Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820913-84.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCAS ALVES DA CUNHA DELGADO ROMANO representado(a) por VINÍCIUS DELGADO CARLOS ROMANO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória por danos morais n. 0828765-96.2023.8.23.0010 (EP 53.1), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que não houve comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade ou prejuízo irreparável por conta do cancelamento do voo em comento. Nas razões deste recurso (EP 52.1) o apelante aduz, em síntese, [...] o r. juízo a quo julgou improcedente a presente demanda, ao fundamento de que o atraso e o cancelamento do voo decorreram de força maior, não configurando, assim, dano moral indenizável. No entanto, tal decisão merece ser integralmente reformada pelos fundamentos a seguir expostos. Ocorre que o cancelamento do voo sem aviso-prévio realizado exclusivamente pela parte requerida trouxe um enorme prejuízo ao recorrente. Resta claro que a sentença do juízo a quo merece reforma. […]. Segue [...] O autor, à época dos fatos, em sua tenra idade, enfrentou uma viagem absolutamente desumana, que culminou na perda de um momento essencial e intransferível: a ceia de Natal com sua família. Destaca-se que esse seria o PRIMEIRO natal do Recorrente junto de seus avós, o que transforma o referido momento ainda mais importante do que já era. Não se trata de mero aborrecimento, mas sim de uma situação que violou o direito à dignidade do pequeno Lucas, ora Recorrente, conforme assegurado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que protege, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana. A impossibilidade de celebrar o Natal com seus avós, após dois anos de distanciamento da família por completo, causou intenso sofrimento emocional a toda a família, especialmente ao autor, que é incapaz de compreender plenamente os motivos que o privaram desse momento […]. Afirma “Embora o contrato celebrado tenha como objeto o transporte aéreo, o trajeto entre Recife e Natal, que deveria durar menos de 40 minutos, foi realizado em um desconfortável carro fornecido pela Apelada. Tal medida não apenas feriu as expectativas contratadas, como também expôs o autor a uma viagem de mais de três horas, percorrendo 300 km de forma completamente inadequada”. Relata “A escolha por transporte terrestre, além de inadequada, demonstra o descaso da Apelada em cumprir com o mínimo de zelo esperado de uma empresa de aviação, configurando um nítido descumprimento contratual. Principalmente porque estamos diante da cia aérea Azul, famosa por ser reconhecida como a mais confortável e cara do país. A responsabilidade da cia aérea recorrida pelo cancelamento do voo é objetiva. E mais, é pacífico em nosso ordenamento jurídico brasileiro que é presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte recorrida a indenizar a parte recorrente pelos danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas (EP 56.1). Certidão atestando a tempestividade da peça recursal, e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 07 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820913-84.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCAS ALVES DA CUNHA DELGADO ROMANO representado(a) por VINÍCIUS DELGADO CARLOS ROMANO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória por danos morais n. 0828765-96.2023.8.23.0010 (EP 53.1), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que não houve comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade ou prejuízo irreparável por conta do cancelamento do voo em comento. Em suma, a apelante alega que o cancelamento do voo, aliado à ausência de informação e auxílio por parte da apelada, configura falha na prestação do serviço, situação essa que, por si só, gera danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que o dano moral, no presente caso, é presumido e que em outras ações em que seus familiares que iriam no mesmo voo que foi cancelado tiveram êxito. No entanto, em que pese o seu esforço argumentativo, o apelo não comporta provimento. Isto porque, nos termos do entendimento do STJ, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Ademais, a Resolução n. 400, de 13/12/2016 da ANAC, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, assim como de preterição de passageiro, assegura ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material. In casu, da análise de todo o contexto fático-probatório dos autos, ficou demonstrado que a empresa aérea prestou assistência material ao apelante (alimentação e suporte necessário), bem como a realocou para o voo seguinte ao contratado/cancelado. Ademais, é pacífico o entendimento de que cancelamento do voo por condições climáticas desfavoráveis, não configuram falha na prestação do serviço da empresa aérea. A comprovação de fortuito externo/ força maior exclui o dever de indenizar, afastando responsabilidade quanto alegados danos extrapatrimoniais, especialmente quando presta o auxílio e oferece realocação no próximo voo ofertado. Com efeito, embora o cancelamento ou o atraso de voo traga inegável aborrecimento ou desconforto, tais fatos não têm o condão, por si só, de configurar dano moral indenizável. Assim, no caso em exame não se vislumbra circunstância geradora de dano específico, mormente ante o cumprimento da resolução da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 230 e 231), bem como diante da ausência de qualquer comprovação de efetivo dano causado pelo atraso na chegada no destino final, ainda que o atraso tenha sido superior a 24 horas, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos análogos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2114024 - SP (2022/0119844-9)
