Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informadoNILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ Alameda dos Bambus, 1583 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-395QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ Alameda dos Bambus, 1583 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-395 DECISÃO
Cuida-se de ajuizada pelo Ação Ordinária de Cobrança BANCO DO BRASIL S/A em face de e outros. QUEIROZ E TRINDADE SER. COM. REPR. LTDA - ME No evento 440, a parte autora manifestou-se requerendo o cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, o qual reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros NILSON QUEIROZ DOS SANTOS MARCELO AUGUSTO. Pugnou pela exclusão destes do polo passivo, com o TRINDADE QUEIROZ prosseguimento do feito em desfavor da devedora principal e do corréu remanescente, além do cadastramento exclusivo de seu patrono. No evento 441, os réus excluídos ( ) manifestaram ciência e Nilson Marcelo acatamento à decisão judicial anterior (EP 433), pleiteando a efetivação de sua exclusão da lide e a inversão dos ônus sucumbenciais correlatos, indicando que a demanda deve prosseguir unicamente contra QUEIROZ E TRINDADE SERV. COM. REPR. LTDA -. ME RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, proferiu decisão monocrática no bojo da Apelação Cível nº 0830682-97.2016.8.23.0010. O provimento jurisdicional superior conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outra, determinando a desconstituição da sentença de primeiro grau em relação a eles, haja vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Diante o exposto, em estrito cumprimento à decisão monocrática emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (mov. 6.1 - Apelação): I. DETERMINO que a Secretaria proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO de MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ e da co-herdeira apelante do polo passivo da presente demanda junto ao sistema Projudi, promovendo-se as baixas e anotações necessárias, assinalando inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos réus excluídos, conforme determinado pela Instância Superior; II. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos demais réus legítimos integrantes do polo passivo da lide. Intime-se a parte autora, III. BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito em face dos réus remanescentes, requerendo o que entender de direito para o regular andamento da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 00:45
Expedição de documento
22/06/2026, 22:11
Mudança de Parte
22/06/2026, 22:07
Mudança de Parte
22/06/2026, 22:06
Determinação de Diligência
22/06/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 17:23
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informado NILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388 NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora BANCO DO BRASIL no EP.427, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio patrono, as medidas pleiteadas são típicas de execução de título extrajudicial. Todavia, a demanda ajuizada
trata-se de ação de cobrança, razão pela qual, salvo melhor entendimento, não se mostram cabíveis, neste momento processual, as constrições patrimoniais requeridas. 02. Por outro lado, verifica-se que, conforme a respeitável decisão proferida pelo eminente Relator em sede de Recurso de Apelação (EP.6), houve a desconstituição da sentença anteriormente prolatada no EP.282, em razão do reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. 03. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, em face de quem deve prosseguir a demanda, promovendo a devida indicação daquele que deverá ser excluído do polo passivo. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informado NILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388 NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora BANCO DO BRASIL no EP.427, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio patrono, as medidas pleiteadas são típicas de execução de título extrajudicial. Todavia, a demanda ajuizada
trata-se de ação de cobrança, razão pela qual, salvo melhor entendimento, não se mostram cabíveis, neste momento processual, as constrições patrimoniais requeridas. 02. Por outro lado, verifica-se que, conforme a respeitável decisão proferida pelo eminente Relator em sede de Recurso de Apelação (EP.6), houve a desconstituição da sentença anteriormente prolatada no EP.282, em razão do reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. 03. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, em face de quem deve prosseguir a demanda, promovendo a devida indicação daquele que deverá ser excluído do polo passivo. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informado NILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388 NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora BANCO DO BRASIL no EP.427, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio patrono, as medidas pleiteadas são típicas de execução de título extrajudicial. Todavia, a demanda ajuizada
trata-se de ação de cobrança, razão pela qual, salvo melhor entendimento, não se mostram cabíveis, neste momento processual, as constrições patrimoniais requeridas. 02. Por outro lado, verifica-se que, conforme a respeitável decisão proferida pelo eminente Relator em sede de Recurso de Apelação (EP.6), houve a desconstituição da sentença anteriormente prolatada no EP.282, em razão do reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. 03. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, em face de quem deve prosseguir a demanda, promovendo a devida indicação daquele que deverá ser excluído do polo passivo. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 11:46
Documentos
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 00:45
