Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807527-21.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Requerido(s) MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO DESPACHO 1. Intime ADRIANO ARAÚJO DA SILVA para que apresente a planilha com o valor que acredita ser o correto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
17/05/2026, 20:45
Expedição de documento
17/05/2026, 19:16
deferimento
16/05/2026, 07:15
Petição (Embargos À Execução)
15/04/2026, 11:31
Documento
10/04/2026, 09:11
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:51
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 10:28
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 11:09
Assistência Judiciária Gratuita
25/01/2026, 05:13
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 09:45
Expedição de documento
25/11/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:16
Expedição de documento
25/11/2025, 09:15
Expedição de documento
25/11/2025, 09:15
deferimento
20/11/2025, 06:01
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:02
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 18:44
Petição
23/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 07:23
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807527-21.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO. Representado(s) por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2841/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807527-21.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MILEIDY GUILHERME NASCIMENTO. Representado(s) por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2841/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 20:00
Expedição de documento
02/10/2025, 20:00
Expedição de documento
02/10/2025, 19:55
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 14:17
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807527-21.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 11:48
Expedição de documento
29/09/2025, 10:24
Documento
29/09/2025, 10:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2025, 10:23
Desarquivamento
29/09/2025, 10:23
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/09/2025, 14:38
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807527-21.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO. Representado(s) por ADRIANO ARAÚJO DA SILVA (OAB 2082/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807527-21.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO. Representado(s) por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2841/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807527-21.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MILEIDY GUILHERME NASCIMENTO. Representado(s) por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2841/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 18:45
Expedição de documento
18/09/2025, 18:45
Definitivo
18/09/2025, 18:16
Trânsito em julgado
18/09/2025, 18:16
Expedição de documento
18/09/2025, 18:16
Recebimento
18/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Mário Sérgio Silva do Nascimento e Mileidy Silva do Nascimento contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente a demanda e fixou indenização no valor de R$ 7.371,64. O Juízo de origem entendeu que o pedido de nulidade absoluta e de decretação de revelia não merece acolhimento, sob o fundamento da preclusão. Os autores alegaram que a contestação, apresentada na fase de conhecimento, foi assinada por advogado não habilitado nos autos, razão pela qual deveria ter sido decretada a revelia. No entanto, o magistrado considerou que tal alegação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade processual, conforme o art. 278 do CPC. Destacou, ainda, que os autores já haviam interposto recursos e embargos anteriormente, sem apontar tal vício, o que caracterizaria a preclusão do direito de arguição. Ademais, ressaltou que os autores foram beneficiários da justiça gratuita, fato não impugnado pela parte contrária, razão pela qual foi suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os recorrentes alegam a nulidade absoluta da contestação apresentada pelo réu Marcelo Lima da Conceição, sob o argumento de que o advogado que a subscreveu, Dr. José Vanderi Maia, não estava habilitado nos autos, em razão da ausência de procuração. Sustentam que o vício invalida o ato processual e acarreta a revelia do réu, nos termos dos arts. 104, § 2º, e 344 do CPC, bem como de dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e das Súmulas 115 do STJ e 644 do STF. Alegam, ainda, que, ao identificarem o vício, requereram a decretação da revelia, o que foi indeferido sob o fundamento da preclusão. Sustentam que houve cerceamento de defesa e omissão do juízo de origem quanto ao dever de declarar de ofício a nulidade do ato, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC. Argumentam que o vício compromete a validade da defesa e do processo, tornando ineficaz a contestação apresentada sem poderes. Requerem, ao final, que a Turma Recursal reforme a decisão de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da contestação e decretando a revelia do réu, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Os recorridos alegam que os recorrentes opuseram embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade, por suposta ausência de procuração do advogado José Vanderi Maia. Contudo, como os embargos não foram conhecidos (EP 123), não houve interrupção do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRT. Assim, o recurso inominado seria intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal. No mérito, sustentam que a alegação de nulidade foi feita de forma extemporânea. A contestação foi juntada aos autos em maio de 2023, e os autores apresentaram réplica, interpuseram recurso e embargos, sem nunca questionar a representação processual antes do trânsito em julgado. Com base nos arts. 278, 507 e 508 do CPC, defendem que a matéria está preclusa, sendo vedado discutir questão não arguida no momento oportuno. Argumentam, ainda, que o erro na juntada da procuração foi meramente formal, pois houve constituição regular dos advogados (EP 93), e que a execução trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, desvinculados do mérito da ação anterior. Diante disso, requerem o não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, subsidiariamente, o seu improvimento, com o reconhecimento da preclusão e a manutenção da decisão de origem. É o relatório. Habilite-se o advogado da parte recorrente (EP 113.2 da origem). Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos contra a decisão foram apresentados dentro do prazo legal e reconhecidamente tempestivos (EP 118), deve o recurso inominado ser conhecido. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade absoluta por ausência de instrumento de mandato que conferisse poderes ao subscritor da contestação apresentada na fase de conhecimento. Ocorre que essa tese já foi enfrentada pelo Juízo de origem, que afastou a alegação de nulidade, reconhecendo a preclusão da matéria, uma vez que não foi oportunamente arguida. A insurgência dos recorrentes consiste em mero inconformismo com a solução da lide, sendo que a alegação de nulidade não se reveste de plausibilidade jurídica a ensejar a reforma da decisão. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado, ainda que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos por ausência de cabimento, desde que opostos dentro do prazo legal, suspendem o curso do prazo recursal subsequente, motivo pelo qual o presente recurso inominado deve ser considerado tempestivo. Assim sendo, ausente qualquer mácula a justificar a anulação dos atos processuais ou a revisão da sentença prolatada, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contestação apresentada sem juntada de instrumento de mandato, sob o fundamento de que a matéria não foi arguida tempestivamente, operando-se a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do instrumento de mandato pelo subscritor da contestação enseja nulidade absoluta passível de reconhecimento após o encerramento da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. A ausência de impugnação oportuna à ausência do instrumento de mandato atrai a preclusão, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, afastando a alegação de nulidade absoluta. A sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão, afastando a nulidade sob fundamento de preclusão consumativa, o que afasta a plausibilidade jurídica da insurgência recursal. Embargos de declaração opostos dentro do prazo legal, ainda que não conhecidos, suspendem o prazo recursal subsequente, assegurando a tempestividade do recurso inominado. Inexistindo vício processual apto a ensejar nulidade ou reforma da decisão, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação tempestiva à falta de instrumento de mandato na contestação acarreta preclusão, não se configurando nulidade absoluta. A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, suspende o prazo para interposição de recurso subsequente”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MILEIDY GUILHERME NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Mário Sérgio Silva do Nascimento e Mileidy Silva do Nascimento contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente a demanda e fixou indenização no valor de R$ 7.371,64. O Juízo de origem entendeu que o pedido de nulidade absoluta e de decretação de revelia não merece acolhimento, sob o fundamento da preclusão. Os autores alegaram que a contestação, apresentada na fase de conhecimento, foi assinada por advogado não habilitado nos autos, razão pela qual deveria ter sido decretada a revelia. No entanto, o magistrado considerou que tal alegação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade processual, conforme o art. 278 do CPC. Destacou, ainda, que os autores já haviam interposto recursos e embargos anteriormente, sem apontar tal vício, o que caracterizaria a preclusão do direito de arguição. Ademais, ressaltou que os autores foram beneficiários da justiça gratuita, fato não impugnado pela parte contrária, razão pela qual foi suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os recorrentes alegam a nulidade absoluta da contestação apresentada pelo réu Marcelo Lima da Conceição, sob o argumento de que o advogado que a subscreveu, Dr. José Vanderi Maia, não estava habilitado nos autos, em razão da ausência de procuração. Sustentam que o vício invalida o ato processual e acarreta a revelia do réu, nos termos dos arts. 104, § 2º, e 344 do CPC, bem como de dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e das Súmulas 115 do STJ e 644 do STF. Alegam, ainda, que, ao identificarem o vício, requereram a decretação da revelia, o que foi indeferido sob o fundamento da preclusão. Sustentam que houve cerceamento de defesa e omissão do juízo de origem quanto ao dever de declarar de ofício a nulidade do ato, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC. Argumentam que o vício compromete a validade da defesa e do processo, tornando ineficaz a contestação apresentada sem poderes. Requerem, ao final, que a Turma Recursal reforme a decisão de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da contestação e decretando a revelia do réu, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Os recorridos alegam que os recorrentes opuseram embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade, por suposta ausência de procuração do advogado José Vanderi Maia. Contudo, como os embargos não foram conhecidos (EP 123), não houve interrupção do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRT. Assim, o