Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801649-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 28) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 32 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801649-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 28) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 32 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Definitivo
29/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801649-47.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/08/2025, 11:01
Documentos
Sentença
•30/09/2025, 00:00
Sentença
•30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801649-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 28) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 32 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:46
Definitivo
29/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801649-47.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/08/2025, 11:01
Trânsito em julgado
29/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2025, 13:17
Recebimento
20/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801649-47.2025.8.23.0010
Recorrente: MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de bagagem, fixando a condenação em R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 360,00 a título de danos materiais. A parte recorrente pleiteia gratuidade de justiça, majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e manutenção da indenização material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais diante dos prejuízos experimentados; e (iii) a manutenção da indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida adota fundamentação adequada, observando os princípios orientadores dos Juizados Especiais e a previsão do art. 46 da Lei 9.099/95, dispensando fundamentação própria do colegiado. O extravio da bagagem resta incontroverso e a indenização moral de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional, considerando os danos sofridos, a responsabilidade objetiva da empresa aérea e a situação econômica das partes. 3. 4. 5. 6. 2. 3. 4. O quantum arbitrado atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, nos termos dos arts. 184 e 944 do Código Civil, evitando enriquecimento sem causa. A Turma Recursal tem adotado parâmetros semelhantes em casos análogos, respeitando o juízo do magistrado de origem e a individualização das circunstâncias do caso concreto. Não se verifica desproporcionalidade na quantia fixada, motivo pelo qual não há razão para majoração. Os honorários de sucumbência são fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, caso deferida a gratuidade de justiça à parte recorrente, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A indenização por danos morais decorrente de extravio de bagagem deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os danos efetivamente suportados e a função pedagógica da reparação. A manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular se justifica quando estiver devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CC, arts. 184 e 944; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801649-47.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mariana Beserra de Oliveira, já qualificada, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de bagagem, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais. Em suas razões recursais (EP. 21.1), a recorrente pleiteia: o deferimento da gratuidade (i) de justiça, ante sua hipossuficiência econômica; a majoração do valor arbitrado a título de danos (ii) morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e aos precedentes desta Turma Recursal; e a confirmação do arbitramento dos danos (iii) materiais em R$ 360,00, conforme comprovado nos autos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório moral. Contrarrazões não foram apresentadas. Desde já, entendoque o recurso não comporta provimento. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, é incontroverso nos autos que se deu o extravio de bagagem da recorrente, fato que ensejou transtornos significativos, inclusive atraso em compromissos e abalo psicológico decorrente da incerteza quanto ao paradeiro de seus pertences. A sentença recorrida, ao fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fundamentou-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na função reparatória e pedagógica da indenização, conforme dispõem os arts. 184 e 944, ambos do Código Civil. No exame detido da dosimetria do indenizatório, verifica-se que o Juízo de quantum origem ponderou adequadamente a extensão dos danos suportados pela autora, que se viu privada de seus pertences essenciais ao exercício profissional e pessoal, bem como o grau de culpa da recorrida, cabendo-lhe responsabilidade objetiva em razão do serviço de transporte aéreo. Também foi observada a situação econômica das partes, de modo a assegurar a efetividade da reparação sem ensejar enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da sanção, a fim de incentivar melhores práticas operacionais por parte da empresa aérea. Ademais, não se constata desproporcionalidade ou desvirtuamento da função compensatória na quantia de R$ 2.000,00. Ao contrário, tal valor revela-se adequado para ressarcir o abalo moral experimentado, refletindo, de modo equilibrado, a conjugação dos fatores acima delineados. Ademais, cumpre ressaltar que a Turma Recursal tem mantido parâmetros semelhantes em casos análogos, sem, contudo, fomentar a uniformização mecânica de valores, preservando sempre o juízo de valor do magistrado singular. Aqui, a sentença atacada já se mostrou devidamente fundamentada e proporcional, não havendo razão para interferência deste Colegiado. Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso esteja a parte recorrente amparada por benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801649-47.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801649-47.2025.8.23.0010
Recorrente: MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de bagagem, fixando a condenação em R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 360,00 a título de danos materiais. A parte recorrente pleiteia gratuidade de justiça, majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e manutenção da indenização material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais diante dos prejuízos experimentados; e (iii) a manutenção da indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida adota fundamentação adequada, observando os princípios orientadores dos Juizados Especiais e a previsão do art. 46 da Lei 9.099/95, dispensando fundamentação própria do colegiado. O extravio da bagagem resta incontroverso e a indenização moral de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional, considerando os danos sofridos, a responsabilidade objetiva da empresa aérea e a situação econômica das partes. 3. 4. 5. 6. 2. 3. 