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS ALVES DA CUNHA DELGADO ROMANO representado(a) por VINÍCIUS DELGADO CARLOS ROMANO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA SATISFATORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ, CORTES PÁTRIAS E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO (...). É o relatório. O eg. Tribunal de origem consigna que "Na hipótese vertente, embora a alegada avaria mecânica constatada na aeronave caracterize-se como fortuito interno, não podendo ser reputada como causa excludente de responsabilidade da companhia aérea ré, o único efeito negativo prático apontado pelos autores em virtude do atraso do voo que culminou com a perda de conexão e a postergação de sua chegada em Brasília, de acordo com a exordial (fl. 3), consistiu na perda de tempo (fl. 7). Não se perca de vista que o simples atraso de voo resultante da falha na prestação do serviço não configura dano moral puro, derivado do próprio ato violador, não ensejando, de forma espontânea, o dever de indenizar." (fl. 301). O acórdão recorrido merece ser prestigiado, pois está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. De fato, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a prova da lesão extrapatrimonial eventualmente sofrida pelo passageiro, considerando que o dano moral não é presumido no presente caso. Nesse sentido: (...) ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, g.n.) (…) ( REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, tem-se que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Lado outro, a Corte estadual consigna que "Tal cenário torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável, matéria que apenas se deixa de conhecer em razão da proibição da"reformatio in pejus", mas certamente impede a pretendida majoração da indenização arbitrada." (fl. 303). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, ou seja, a pretendida majoração da indenização arbitrada esbarra na proibição da "reformatio in pejus", não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2114024 SP 2022/0119844-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/09/2022) Apelação cível. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Condições climáticas adversas. Excludente de responsabilidade. Caso fortuito/força maior. Dano moral. Não configurado. Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003801-77.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003801-77.2023.8.22.0010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CANCELAMENTOS SUCESSIVOS E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Ficando comprovado que os cancelamentos de voos decorreram de condições meteorológicas adversas, que poderia colocar em risco a segurança aérea, o que constitui excludente de responsabilidade por fortuito externo, e tendo a companhia aérea ré prestado auxílio material aos autores, que foram realocados para o mais próximo voo ao término das condições climáticas restritivas, incabível a pretendida reparação por dano moral – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 10185322920228260068 Barueri, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO – ATRASO EM VOO INTERNACIONAL – CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS – DEMONSTRAÇÃO – OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CABIMENTO. – Atraso do voo – Más condições climáticas – Ocorrência – Pretensão indenizatória por dano material e moral – Não cabimento: – Considerando que o cancelamento do voo dos autores decorreu da ausência de condições climáticas favoráveis, circunstância comprovada por meio de relatório do clima e notícias de jornal, é certo que inexiste nexo causal a justificar o reconhecimento de dano moral ou material pelo mero atraso na chegada ao destino. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11573190520238260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2013, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2024) APELAÇÃO – ATRASO EM VOO INTERNACIONAL – CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS- DEMONSTRAÇÃO- OCORRÊNCIA- DANO MORAL E MATERIAL – NÃO CABIMENTO. – Impedimento de embarque em razão de más condições climáticas no aeroporto de origem- Cancelamento do voo- Dano moral- Dever de indenizar- Descabimento: - Considerando que o cancelamento de voo dos autores decorreu da ausência de condições climáticas favoráveis no aeroporto de origem, circunstância comprovada por meio de tela sistêmica do Diário de Bordo e notícias de jornal, é certo que inexiste nexo causal a justificar o reconhecimento de dano moral ou material pelo mero atraso na chegada ao destino. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1134157-15.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Ademais, esta Corte de Justiça já reconheceu a ausência de caráter presumido do dano moral em casos de alteração ou cancelamento de voo, a exemplo dos seguintes recursos: AC n. 0800845-84.2022.8.23.0010, de relatoria do desembargador Almiro Padilha; e AC n. 0817379-45.2018.8.23.0010, de relatoria do juiz convocado Luiz Fernando Mallet. Logo, ainda que a recorrida possa ter sido omissa quanto ao dever de informação antecipada que lhe era inerente, de tal circunstância não emana a configuração de abalo anímico passível de reparação financeira, devendo, para tanto, a parte recorrente ter demonstrado que experimentou expressivo contratempo, a ponto de justificar a compensação pecuniária, o que, no caso em tela, não foi efetivado. Partindo de tal premissa, infere-se que a empresa aérea prestou ao apelante todo o auxílio necessário, cumprindo com o que determina a Resolução da ANAC n. 400, de 13/12/2016, para que não enfrentasse percalços, não resultando, da análise dos autos, dano efetivo aos seus planos de viagem. Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Em atendimento ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820913-84.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter (Julgadores). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora