Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DESPACHO A parte autora, intimada para retificar os cálculos, efetuou a juntada dos novos cálculos no Ep. 101. Entretanto, verifico que os cálculos atualizaram o valor do débito até o mês de março/2026, e o pagamento ocorreu em 10/11/2025 (Ep. 82.2). Desta feita, determino a expedição de nova intimação à parte autora para retificação dos cálculos, devendo constar como termo final a data do depósito realizado (10/11/2025), uma vez que a partir do depósito, o valor passa a ser corrigido automaticamente pelo sistema SISCONDJ até a data da expedição do alvará. Com a juntada, retornem-me conclusos, com urgência, no gerencial decisão, com o agrupador “Alvará”. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 17:45
Expedição de documento
26/06/2026, 16:07
Mero expediente
22/06/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados voluntariamente pela instituição financeira ré. No entanto, este juízo, ao exercer o controle de legalidade sobre os cálculos apresentados, verificou erro material crasso na planilha do exequente. A parte autora, em sua última manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, argumentando que o depósito integral do valor indicado na inicial executiva importaria em aceitação tácita do débito pelo banco. A insurgência da parte autora não merece prosperar. É cediço que o erro de cálculo e a inclusão de verbas não previstas no título judicial constituem erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita aos efeitos da preclusão. No caso em tela, a sentença condenou o réu à restituição de R$ 3.557,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Todavia, o autor inseriu em sua planilha Juros Compensatórios de 1,00% ao mês, retroativos a 21/11/2024. Tal rubrica não possui qualquer amparo na decisão transitada em julgado. O pagamento voluntário realizado pelo executado (mov. 82) não tem o condão de validar um excesso de execução que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da fidelidade ao título; permitir que o exequente receba acima dovalor devido com base em um erro de cálculo geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o juiz deve velar pela celeridade, mas também pela justiça e equidade. O silêncio ou o depósito por equívoco da instituição financeira não autoriza a apropriação de valores que o Poder Judiciário não concedeu.
Diante do exposto, mantenhoa determinação de mov. 89, devendo o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar seus cálculos, excluindo-se definitivamente os juros compensatórios e adequando-os estritamente aos termos da sentença. Adveirtoque a insistência na manutenção de cálculos sabidamente em desconformidade com o título judicial poderá ser objeto de análise sob o prisma da litigância de má-fé. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados voluntariamente pela instituição financeira ré. No entanto, este juízo, ao exercer o controle de legalidade sobre os cálculos apresentados, verificou erro material crasso na planilha do exequente. A parte autora, em sua última manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, argumentando que o depósito integral do valor indicado na inicial executiva importaria em aceitação tácita do débito pelo banco. A insurgência da parte autora não merece prosperar. É cediço que o erro de cálculo e a inclusão de verbas não previstas no título judicial constituem erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita aos efeitos da preclusão. No caso em tela, a sentença condenou o réu à restituição de R$ 3.557,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Todavia, o autor inseriu em sua planilha Juros Compensatórios de 1,00% ao mês, retroativos a 21/11/2024. Tal rubrica não possui qualquer amparo na decisão transitada em julgado. O pagamento voluntário realizado pelo executado (mov. 82) não tem o condão de validar um excesso de execução que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da fidelidade ao título; permitir que o exequente receba acima dovalor devido com base em um erro de cálculo geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o juiz deve velar pela celeridade, mas também pela justiça e equidade. O silêncio ou o depósito por equívoco da instituição financeira não autoriza a apropriação de valores que o Poder Judiciário não concedeu.