4. O quantum arbitrado atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, nos termos dos arts. 184 e 944 do Código Civil, evitando enriquecimento sem causa. A Turma Recursal tem adotado parâmetros semelhantes em casos análogos, respeitando o juízo do magistrado de origem e a individualização das circunstâncias do caso concreto. Não se verifica desproporcionalidade na quantia fixada, motivo pelo qual não há razão para majoração. Os honorários de sucumbência são fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, caso deferida a gratuidade de justiça à parte recorrente, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A indenização por danos morais decorrente de extravio de bagagem deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os danos efetivamente suportados e a função pedagógica da reparação. A manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular se justifica quando estiver devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CC, arts. 184 e 944; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801649-47.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mariana Beserra de Oliveira, já qualificada, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de bagagem, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais. Em suas razões recursais (EP. 21.1), a recorrente pleiteia: o deferimento da gratuidade (i) de justiça, ante sua hipossuficiência econômica; a majoração do valor arbitrado a título de danos (ii) morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e aos precedentes desta Turma Recursal; e a confirmação do arbitramento dos danos (iii) materiais em R$ 360,00, conforme comprovado nos autos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório moral. Contrarrazões não foram apresentadas. Desde já, entendoque o recurso não comporta provimento. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, é incontroverso nos autos que se deu o extravio de bagagem da recorrente, fato que ensejou transtornos significativos, inclusive atraso em compromissos e abalo psicológico decorrente da incerteza quanto ao paradeiro de seus pertences. A sentença recorrida, ao fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fundamentou-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na função reparatória e pedagógica da indenização, conforme dispõem os arts. 184 e 944, ambos do Código Civil. No exame detido da dosimetria do indenizatório, verifica-se que o Juízo de quantum origem ponderou adequadamente a extensão dos danos suportados pela autora, que se viu privada de seus pertences essenciais ao exercício profissional e pessoal, bem como o grau de culpa da recorrida, cabendo-lhe responsabilidade objetiva em razão do serviço de transporte aéreo. Também foi observada a situação econômica das partes, de modo a assegurar a efetividade da reparação sem ensejar enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da sanção, a fim de incentivar melhores práticas operacionais por parte da empresa aérea. Ademais, não se constata desproporcionalidade ou desvirtuamento da função compensatória na quantia de R$ 2.000,00. Ao contrário, tal valor revela-se adequado para ressarcir o abalo moral experimentado, refletindo, de modo equilibrado, a conjugação dos fatores acima delineados. Ademais, cumpre ressaltar que a Turma Recursal tem mantido parâmetros semelhantes em casos análogos, sem, contudo, fomentar a uniformização mecânica de valores, preservando sempre o juízo de valor do magistrado singular. Aqui, a sentença atacada já se mostrou devidamente fundamentada e proporcional, não havendo razão para interferência deste Colegiado. Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso esteja a parte recorrente amparada por benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801649-47.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANA BESERRA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801649-47.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801649-47.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801649-47.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801649-47.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801649-47.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:12
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 08:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Sem efeito suspensivo
26/03/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:53
Documento (Certidão)
26/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801649-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de extravio de bagagem. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90). Do compulsar dos argumentos das partes e provas juntadas aos autos, denoto ser incontroverso o extravio da bagagem no trecho de ida a Brasília e que a parte autora ficou sem seus pertences por aproximadamente 26 horas. Nesse contexto, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio da mala transportada, fato incontroverso e que caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No atinente ao pedido de dano moral, a pretensão merece acolhimento, haja vista que a autora suportou intenso sofrimento ao constatar o extravio da bagagem ao chegar no local de destino, sem receber qualquer assistência, sendo obrigada a comprar novas roupas. Nesse jaez, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, o que ficou caracterizado pelo descaso e desconsideração dispensados ao consumidor. in casu Desse modo, o nexo de causalidade reside na situação acima exposta, não podendo o Juízo ficar alheio à aflição e angústia experimentada pelo promovente. Estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. No tocante ao prejuízo material, observo que a promovente comprovou o gasto total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para aquisição de peças de vestuário, cabendo à requerida reparar o prejuízo em questão.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida a: a) INDENIZAR a autora no valor de pelos danos R$ 2.000,00 (dois mil reais) morais suportados, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1°, do CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula n° 362 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria desde Egrégio TJRR; b) INDENIZAR a autora no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pelo dano material suportado, decorrente da compra de peças de vestuário, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1°, do CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (súmula n° 43 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria desde Egrégio TJRR. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 09:36
Procedência
28/02/2025, 16:23
Petição (Resposta)
27/02/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 11:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/02/2025, 11:27
Petição (Contestação)
27/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 07:27
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/01/2025, 01:51
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 13:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/01/2025, 13:50
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 12:06
Petição (Petição inicial)
17/01/2025, 12:06
null
•01/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)