Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823430-62.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 01 de julho de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 10:49
Expedição de documento
01/07/2026, 09:36
Documento
01/07/2026, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 11:23
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:10
Expedição de documento
23/06/2026, 12:09
Mero expediente
21/05/2026, 20:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 23:34
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS
REQUERIDO: CLEOMAR DA SILVA SANTOS Analista Judiciário Contabilidade
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0823430-62.2024.8.23.0010 jun-24 abr-26 SENTENÇA EP 33. 10/24 800,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 08/10/2024 1,0783243 Fator de correção (período final) em: 24/04/2026 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 22,70 195,82 R$ TOTAL R$ Boa Vista -RR, 24 de abril de 2026 José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias deste E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
30/04/2026, 00:00
Documentos
Documento
•02/07/2026, 00:00
Documento
•30/04/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 10:49
Expedição de documento
01/07/2026, 09:36
Documento
01/07/2026, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 11:23
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:10
Expedição de documento
23/06/2026, 12:09
Mero expediente
21/05/2026, 20:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 23:34
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS
REQUERIDO: CLEOMAR DA SILVA SANTOS Analista Judiciário Contabilidade
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0823430-62.2024.8.23.0010 jun-24 abr-26 SENTENÇA EP 33. 10/24 800,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 08/10/2024 1,0783243 Fator de correção (período final) em: 24/04/2026 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 22,70 195,82 R$ TOTAL R$ Boa Vista -RR, 24 de abril de 2026 José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias deste E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS
REQUERIDO: CLEOMAR DA SILVA SANTOS Analista Judiciário Contabilidade
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0823430-62.2024.8.23.0010 jun-24 abr-26 SENTENÇA EP 33. 10/24 800,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 08/10/2024 1,0783243 Fator de correção (período final) em: 24/04/2026 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 22,70 195,82 R$ TOTAL R$ Boa Vista -RR, 24 de abril de 2026 José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias deste E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 11:46
Expedição de documento
29/04/2026, 11:46
Expedição de documento
29/04/2026, 09:48
Documento
24/04/2026, 09:39
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 11:53
Mero expediente
14/01/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2025, 13:59
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 104são tempestivos, sem a garantia do juízo; Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 13:45
Expedição de documento
10/11/2025, 12:16
Documento
10/11/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823430-62.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 30 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 13:46
Expedição de documento
30/10/2025, 12:30
Documento
30/10/2025, 12:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/10/2025, 12:29
Desarquivamento
30/10/2025, 12:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823430-62.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS. Representado(s) por LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO (OAB 557/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823430-62.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEOMAR DA SILVA SANTOS. Representado(s) por Alex Oliveira Távora (OAB 1211/RR), Janeth Thayza Martins Diniz (OAB 1585/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 08:00
Definitivo
01/10/2025, 07:57
Trânsito em julgado
01/10/2025, 07:57
Expedição de documento
01/10/2025, 07:57
Recebimento
30/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleomar da Silva Santos contra a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças da Silva Lemos, em virtude de supostas ofensas verbais proferidas pelo réu à autora durante situação envolvendo o pai deste, gerando abalo emocional na promovente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação (EP. 33.1), condenando o réu ao pagamento de R$ 800,00 por danos morais, corrigidos e com juros legais. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e provas suficientes. Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Ambas as partes interpuseram recurso inominado (EP. 44.1 e 47.1). O réu pleiteou reforma da sentença alegando omissões quanto à inépcia da inicial e à fundamentação do pedido contraposto, além de suposto erro material na análise das provas. Argumentou que sua defesa foi desconsiderada e que a sentença abordou fundamentos não constantes de sua peça. Por outro lado, a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização, sustentando que o valor fixado é desproporcional à gravidade das ofensas sofridas e insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória do dano moral. Nas contrarrazões (EP. 84.1), a autora refutou os argumentos do réu, destacando que as provas confirmam as ofensas e que não houve qualquer denunciação caluniosa. Defendeu a manutenção da sentença e a rejeição do recurso do réu. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recursos recebidos (EP. 79.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS VOTO Desde já, tenho que osrecursosnão comportamprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. I – Recurso interposto por Cleomar da Silva Santos. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a sentença é omissa quanto à análise das preliminares de inépcia da petição inicial e do pedido contraposto, que a autora permaneceu inerte em relação a tal pedido e que não houve, na decisão combatida, qualquer valoração específica das provas produzidas. Todavia, os argumentos expendidos carecem de respaldo. A petição inicial apresenta narrativa coerente, ainda que sucinta, dentro dos parâmetros compatíveis com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. A exposição dos fatos, acompanhada da prova documental e das mídias contendo os registros das ofensas verbais, permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de inépcia. Quanto ao pedido contraposto, a sentença recorrida o enfrentou de forma clara e direta, fundamentando sua improcedência na ausência de nexo causal e de prova suficiente que demonstrasse qualquer conduta ilícita por parte da autora. No que se refere à suposta revelia da autora quanto ao pedido contraposto, tal alegação não tem respaldo legal. O sistema dos juizados especiais privilegia a informalidade e a celeridade, sendo desnecessária a resposta formal ao pedido contraposto, sobretudo quando os fatos e fundamentos constantes da inicial já contêm elementos suficientes que se contrapõem à pretensão deduzida na contestação. De igual modo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de motivação quanto às provas. A sentença expressamente menciona a existência de mídias e documentos que demonstram as ofensas verbais proferidas pelo réu, e, ainda que de maneira objetiva, cumpre os requisitos legais para caracterização da motivação do julgado. II – Recurso interposto por Maria das Graças da Silva Lemos. Ainda que reconhecida a ocorrência do dano moral, a fixação do indenizatório quantum deve observar critérios de prudência e equilíbrio, em conformidade com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os demais elementos constantes dos autos. No caso em apreço, não se verifica desproporcionalidade ou irrisoriedade na quantia fixada pelo juízo singular, que considerou adequadamente as circunstâncias fáticas da demanda. A indenização imposta mostra-se suficiente para atender à função reparatória e também desestimuladora de novas condutas semelhantes, não se justificando qualquer majoração. Ante o exposto, nego provimento aos Recursos Inominados, mantendo-se íntegra a sentença proferida no primeiro grau. Considerando a sucumbência recíproca e, sendo vedada a compensação pelo CPC/15 (artigo 85, § 14º, c/c artigo 86), condeno os recorrentes a pagarem, um ao outro, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS EMENTA: Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, condenou o réu ao pagamento de R$ 800,00 à autora, em virtude de ofensas verbais proferidas durante situação envolvendo o pai do réu, reconhecendo abalo moral. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e de provas suficientes. Embargos de declaração foram rejeitados. Ambas as partes recorreram: o réu alegando inépcia da inicial, ausência de fundamentação e desconsideração da defesa; a autora pleiteando majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em omissão ou erro ao rejeitar preliminares e ao valorar as provas produzidas; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e suficiente para atender às funções reparatória e pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta narrativa clara e compatível com o rito sumaríssimo, estando acompanhada de elementos de prova suficientes à compreensão dos fatos e à ampla defesa do réu, afastando a alegação de inépcia. A sentença enfrenta expressamente o pedido contraposto, fundamentando sua improcedência na ausência de conduta ilícita e de prova do dano, conforme exige a legislação. Não há necessidade legal de resposta formal ao pedido contraposto, sendo legítima a sua análise à luz dos elementos constantes da inicial. A valoração das provas foi feita de forma suficiente, com referência explícita às mídias e documentos que comprovam as ofensas verbais, atendendo ao dever de motivação do julgado. O valor fixado pelo juízo singular a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, sendo desnecessária a sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.: A petição inicial que apresenta narrativa suficiente e provas que viabilizam o Tese de julgamento contraditório e a ampla defesa não é inepta. O pedido contraposto pode ser rejeitado mesmo sem resposta formal, desde que os autos contenham elementos capazes de infirmar a pretensão. A valoração objetiva de provas é suficiente para fundamentar a motivação da sentença no rito dos juizados especiais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, não se justificando majoração quando atendidas as funções reparatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 14º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEOMAR DA SILVA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleomar da Silva Santos contra a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças da Silva Lemos, em virtude de supostas ofensas verbais proferidas pelo réu à autora durante situação envolvendo o pai deste, gerando abalo emocional na promovente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação (EP. 33.1), condenando o réu ao pagamento de R$ 800,00 por danos morais, corrigidos e com juros legais. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e provas suficientes. Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Ambas as partes interpuseram recurso inominado (EP. 44.1 e 47.1). O réu pleiteou reforma da sentença alegando omissões quanto à inépcia da inicial e à fundamentação do pedido contraposto, além de suposto erro material na análise das provas. Argumentou que sua defesa foi desconsiderada e que a sentença abordou fundamentos não constantes de sua peça. Por outro lado, a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização, sustentando que o valor fixado é desproporcional à gravidade das ofensas sofridas e insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória do dano moral. Nas contrarrazões (EP. 84.1), a autora refutou os argumentos do réu, destacando que as provas confirmam as ofensas e que não houve qualquer denunciação caluniosa. Defendeu a manutenção da sentença e a rejeição do recurso do réu. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recursos recebidos (EP. 79.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS VOTO Desde já, tenho que osrecursosnão comportamprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. I – Recurso interposto por Cleomar da Silva Santos. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a sentença é omissa quanto à análise das preliminares de inépcia da petição inicial e do pedido contraposto, que a autora permaneceu inerte em relação a tal pedido e que não houve, na decisão combatida, qualquer valoração específica das provas produzidas. Todavia, os argumentos expendidos carecem de respaldo. A petição inicial apresenta narrativa coerente, ainda que sucinta, dentro dos parâmetros compatíveis com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. A exposição dos fatos, acompanhada da prova documental e das mídias contendo os registros das ofensas verbais, permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de inépcia. Quanto ao pedido contraposto, a sentença recorrida o enfrentou de forma clara e direta, fundamentando sua improcedência na ausência de nexo causal e de prova suficiente que demonstrasse qualquer conduta ilícita por parte da autora. No que se refere à suposta revelia da autora quanto ao pedido contraposto, tal alegação não tem respaldo legal. O sistema dos juizados especiais privilegia a informalidade e a celeridade, sendo desnecessária a resposta formal ao pedido contraposto, sobretudo quando os fatos e fundamentos constantes da inicial já contêm elementos suficientes que se contrapõem à pretensão deduzida na contestação. De igual modo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de motivação quanto às provas. A sentença expressamente menciona a existência de mídias e documentos que demonstram as ofensas verbais proferidas pelo réu, e, ainda que de maneira objetiva, cumpre os requisitos legais para caracterização da motivação do julgado. II – Recurso interposto por Maria das Graças da Silva Lemos. Ainda que reconhecida a ocorrência do dano moral, a fixação do indenizatório quantum deve observar critérios de prudência e equilíbrio, em conformidade com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os demais elementos constantes dos autos. No caso em apreço, não se verifica desproporcionalidade ou irrisoriedade na quantia fixada pelo juízo singular, que considerou adequadamente as circunstâncias fáticas da demanda. A indenização imposta mostra-se suficiente para atender à função reparatória e também desestimuladora de novas condutas semelhantes, não se justificando qualquer majoração. Ante o exposto, nego provimento aos Recursos Inominados, mantendo-se íntegra a sentença proferida no primeiro grau. Considerando a sucumbência recíproca e, sendo vedada a compensação pelo CPC/15 (artigo 85, § 14º, c/c artigo 86), condeno os recorrentes a pagarem, um ao outro, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS EMENTA: Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, condenou o réu ao pagamento de R$ 800,00 à autora, em virtude de ofensas verbais proferidas durante situação envolvendo o pai do réu, reconhecendo abalo moral. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e de provas suficientes. Embargos de declaração foram rejeitados. Ambas as partes recorreram: o réu alegando inépcia da inicial, ausência de fundamentação e desconsideração da defesa; a autora pleiteando majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em omissão ou erro ao rejeitar preliminares e ao valorar as provas produzidas; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e suficiente para atender às funções reparatória e pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta narrativa clara e compatível com o rito sumaríssimo, estando acompanhada de elementos de prova suficientes à compreensão dos fatos e à ampla defesa do réu, afastando a alegação de inépcia. A sentença enfrenta expressamente o pedido contraposto, fundamentando sua improcedência na ausência de conduta ilícita e de prova do dano, conforme exige a legislação. Não há necessidade legal de resposta formal ao pedido contraposto, sendo legítima a sua análise à luz dos elementos constantes da inicial. A valoração das provas foi feita de forma suficiente, com referência explícita às mídias e documentos que comprovam as ofensas verbais, atendendo ao dever de motivação do julgado. O valor fixado pelo juízo singular a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, sendo desnecessária a sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.: A petição inicial que apresenta narrativa suficiente e provas que viabilizam o Tese de julgamento contraditório e a ampla defesa não é inepta. O pedido contraposto pode ser rejeitado mesmo sem resposta formal, desde que os autos contenham elementos capazes de infirmar a pretensão. A valoração objetiva de provas é suficiente para fundamentar a motivação da sentença no rito dos juizados especiais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, não se justificando majoração quando atendidas as funções reparatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 14º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEOMAR DA SILVA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleomar da Silva Santos contra a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças da Silva Lemos, em virtude de supostas ofensas verbais proferidas pelo réu à autora durante situação envolvendo o pai deste, gerando abalo emocional na promovente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação (EP. 33.1), condenando o réu ao pagamento de R$ 800,00 por danos morais, corrigidos e com juros legais. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e provas suficientes. Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Ambas as partes interpuseram recurso inominado (EP. 44.1 e 47.1). O réu pleiteou reforma da sentença alegando omissões quanto à inépcia da inicial e à fundamentação do pedido contraposto, além de suposto erro material na análise das provas. Argumentou que sua defesa foi desconsiderada e que a sentença abordou fundamentos não constantes de sua peça. Por outro lado, a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização, sustentando que o valor fixado é desproporcional à gravidade das ofensas sofridas e insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória do dano moral. Nas contrarrazões (EP. 84.1), a autora refutou os argumentos do réu, destacando que as provas confirmam as ofensas e que não houve qualquer denunciação caluniosa. Defendeu a manutenção da sentença e a rejeição do recurso do réu. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recursos recebidos (EP. 79.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS VOTO Desde já, tenho que osrecursosnão comportamprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. I – Recurso interposto por Cleomar da Silva Santos. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a sentença é omissa quanto à análise das preliminares de inépcia da petição inicial e do pedido contraposto, que a autora permaneceu inerte em relação a tal pedido e que não houve, na decisão combatida, qualquer valoração específica das provas produzidas. Todavia, os argumentos expendidos carecem de respaldo. A petição inicial apresenta narrativa coerente, ainda que sucinta, dentro dos parâmetros compatíveis com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. A exposição dos fatos, acompanhada da prova documental e das mídias contendo os registros das ofensas verbais, permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de inépcia. Quanto ao pedido contraposto, a sentença recorrida o enfrentou de forma clara e direta, fundamentando sua improcedência na ausência de nexo causal e de prova suficiente que demonstrasse qualquer conduta ilícita por parte da autora. No que se refere à suposta revelia da autora quanto ao pedido contraposto, tal alegação não tem respaldo legal. O sistema dos juizados especiais privilegia a informalidade e a celeridade, sendo desnecessária a resposta formal ao pedido contraposto, sobretudo quando os fatos e fundamentos constantes da inicial já contêm elementos suficientes que se contrapõem à pretensão deduzida na contestação. De igual modo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de motivação quanto às provas. A sentença expressamente menciona a existência de mídias e documentos que demonstram as ofensas verbais proferidas pelo réu, e, ainda que de maneira objetiva, cumpre os requisitos legais para caracterização da motivação do julgado. II – Recurso interposto por Maria das Graças da Silva Lemos. Ainda que reconhecida a ocorrência do dano moral, a fixação do indenizatório quantum deve observar critérios de prudência e equilíbrio, em conformidade com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os demais elementos constantes dos autos. No caso em apreço, não se verifica desproporcionalidade ou irrisoriedade na quantia fixada pelo juízo singular, que considerou adequadamente as circunstâncias fáticas da demanda. A indenização imposta mostra-se suficiente para atender à função reparatória e também desestimuladora de novas condutas semelhantes, não se justificando qualquer majoração. Ante o exposto, nego provimento aos Recursos Inominados, mantendo-se íntegra a sentença proferida no primeiro grau. Considerando a sucumbência recíproca e, sendo vedada a compensação pelo CPC/15 (artigo 85, § 14º, c/c artigo 86), condeno os recorrentes a pagarem, um ao outro, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS EMENTA: Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, condenou o réu ao pagamento de R$ 800,00 à autora, em virtude de ofensas verbais proferidas durante situação envolvendo o pai do réu, reconhecendo abalo moral. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e de provas suficientes. Embargos de declaração foram rejeitados. Ambas as partes recorreram: o réu alegando inépcia da inicial, ausência de fundamentação e desconsideração da defesa; a autora pleiteando majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em omissão ou erro ao rejeitar preliminares e ao valorar as provas produzidas; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e suficiente para atender às funções reparatória e pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta narrativa clara e compatível com o rito sumaríssimo, estando acompanhada de elementos de prova suficientes à compreensão dos fatos e à ampla defesa do réu, afastando a alegação de inépcia. A sentença enfrenta expressamente o pedido contraposto, fundamentando sua improcedência na ausência de conduta ilícita e de prova do dano, conforme exige a legislação. Não há necessidade legal de resposta formal ao pedido contraposto, sendo legítima a sua análise à luz dos elementos constantes da inicial. A valoração das provas foi feita de forma suficiente, com referência explícita às mídias e documentos que comprovam as ofensas verbais, atendendo ao dever de motivação do julgado. O valor fixado pelo juízo singular a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, sendo desnecessária a sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.: A petição inicial que apresenta narrativa suficiente e provas que viabilizam o Tese de julgamento contraditório e a ampla defesa não é inepta. O pedido contraposto pode ser rejeitado mesmo sem resposta formal, desde que os autos contenham elementos capazes de infirmar a pretensão. A valoração objetiva de provas é suficiente para fundamentar a motivação da sentença no rito dos juizados especiais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, não se justificando majoração quando atendidas as funções reparatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 14º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEOMAR DA SILVA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleomar da Silva Santos contra a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças da Silva Lemos, em virtude de supostas ofensas verbais proferidas pelo réu à autora durante situação envolvendo o pai deste, gerando abalo emocional na promovente. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação (EP. 33.1), condenando o réu ao pagamento de R$ 800,00 por danos morais, corrigidos e com juros legais. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e provas suficientes. Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Ambas as partes interpuseram recurso inominado (EP. 44.1 e 47.1). O réu pleiteou reforma da sentença alegando omissões quanto à inépcia da inicial e à fundamentação do pedido contraposto, além de suposto erro material na análise das provas. Argumentou que sua defesa foi desconsiderada e que a sentença abordou fundamentos não constantes de sua peça. Por outro lado, a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização, sustentando que o valor fixado é desproporcional à gravidade das ofensas sofridas e insuficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória do dano moral. Nas contrarrazões (EP. 84.1), a autora refutou os argumentos do réu, destacando que as provas confirmam as ofensas e que não houve qualquer denunciação caluniosa. Defendeu a manutenção da sentença e a rejeição do recurso do réu. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recursos recebidos (EP. 79.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS VOTO Desde já, tenho que osrecursosnão comportamprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. I – Recurso interposto por Cleomar da Silva Santos. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a sentença é omissa quanto à análise das preliminares de inépcia da petição inicial e do pedido contraposto, que a autora permaneceu inerte em relação a tal pedido e que não houve, na decisão combatida, qualquer valoração específica das provas produzidas. Todavia, os argumentos expendidos carecem de respaldo. A petição inicial apresenta narrativa coerente, ainda que sucinta, dentro dos parâmetros compatíveis com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. A exposição dos fatos, acompanhada da prova documental e das mídias contendo os registros das ofensas verbais, permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de inépcia. Quanto ao pedido contraposto, a sentença recorrida o enfrentou de forma clara e direta, fundamentando sua improcedência na ausência de nexo causal e de prova suficiente que demonstrasse qualquer conduta ilícita por parte da autora. No que se refere à suposta revelia da autora quanto ao pedido contraposto, tal alegação não tem respaldo legal. O sistema dos juizados especiais privilegia a informalidade e a celeridade, sendo desnecessária a resposta formal ao pedido contraposto, sobretudo quando os fatos e fundamentos constantes da inicial já contêm elementos suficientes que se contrapõem à pretensão deduzida na contestação. De igual modo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou de motivação quanto às provas. A sentença expressamente menciona a existência de mídias e documentos que demonstram as ofensas verbais proferidas pelo réu, e, ainda que de maneira objetiva, cumpre os requisitos legais para caracterização da motivação do julgado. II – Recurso interposto por Maria das Graças da Silva Lemos. Ainda que reconhecida a ocorrência do dano moral, a fixação do indenizatório quantum deve observar critérios de prudência e equilíbrio, em conformidade com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os demais elementos constantes dos autos. No caso em apreço, não se verifica desproporcionalidade ou irrisoriedade na quantia fixada pelo juízo singular, que considerou adequadamente as circunstâncias fáticas da demanda. A indenização imposta mostra-se suficiente para atender à função reparatória e também desestimuladora de novas condutas semelhantes, não se justificando qualquer majoração. Ante o exposto, nego provimento aos Recursos Inominados, mantendo-se íntegra a sentença proferida no primeiro grau. Considerando a sucumbência recíproca e, sendo vedada a compensação pelo CPC/15 (artigo 85, § 14º, c/c artigo 86), condeno os recorrentes a pagarem, um ao outro, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0823430-62.2024.8.23.0010 Recorrente: CLEOMAR DA SILVA SANTOSMARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS Recorrido: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOSCLEOMAR DA SILVA SANTOS EMENTA: Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, condenou o réu ao pagamento de R$ 800,00 à autora, em virtude de ofensas verbais proferidas durante situação envolvendo o pai do réu, reconhecendo abalo moral. O pedido contraposto foi julgado improcedente por ausência de nexo causal e de provas suficientes. Embargos de declaração foram rejeitados. Ambas as partes recorreram: o réu alegando inépcia da inicial, ausência de fundamentação e desconsideração da defesa; a autora pleiteando majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em omissão ou erro ao rejeitar preliminares e ao valorar as provas produzidas; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e suficiente para atender às funções reparatória e pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta narrativa clara e compatível com o rito sumaríssimo, estando acompanhada de elementos de prova suficientes à compreensão dos fatos e à ampla defesa do réu, afastando a alegação de inépcia. A sentença enfrenta expressamente o pedido contraposto, fundamentando sua improcedência na ausência de conduta ilícita e de prova do dano, conforme exige a legislação. Não há necessidade legal de resposta formal ao pedido contraposto, sendo legítima a sua análise à luz dos elementos constantes da inicial. A valoração das provas foi feita de forma suficiente, com referência explícita às mídias e documentos que comprovam as ofensas verbais, atendendo ao dever de motivação do julgado. O valor fixado pelo juízo singular a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, sendo desnecessária a sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.: A petição inicial que apresenta narrativa suficiente e provas que viabilizam o Tese de julgamento contraditório e a ampla defesa não é inepta. O pedido contraposto pode ser rejeitado mesmo sem resposta formal, desde que os autos contenham elementos capazes de infirmar a pretensão. A valoração objetiva de provas é suficiente para fundamentar a motivação da sentença no rito dos juizados especiais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, não se justificando majoração quando atendidas as funções reparatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 14º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEOMAR DA SILVA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823430-62.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823430-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823430-62.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823430-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823430-62.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823430-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823430-62.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823430-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823430-62.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823430-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025.O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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17/07/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0823430-62.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 13:05
Mero expediente
09/05/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição
08/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Expedição de documento
09/04/2025, 12:23
Sem efeito suspensivo
03/04/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 14:18
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823430-62.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$1.412,00 Polo Ativo(s) MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS TR VICINAL SERRA DA MOÇA LT46, S/N Rural - N. PASSARÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.339-899 - Telefone: (95) 991158065 Polo Passivo(s) CLEOMAR DA SILVA SANTOS TR VICINAL SERRA DA MOÇA LT19, S/N LOTE BOCA DE PEIXE - N. PASSARÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.339-899 - Telefone: (95) 991353269 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS e pela parte requerente requerida CLEOMAR DA SILVA SANTOS, insurgindo-se quanto ao que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária. Recebo ambos os embargos como pedido de reconsideração. Descortinando-se do EP. 57 que o embagante CLEOMAR DA SILVA SANTOS demonstrou ostentar renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, impõe-se a reconsideração do do EP. 59 deferindo-se a concessão da gratuidade judiciária Quanto ao, em razão embargante MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS de ostentar renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos (EP. 55.2), mantenho o r. decisum do EP. 59 pelos seus próprios fundamentos Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente MARIA DAS, no prazo de 48 GRACAS DA SILVA LEMOS (EP. 44) para recolhimento do preparo (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823430-62.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$1.412,00 Polo Ativo(s) MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS TR VICINAL SERRA DA MOÇA LT46, S/N Rural - N. PASSARÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.339-899 - Telefone: (95) 991158065 Polo Passivo(s) CLEOMAR DA SILVA SANTOS TR VICINAL SERRA DA MOÇA LT19, S/N LOTE BOCA DE PEIXE - N. PASSARÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.339-899 - Telefone: (95) 991353269 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS e pela parte requerente requerida CLEOMAR DA SILVA SANTOS, insurgindo-se quanto ao que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária. Recebo ambos os embargos como pedido de reconsideração. Descortinando-se do EP. 57 que o embagante CLEOMAR DA SILVA SANTOS demonstrou ostentar renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, impõe-se a reconsideração do do EP. 59 deferindo-se a concessão da gratuidade judiciária Quanto ao, em razão embargante MARIA DAS GRACAS DA SILVA LEMOS de ostentar renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos (EP. 55.2), mantenho o r. decisum do EP. 59 pelos seus próprios fundamentos Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente MARIA DAS, no prazo de 48 GRACAS DA SILVA LEMOS (EP. 44) para recolhimento do preparo (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 14:00
Expedição de documento
10/03/2025, 14:00
Expedição de documento
10/03/2025, 12:25
Expedição de documento
10/03/2025, 12:25
Outras Decisões
07/03/2025, 11:18
Petição
24/01/2025, 14:23
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:05
Petição
31/12/2024, 13:39
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:03
Expedição de documento
19/12/2024, 11:54
Expedição de documento
19/12/2024, 11:52
Gratuidade da Justiça
12/12/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 08:37
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:36
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Expedição de documento
25/11/2024, 11:26
Julgamento em Diligência
21/11/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:47
Documento
14/11/2024, 10:47
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 10:57
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 07:11
Expedição de documento
31/10/2024, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:42
Documento
29/10/2024, 11:42
Petição
24/10/2024, 10:34
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:03
Expedição de documento
09/10/2024, 07:54
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/10/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 09:15
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:03
Expedição de documento
30/07/2024, 14:40
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 11:05
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Expedição de documento
03/07/2024, 12:52
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 11:10
Determinação de Diligência
01/07/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/06/2024, 12:17
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:21
Petição
25/06/2024, 10:59
Mandado
22/06/2024, 18:54
Mandado
19/06/2024, 16:56
Mero expediente
18/06/2024, 13:07
Ato ordinatório
13/06/2024, 10:28
Mandado
13/06/2024, 10:23
Mandado
13/06/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:27
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2024, 13:04
Mandado
06/06/2024, 10:22
Mandado
06/06/2024, 10:22
Expedição de documento
06/06/2024, 10:19
Expedição de documento
06/06/2024, 10:14
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/06/2024, 13:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/06/2024, 16:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/06/2024, 16:24
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 16:20
Petição (ADO)
04/06/2024, 16:20
Documento
•30/04/2026, 00:00
Documento
•11/11/2025, 00:00
Documento
•31/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•10/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•10/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•10/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)