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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 47) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 48 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 47) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 48 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/10/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 47) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 48 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:47
Definitivo
21/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
21/10/2025, 12:25
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Documentos
Sentença
•22/10/2025, 00:00
Sentença
•22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 47) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 48 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 47) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 48 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:47
Definitivo
21/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
21/10/2025, 12:25
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:16
Petição (Resposta)
17/09/2025, 18:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821569-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 28 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/08/2025, 12:03
Trânsito em julgado
28/08/2025, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2025, 09:44
Recebimento
27/08/2025, 09:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA
Recorrido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA
Recorrido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL VOTO
Recorrente: WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA
Recorrido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde por autogestão contra acórdão que deu provimento a recurso inominado, reconhecendo a indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico oftalmológico e determinando o reembolso integral das despesas suportadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operadoras de autogestão, conforme previsto na Súmula 608/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada fundamenta-se exclusivamente na ausência de respaldo técnico da negativa de cobertura, evidenciada pela inexistência de auditoria médica ou comprovação de descumprimento da Diretriz de Utilização (DUT). A eventual referência ao CDC não constituiu fundamento determinante do acórdão, sendo irrelevante, para a solução da controvérsia, a natureza da relação contratual. Os embargos não apontam vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nessa via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Planos de saúde Nº 0821569-41.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP – Fundação de Seguridade Social, em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por Washington Luiz da Costa Maia, reconhecendo a indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico oftalmológico e determinando o reembolso integral das despesas suportadas. Em suas razões, a embargante alega omissão relevante no julgado, afirmando que não houve enfrentamento da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a GEAP se enquadra como operadora de plano de saúde por autogestão, categoria excluída da aplicação do diploma consumerista, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a menção ao CDC no corpo do acórdão, inclusive com referência ao ônus da prova e ao equilíbrio contratual, teria influenciado indevidamente o julgamento, o que justificaria a interposição dos embargos com pretensão de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Alegou que a decisão proferida pela Turma Recursal não se fundamentou no CDC, mas na ilicitude da negativa de cobertura diante de prescrição médica e ausência de auditoria técnica pela operadora. Afirmou que os embargos possuem nítido caráter protelatório e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Planos de saúde Nº 0821569-41.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto, firmando a seguinte tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento incluído no rol da ANS apenas com base em critérios da Diretriz de Utilização (DUT), sem fundamentação técnica específica. A prescrição médica prevalece sobre as diretrizes administrativas da ANS quando o tratamento é essencial para a saúde do paciente. O reembolso deve abranger a totalidade das despesas médicas efetivamente suportadas pelo beneficiário, quando a negativa de cobertura for indevida”. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão no julgado. A decisão embargada não foi fundamentada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme claramente consignado na fundamentação do voto, limitando-se a reconhecer que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico se deu sem respaldo técnico, notadamente diante da ausência de prova quanto à inobservância da Diretriz de Utilização (DUT) por parte da beneficiária. A tese adotada no acórdão baseou-se exclusivamente na prevalência da prescrição médica, diante da ausência de comprovação técnica específica da inaptidão da paciente ao tratamento, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a qualificação da relação como consumerista ou não. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Planos de saúde Nº 0821569-41.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA
Recorrido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA
Recorrido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL VOTO
Recorrente: WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA
Recorrido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde por autogestão contra acórdão que deu provimento a recurso inominado, reconhecendo a indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico oftalmológico e determinando o reembolso integral das despesas suportadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operadoras de autogestão, conforme previsto na Súmula 608/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada fundamenta-se exclusivamente na ausência de respaldo técnico da negativa de cobertura, evidenciada pela inexistência de auditoria médica ou comprovação de descumprimento da Diretriz de Utilização (DUT). A eventual referência ao CDC não constituiu fundamento determinante do acórdão, sendo irrelevante, para a solução da controvérsia, a natureza da relação contratual. Os embargos não apontam vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nessa via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Planos de saúde Nº 0821569-41.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP – Fundação de Seguridade Social, em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por Washington Luiz da Costa Maia, reconhecendo a indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico oftalmológico e determinando o reembolso integral das despesas suportadas. Em suas razões, a embargante alega omissão relevante no julgado, afirmando que não houve enfrentamento da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a GEAP se enquadra como operadora de plano de saúde por autogestão, categoria excluída da aplicação do diploma consumerista, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a menção ao CDC no corpo do acórdão, inclusive com referência ao ônus da prova e ao equilíbrio contratual, teria influenciado indevidamente o julgamento, o que justificaria a interposição dos embargos com pretensão de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Alegou que a decisão proferida pela Turma Recursal não se fundamentou no CDC, mas na ilicitude da negativa de cobertura diante de prescrição médica e ausência de auditoria técnica pela operadora. Afirmou que os embargos possuem nítido caráter protelatório e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Planos de saúde Nº 0821569-41.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto, firmando a seguinte tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento incluído no rol da ANS apenas com base em critérios da Diretriz de Utilização (DUT), sem fundamentação técnica específica. A prescrição médica prevalece sobre as diretrizes administrativas da ANS quando o tratamento é essencial para a saúde do paciente. O reembolso deve abranger a totalidade das despesas médicas efetivamente suportadas pelo beneficiário, quando a negativa de cobertura for indevida”. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão no julgado. A decisão embargada não foi fundamentada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme claramente consignado na fundamentação do voto, limitando-se a reconhecer que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico se deu sem respaldo técnico, notadamente diante da ausência de prova quanto à inobservância da Diretriz de Utilização (DUT) por parte da beneficiária. A tese adotada no acórdão baseou-se exclusivamente na prevalência da prescrição médica, diante da ausência de comprovação técnica específica da inaptidão da paciente ao tratamento, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a qualificação da relação como consumerista ou não. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Planos de saúde Nº 0821569-41.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WASHINGTON LUIZ DA COSTA MAIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0821569-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025.O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821569-41.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0821569-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025.O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0821569-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0821569-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0821569-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0821569-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0821569-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 10:45
Sem efeito suspensivo
25/11/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:11
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 09:56
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:09
Petição (Resposta)
23/09/2024, 16:22
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 11:17
Procedência
28/08/2024, 05:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:25
Petição (Resposta)
31/07/2024, 13:38
Ato ordinatório
25/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2024, 12:14
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 10:24
Determinação de Diligência
30/06/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 08:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/06/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:37
Petição (Contestação)
10/06/2024, 14:58
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:05
Mandado
28/05/2024, 13:11
Mandado
22/05/2024, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/05/2024, 11:07
Petição (Petição inicial)
21/05/2024, 18:54
Certidão
•22/10/2025, 00:00
Documento
•29/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)