Expedição de documento
22/06/2026, 22:11
Mudança de Parte
22/06/2026, 22:07
Mudança de Parte
22/06/2026, 22:06
Determinação de Diligência
22/06/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 17:23
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informado NILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388 NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora BANCO DO BRASIL no EP.427, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio patrono, as medidas pleiteadas são típicas de execução de título extrajudicial. Todavia, a demanda ajuizada
trata-se de ação de cobrança, razão pela qual, salvo melhor entendimento, não se mostram cabíveis, neste momento processual, as constrições patrimoniais requeridas. 02. Por outro lado, verifica-se que, conforme a respeitável decisão proferida pelo eminente Relator em sede de Recurso de Apelação (EP.6), houve a desconstituição da sentença anteriormente prolatada no EP.282, em razão do reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. 03. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, em face de quem deve prosseguir a demanda, promovendo a devida indicação daquele que deverá ser excluído do polo passivo. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informado NILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388 NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora BANCO DO BRASIL no EP.427, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio patrono, as medidas pleiteadas são típicas de execução de título extrajudicial. Todavia, a demanda ajuizada
trata-se de ação de cobrança, razão pela qual, salvo melhor entendimento, não se mostram cabíveis, neste momento processual, as constrições patrimoniais requeridas. 02. Por outro lado, verifica-se que, conforme a respeitável decisão proferida pelo eminente Relator em sede de Recurso de Apelação (EP.6), houve a desconstituição da sentença anteriormente prolatada no EP.282, em razão do reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. 03. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, em face de quem deve prosseguir a demanda, promovendo a devida indicação daquele que deverá ser excluído do polo passivo. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830682-97.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$144.225,15 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 - Telefone: telefone não informado NILSON QUEIROZ DOS SANTOS Av BEIJAMIN CONSTAN, 3308 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9121 0960 OU 9121 8388 NÉLIA TRINDADE DE QUEIROZ QUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Avenida Benjamin Constant, 3308 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora BANCO DO BRASIL no EP.427, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio patrono, as medidas pleiteadas são típicas de execução de título extrajudicial. Todavia, a demanda ajuizada
trata-se de ação de cobrança, razão pela qual, salvo melhor entendimento, não se mostram cabíveis, neste momento processual, as constrições patrimoniais requeridas. 02. Por outro lado, verifica-se que, conforme a respeitável decisão proferida pelo eminente Relator em sede de Recurso de Apelação (EP.6), houve a desconstituição da sentença anteriormente prolatada no EP.282, em razão do reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. 03. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que as partes esclareçam, em 5 (cinco) dias, em face de quem deve prosseguir a demanda, promovendo a devida indicação daquele que deverá ser excluído do polo passivo. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 11:46
Determinação de Diligência
26/03/2026, 16:08
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:14
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:02
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 20:59
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 09:48
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0830682-97.2016.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZNILSON QUEIROZ DOS SANTOS NÉLIA TRINDADE DE Réu(s) QUEIROZQUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - MERODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0830682-97.2016.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZNILSON QUEIROZ DOS SANTOS NÉLIA TRINDADE DE Réu(s) QUEIROZQUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - MERODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0830682-97.2016.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZNILSON QUEIROZ DOS SANTOS NÉLIA TRINDADE DE Réu(s) QUEIROZQUEIROZ E TRINDADE SERVIÇOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - MERODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:45
Expedição de documento
30/10/2025, 14:45
Expedição de documento
30/10/2025, 13:22
Mero expediente
29/10/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:09
Impedimento
16/09/2025, 12:27
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:22
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:52
Documento (Informações)
03/09/2025, 12:17
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:34
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 12:31
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830682-97.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NILSON QUEIROZ DOS SANTOS. Representado(s) por Thiago da Silva (OAB 1617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830682-97.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO AUGUSTO TRINDADE QUEIROZ. Representado(s) por Thiago da Silva (OAB 1617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830682-97.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 15:46
Expedição de documento
16/07/2025, 15:46
Expedição de documento
16/07/2025, 15:36
Recebimento
16/07/2025, 13:49
Recebimento
16/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva.