Diante do exposto, mantenhoa determinação de mov. 89, devendo o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar seus cálculos, excluindo-se definitivamente os juros compensatórios e adequando-os estritamente aos termos da sentença. Adveirtoque a insistência na manutenção de cálculos sabidamente em desconformidade com o título judicial poderá ser objeto de análise sob o prisma da litigância de má-fé. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados voluntariamente pela instituição financeira ré. No entanto, este juízo, ao exercer o controle de legalidade sobre os cálculos apresentados, verificou erro material crasso na planilha do exequente. A parte autora, em sua última manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, argumentando que o depósito integral do valor indicado na inicial executiva importaria em aceitação tácita do débito pelo banco. A insurgência da parte autora não merece prosperar. É cediço que o erro de cálculo e a inclusão de verbas não previstas no título judicial constituem erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita aos efeitos da preclusão. No caso em tela, a sentença condenou o réu à restituição de R$ 3.557,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Todavia, o autor inseriu em sua planilha Juros Compensatórios de 1,00% ao mês, retroativos a 21/11/2024. Tal rubrica não possui qualquer amparo na decisão transitada em julgado. O pagamento voluntário realizado pelo executado (mov. 82) não tem o condão de validar um excesso de execução que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da fidelidade ao título; permitir que o exequente receba acima dovalor devido com base em um erro de cálculo geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o juiz deve velar pela celeridade, mas também pela justiça e equidade. O silêncio ou o depósito por equívoco da instituição financeira não autoriza a apropriação de valores que o Poder Judiciário não concedeu.
Diante do exposto, mantenhoa determinação de mov. 89, devendo o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar seus cálculos, excluindo-se definitivamente os juros compensatórios e adequando-os estritamente aos termos da sentença. Adveirtoque a insistência na manutenção de cálculos sabidamente em desconformidade com o título judicial poderá ser objeto de análise sob o prisma da litigância de má-fé. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Documentos
Despacho
•29/06/2026, 00:00
Decisão
•20/04/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 17:45
Expedição de documento
26/06/2026, 16:07
Mero expediente
22/06/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados voluntariamente pela instituição financeira ré. No entanto, este juízo, ao exercer o controle de legalidade sobre os cálculos apresentados, verificou erro material crasso na planilha do exequente. A parte autora, em sua última manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, argumentando que o depósito integral do valor indicado na inicial executiva importaria em aceitação tácita do débito pelo banco. A insurgência da parte autora não merece prosperar. É cediço que o erro de cálculo e a inclusão de verbas não previstas no título judicial constituem erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita aos efeitos da preclusão. No caso em tela, a sentença condenou o réu à restituição de R$ 3.557,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Todavia, o autor inseriu em sua planilha Juros Compensatórios de 1,00% ao mês, retroativos a 21/11/2024. Tal rubrica não possui qualquer amparo na decisão transitada em julgado. O pagamento voluntário realizado pelo executado (mov. 82) não tem o condão de validar um excesso de execução que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da fidelidade ao título; permitir que o exequente receba acima dovalor devido com base em um erro de cálculo geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o juiz deve velar pela celeridade, mas também pela justiça e equidade. O silêncio ou o depósito por equívoco da instituição financeira não autoriza a apropriação de valores que o Poder Judiciário não concedeu.
Diante do exposto, mantenhoa determinação de mov. 89, devendo o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar seus cálculos, excluindo-se definitivamente os juros compensatórios e adequando-os estritamente aos termos da sentença. Adveirtoque a insistência na manutenção de cálculos sabidamente em desconformidade com o título judicial poderá ser objeto de análise sob o prisma da litigância de má-fé. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados voluntariamente pela instituição financeira ré. No entanto, este juízo, ao exercer o controle de legalidade sobre os cálculos apresentados, verificou erro material crasso na planilha do exequente. A parte autora, em sua última manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, argumentando que o depósito integral do valor indicado na inicial executiva importaria em aceitação tácita do débito pelo banco. A insurgência da parte autora não merece prosperar. É cediço que o erro de cálculo e a inclusão de verbas não previstas no título judicial constituem erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita aos efeitos da preclusão. No caso em tela, a sentença condenou o réu à restituição de R$ 3.557,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Todavia, o autor inseriu em sua planilha Juros Compensatórios de 1,00% ao mês, retroativos a 21/11/2024. Tal rubrica não possui qualquer amparo na decisão transitada em julgado. O pagamento voluntário realizado pelo executado (mov. 82) não tem o condão de validar um excesso de execução que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da fidelidade ao título; permitir que o exequente receba acima dovalor devido com base em um erro de cálculo geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o juiz deve velar pela celeridade, mas também pela justiça e equidade. O silêncio ou o depósito por equívoco da instituição financeira não autoriza a apropriação de valores que o Poder Judiciário não concedeu.
