Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801053-63.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAURÍCIO PEIXOTO GALVÃO. Representado(s) por JAYNE PEIXOTO GALVÃO (OAB 2069/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801053-63.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/02/2026, 12:24
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 12:23
Trânsito em julgado
13/02/2026, 12:23
Documentos
null
•16/02/2026, 00:00
null
•16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801053-63.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/02/2026, 12:24
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 12:23
Trânsito em julgado
13/02/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:19
Recebimento
13/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Recorrido: MAURÍCIO PEIXOTO GALVÃO Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese,
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801053-63.2025.8.23.0010
trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., irresignada com a r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista,. A sentença de origem julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Recorrente à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio do acesso à conta bancária e máquina de cartão de crédito do autor, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente,,. O Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço pelo bloqueio e suspensão da a quo conta sem aviso prévio ou justificativa plausível, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em suma, a regularidade de sua conduta, alegando que a suspensão da conta se deu por "irregularidades na validação de identificação", apontando coincidências cadastrais com outras contas suspensas por infração aos Termos e Condições da plataforma,. Defende o exercício regular de direito visando a segurança do ecossistema,. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, ou pela redução do quantum indenizatório, considerando-o excessivo,,. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pelo Recorrido. in albis É o breve relato. Passo ao voto. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do decêndio legal após a publicação da sentença,, e devidamente preparado, conforme guia de recolhimento acostada aos autos. II – DO MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos a seguir delineados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII),. O cerne da controvérsia reside na licitude do bloqueio da conta do Recorrido. A Recorrente alega que agiu em exercício regular de direito, amparada em seus Termos e Condições, devido a supostas irregularidades cadastrais e vínculo com outras contas suspensas,. Contudo, tal argumentação não se sustenta frente às garantias do consumidor. Embora as instituições de pagamento possuam autonomia para estabelecer critérios de segurança e monitoramento de fraudes, tal prerrogativa não autoriza o bloqueio abrupto de valores e ferramentas de trabalho (máquina de cartão) do consumidor sem a devida transparência e oportunidade de defesa prévia. A Recorrente limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas alegando "coincidências cadastrais", sem demonstrar, de forma cabal, qual a fraude específica perpetrada pelo Recorrido nestes autos que justificasse a medida extrema de retenção de saldo e inabilitação sumária. Como bem pontuado na sentença, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restando configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia e justificativa adequada. Quanto aos danos morais, o bloqueio indevido de conta bancária e de meios de pagamento, impedindo o consumidor de movimentar seus recursos financeiros, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo seus direitos de personalidade e gerando angústia e frustração indenizáveis. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes citados na própria decisão de piso: “BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS QUE DECORREM DA SITUAÇÃO.” (TJRR – RI 0817734-16.2022.8.23.0010). No tocante ao indenizatório, a Recorrente pleiteia a redução do valor de R$ 1.500,00. Observo, quantum entretanto, que o montante fixado pelo Juízo revela-se, na verdade, módico se comparado aos a quo parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00,. Assim, em respeito ao princípio da (proibição de reforma para pior em recurso non reformatio in pejus exclusivo da defesa), mantenho o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades punitiva e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 1. 2. 3. 4. 5. É como voto. Boa Vista, data do sistema. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza Relatora ACÓRDÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA DE PAGAMENTO E MÁQUINA DE CARTÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CADASTRAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. A suspensão abrupta de conta de pagamento e retenção de saldo, sob a justificativa genérica de "termos e condições" ou "segurança", sem a devida comprovação da ilicitude praticada pelo consumidor no caso concreto, configura falha na prestação do serviço. É dever da instituição financeira proceder com transparência, garantindo ao consumidor a informação clara e a possibilidade de contraditório antes de medidas restritivas severas. O bloqueio indevido de verbas financeiras ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso e inferior à média dos precedentes desta Turma para situações similares, devendo ser mantido. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95,de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Filhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista(RR), 18 de dezembro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza Relatora A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FILHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Recorrido: MAURÍCIO PEIXOTO GALVÃO Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese,
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801053-63.2025.8.23.0010
trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., irresignada com a r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista,. A sentença de origem julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Recorrente à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio do acesso à conta bancária e máquina de cartão de crédito do autor, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente,,. O Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço pelo bloqueio e suspensão da a quo conta sem aviso prévio ou justificativa plausível, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em suma, a regularidade de sua conduta, alegando que a suspensão da conta se deu por "irregularidades na validação de identificação", apontando coincidências cadastrais com outras contas suspensas por infração aos Termos e Condições da plataforma,. Defende o exercício regular de direito visando a segurança do ecossistema,. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, ou pela redução do quantum indenizatório, considerando-o excessivo,,. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pelo Recorrido. in albis É o breve relato. Passo ao voto. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do decêndio legal após a publicação da sentença,, e devidamente preparado, conforme guia de recolhimento acostada aos autos. II – DO MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos a seguir delineados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII),. O cerne da controvérsia reside na licitude do bloqueio da conta do Recorrido. A Recorrente alega que agiu em exercício regular de direito, amparada em seus Termos e Condições, devido a supostas irregularidades cadastrais e vínculo com outras contas suspensas,. Contudo, tal argumentação não se sustenta frente às garantias do consumidor. Embora as instituições de pagamento possuam autonomia para estabelecer critérios de segurança e monitoramento de fraudes, tal prerrogativa não autoriza o bloqueio abrupto de valores e ferramentas de trabalho (máquina de cartão) do consumidor sem a devida transparência e oportunidade de defesa prévia. A Recorrente limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas alegando "coincidências cadastrais", sem demonstrar, de forma cabal, qual a fraude específica perpetrada pelo Recorrido nestes autos que justificasse a medida extrema de retenção de saldo e inabilitação sumária. Como bem pontuado na sentença, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restando configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia e justificativa adequada. Quanto aos danos morais, o bloqueio indevido de conta bancária e de meios de pagamento, impedindo o consumidor de movimentar seus recursos financeiros, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo seus direitos de personalidade e gerando angústia e frustração indenizáveis. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes citados na própria decisão de piso: “BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS QUE DECORREM DA SITUAÇÃO.” (TJRR – RI 0817734-16.2022.8.23.0010). No tocante ao indenizatório, a Recorrente pleiteia a redução do valor de R$ 1.500,00. Observo, quantum entretanto, que o montante fixado pelo Juízo revela-se, na verdade, módico se comparado aos a quo parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00,. Assim, em respeito ao princípio da (proibição de reforma para pior em recurso non reformatio in pejus exclusivo da defesa), mantenho o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades punitiva e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 1. 2. 3. 4. 5. É como voto. Boa Vista, data do sistema. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza Relatora ACÓRDÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA DE PAGAMENTO E MÁQUINA DE CARTÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CADASTRAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. A suspensão abrupta de conta de pagamento e retenção de saldo, sob a justificativa genérica de "termos e condições" ou "segurança", sem a devida comprovação da ilicitude praticada pelo consumidor no caso concreto, configura falha na prestação do serviço. É dever da instituição financeira proceder com transparência, garantindo ao consumidor a informação clara e a possibilidade de contraditório antes de medidas restritivas severas. O bloqueio indevido de verbas financeiras ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso e inferior à média dos precedentes desta Turma para situações similares, devendo ser mantido. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95,de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes(Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Filhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista(RR), 18 de dezembro de 2025. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza Relatora A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FILHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0801053-63.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES) - Recurso nº 0801053-63.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08010536320258230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 09/10/2025
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08010536320258230010 redistribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 31/07/2025
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 10:46
Sem efeito suspensivo
09/06/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:35
Documento (Certidão)
06/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801053-63.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 38 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Boa Vista, 16/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801053-63.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) MAURÍCIO PEIXOTO GALVÃO Rua Chico Lira, 113 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-093 Polo Passivo(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Avenida das Nações Unidas, 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2121-1212 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. O Autor, motorista de aplicativo e comerciante, alega que possui vínculo com o Mercado Pago por meio de uma conta digital e uma máquina de cartão, usadas para receber pagamentos de suas atividades. Em 07 de Dezembro de 2024, sua conta e máquina foram suspensas sob a alegação genérica de irregularidade na identidade, sem explicação detalhada. Apesar de várias tentativas de solucionar o problema, recebeu apenas respostas evasivas. A suspensão prejudicou sua renda e causou danos financeiros e emocionais. Diante disso, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida desbloqueie sua conta digital para que o mesmo possa ter acesso a quantia que lhe é pertencente. É o breve relato. Decido. O caso é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Para o deferimento de antecipação de tutela, necessário se faz, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) pois o requerido se trata de instituição financeira com um elevado poder econômico e se no julgamento do mérito ficar comprovado que os descontos são indevidos, a mesma não terá dificuldades em restituir os referidos valores ao requerente. Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 01:23
Petição (Renúncia de Prazo)
12/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 11:03
Liminar
11/02/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 19:54
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 18:58
Mero expediente
14/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 20:40
Petição (Petição inicial)
13/01/2025, 16:30
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)
•26/01/2026, 00:00
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)