Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrido: SMILYE PERES DA SILVA Autos nº: 0800741-28.2023.8.23.0020 EMINENTE RELATOR COLENDA TURMA ÍNCLITOS JULGADORES Mesmo reconhecendo o elevado espírito e conhecimento dos Nobres Desembargadores Tribunal Regional de Justiça do Estado de Goiás, verifica- se que não sobreveio com acerto o r. acórdão, devendo o mesmo ser reformado, de acordo com o que passa a se expor e elencar, para ao final respeitosamente requerer. I – Da tempestividade do presente Agravo em Recurso Especial A Recorrente esclarece que a presente peça processual é totalmente tempestiva, tendo em vista que o prazo para a interposição de recurso em face dos Recorridos finda em 12/06/2025. Portanto, o presente recurso protocolado nesta data é manifestamente tempestivo. II – Do Cabimento do presente Recurso O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.042 que: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA Autos nº 0800741-28.2023.8.23.0020 PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu Advogado que esta subscreve, apresentar de forma tempestiva, com base no Artigo 1042 o Código de Processo Civil e demais normas vigentes aplicáveis à espécie, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL pelas razões de fato e de direito que passam a expor e elencar para ao final respeitosamente requerer. Termos em que, respeitosamente, pedem deferimento. Curitiba, 12 de junho de 2025. Renato Américo de Oliveira OAB/PR 38.238 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA. A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L Diante do exposto verifica-se perfeitamente cabível o presente recurso, pois há nítida previsão legal para sua interposição. III – Do prequestionamento A matéria ventilada neste recurso já foi apresentada na exordial, sentença, recurso de apelação e v. acórdão, conforme denota-se dos autos, portanto prequestionada a mesma nas instâncias inferiores. IV – Das Razões para seguimento do recurso Em decisão referente ao Recurso Especial, a Vice Presidência deliberou da seguinte forma:
Trata-se de recurso especial (EP 18.1), interposto por PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1, p. 5. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 32-A, II, da Lei n.º 13.785/18, além de divergir da jurisprudência do TJGO, TJMS, TJSP e STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 24.1), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n.º 13.785/18, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. LEI DO DISTRATO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 20% PARA 25% OU 30%. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. 1. Controvérsia pertinente ao percentual de retenção de parcelas pagas na hipótese de desistência do promitente comprador de unidade imobiliária sob o regime da incorporação imobiliária. 2. Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados anteriormente à data de sua entrada em vigor. Precedente. 3. Inviabilidade se conhecer do pleito recursal de majoração do percentual de retenção, uma vez que o percentual fixado pelo Tribunal de origem, em 20%, não destoa da razoabilidade, ante a particularidade do caso concreto, em que o adquirente já havia quitado o equivalente a 35% do contrato, de imóvel de alto valor, circunstância fática cujo reexame é vedado a esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp 1808162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/05/2022”. Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Em sede de decisão proferida denegando seguimento ao recurso, o Tribunal a quo afirmou que não caberia provimento do Recurso Especial, visto que o objetivo do Recurso Especial seria o de “rediscussão da prova dos autos”, tendo, contudo, deixado de apontar onde, especificamente, estaria sendo realizado esse pedido ou afirmação. Pelo contrário, o objetivo da parte Recorrente ao citar os fatos constantes do bojo do acórdão, era apenas demostrar a contradição da decisão do Tribunal a quo em relação aos fatos e descumprimento da Lei 13.768/2018 e do Código Civil, reforçando seus argumentos com a demonstração de divergência jurisprudencial com relação à decisão sobre o mesmo tema. Assim, veja-se parte do recurso, que demonstra o narrado: Dessa forma, como foi demonstrado, tanto a decisão o v. acórdão quanto a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Recurso Especial violam Lei Federal e o Código Civil, ao deixarem prevalecer o entendimento de ilegalidade da retenção do percentual de 10% do valor do contrato prevista em Lei, bem como da cobrança de taxa de fruição, prevista contratualmente. O v. despacho denegatório a quo, equivoca-se totalmente e ao convalidar o v. acórdão, simplesmente nega vigência à artigo de Lei que define estipula os limites para a cobrança de cláusula penal, o que foi observado e estava previsto contratualmente. Não é necessário o revolvimento de fatos e provas para claramente identificar na decisão do Tribunal a quo viola de morte o que dispõe a Lei nº 13.786/2018, que em seu artigo 32, II, de forma sumamente clara: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (...) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Ou seja, o v. acórdão a quo e o despacho denegatório ao convalidar o referido despacho, equivoca-se totalmente e simplesmente nega vigência á artigo de Lei que estipula os limites para a cobrança de cláusula penal, o que foi observado e estava previsto contratualmente, sendo que previsto o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Como reforço de argumento e demonstração de dissenso jurisprudencial, cumpre reiterar que a decisão a quo diverge das decisões tomadas por outros Tribunais em idêntico tema. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Aplicação da Lei do Distrato. Tendo as partes firmado contrato de compra e venda de lote urbano em 10.09.2021 e a rescisão contratual ocorrida por vontade do comprador, aplica-se, na hipótese, a Lei n. 13.786/18 (Lei do Distrato). 2. Taxa de fruição do imóvel. Devida a restituição da taxa de fruição do imóvel, nos termos do citado artigo 32-A, da referida lei, desde o momento em que houve a transmissão da posse do imóvel ao promitente comprador, o que, ocorreu na data da assinatura do contrato, conforme previsão da cláusula nona do pacto até a rescisão do contrato até a restituição do imóvel ao loteador. 3. Da cláusula penal. Do valor a ser restituído ao recorrido pode ser retido 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas administrativas, incluindo arras, sinal e os débitos de impostos sobre a propriedade predial. 4. Do pagamento de quantia devida de forma parcelada. O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, consoante disposição do § 1º do artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018. 5. Da correção monetária e dos juros de mora. Em caso de a culpa pela rescisão ser do comprador, eventuais valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desembolso, mais os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56270050920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/10/2023) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjgo/2983698227) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – MULTA PENAL CONTRATUAL - LEGALIDADE DO PACTUADO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – ART. 32-A DA LEI N.º 13.786/2018 - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – ART. 32-A, § 1º DA LEI DE DISTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A cláusula penal prevista no contrato está em consonância com a Lei de Distrato n.º 13.786/2018, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), incluindo o art. 32-A, que autoriza a pena convencional até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Assim, havendo resolução por parte do adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, descontando-se a cláusula penal, até 10% do valor atualizado do contrato. II (...) VII - Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808753-31.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjms/2538216460) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL – Compromisso de compra e venda de imóvel – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – Contrato posterior à vigência da lei 13.786/18 – Aplicabilidade do art. 32-A da lei 6.766 – Cláusula que copia a literalidade da lei – Ausência de abusividade – Taxa de fruição devida ainda que se trate de lote não edificado – Honorários que devem ser aplicados sobre o valor da condenação – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044809- 83.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 08/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjsp/2492145006) “RECURSO ESPECIAL Nº 2060423 - SP (2023/0095743-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.095/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. CULPA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 355 DO CPC/2015; E 595 DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. MULTA. PREVISÃO NA LEI 13.786/2018. CIÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DE LIMA, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 176): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução contratual - Desistência do adquirente - Sentença que reconhece o direito deles de reaver o preço, com retenção, pela alienante, de 10% do que foi pago Pretensão recursal da ré à retenção nos termos do contrato, conforme a Lei nº 13.786/2018 Acolhimento - Contrato firmado em data posterior à vigência da lei nº 13.786/2018 ("nova Lei do Distrato") Incidência da nova legislação Cláusula contratual que reproduz o disposto no art. 32-A da Lei no. 6.766/1979 - Inexistência de abusividade Hipótese em que deve haver o afastamento da retenção imposta pela sentença, e aplicação da cláusula penal prevista no contrato - Autor que não postula a restituição de comissão de corretagem - Pretensão do autor à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença que fica prejudicada, ante o acolhimento parcial do recurso da ré - Recurso da ré parcialmente provido Recurso do autor prejudicado. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 207): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos Embargos rejeitados. Nas razões do recurso, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 7º e 355 do CPC/2015; 595 do CC/2002; e 53 do CDC. Sustenta a abusividade da multa aplicada à rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por decisão do comprador. Afirma que a resolução do pacto ocorreu em virtude de situação excepcional ocasionada pela Pandemia da Covid-19. Destaca que o processo deve ser suspenso, visto que o debate se insere no Tema 1.095/STJ ainda pendente de julgamento. Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 213-229 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 253-255 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos às decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, em relação ao pedido se suspensão do feito para aguardar a finalização da análise do Tema 1.095/STJ, o pleito não merece acolhimento, uma vez que concluido o julgamento do recurso repetitivo em 8/6/2021. Quanto à apreciação da ofensa aos arts. 7º e 355 do CPC/2015; e 595 do CC/2002, do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o conteúdo jurídico dos mencionados dispositivos não foi debatido pelo Tribunal estadual. Diante desse fato, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula 211/STJ. No tocante à abusividade da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 178-181): Pelo que se verifica de fls. 13/33, o contrato foi firmado em 24 de setembro de 2019, e a "Lei do Distrato" (Lei nº 13.786/2018), passou a vigorar em 28/12/2018, anteriormente à avença, sendo aplicável ao caso presente. O artigo 26-A, de referida lei, dispõe que o quadro resumo das promessas de compra e venda, deve conter, dentre outras coisas: "V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;" Referido artigo, prevê ainda que: "§ 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)". No caso em tela, no quadro resumo do contrato celebrado, houve a informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, com a devida assinatura daquele (item 06 - fls. 15/16). Assim, as retenções estipuladas estão autorizadas. Tal lei incluiu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/1979 com a seguinte redação: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II- o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote." Assim, pelo que se verifica, o item 06 do Quadro Resumo, e as cláusulas 2.4 e seguintes do contrato, constituem mera reprodução do dispositivo legal, não havendo abusividade na sua incidência. Assim, deve haver a incidência da multa de 10% sobre o valor do contrato, expressamente prevista, e autorizada por lei. Nesse sentido: Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local reconheceu a legalidade da multa aplicada pela rescisão do contrato, considerando que sua previsão no contrato está embasada na Lei 13.786/2018, a qual estabelece como requisito para exigência do encargo apenas que o contratante tenha sido cientificado acerca da aplicação da penalidade, situação atestada nos autos. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade judiciária. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.Brasília, 22 de agosto de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 2060423, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/08/2023) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2873048091/int eiro-teor-2873048092) Dessa forma, o despacho denegatório não observou que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afrontou o previsto na Lei, bem como, desconsiderou a ampla jurisprudência sobre o tema e que foi demonstrado estar pressente o dissenso jurisprudencial, razão pela qual requer-se o recebimento e provimento do presente Agravo a fim de reformar o despacho monocrático e destrancar o processamento e do Recurso Especial interposto, para que este, por sua vez, seja conhecido e provido nos termos em que proposto. V – Do requerimento Diante de todo exposto e apresentado, além do mais que certamente será suprido pelo saber de Vossas Excelências, requer a Agravante de forma respeitosa que seja aceito o presente Agravo, sendo processado com os devidos trâmites legais, para que: a) Recebimento e devido processamento do presente Agravo; b) Seja julgado procedente o presente Agravo para revisar a decisão que não admitiu Recurso Especial, para que então o Recurso Especial seja remetido ao STJ, para julgamento, com a consequente reforma do r. acórdão para: (i) ser reconhecido o direito da Recorrente em reter o percentual de 10% do valor atualizado do contrato; (ii) ser reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de fruição prevista contratualmente; e (iii) com a reforma da decisão a quo, sejam revertidos os honorários de sucumbência em desfavor do Recorrido ou ainda, em caso de provimento parcial, sejam deferidos e arbitrados honorários de sucumbência aos patronos da Recorrente. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Curitiba, 12 de junho de 2025. Renato Américo de Oliveira OAB/PR 38.238