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Recorridos: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 32.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” (rectius: “c”)da CF, contra o acórdão do EP 24.1, p. 5. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado divergiuda jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 40.1), os recorridos pugnampelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Recorridos: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 32.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” (rectius: “c”)da CF, contra o acórdão do EP 24.1, p. 5. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado divergiuda jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 40.1), os recorridos pugnampelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Recorridos: Marcelo Augusto Trindade Queiroz e outro. Advogado: Thiago da Silva. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0830682-97.2016.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 32.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” (rectius: “c”)da CF, contra o acórdão do EP 24.1, p. 5. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado divergiuda jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 40.1), os recorridos pugnampelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 16:42
Determinação de Diligência
30/09/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:05
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
08/08/2024, 06:14
Expedição de documento
07/08/2024, 08:06
Expedição de documento
07/08/2024, 08:06
Recebimento
04/07/2024, 06:55
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:06
Petição
19/06/2024, 15:10
Ato ordinatório
06/06/2024, 06:55
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/06/2024, 10:24
Expedição de documento
05/06/2024, 10:24
Documento
05/06/2024, 10:23
Reforma de decisão anterior
05/06/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 20:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:02
Documento
23/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:01
Expedição de documento
15/04/2024, 10:38
Determinação de Diligência
12/04/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:13
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:46
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/04/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 10:11
Expedição de documento
05/04/2024, 10:11
Expedição de documento
05/04/2024, 10:11
Incompetência
05/04/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:13
Petição
01/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:20
Expedição de documento
31/01/2024, 12:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:07
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 21:35
Petição (Contraminuta)
16/01/2024, 11:26
Documento
02/01/2024, 08:23
Mandado
31/12/2023, 18:37
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:01
Mandado
01/12/2023, 14:52
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:13
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:12
Mandado
30/11/2023, 13:31
Mandado
30/11/2023, 12:37
Mandado
27/11/2023, 11:59
Expedição de documento
27/11/2023, 11:58
Mandado
27/11/2023, 11:57
Expedição de documento
27/11/2023, 11:56
Mandado
27/11/2023, 11:55
Expedição de documento
27/11/2023, 11:54
Mandado
27/11/2023, 11:52
Expedição de documento
27/11/2023, 11:46
Documento
17/10/2023, 08:18
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:48
Expedição de documento
25/09/2023, 09:35
Documento
25/09/2023, 09:34
Expedição de documento
25/09/2023, 09:26
Expedição de documento
25/09/2023, 09:26
deferimento
22/09/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 10:53
Recebimento
11/09/2023, 11:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2023, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 11:18
Incompetência
11/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:49
Expedição de documento
16/08/2023, 09:48
Documento
16/08/2023, 09:48
Desarquivamento
16/08/2023, 09:45
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2023, 07:35
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 16:19
Petição (Contraminuta)
29/04/2023, 16:36
Definitivo
20/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:01
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:03
Expedição de documento
02/02/2023, 08:52
Documento
02/02/2023, 08:52
Desarquivamento
02/02/2023, 08:49
Petição (Contraminuta)
31/01/2023, 17:25
Definitivo
06/10/2021, 14:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/10/2021, 14:48
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:05
Ato ordinatório
02/09/2021, 12:51
Expedição de documento
01/09/2021, 07:56
Mero expediente
31/08/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:28
Recebimento
26/08/2021, 13:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)