Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843460-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 61). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 61), mediante transferência para conta indicada no EP. 67, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:45
Definitivo
06/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 20:02
Documento (Certidão)
03/11/2025, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 19:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:21
Mandado
09/10/2025, 11:39
Mandado
26/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 09:35
Documentos
Sentença
•07/11/2025, 00:00
null
•08/09/2025, 00:00
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:45
Definitivo
06/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 20:02
Documento (Certidão)
03/11/2025, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 19:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:21
Mandado
09/10/2025, 11:39
Mandado
26/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 09:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/09/2025, 09:27
Desarquivamento
26/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:59
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843460-21.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LATAM AIRLINES GROUP S/A. Representado(s) por FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:47
Definitivo
05/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 11:19
Trânsito em julgado
05/09/2025, 11:18
Recebimento
03/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: MICHELA BRUNA LINS BATISTA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: MICHELA BRUNA LINS BATISTA VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e apresenta fundamentação suficiente, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a controvérsia versa sobre a negativa de embarque da autora com animais de suporte emocional, mesmo após o cumprimento, por ela, dos requisitos informados pela própria companhia aérea, ora recorrente. Conforme consignado pelo juízo de origem, restou caracterizada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º, CDC), razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mormente diante da hipossuficiência da consumidora. Embora a ANAC permita discricionariedade às companhias aéreas na oferta de serviços relativos ao transporte de animais de suporte emocional, verifica-se que a recorrida comprovou, por meio dos documentos juntados (EPs 1.5 e 1.6), possuir passagens aéreas com indicação do serviço de transporte de animal de suporte emocional, além de ter preenchido o formulário exigido para tanto, conforme orientação dos próprios prepostos da empresa aérea. Dessa forma, ainda que o serviço não estivesse disponível para o trecho contratado, incumbia à recorrente o dever de informar, de forma clara e inequívoca, a impossibilidade do embarque com animais de suporte emocional. A ausência de informação suficiente e adequada, aliada à indução da autora à crença de que poderia viajar com seus animais mediante o cumprimento de formalidades, configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Impedimento de embarque de animal de suporte emocional em voo doméstico. Sentença de procedência em parte. Inconformismo da Autora. Acolhimento parcial. Pretensão de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Documentos coligidos aos Autos demonstram hipossuficiência financeira. Benesse concedida em favor da Requerente. No mérito, falha na prestação de serviços incontroversa. Aquisição de passagem aérea pela consumidora somente após confirmação expressa da funcionária da Companhia Aérea sobre a permissão de embarque de seu cão de suporte comprovadamente emocional em voo. Posterior impedimento, sem justificativa plausível. Danos morais configurados. "Quantum" arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000670-08.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA. A RECORRIDA CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. POSTERIOR NEGATIVA DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. V ALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA RECORRENTE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0809002-80.2021.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Com efeito, a negativa de embarque, sem motivação clara e após a autora ter seguido os trâmites informados pela própria empresa, resultou em transtornos que extrapolam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: MICHELA BRUNA LINS BATISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE EMBARQUE SEM JUSTIFICATIVA APÓS CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da negativa de embarque da autora com animais de suporte emocional, apesar do cumprimento das exigências informadas pela companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de embarque de animal de suporte emocional, após a consumidora cumprir os requisitos exigidos pela 1. 2. 3. 4. 5. 1. companhia aérea, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC). A ANAC permite discricionariedade na aceitação de transporte de animais de suporte emocional, mas incumbe à empresa aérea o dever de prestar informações claras e adequadas sobre a viabilidade do serviço. Comprovado que a autora adquiriu passagem aérea com indicação do transporte de animal de suporte emocional e cumpriu as exigências informadas, impunha-se à ré informar previamente eventual impossibilidade de embarque. A ausência de comunicação clara e a posterior negativa de embarque configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Os transtornos decorrentes da negativa injustificada extrapolam os meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A falha na prestação de informação clara e adequada leva o consumidor ao erro, especialmente quando este cumpre todos os requisitos exigidos pela empresa e, ainda assim, é impedido de usufruir do serviço contratado. O descumprimento injustificado do serviço previamente confirmado configura falha na prestação e enseja reparação por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9. 0 9 9 / 9 5, a r t. 4 6. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000670-08.2023.8.26.0554, Rel. Des. Penna Machado, j. 26.02.2024; TJ-RR, RI nº 0809002-80.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, j. 14.03.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0843460-21.2024.8.23.0010
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora, visando o embarque com seus animais de suporte emocional, alegou ter cumprido todos os requisitos informados pela companhia aérea para o transporte dos animais, mas foi impedida de embarcar. O juízo de origem reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, invertendo o ônus da prova. Embora a ANAC permita às companhias aéreas discricionariedade na oferta do serviço, a LATAM falhou no dever de informar claramente sobre a indisponibilidade do transporte de animais de suporte emocional no trecho contratado. A autora foi levada a crer, por informações dos próprios funcionários da empresa, que o embarque com os animais seria possível mediante preenchimento de formulário e apresentação de documentos. Diante da omissão informacional e da ausência de justificativa da ré para a negativa de embarque, a sentença reconheceu falha na prestação do serviço. Além disso,entendeu que os transtornos enfrentados pela autora extrapolaram o mero aborrecimento. Portanto, determinou a obrigação da LATAM de realizar o embarque da autora e de seu filho com os animais conforme contratado; e a condenação da companhia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais. Contudo, a TAM Linhas Aéreas S.A., em suas razões recursais, sustenta que não presta serviço de transporte de animais de suporte emocional em rotas nacionais, conforme sua política interna e regulamentação da ANAC (Portaria 12.307/2023). Alega que o transporte pretendido não estava disponível para o trecho adquirido (Boa Vista-Brasília-Recife) e que a autora não comprovou de forma robusta sua alegada condição psiquiátrica. Defende que não houve falha no dever de informação, pois as regras estavam disponíveis em seu site. A negativa de embarque teria ocorrido por ausência de cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança, os quais visam resguardar os passageiros, os animais e a tripulação. Menciona, inclusive, diversos incidentes envolvendo animais a bordo para reforçar os riscos da prática. Alega que a sentença viola princípios constitucionais como o da livre iniciativa e da autonomia contratual, uma vez que estaria sendo obrigada a prestar um serviço não ofertado, em desacordo com normas técnicas e comerciais. Por fim, argumenta que não se configuram os danos morais, pois a autora conseguiu realizar o embarque por decisão liminar e não comprovou abalo psíquico relevante, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação, por ausência de ato ilícito, inexistência de responsabilidade civil e ilegitimidade da imposição judicial ao fornecimento do serviço. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Inclusão do processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0843460-21.2024.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou procedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0843460-21.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0843460-21.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0843460-21.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0843460-21.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 13:27
Sem efeito suspensivo
01/05/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:07
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:07
Mandado
31/03/2025, 10:09
Mandado
28/03/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 09:01
Mero expediente
24/03/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:28
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:37
Mandado
22/01/2025, 14:13
Mandado
21/01/2025, 08:01
Mandado
17/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 13:36
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:45
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:43
Mandado
02/12/2024, 17:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:06
Mandado
29/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 09:11
Procedência
22/11/2024, 16:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/10/2024, 12:37
Petição (Contestação)
29/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:03
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:01
Mero expediente
22/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:05
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:52
Mandado
21/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:00
Mandado
05/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:35
Mandado
03/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 09:18
Mandado
03/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 08:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/10/2024, 22:07
Liminar
01/10/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:05
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/09/2024, 15:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/09/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 14:47
Petição (Petição inicial)
30/09/2024, 14:47
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)