Diante do exposto, mantenhoa determinação de mov. 89, devendo o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar seus cálculos, excluindo-se definitivamente os juros compensatórios e adequando-os estritamente aos termos da sentença. Adveirtoque a insistência na manutenção de cálculos sabidamente em desconformidade com o título judicial poderá ser objeto de análise sob o prisma da litigância de má-fé. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados voluntariamente pela instituição financeira ré. No entanto, este juízo, ao exercer o controle de legalidade sobre os cálculos apresentados, verificou erro material crasso na planilha do exequente. A parte autora, em sua última manifestação, sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, argumentando que o depósito integral do valor indicado na inicial executiva importaria em aceitação tácita do débito pelo banco. A insurgência da parte autora não merece prosperar. É cediço que o erro de cálculo e a inclusão de verbas não previstas no título judicial constituem erro material, matéria de ordem pública que não se sujeita aos efeitos da preclusão. No caso em tela, a sentença condenou o réu à restituição de R$ 3.557,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Todavia, o autor inseriu em sua planilha Juros Compensatórios de 1,00% ao mês, retroativos a 21/11/2024. Tal rubrica não possui qualquer amparo na decisão transitada em julgado. O pagamento voluntário realizado pelo executado (mov. 82) não tem o condão de validar um excesso de execução que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da fidelidade ao título; permitir que o exequente receba acima dovalor devido com base em um erro de cálculo geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o juiz deve velar pela celeridade, mas também pela justiça e equidade. O silêncio ou o depósito por equívoco da instituição financeira não autoriza a apropriação de valores que o Poder Judiciário não concedeu.
Diante do exposto, mantenhoa determinação de mov. 89, devendo o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar seus cálculos, excluindo-se definitivamente os juros compensatórios e adequando-os estritamente aos termos da sentença. Adveirtoque a insistência na manutenção de cálculos sabidamente em desconformidade com o título judicial poderá ser objeto de análise sob o prisma da litigância de má-fé. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 09:35
Determinação de Diligência
15/04/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 08:06
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando a planilha de débitos apresentada pelo autor, verifico o acréscimo de Juros Compensatórios de 1,00% ao mês a partir de 21/11/2024 (mov. 74). Ocorre que a sentença não estipulou a incidência de juros compensatórios para o cálculo da condenação. A decisão condenatória se limitou a determinar que o valor fosse devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo e acrescido de juros legais a contar da citação.
Diante do exposto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias retifique os cálculos, excluindo-se o cômputo dos juros compensatórios. A atualização monetária e os juros de mora (juros legais) deverão seguir estritamente os termos da sentença. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 12:08
Determinação de Diligência
02/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:22
Petição (Embargos À Execução)
22/01/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 10:48
Expedição de documento
12/12/2025, 10:43
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800548-72.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de outubro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800548-72.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de outubro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 13:46
Expedição de documento
29/10/2025, 13:46
Expedição de documento
29/10/2025, 12:27
Documento
29/10/2025, 12:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/10/2025, 12:23
Desarquivamento
29/10/2025, 12:23
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/10/2025, 09:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800548-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TOO SEGUROS S.A.. Representado(s) por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800548-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RARILSON ALVES SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800548-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 10:45
Expedição de documento
02/10/2025, 10:45
Definitivo
02/10/2025, 10:37
Trânsito em julgado
02/10/2025, 10:37
Expedição de documento
02/10/2025, 10:36
Recebimento
30/09/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RARILSON ALVES SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RARILSON ALVES SILVA VOTO Ao compulsar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal, circunstância que obsta o próprio conhecimento do recurso. Com efeito, a dialeticidade é princípio que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com argumentos jurídicos minimamente coerentes, a razão pela qual a sentença deve ser reformada. Tal exigência, embora de índole formal, guarda estreita correlação com o devido processo legal e com a função revisora da instância recursal, que não pode ser instada a reapreciar integralmente o feito sem que haja provocação válida nos termos da legislação vigente. No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, limitando-se a declarar a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, condenando o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 3.557,20. Nada obstante, ao recorrer, o Banco Pan, endereçando sua peça ao “1º Juizado Especial de Aracaju - SE”: (i) afirma que a parte autora aduziu que "jamais contratou empréstimo consignado" com a instituição financeira, deturpando completamente os fatos narrados na inicial e reconhecidos na sentença; (ii) impugna suposta obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo, a qual inexiste na decisão proferida; (iii) traz argumentos voltados à legalidade de cartões de crédito consignado (RMC), que não são objeto da presente demanda; (iv) menciona condenação a título de danos morais e a imposição de multa coercitiva (astreintes), nenhuma das quais consta da sentença guerreada. Logo, é manifesta a incongruência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, que se mostram dissociadas da realidade processual e das matérias efetivamente decididas. Tal dissonância entre a decisão atacada e os argumentos lançados no recurso ofende o princípio da dialeticidade, tornando o apelo inepto para produzir efeitos jurídicos válidos, pois não há impugnação específica ao que de fato foi decidido. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que autorize o aproveitamento parcial do recurso, tendo em vista que nenhuma das razões aduzidas pelo recorrente observa o cerne da controvérsia decidida em primeira instância. Diante de tais fundamentos, não conheço o recurso interposto, por ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800548-72.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RARILSON ALVES SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, declarando sua inexigibilidade e condenando à restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 3.557,20. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas atendem ao requisito da dialeticidade, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, vinculando o recurso aos reais contornos da controvérsia decidida em primeira instância. O recurso interposto pela instituição financeira demonstra manifesta desconexão com os fundamentos da sentença, apresentando argumentos relativos a obrigação de fazer, cartão de crédito consignado, danos morais e astreintes, temas inexistentes na lide, além de ter sido erroneamente endereçado a juízo diverso. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que limitou-se a reconhecer a abusividade das tarifas por ausência de prova da prestação dos serviços, compromete a validade do recurso e impede seu conhecimento pela instância revisora. Inviável o aproveitamento parcial do recurso, pois não há qualquer argumento minimamente aderente ao conteúdo da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza Tese de julgamento violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III, e 14. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800548-72.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação ordinária ajuizada por Rarilson Alves Silva, em que se postula a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais, decorrentes de contratação de cédula de crédito bancário nº 120369399, firmada entre as partes em 21 de novembro de 2024, no valor total de R$ 58.535,52, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.219,49. A decisão recorrida (EP. 44.1) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato cobradas pela instituição financeira, sem prova da efetiva prestação dos serviços. Assim, condenou-se o Banco Pan S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 3.557,20. Em suas razões recursais (EP. 51.1), o Banco Pan S.A. sustenta: (i) a regularidade da contratação, inclusive com destaque da cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas questionadas; (ii) a possibilidade de cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) a impossibilidade de cumprimento da suposta obrigação de fazer imposta na sentença; (iv) a inexistência de danos morais; (v) a legalidade da contratação do seguro prestamista com base em cláusula destacada e opção de escolha pela seguradora; e, ao final, requer a total reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (EP. 58.1), o recorrido sustenta: (i) a completa ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente trata de fatos estranhos à lide, como alegações sobre contrato de cartão de crédito consignado que não guarda relação com a cédula de crédito bancário efetivamente contratada; (ii) o descabimento da alegação de obrigação de fazer, inexistente na sentença; (iii) a inadequação dos argumentos defensivos à realidade processual, inclusive com impugnações infundadas a condenações por danos morais que sequer foram impostas; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever da instituição financeira de demonstrar a prestação dos serviços que deram causa às tarifas impugnadas; ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença de origem. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recursos recebidos (EP. 79.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800548-72.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RARILSON ALVES SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RARILSON ALVES SILVA VOTO Ao compulsar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal, circunstância que obsta o próprio conhecimento do recurso. Com efeito, a dialeticidade é princípio que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com argumentos jurídicos minimamente coerentes, a razão pela qual a sentença deve ser reformada. Tal exigência, embora de índole formal, guarda estreita correlação com o devido processo legal e com a função revisora da instância recursal, que não pode ser instada a reapreciar integralmente o feito sem que haja provocação válida nos termos da legislação vigente. No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, limitando-se a declarar a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, condenando o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 3.557,20. Nada obstante, ao recorrer, o Banco Pan, endereçando sua peça ao “1º Juizado Especial de Aracaju - SE”: (i) afirma que a parte autora aduziu que "jamais contratou empréstimo consignado" com a instituição financeira, deturpando completamente os fatos narrados na inicial e reconhecidos na sentença; (ii) impugna suposta obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo, a qual inexiste na decisão proferida; (iii) traz argumentos voltados à legalidade de cartões de crédito consignado (RMC), que não são objeto da presente demanda; (iv) menciona condenação a título de danos morais e a imposição de multa coercitiva (astreintes), nenhuma das quais consta da sentença guerreada. Logo, é manifesta a incongruência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, que se mostram dissociadas da realidade processual e das matérias efetivamente decididas. Tal dissonância entre a decisão atacada e os argumentos lançados no recurso ofende o princípio da dialeticidade, tornando o apelo inepto para produzir efeitos jurídicos válidos, pois não há impugnação específica ao que de fato foi decidido. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que autorize o aproveitamento parcial do recurso, tendo em vista que nenhuma das razões aduzidas pelo recorrente observa o cerne da controvérsia decidida em primeira instância. Diante de tais fundamentos, não conheço o recurso interposto, por ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800548-72.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RARILSON ALVES SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, declarando sua inexigibilidade e condenando à restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 3.557,20. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas atendem ao requisito da dialeticidade, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, vinculando o recurso aos reais contornos da controvérsia decidida em primeira instância. O recurso interposto pela instituição financeira demonstra manifesta desconexão com os fundamentos da sentença, apresentando argumentos relativos a obrigação de fazer, cartão de crédito consignado, danos morais e astreintes, temas inexistentes na lide, além de ter sido erroneamente endereçado a juízo diverso. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que limitou-se a reconhecer a abusividade das tarifas por ausência de prova da prestação dos serviços, compromete a validade do recurso e impede seu conhecimento pela instância revisora. Inviável o aproveitamento parcial do recurso, pois não há qualquer argumento minimamente aderente ao conteúdo da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza Tese de julgamento violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III, e 14. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800548-72.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação ordinária ajuizada por Rarilson Alves Silva, em que se postula a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais, decorrentes de contratação de cédula de crédito bancário nº 120369399, firmada entre as partes em 21 de novembro de 2024, no valor total de R$ 58.535,52, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.219,49. A decisão recorrida (EP. 44.1) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato cobradas pela instituição financeira, sem prova da efetiva prestação dos serviços. Assim, condenou-se o Banco Pan S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 3.557,20. Em suas razões recursais (EP. 51.1), o Banco Pan S.A. sustenta: (i) a regularidade da contratação, inclusive com destaque da cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas questionadas; (ii) a possibilidade de cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) a impossibilidade de cumprimento da suposta obrigação de fazer imposta na sentença; (iv) a inexistência de danos morais; (v) a legalidade da contratação do seguro prestamista com base em cláusula destacada e opção de escolha pela seguradora; e, ao final, requer a total reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (EP. 58.1), o recorrido sustenta: (i) a completa ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente trata de fatos estranhos à lide, como alegações sobre contrato de cartão de crédito consignado que não guarda relação com a cédula de crédito bancário efetivamente contratada; (ii) o descabimento da alegação de obrigação de fazer, inexistente na sentença; (iii) a inadequação dos argumentos defensivos à realidade processual, inclusive com impugnações infundadas a condenações por danos morais que sequer foram impostas; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever da instituição financeira de demonstrar a prestação dos serviços que deram causa às tarifas impugnadas; ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença de origem. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recursos recebidos (EP. 79.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0800548-72.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800548-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800548-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
31/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
28/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800548-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800548-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0800548-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 17:03
Sem efeito suspensivo
05/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:37
Petição
25/04/2025, 11:11
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2025, 11:06
Expedição de documento
24/04/2025, 09:53
Documento
24/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 08:43
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:55