recurso inominado seria intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal. No mérito, sustentam que a alegação de nulidade foi feita de forma extemporânea. A contestação foi juntada aos autos em maio de 2023, e os autores apresentaram réplica, interpuseram recurso e embargos, sem nunca questionar a representação processual antes do trânsito em julgado. Com base nos arts. 278, 507 e 508 do CPC, defendem que a matéria está preclusa, sendo vedado discutir questão não arguida no momento oportuno. Argumentam, ainda, que o erro na juntada da procuração foi meramente formal, pois houve constituição regular dos advogados (EP 93), e que a execução trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, desvinculados do mérito da ação anterior. Diante disso, requerem o não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, subsidiariamente, o seu improvimento, com o reconhecimento da preclusão e a manutenção da decisão de origem. É o relatório. Habilite-se o advogado da parte recorrente (EP 113.2 da origem). Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos contra a decisão foram apresentados dentro do prazo legal e reconhecidamente tempestivos (EP 118), deve o recurso inominado ser conhecido. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade absoluta por ausência de instrumento de mandato que conferisse poderes ao subscritor da contestação apresentada na fase de conhecimento. Ocorre que essa tese já foi enfrentada pelo Juízo de origem, que afastou a alegação de nulidade, reconhecendo a preclusão da matéria, uma vez que não foi oportunamente arguida. A insurgência dos recorrentes consiste em mero inconformismo com a solução da lide, sendo que a alegação de nulidade não se reveste de plausibilidade jurídica a ensejar a reforma da decisão. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado, ainda que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos por ausência de cabimento, desde que opostos dentro do prazo legal, suspendem o curso do prazo recursal subsequente, motivo pelo qual o presente recurso inominado deve ser considerado tempestivo. Assim sendo, ausente qualquer mácula a justificar a anulação dos atos processuais ou a revisão da sentença prolatada, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contestação apresentada sem juntada de instrumento de mandato, sob o fundamento de que a matéria não foi arguida tempestivamente, operando-se a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do instrumento de mandato pelo subscritor da contestação enseja nulidade absoluta passível de reconhecimento após o encerramento da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. A ausência de impugnação oportuna à ausência do instrumento de mandato atrai a preclusão, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, afastando a alegação de nulidade absoluta. A sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão, afastando a nulidade sob fundamento de preclusão consumativa, o que afasta a plausibilidade jurídica da insurgência recursal. Embargos de declaração opostos dentro do prazo legal, ainda que não conhecidos, suspendem o prazo recursal subsequente, assegurando a tempestividade do recurso inominado. Inexistindo vício processual apto a ensejar nulidade ou reforma da decisão, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação tempestiva à falta de instrumento de mandato na contestação acarreta preclusão, não se configurando nulidade absoluta. A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, suspende o prazo para interposição de recurso subsequente”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MILEIDY GUILHERME NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Mário Sérgio Silva do Nascimento e Mileidy Silva do Nascimento contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente a demanda e fixou indenização no valor de R$ 7.371,64. O Juízo de origem entendeu que o pedido de nulidade absoluta e de decretação de revelia não merece acolhimento, sob o fundamento da preclusão. Os autores alegaram que a contestação, apresentada na fase de conhecimento, foi assinada por advogado não habilitado nos autos, razão pela qual deveria ter sido decretada a revelia. No entanto, o magistrado considerou que tal alegação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade processual, conforme o art. 278 do CPC. Destacou, ainda, que os autores já haviam interposto recursos e embargos anteriormente, sem apontar tal vício, o que caracterizaria a preclusão do direito de arguição. Ademais, ressaltou que os autores foram beneficiários da justiça gratuita, fato não impugnado pela parte contrária, razão pela qual foi suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os recorrentes alegam a nulidade absoluta da contestação apresentada pelo réu Marcelo Lima da Conceição, sob o argumento de que o advogado que a subscreveu, Dr. José Vanderi Maia, não estava habilitado nos autos, em razão da ausência de procuração. Sustentam que o vício invalida o ato processual e acarreta a revelia do réu, nos termos dos arts. 104, § 2º, e 344 do CPC, bem como de dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e das Súmulas 115 do STJ e 644 do STF. Alegam, ainda, que, ao identificarem o vício, requereram a decretação da revelia, o que foi indeferido sob o fundamento da preclusão. Sustentam que houve cerceamento de defesa e omissão do juízo de origem quanto ao dever de declarar de ofício a nulidade do ato, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC. Argumentam que o vício compromete a validade da defesa e do processo, tornando ineficaz a contestação apresentada sem poderes. Requerem, ao final, que a Turma Recursal reforme a decisão de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da contestação e decretando a revelia do réu, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Os