Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260504093115074337 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 10:48
Definitivo
06/05/2026, 09:29
Expedição de documento
06/05/2026, 09:29
Expedição de documento
06/05/2026, 05:44
Documento
04/05/2026, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 21:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SERGIO MATEUS Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO 1. Diante do EP. 82, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção; 2. Após,venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 18:27
Mero expediente
11/04/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 12:29
Documentos
Certidão
•07/05/2026, 00:00
Despacho
•15/04/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 10:48
Definitivo
06/05/2026, 09:29
Expedição de documento
06/05/2026, 09:29
Expedição de documento
06/05/2026, 05:44
Documento
04/05/2026, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 21:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SERGIO MATEUS Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO 1. Diante do EP. 82, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção; 2. Após,venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 19:45
Expedição de documento
14/04/2026, 18:27
Mero expediente
11/04/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 12:29
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2026, 11:23
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SERGIO MATEUS Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO 1. Indefiro o pedido do EP. 70, uma vez que o acórdão da Turma Recursal minorou a condenação por danos morais ao montante de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) e NÃO ao valor de R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais); 2. Desta forma, intime-se a parte executada para complementação do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de execução forçada. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 14:46
Expedição de documento
09/03/2026, 13:27
Indeferimento
06/03/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SERGIO MATEUS Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos contidas no EP. 70, especialmente quanto a planilha de débitos apresentada, sob pena de extinção do feito em caso de inércia; 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 15:45
Expedição de documento
15/01/2026, 14:14
Mero expediente
14/01/2026, 16:58
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 19:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:22
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251105082037064045 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251105082037064045 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 19:45
Expedição de documento
06/11/2025, 19:45
Expedição de documento
06/11/2025, 18:28
Expedição de documento
06/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SERGIO MATEUS Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO 1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso (EP. 49), mediante transferência para conta indicada no EP. 54, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2. Intime-se a parte executada, para que proceda com o pagamento do valor remanescente, como informado pela parte exequente no EP. 54, sob pena de execução forçada em caso de inércia; 3. Após,, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 09:54
Expedição de documento
05/11/2025, 08:24
Documento
05/11/2025, 08:22
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2025, 19:35
Mero expediente
25/10/2025, 05:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:00
Documento
23/10/2025, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2025, 21:52
Mero expediente
17/10/2025, 19:21
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 07:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802187-28.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 09 de setembro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 14:45
Expedição de documento
09/09/2025, 13:00
Documento
09/09/2025, 12:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/09/2025, 12:52
Desarquivamento
09/09/2025, 12:52
Petição (Embargos À Execução)
04/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802187-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SERGIO MATEUS. Representado(s) por SERGIO MATEUS (OAB 1019/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802187-28.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 21:45
Definitivo
03/09/2025, 21:19
Expedição de documento
03/09/2025, 21:19
Trânsito em julgado
03/09/2025, 21:18
Recebimento
20/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso o relatório. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Estou a manter a sentença, por seus fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da existência de afronta ao direito da personalidade e dano. De fato, julgou com o costumeiro acerto o eminente Juiz quando reconheceu inexistir comprovação de circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço no caso. Todavia, ouso apenas retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso ocasionou perda de compromisso profissional, ida e retorno a hotel sem reserva oferecido pela empresa e retorno em categoria inferir de passagem. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo e da ausência de assistência à parte autora, com condenação ao pagamento de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e alteração do voo contratado, sem justificativa e sem assistência adequada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da alegada readequação da malha aérea e pela inexistência de qualquer prova de que tenha sido prestada assistência material e informacional à parte autora, caracterizando descumprimento do dever contratual (arts. 734 e 737 do CC) e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O dano moral decorre do cancelamento injustificado do voo, ausência de assistência adequada, falha na comunicação e atraso superior a doze horas, circunstâncias que ultrapassam meros 2. 3. 4. 1. aborrecimentos cotidianos e comprometem compromissos pessoais e profissionais. O valor da indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, considerando: (i) precedentes análogos para fixação de valor base; (ii) as peculiaridades do caso concreto. Considerando a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR e os vetores do caso (atraso superior a três dias, ausência total de assistência e perda de compromisso profissional), o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: 1. O cancelamento de voo, sem justificativa adequada e com ausência de Tese de julgamento assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, conjugando precedentes análogos e as circunstâncias específicas do caso, de modo a garantir proporcionalidade e função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso o relatório. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Estou a manter a sentença, por seus fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da existência de afronta ao direito da personalidade e dano. De fato, julgou com o costumeiro acerto o eminente Juiz quando reconheceu inexistir comprovação de circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço no caso. Todavia, ouso apenas retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso ocasionou perda de compromisso profissional, ida e retorno a hotel sem reserva oferecido pela empresa e retorno em categoria inferir de passagem. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo e da ausência de assistência à parte autora, com condenação ao pagamento de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e alteração do voo contratado, sem justificativa e sem assistência adequada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da alegada readequação da malha aérea e pela inexistência de qualquer prova de que tenha sido prestada assistência material e informacional à parte autora, caracterizando descumprimento do dever contratual (arts. 734 e 737 do CC) e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O dano moral decorre do cancelamento injustificado do voo, ausência de assistência adequada, falha na comunicação e atraso superior a doze horas, circunstâncias que ultrapassam meros 2. 3. 4. 1. aborrecimentos cotidianos e comprometem compromissos pessoais e profissionais. O valor da indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, considerando: (i) precedentes análogos para fixação de valor base; (ii) as peculiaridades do caso concreto. Considerando a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR e os vetores do caso (atraso superior a três dias, ausência total de assistência e perda de compromisso profissional), o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: 1. O cancelamento de voo, sem justificativa adequada e com ausência de Tese de julgamento assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, conjugando precedentes análogos e as circunstâncias específicas do caso, de modo a garantir proporcionalidade e função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso o relatório. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Estou a manter a sentença, por seus fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da existência de afronta ao direito da personalidade e dano. De fato, julgou com o costumeiro acerto o eminente Juiz quando reconheceu inexistir comprovação de circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço no caso. Todavia, ouso apenas retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso ocasionou perda de compromisso profissional, ida e retorno a hotel sem reserva oferecido pela empresa e retorno em categoria inferir de passagem. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo e da ausência de assistência à parte autora, com condenação ao pagamento de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e alteração do voo contratado, sem justificativa e sem assistência adequada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da alegada readequação da malha aérea e pela inexistência de qualquer prova de que tenha sido prestada assistência material e informacional à parte autora, caracterizando descumprimento do dever contratual (arts. 734 e 737 do CC) e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O dano moral decorre do cancelamento injustificado do voo, ausência de assistência adequada, falha na comunicação e atraso superior a doze horas, circunstâncias que ultrapassam meros 2. 3. 4. 1. aborrecimentos cotidianos e comprometem compromissos pessoais e profissionais. O valor da indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, considerando: (i) precedentes análogos para fixação de valor base; (ii) as peculiaridades do caso concreto. Considerando a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR e os vetores do caso (atraso superior a três dias, ausência total de assistência e perda de compromisso profissional), o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: 1. O cancelamento de voo, sem justificativa adequada e com ausência de Tese de julgamento assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, conjugando precedentes análogos e as circunstâncias específicas do caso, de modo a garantir proporcionalidade e função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso o relatório. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Estou a manter a sentença, por seus fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da existência de afronta ao direito da personalidade e dano. De fato, julgou com o costumeiro acerto o eminente Juiz quando reconheceu inexistir comprovação de circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço no caso. Todavia, ouso apenas retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso ocasionou perda de compromisso profissional, ida e retorno a hotel sem reserva oferecido pela empresa e retorno em categoria inferir de passagem. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo e da ausência de assistência à parte autora, com condenação ao pagamento de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e alteração do voo contratado, sem justificativa e sem assistência adequada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da alegada readequação da malha aérea e pela inexistência de qualquer prova de que tenha sido prestada assistência material e informacional à parte autora, caracterizando descumprimento do dever contratual (arts. 734 e 737 do CC) e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O dano moral decorre do cancelamento injustificado do voo, ausência de assistência adequada, falha na comunicação e atraso superior a doze horas, circunstâncias que ultrapassam meros 2. 3. 4. 1. aborrecimentos cotidianos e comprometem compromissos pessoais e profissionais. O valor da indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, considerando: (i) precedentes análogos para fixação de valor base; (ii) as peculiaridades do caso concreto. Considerando a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR e os vetores do caso (atraso superior a três dias, ausência total de assistência e perda de compromisso profissional), o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: 1. O cancelamento de voo, sem justificativa adequada e com ausência de Tese de julgamento assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, conjugando precedentes análogos e as circunstâncias específicas do caso, de modo a garantir proporcionalidade e função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso o relatório. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Estou a manter a sentença, por seus fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da existência de afronta ao direito da personalidade e dano. De fato, julgou com o costumeiro acerto o eminente Juiz quando reconheceu inexistir comprovação de circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço no caso. Todavia, ouso apenas retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso ocasionou perda de compromisso profissional, ida e retorno a hotel sem reserva oferecido pela empresa e retorno em categoria inferir de passagem. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo e da ausência de assistência à parte autora, com condenação ao pagamento de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e alteração do voo contratado, sem justificativa e sem assistência adequada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da alegada readequação da malha aérea e pela inexistência de qualquer prova de que tenha sido prestada assistência material e informacional à parte autora, caracterizando descumprimento do dever contratual (arts. 734 e 737 do CC) e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O dano moral decorre do cancelamento injustificado do voo, ausência de assistência adequada, falha na comunicação e atraso superior a doze horas, circunstâncias que ultrapassam meros 2. 3. 4. 1. aborrecimentos cotidianos e comprometem compromissos pessoais e profissionais. O valor da indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, considerando: (i) precedentes análogos para fixação de valor base; (ii) as peculiaridades do caso concreto. Considerando a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR e os vetores do caso (atraso superior a três dias, ausência total de assistência e perda de compromisso profissional), o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: 1. O cancelamento de voo, sem justificativa adequada e com ausência de Tese de julgamento assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, conjugando precedentes análogos e as circunstâncias específicas do caso, de modo a garantir proporcionalidade e função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso o relatório. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Estou a manter a sentença, por seus fundamentos, no que pertine ao reconhecimento da existência de afronta ao direito da personalidade e dano. De fato, julgou com o costumeiro acerto o eminente Juiz quando reconheceu inexistir comprovação de circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço no caso. Todavia, ouso apenas retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso ocasionou perda de compromisso profissional, ida e retorno a hotel sem reserva oferecido pela empresa e retorno em categoria inferir de passagem. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: SERGIO MATEUS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo e da ausência de assistência à parte autora, com condenação ao pagamento de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e alteração do voo contratado, sem justificativa e sem assistência adequada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da alegada readequação da malha aérea e pela inexistência de qualquer prova de que tenha sido prestada assistência material e informacional à parte autora, caracterizando descumprimento do dever contratual (arts. 734 e 737 do CC) e violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O dano moral decorre do cancelamento injustificado do voo, ausência de assistência adequada, falha na comunicação e atraso superior a doze horas, circunstâncias que ultrapassam meros 2. 3. 4. 1. aborrecimentos cotidianos e comprometem compromissos pessoais e profissionais. O valor da indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, considerando: (i) precedentes análogos para fixação de valor base; (ii) as peculiaridades do caso concreto. Considerando a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR e os vetores do caso (atraso superior a três dias, ausência total de assistência e perda de compromisso profissional), o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: 1. O cancelamento de voo, sem justificativa adequada e com ausência de Tese de julgamento assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, conjugando precedentes análogos e as circunstâncias específicas do caso, de modo a garantir proporcionalidade e função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802187-28.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802187-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802187-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802187-28.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802187-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0802187-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0802187-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 11:24
Sem efeito suspensivo
08/05/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:14
Petição
03/05/2025, 17:11
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Expedição de documento
14/04/2025, 14:45
Documento
14/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 17:49
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 22:14
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:35
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 19:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:19
Expedição de documento
17/03/2025, 18:11
Expedição de documento
17/03/2025, 18:08
Procedência
17/03/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 08:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 08:45
Petição
10/03/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 11:11
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:32
Mandado
10/03/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 23:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:00
Mandado
27/01/2025, 10:42
Mandado
27/01/2025, 08:22
Expedição de documento
25/01/2025, 06:50
Expedição de documento
23/01/2025, 06:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/01/2025, 06:09
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 17:28
Petição (ADO)
22/01/2025, 17:28
Decisão
•10/03/2026, 00:00
Despacho
•16/01/2026, 00:00
Certidão
•07/11/2025, 00:00
Certidão
•07/11/2025, 00:00
Despacho
•06/11/2025, 00:00
Documento
•10/09/2025, 00:00
null
•04/09/2025, 00:00
null
•04/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)