado que o fornecimento de água foi deficiente no período em questão, conforme se extrai das provas apresentadas no EP 20, corroborando a alegação de prestação inadequada do serviço público essencial. Ademais, a alegação de nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução não merece acolhida. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no Tema 437 do STJ, sendo legítimo diante da suficiência probatória dos autos e da ausência de requerimento justificado para produção de provas. Outrossim, a parte autora pleiteou expressamente a condenação por danos morais, sendo a fixação do quantum indenizatório matéria de livre apreciação do julgador, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No mérito, a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, elementos que se encontram cabalmente demonstrados nos autos. Assim, não há que se falar em reforma da sentença. A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0803244-81.2025.8.23.0010 Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Recorrido: MARIA HORAINA DE OLIVEIRA BORGES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA ABUSIVA. ABASTECIMENTO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum em R$ 3.500,00. A parte autora alegou cobrança abusiva na fatura do mês de outubro de 2024, desproporcional ao histórico de consumo da unidade consumidora, bem como falha continuada no fornecimento regular de água, não sanada mesmo após sucessivas tentativas administrativas. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço essencial e a 2. 3. 4. consequente configuração de dano moral. Em sede recursal, a ré sustenta ausência de responsabilidade e nulidade da sentença por ausência de audiência. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança desproporcional ao consumo e a irregularidade no fornecimento de água configuram falha na prestação do serviço público essencial, apta a ensejar indenização por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A prestação de serviço público essencial de forma inadequada ou deficiente configura falha passível de responsabilização da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. Os documentos constantes dos autos (EPs 1.6, 1.7, 1.10 e 20) demonstram a cobrança desproporcional e a irregularidade no abastecimento de água, bem como a tentativa da autora de solucionar administrativamente o problema, sem sucesso. A alegação de nulidade por ausência de audiência não prospera, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da suficiência documental para formação do convencimento, conforme previsto no art. 355, I, do CPC e reafirmado pelo STJ no Tema 437. Por fim, o valor fixado a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de moderação e à finalidade pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança desproporcional ao histórico de consumo e a prestação deficiente de serviço público essencial caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. V. SUCUMBÊNCIA 1. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, se houver concessão de gratuidade da justiça. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 355, 85, 98; Lei nº 9.099/1995, a r t.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)