recorridos alegam que os recorrentes opuseram embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade, por suposta ausência de procuração do advogado José Vanderi Maia. Contudo, como os embargos não foram conhecidos (EP 123), não houve interrupção do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRT. Assim, o recurso inominado seria intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal. No mérito, sustentam que a alegação de nulidade foi feita de forma extemporânea. A contestação foi juntada aos autos em maio de 2023, e os autores apresentaram réplica, interpuseram recurso e embargos, sem nunca questionar a representação processual antes do trânsito em julgado. Com base nos arts. 278, 507 e 508 do CPC, defendem que a matéria está preclusa, sendo vedado discutir questão não arguida no momento oportuno. Argumentam, ainda, que o erro na juntada da procuração foi meramente formal, pois houve constituição regular dos advogados (EP 93), e que a execução trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, desvinculados do mérito da ação anterior. Diante disso, requerem o não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, subsidiariamente, o seu improvimento, com o reconhecimento da preclusão e a manutenção da decisão de origem. É o relatório. Habilite-se o advogado da parte recorrente (EP 113.2 da origem). Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos contra a decisão foram apresentados dentro do prazo legal e reconhecidamente tempestivos (EP 118), deve o recurso inominado ser conhecido. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade absoluta por ausência de instrumento de mandato que conferisse poderes ao subscritor da contestação apresentada na fase de conhecimento. Ocorre que essa tese já foi enfrentada pelo Juízo de origem, que afastou a alegação de nulidade, reconhecendo a preclusão da matéria, uma vez que não foi oportunamente arguida. A insurgência dos recorrentes consiste em mero inconformismo com a solução da lide, sendo que a alegação de nulidade não se reveste de plausibilidade jurídica a ensejar a reforma da decisão. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado, ainda que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos por ausência de cabimento, desde que opostos dentro do prazo legal, suspendem o curso do prazo recursal subsequente, motivo pelo qual o presente recurso inominado deve ser considerado tempestivo. Assim sendo, ausente qualquer mácula a justificar a anulação dos atos processuais ou a revisão da sentença prolatada, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807527-21.2023.8.23.0010 Recorrente: MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Recorrido: MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contestação apresentada sem juntada de instrumento de mandato, sob o fundamento de que a matéria não foi arguida tempestivamente, operando-se a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do instrumento de mandato pelo subscritor da contestação enseja nulidade absoluta passível de reconhecimento após o encerramento da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. A ausência de impugnação oportuna à ausência do instrumento de mandato atrai a preclusão, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, afastando a alegação de nulidade absoluta. A sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão, afastando a nulidade sob fundamento de preclusão consumativa, o que afasta a plausibilidade jurídica da insurgência recursal. Embargos de declaração opostos dentro do prazo legal, ainda que não conhecidos, suspendem o prazo recursal subsequente, assegurando a tempestividade do recurso inominado. Inexistindo vício processual apto a ensejar nulidade ou reforma da decisão, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação tempestiva à falta de instrumento de mandato na contestação acarreta preclusão, não se configurando nulidade absoluta. A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, suspende o prazo para interposição de recurso subsequente”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MILEIDY GUILHERME NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807527-21.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0807527-21.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0807527-21.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0807527-21.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807527-21.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0807527-21.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807527-21.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807527-21.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807527-21.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 10:39
Documento
07/03/2025, 10:39
Petição
06/03/2025, 12:29
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807527-21.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Polo Passivo(s) MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1 - Risque-se o EP., uma vez que se trata de documentos duplicado, com 141 diferença de alguns segundos de um para o outro. 2 - Considerando que os documentos colacionados no EP. comprovam a 140 situação de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita as partes DEFIRO recorrentes. 3 - O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 15/12/2024,nos EPs. e interposição do RI no dia 128 e 129 19/12/2024,EP. ); 130.1 4 - Assim, recebo o recurso no efeito (art. 43, 1ª parte, da Lei devolutivo 9.099/95); 5 - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 6 - Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807527-21.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTOMILEIDY GUILHERME NASCIMENTO Polo Passivo(s) MARCELO LIMA DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1 - Risque-se o EP., uma vez que se trata de documentos duplicado, com 141 diferença de alguns segundos de um para o outro. 2 - Considerando que os documentos colacionados no EP. comprovam a 140 situação de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita as partes DEFIRO recorrentes. 3 - O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 15/12/2024,nos EPs. e interposição do RI no dia 128 e 129 19/12/2024,EP. ); 130.1 4 - Assim, recebo o recurso no efeito (art. 43, 1ª parte, da Lei devolutivo 9.099/95); 5 - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 6 - Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:59
