Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO A manifestação de Ep. 139, está sem visibilidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO A manifestação de Ep. 139, está sem visibilidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 18:45
Expedição de documento
18/06/2026, 18:45
Expedição de documento
18/06/2026, 17:10
Mero expediente
17/06/2026, 17:40
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 16:57
Desarquivamento
17/06/2026, 16:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO Diante da inércia das partes, ARQUIVE-SE o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO Diante da inércia das partes, ARQUIVE-SE o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•19/06/2026, 00:00
Despacho
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO A manifestação de Ep. 139, está sem visibilidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 18:45
Expedição de documento
18/06/2026, 18:45
Expedição de documento
18/06/2026, 17:10
Mero expediente
17/06/2026, 17:40
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 16:57
Desarquivamento
17/06/2026, 16:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO Diante da inércia das partes, ARQUIVE-SE o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO Diante da inércia das partes, ARQUIVE-SE o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$23.974,28 Requerente(s) Antonia Leite da Silva Rua cerejeira, 1134 - Paraviana - BOA VISTA/RRHUDSON SOARES DA CUNHA Rua Armando Gomes, 266 - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA Rua N-6, 375 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98118-1469 DESPACHO Diante da inércia das partes, ARQUIVE-SE o feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 16:46
Expedição de documento
10/06/2026, 16:45
Expedição de documento
10/06/2026, 16:45
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/06/2026, 15:57
Ato ordinatório
10/06/2026, 15:52
Definitivo
10/06/2026, 15:29
Expedição de documento
10/06/2026, 15:29
Mero expediente
09/06/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2026, 20:37
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 15:45
Expedição de documento
28/04/2026, 15:45
Expedição de documento
28/04/2026, 15:03
deferimento
22/04/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 18:56
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:30
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/02/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 15:45
Expedição de documento
10/02/2026, 14:25
Documento
10/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 31 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 31 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 17:45
Expedição de documento
12/01/2026, 16:34
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801195-04.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 31 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 10:45
Expedição de documento
31/10/2025, 09:21
Documento
31/10/2025, 09:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2025, 09:07
Desarquivamento
31/10/2025, 09:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 23:42
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801195-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA. Representado(s) por Janete Lourdes Conceição Lira (OAB 2435/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801195-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HUDSON SOARES DA CUNHA. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801195-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Antonia Leite da Silva. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 14:45
Expedição de documento
19/09/2025, 14:45
Definitivo
19/09/2025, 14:28
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:28
Expedição de documento
19/09/2025, 14:28
Recebimento
18/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, com base na prova documental acostada aos autos, especialmente a prova fotográfica constante no EP 1.10, revela-se suficiente para a formação do convencimento do juízo. Assim, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023. A sentença reconheceu a existência de sinalização vertical e horizontal no cruzamento, a qual impunha ao Recorrente a obrigação de parada obrigatória. Tal entendimento foi embasado em prova fotográfica inequívoca. A tese recursal de inexistência de sinalização à época do fato não se sustenta diante das provas constantes nos autos, uma vez que se verifica a presença da referida placa no local no momento dos fatos. Quanto aos danos morais, inexiste comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial dos Recorridos, razão pela qual a improcedência do pedido foi acertada. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO NO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso e afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a caracterização ou não dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental, especialmente a fotográfica, é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovada a sinalização de parada obrigatória no cruzamento, cabia ao recorrente obedecer à sinalização, o que não foi feito, caracterizando sua responsabilidade exclusiva. Inexistindo comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial dos recorridos, é correta a improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide com base em prova documental não configura cerceamento de defesa quando suficientes para a formação do convencimento do juízo. O descumprimento de sinalização de parada obrigatória enseja responsabilidade exclusiva do condutor pelo acidente de trânsito”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023. A parte autora alegou que o réu avançou uma via preferencial, causando a colisão. O réu apresentou contestação, afirmando a ausência de sinalização no local, e formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.550,00. O juízo de origem constatou que a controvérsia central envolvia a existência de sinalização que atribuía preferência à autora e a responsabilidade pelo acidente. A prova fotográfica constante nos autos demonstrou a presença de placa de “Parada Obrigatória” e de sinalização horizontal visível no local, o que comprovou a negligência do réu ao cruzar a via sem a devida cautela. O ofício expedido pela Secretaria de Trânsito, que mencionava a reposição da placa, não afastou a conclusão probatória, pois não contrariava a evidência fotográfica de que a sinalização já existia no momento do fato. O juízo reconheceu a culpa exclusiva do réu pelo acidente, com fundamento nos artigos 29, III, "c", e 44 do CTB, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido contraposto foi julgado improcedente. Quanto ao pedido da autora, foi julgado procedente apenas no que se refere aos danos materiais, fixados em R$ 13.974,28. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de prova de violação significativa aos direitos de personalidade da autora. Contudo, Gladson Lindenberg de Abreu Ferreira, em suas razões recursais, alega que a via pela qual trafegava não possuía, à época do acidente, qualquer sinalização de “Parada Obrigatória”, conforme Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Trânsito. Argumenta que a placa visível nas fotografias estava instalada no lado oposto da via e que, segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (CONTRAN), a sinalização deve estar posicionada à direita do fluxo de tráfego que regula. Por esse motivo, entende que não estava obrigado a obedecer à sinalização colocada em sentido contrário. Sustenta que trafegava pela direita do outro condutor, o que lhe conferiria preferência, conforme o art. 29, III, "c", do CTB. Ressalta que seu veículo foi atingido na lateral esquerda, o que, segundo ele, reforçaria sua tese de que teve a preferência desrespeitada. Alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma, com julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, com base na prova documental acostada aos autos, especialmente a prova fotográfica constante no EP 1.10, revela-se suficiente para a formação do convencimento do juízo. Assim, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023. A sentença reconheceu a existência de sinalização vertical e horizontal no cruzamento, a qual impunha ao Recorrente a obrigação de parada obrigatória. Tal entendimento foi embasado em prova fotográfica inequívoca. A tese recursal de inexistência de sinalização à época do fato não se sustenta diante das provas constantes nos autos, uma vez que se verifica a presença da referida placa no local no momento dos fatos. Quanto aos danos morais, inexiste comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial dos Recorridos, razão pela qual a improcedência do pedido foi acertada. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO NO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso e afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a caracterização ou não dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental, especialmente a fotográfica, é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovada a sinalização de parada obrigatória no cruzamento, cabia ao recorrente obedecer à sinalização, o que não foi feito, caracterizando sua responsabilidade exclusiva. Inexistindo comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial dos recorridos, é correta a improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide com base em prova documental não configura cerceamento de defesa quando suficientes para a formação do convencimento do juízo. O descumprimento de sinalização de parada obrigatória enseja responsabilidade exclusiva do condutor pelo acidente de trânsito”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023. A parte autora alegou que o réu avançou uma via preferencial, causando a colisão. O réu apresentou contestação, afirmando a ausência de sinalização no local, e formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.550,00. O juízo de origem constatou que a controvérsia central envolvia a existência de sinalização que atribuía preferência à autora e a responsabilidade pelo acidente. A prova fotográfica constante nos autos demonstrou a presença de placa de “Parada Obrigatória” e de sinalização horizontal visível no local, o que comprovou a negligência do réu ao cruzar a via sem a devida cautela. O ofício expedido pela Secretaria de Trânsito, que mencionava a reposição da placa, não afastou a conclusão probatória, pois não contrariava a evidência fotográfica de que a sinalização já existia no momento do fato. O juízo reconheceu a culpa exclusiva do réu pelo acidente, com fundamento nos artigos 29, III, "c", e 44 do CTB, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido contraposto foi julgado improcedente. Quanto ao pedido da autora, foi julgado procedente apenas no que se refere aos danos materiais, fixados em R$ 13.974,28. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de prova de violação significativa aos direitos de personalidade da autora. Contudo, Gladson Lindenberg de Abreu Ferreira, em suas razões recursais, alega que a via pela qual trafegava não possuía, à época do acidente, qualquer sinalização de “Parada Obrigatória”, conforme Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Trânsito. Argumenta que a placa visível nas fotografias estava instalada no lado oposto da via e que, segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (CONTRAN), a sinalização deve estar posicionada à direita do fluxo de tráfego que regula. Por esse motivo, entende que não estava obrigado a obedecer à sinalização colocada em sentido contrário. Sustenta que trafegava pela direita do outro condutor, o que lhe conferiria preferência, conforme o art. 29, III, "c", do CTB. Ressalta que seu veículo foi atingido na lateral esquerda, o que, segundo ele, reforçaria sua tese de que teve a preferência desrespeitada. Alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma, com julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, com base na prova documental acostada aos autos, especialmente a prova fotográfica constante no EP 1.10, revela-se suficiente para a formação do convencimento do juízo. Assim, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023. A sentença reconheceu a existência de sinalização vertical e horizontal no cruzamento, a qual impunha ao Recorrente a obrigação de parada obrigatória. Tal entendimento foi embasado em prova fotográfica inequívoca. A tese recursal de inexistência de sinalização à época do fato não se sustenta diante das provas constantes nos autos, uma vez que se verifica a presença da referida placa no local no momento dos fatos. Quanto aos danos morais, inexiste comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial dos Recorridos, razão pela qual a improcedência do pedido foi acertada. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010
Recorrente: GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA
Recorrido: HUDSON SOARES DA CUNHAAntonia Leite da Silva EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO NO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso e afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a caracterização ou não dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental, especialmente a fotográfica, é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovada a sinalização de parada obrigatória no cruzamento, cabia ao recorrente obedecer à sinalização, o que não foi feito, caracterizando sua responsabilidade exclusiva. Inexistindo comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial dos recorridos, é correta a improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide com base em prova documental não configura cerceamento de defesa quando suficientes para a formação do convencimento do juízo. O descumprimento de sinalização de parada obrigatória enseja responsabilidade exclusiva do condutor pelo acidente de trânsito”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023. A parte autora alegou que o réu avançou uma via preferencial, causando a colisão. O réu apresentou contestação, afirmando a ausência de sinalização no local, e formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.550,00. O juízo de origem constatou que a controvérsia central envolvia a existência de sinalização que atribuía preferência à autora e a responsabilidade pelo acidente. A prova fotográfica constante nos autos demonstrou a presença de placa de “Parada Obrigatória” e de sinalização horizontal visível no local, o que comprovou a negligência do réu ao cruzar a via sem a devida cautela. O ofício expedido pela Secretaria de Trânsito, que mencionava a reposição da placa, não afastou a conclusão probatória, pois não contrariava a evidência fotográfica de que a sinalização já existia no momento do fato. O juízo reconheceu a culpa exclusiva do réu pelo acidente, com fundamento nos artigos 29, III, "c", e 44 do CTB, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido contraposto foi julgado improcedente. Quanto ao pedido da autora, foi julgado procedente apenas no que se refere aos danos materiais, fixados em R$ 13.974,28. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de prova de violação significativa aos direitos de personalidade da autora. Contudo, Gladson Lindenberg de Abreu Ferreira, em suas razões recursais, alega que a via pela qual trafegava não possuía, à época do acidente, qualquer sinalização de “Parada Obrigatória”, conforme Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Trânsito. Argumenta que a placa visível nas fotografias estava instalada no lado oposto da via e que, segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (CONTRAN), a sinalização deve estar posicionada à direita do fluxo de tráfego que regula. Por esse motivo, entende que não estava obrigado a obedecer à sinalização colocada em sentido contrário. Sustenta que trafegava pela direita do outro condutor, o que lhe conferiria preferência, conforme o art. 29, III, "c", do CTB. Ressalta que seu veículo foi atingido na lateral esquerda, o que, segundo ele, reforçaria sua tese de que teve a preferência desrespeitada. Alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma, com julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801195-04.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLADSON LINDENBERG DE ABREU FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801195-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801195-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801195-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801195-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801195-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801195-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801195-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 15:22
Mero expediente
07/05/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:59
Recebimento
24/04/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 18:22
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:13
Expedição de documento
12/03/2025, 17:34
Sem efeito suspensivo
27/02/2025, 17:11
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2025, 13:38
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:08
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801195-04.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte” (STJ, AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma – p.: 09/06/2023). In casu, embora as partes recorrentes, ora parte passiva e ativa do processo, tenham apresentado CTPS, não resta comprovado a condição financeira das partes com base apenas neste elemento probatório A análise do documento indicado não permite identificar a capacidade financeira dos recorrentes. Portanto, inexistindo cumprimento à determinação deste Juízo, e olvidando as partes recorrentes da comprovação documental de que a determinação do recolhimento do preparo recursal poderia comprometer o seu sustento ou de sua família, ônus que lhe competiam, impossível o deferimento do pedido, conforme inequívoca jurisprudência da Turma Recursal do TJRR, em sintonia com o pensamento do STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS. OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAVAM QUE A RECORRENTE NÃO FAZIA JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REPRESENTOU QUALQUER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” Informação complementar: “Sem maiores delongas, após minuciosa análise dos autos de origem, constata-se a inexistência de fundamentos para o pleito de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, sendo necessário destacar que a ora impetrante, embora o pudesse, não apresentou quaisquer provas, sejam documentais, ou outras, que pudessem corroborar a mencionada insuficiência econômica.” (TJRR, Turma Recursal, MS 90026120420218230000, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 22/11/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária. Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:09
Expedição de documento
12/02/2025, 16:42
Mero expediente
11/02/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:56
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2024, 22:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:04
Expedição de documento
16/10/2024, 12:16
Julgamento em Diligência
11/10/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:00
Documento
10/10/2024, 17:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 23:04
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 20:46
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:06
Expedição de documento
29/08/2024, 16:25
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto