Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805941-12.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260511114209075923 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 09:48
Definitivo
13/05/2026, 08:43
Expedição de documento
13/05/2026, 08:43
Expedição de documento
12/05/2026, 11:42
Documento
11/05/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805941-12.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 23 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 12:50
Expedição de documento
23/03/2026, 11:07
Expedição de documento
23/03/2026, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:29
Documentos
Certidão
•14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
•24/03/2026, 00:00
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 09:48
Definitivo
13/05/2026, 08:43
Expedição de documento
13/05/2026, 08:43
Expedição de documento
12/05/2026, 11:42
Documento
11/05/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805941-12.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 23 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 12:50
Expedição de documento
23/03/2026, 11:07
Expedição de documento
23/03/2026, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805941-12.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 05 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805941-12.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 05 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 12:46
Expedição de documento
05/03/2026, 12:45
Expedição de documento
05/03/2026, 11:00
Documento
05/03/2026, 11:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/03/2026, 10:59
Desarquivamento
05/03/2026, 10:59
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805941-12.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMUEL DE OLIVEIRA. Representado(s) por NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES (OAB 1046/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805941-12.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCEL SOARES ABDON. Representado(s) por SARAH MELO RODRIGUES SOARES (OAB 11275/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805941-12.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARLENE LOPES MENDES. Representado(s) por NATHALÍE BARBOSA DUARTE LOPES (OAB 1046/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 08:45
Expedição de documento
04/09/2025, 08:45
Definitivo
04/09/2025, 08:37
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:36
Expedição de documento
04/09/2025, 08:36
Recebimento
03/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE ANIMAL. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reconhecer a responsabilidade concorrente dos embargantes em razão do ataque de um cão da raça Pitbull ao cão do autor, fixando sua responsabilidade em 70% dos danos materiais e excluindo a indenização por danos morais anteriormente arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição quanto à distribuição da responsabilidade entre as partes envolvidas no evento danoso, justificando a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função específica de corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme preveem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos, reconhecendo a culpa concorrente das partes, com maior gravidade atribuída aos embargantes, nos termos dos arts. 936 e 945 do Código Civil, diante da guarda deficiente de animal de grande porte e potencial agressivo. 3. 4. 2. 3. 4. A alegação de desproporcionalidade na distribuição da responsabilidade não evidencia vício sanável, configurando mera inconformidade com o entendimento do colegiado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, tampouco erro material que justifique a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais autorizadoras de efeitos infringentes. A adequada distribuição da responsabilidade entre as partes com base na análise dos fatos e fundamentos legais não configura vício sanável por embargos. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; CC, arts. 936 e 945. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marlene Lopes Mendes e Samuel de O liveira em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, dando parcial provimento ao recurso interposto por MARCEL SOARES ABDON, reconheceu a responsabilidade concorrente dos embargantes pelo ataque de um cão da raça Pitbull ao cão da raça Shih-tzu de propriedade do autor, fixando, na oportunidade, a responsabilidade dos primeiros em 70% dos danos materiais suportados pelo recorrente, no montante de R$ 1.167,52, com exclusão da condenação por danos morais anteriormente arbitrada em sentença. Os embargos foram opostos sob a alegação de existência de contradição e obscuridade no julgado, especificamente no que se refere à distribuição do grau de responsabilidade entre as partes, em especial quanto à preponderância da conduta do recorrente para a ocorrência do evento danoso. Todavia, com a devida vênia, não assiste razão aos embargantes. É cediço que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm função precípua de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. No entanto, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para a rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se verifica no caso sob análise. O acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, analisou detidamente a dinâmica dos fatos e ponderou a responsabilidade das partes envolvidas, reconhecendo a ocorrência de culpa concorrente nos termos dos artigos 936 e 945 do Código Civil, com atribuição de maior gravidade à conduta dos embargantes, dada a guarda deficiente de animal de grande porte e potencialmente agressivo (Pitbull), que escapou da residência ao tempo em que o portão era aberto. Destacou-se no voto condutor que, embora o cão do recorrente estivesse na via pública sem a devida contenção – o que denota culpa concorrente –, a responsabilidade dos embargantes não poderia ser afastada, pois incumbia a estes adotar vigilância redobrada quanto ao manejo de seu animal, sobretudo diante do risco que a espécie em questão representa em razão de sua força e potencial lesivo. A argumentação dos embargantes no sentido de que a fixação da responsabilidade na proporção de 70% contra si revelou-se desproporcional não evidencia obscuridade, omissão ou contradição, mas mera irresignação com o juízo de valor exarado pelo colegiado, sendo cristalino que pretendem, mediante os presentes embargos, reabrir a discussão meritória, o que se mostra processualmente inviável. Ressalte-se, ademais, que não se verifica qualquer falha de natureza técnica ou lógica que justifique alteração no julgado, tampouco há demonstração de erro material ou omissão relevante a ser sanada. Portanto, ausente qualquer vício sanável pela via eleita, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCEL SOARES ABDON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE ANIMAL. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reconhecer a responsabilidade concorrente dos embargantes em razão do ataque de um cão da raça Pitbull ao cão do autor, fixando sua responsabilidade em 70% dos danos materiais e excluindo a indenização por danos morais anteriormente arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição quanto à distribuição da responsabilidade entre as partes envolvidas no evento danoso, justificando a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função específica de corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme preveem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos, reconhecendo a culpa concorrente das partes, com maior gravidade atribuída aos embargantes, nos termos dos arts. 936 e 945 do Código Civil, diante da guarda deficiente de animal de grande porte e potencial agressivo. 3. 4. 2. 3. 4. A alegação de desproporcionalidade na distribuição da responsabilidade não evidencia vício sanável, configurando mera inconformidade com o entendimento do colegiado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, tampouco erro material que justifique a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais autorizadoras de efeitos infringentes. A adequada distribuição da responsabilidade entre as partes com base na análise dos fatos e fundamentos legais não configura vício sanável por embargos. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; CC, arts. 936 e 945. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marlene Lopes Mendes e Samuel de O liveira em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, dando parcial provimento ao recurso interposto por MARCEL SOARES ABDON, reconheceu a responsabilidade concorrente dos embargantes pelo ataque de um cão da raça Pitbull ao cão da raça Shih-tzu de propriedade do autor, fixando, na oportunidade, a responsabilidade dos primeiros em 70% dos danos materiais suportados pelo recorrente, no montante de R$ 1.167,52, com exclusão da condenação por danos morais anteriormente arbitrada em sentença. Os embargos foram opostos sob a alegação de existência de contradição e obscuridade no julgado, especificamente no que se refere à distribuição do grau de responsabilidade entre as partes, em especial quanto à preponderância da conduta do recorrente para a ocorrência do evento danoso. Todavia, com a devida vênia, não assiste razão aos embargantes. É cediço que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm função precípua de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. No entanto, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para a rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se verifica no caso sob análise. O acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, analisou detidamente a dinâmica dos fatos e ponderou a responsabilidade das partes envolvidas, reconhecendo a ocorrência de culpa concorrente nos termos dos artigos 936 e 945 do Código Civil, com atribuição de maior gravidade à conduta dos embargantes, dada a guarda deficiente de animal de grande porte e potencialmente agressivo (Pitbull), que escapou da residência ao tempo em que o portão era aberto. Destacou-se no voto condutor que, embora o cão do recorrente estivesse na via pública sem a devida contenção – o que denota culpa concorrente –, a responsabilidade dos embargantes não poderia ser afastada, pois incumbia a estes adotar vigilância redobrada quanto ao manejo de seu animal, sobretudo diante do risco que a espécie em questão representa em razão de sua força e potencial lesivo. A argumentação dos embargantes no sentido de que a fixação da responsabilidade na proporção de 70% contra si revelou-se desproporcional não evidencia obscuridade, omissão ou contradição, mas mera irresignação com o juízo de valor exarado pelo colegiado, sendo cristalino que pretendem, mediante os presentes embargos, reabrir a discussão meritória, o que se mostra processualmente inviável. Ressalte-se, ademais, que não se verifica qualquer falha de natureza técnica ou lógica que justifique alteração no julgado, tampouco há demonstração de erro material ou omissão relevante a ser sanada. Portanto, ausente qualquer vício sanável pela via eleita, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCEL SOARES ABDON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: MARCEL SOARES ABDON
Recorrido: MARLENE LOPES MENDESSAMUEL DE OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE ANIMAL. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reconhecer a responsabilidade concorrente dos embargantes em razão do ataque de um cão da raça Pitbull ao cão do autor, fixando sua responsabilidade em 70% dos danos materiais e excluindo a indenização por danos morais anteriormente arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição quanto à distribuição da responsabilidade entre as partes envolvidas no evento danoso, justificando a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função específica de corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme preveem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos, reconhecendo a culpa concorrente das partes, com maior gravidade atribuída aos embargantes, nos termos dos arts. 936 e 945 do Código Civil, diante da guarda deficiente de animal de grande porte e potencial agressivo. 3. 4. 2. 3. 4. A alegação de desproporcionalidade na distribuição da responsabilidade não evidencia vício sanável, configurando mera inconformidade com o entendimento do colegiado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, tampouco erro material que justifique a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais autorizadoras de efeitos infringentes. A adequada distribuição da responsabilidade entre as partes com base na análise dos fatos e fundamentos legais não configura vício sanável por embargos. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; CC, arts. 936 e 945. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marlene Lopes Mendes e Samuel de O liveira em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, dando parcial provimento ao recurso interposto por MARCEL SOARES ABDON, reconheceu a responsabilidade concorrente dos embargantes pelo ataque de um cão da raça Pitbull ao cão da raça Shih-tzu de propriedade do autor, fixando, na oportunidade, a responsabilidade dos primeiros em 70% dos danos materiais suportados pelo recorrente, no montante de R$ 1.167,52, com exclusão da condenação por danos morais anteriormente arbitrada em sentença. Os embargos foram opostos sob a alegação de existência de contradição e obscuridade no julgado, especificamente no que se refere à distribuição do grau de responsabilidade entre as partes, em especial quanto à preponderância da conduta do recorrente para a ocorrência do evento danoso. Todavia, com a devida vênia, não assiste razão aos embargantes. É cediço que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm função precípua de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. No entanto, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para a rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se verifica no caso sob análise. O acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, analisou detidamente a dinâmica dos fatos e ponderou a responsabilidade das partes envolvidas, reconhecendo a ocorrência de culpa concorrente nos termos dos artigos 936 e 945 do Código Civil, com atribuição de maior gravidade à conduta dos embargantes, dada a guarda deficiente de animal de grande porte e potencialmente agressivo (Pitbull), que escapou da residência ao tempo em que o portão era aberto. Destacou-se no voto condutor que, embora o cão do recorrente estivesse na via pública sem a devida contenção – o que denota culpa concorrente –, a responsabilidade dos embargantes não poderia ser afastada, pois incumbia a estes adotar vigilância redobrada quanto ao manejo de seu animal, sobretudo diante do risco que a espécie em questão representa em razão de sua força e potencial lesivo. A argumentação dos embargantes no sentido de que a fixação da responsabilidade na proporção de 70% contra si revelou-se desproporcional não evidencia obscuridade, omissão ou contradição, mas mera irresignação com o juízo de valor exarado pelo colegiado, sendo cristalino que pretendem, mediante os presentes embargos, reabrir a discussão meritória, o que se mostra processualmente inviável. Ressalte-se, ademais, que não se verifica qualquer falha de natureza técnica ou lógica que justifique alteração no julgado, tampouco há demonstração de erro material ou omissão relevante a ser sanada. Portanto, ausente qualquer vício sanável pela via eleita, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0805941-12.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCEL SOARES ABDON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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null - Recurso nº 0805941-12.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
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null - Recurso nº 0805941-12.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0805941-12.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0805941-12.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 11:48
Sem efeito suspensivo
19/12/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 16:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Petição
10/12/2024, 08:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:05
Expedição de documento
22/11/2024, 11:17
Documento
22/11/2024, 11:17
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 14:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:09
Expedição de documento
08/11/2024, 14:17
Expedição de documento
08/11/2024, 14:17
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
08/11/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 17:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/08/2024, 13:06
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/08/2024, 11:10
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 11:10
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:10
Expedição de documento
25/07/2024, 13:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/07/2024, 13:43
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
25/07/2024, 13:40
Julgamento em Diligência
25/07/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
03/07/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 15:22
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:18
Expedição de documento
22/06/2024, 10:14
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/06/2024, 10:14
Julgamento em Diligência
21/06/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
13/04/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2024, 14:18
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
03/04/2024, 11:20
Expedição de documento
02/04/2024, 11:35
Indeferimento
02/04/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:32
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2024, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2024, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2024, 11:46
Petição (Contraminuta)
24/03/2024, 11:45
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/03/2024, 11:40
Petição
21/03/2024, 15:57
Ato ordinatório
09/03/2024, 06:31
Ato ordinatório
09/03/2024, 06:30
Mandado
08/03/2024, 14:09
Mandado
08/03/2024, 14:08
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:02
Mandado
22/02/2024, 09:50
Expedição de documento
22/02/2024, 09:40
Mandado
22/02/2024, 09:30
Expedição de documento
22/02/2024, 09:27
Expedição de documento
22/02/2024, 09:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/02/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 14:23
Petição (ADO)
21/02/2024, 14:23
Documento
•06/03/2026, 00:00
Documento
•06/03/2026, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)