Expedição de documento
11/02/2025, 09:34
Expedição de documento
05/02/2025, 10:44
Gratuidade da Justiça
31/01/2025, 21:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
25/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
25/01/2025, 15:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2025, 09:09
Expedição de documento
17/01/2025, 18:13
Requisição de Informações
17/01/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 11:45
Documento
17/01/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 18:35
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:04
Expedição de documento
04/12/2024, 18:16
Indeferimento
04/12/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 20:13
Petição
28/10/2024, 10:46
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Expedição de documento
09/10/2024, 18:20
Documento
09/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:28
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:08
Mandado
25/09/2024, 10:41
Petição
25/09/2024, 10:24
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:32
Mandado
20/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:03
Mandado
26/08/2024, 10:41
Mandado
23/08/2024, 10:21
Mandado
21/08/2024, 08:08
Expedição de documento
20/08/2024, 15:53
Expedição de documento
20/08/2024, 15:48
Expedição de documento
20/08/2024, 15:41
Indeferimento
13/08/2024, 16:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:35
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:35
Mandado
21/07/2024, 15:17
Mandado
21/07/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:12
Petição
11/07/2024, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
05/07/2024, 10:00
Mandado
25/06/2024, 08:04
Expedição de documento
24/06/2024, 18:53
Expedição de documento
24/06/2024, 18:50
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
18/06/2024, 14:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:08
Expedição de documento
18/06/2024, 10:00
Trânsito em julgado
18/06/2024, 10:00
Recebimento
14/06/2024, 09:03
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 12:48
Petição
10/10/2023, 22:56
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:05
Expedição de documento
12/09/2023, 10:02
Sem efeito suspensivo
11/09/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 11:05
Documento
06/09/2023, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 10:02
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:07
Expedição de documento
17/08/2023, 14:23
Procedência em Parte
16/08/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
20/07/2023, 15:42
Ato ordinatório
19/07/2023, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
19/07/2023, 11:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/07/2023, 11:03
Ato ordinatório
19/07/2023, 11:03
Expedição de documento
14/07/2023, 08:30
Indeferimento
13/07/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:03
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2023, 13:14
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2023, 13:13
Ato ordinatório
18/06/2023, 16:39
Expedição de documento
07/06/2023, 11:57
Mero expediente
06/06/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 10:02
Petição
29/05/2023, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
16/05/2023, 09:28
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2023, 09:16
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2023, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2023, 10:55
Ato ordinatório
22/04/2023, 00:01
Ato ordinatório
22/04/2023, 00:01
Ato ordinatório
16/04/2023, 08:42
Mandado
15/04/2023, 00:33
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2023, 08:44
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2023, 08:43
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:03
Mandado
11/04/2023, 11:02
Expedição de documento
11/04/2023, 10:57
Expedição de documento
11/04/2023, 10:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/04/2023, 19:24
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
10/04/2023, 19:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 18:58
Expedição de documento
03/04/2023, 18:57
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
03/04/2023, 18:57
deferimento
03/04/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:00
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2023, 10:42
Documento
29/03/2023, 08:00
Mandado
29/03/2023, 00:51
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2023, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2023, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2023, 11:02
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:04
Mandado
10/03/2023, 08:12
Expedição de documento
09/03/2023, 13:34
Expedição de documento
09/03/2023, 13:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/03/2023, 13:30
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 11:16
Distribuição (sorteio)
09/03/2023, 11:16
Petição (ADO)
09/03/2023, 11:16
Vários Documentos
•26/11/2025, 00:00
Vários Documentos
•26/11/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
Documento
•30/09/2025, 00:00
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•19/09/2025, 00:00
null
•19/09/2025, 00:00
null
•19/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)