Expedição de documento
26/03/2025, 14:18
Expedição de documento
26/03/2025, 14:18
Procedência em Parte
26/03/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC; II. I ntime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias; III. Intimem-se as partes requeridas para ciência; IV. Após, retornem-me conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:00
Expedição de documento
11/03/2025, 13:36
Expedição de documento
11/03/2025, 13:36
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800548-72.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC; II. I ntime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias; III. Intimem-se as partes requeridas para ciência; IV. Após, retornem-me conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:03
Expedição de documento
15/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ Autos nº. 0800548-72.2025.8.23.0010 Polo Ativo Rarilson Alves Silva Endereço: Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR Advogada: KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ, inscrita na OAB/RR sob o n° 2708 Polos Passivos BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço informado pelo reclamante sito: AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 Preposto:, Gustavo Henrique Rodrigues De Melo CPF 071.598.754-27 Advogada: Ana Julia Costa OAB PE 31.552 TOO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.245.762/0001-07) Endereço informado pelo reclamante sito: Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100. Preposta: PATRICILENE MARIA DE SANTANA, CPF 029.693.644-84 Advogado: ALLYSON JOSÉ DOS SANTOS - OAB/PE 62.367 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na 3/2/2025 - 8h:20min sala de audiências deste Juízo, geradas pelo SISTEMA SCRIBA, nesta de, onde se encontravam presentes à audiência comigo KEILA CRISTINA DE ABREU cidade Boa Vista SARQUIS, designada conciliadora. Realizada a abertura da audiência, verificou-se a presença do Polo com endereço cadastrado na Ativo Rarilson Alves Silva, Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR, acompanhado por advogada, bem como a presença dos Polos Passivos BANCO PAN S.A., representado por preposto, acompanhado por advogada e TOO SEGUROS S.A., representado por preposta, acompanhado por advogado. ABERTA À AUDIÊNCIA, 1. Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos e não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital. Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e; ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4. As partes promovidas não apresentaram proposta de acordo; 5. Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, e se têm testemunhas para serem ouvidas. Dada a palavra às partes, pelo PROMOVENTE foi requerido o Julgamento Antecipado da Lide, bem como pelo PROMOVIDO foi requerida Pelo promovido TOO SEGUROS S.A.. BANCO PAN S.A. a Audiência de Instrução e Julgamento, para depoimento pessoal do autor; 6. Certifico que a parte promovida foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, BANCO PAN S.A. juntar aos autos CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO; 7. As partes não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital; 8. Assim, após o decurso do prazo constante do item 6, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 8h:20min e findou-se ás 8h:50min Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ Autos nº. 0800548-72.2025.8.23.0010 Polo Ativo Rarilson Alves Silva Endereço: Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR Advogada: KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ, inscrita na OAB/RR sob o n° 2708 Polos Passivos BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço informado pelo reclamante sito: AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 Preposto:, Gustavo Henrique Rodrigues De Melo CPF 071.598.754-27 Advogada: Ana Julia Costa OAB PE 31.552 TOO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.245.762/0001-07) Endereço informado pelo reclamante sito: Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100. Preposta: PATRICILENE MARIA DE SANTANA, CPF 029.693.644-84 Advogado: ALLYSON JOSÉ DOS SANTOS - OAB/PE 62.367 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na 3/2/2025 - 8h:20min sala de audiências deste Juízo, geradas pelo SISTEMA SCRIBA, nesta de, onde se encontravam presentes à audiência comigo KEILA CRISTINA DE ABREU cidade Boa Vista SARQUIS, designada conciliadora. Realizada a abertura da audiência, verificou-se a presença do Polo com endereço cadastrado na Ativo Rarilson Alves Silva, Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR, acompanhado por advogada, bem como a presença dos Polos Passivos BANCO PAN S.A., representado por preposto, acompanhado por advogada e TOO SEGUROS S.A., representado por preposta, acompanhado por advogado. ABERTA À AUDIÊNCIA, 1. Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos e não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital. Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e; ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4. As partes promovidas não apresentaram proposta de acordo; 5. Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, e se têm testemunhas para serem ouvidas. Dada a palavra às partes, pelo PROMOVENTE foi requerido o Julgamento Antecipado da Lide, bem como pelo PROMOVIDO foi requerida Pelo promovido TOO SEGUROS S.A.. BANCO PAN S.A. a Audiência de Instrução e Julgamento, para depoimento pessoal do autor; 6. Certifico que a parte promovida foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, BANCO PAN S.A. juntar aos autos CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO; 7. As partes não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital; 8. Assim, após o decurso do prazo constante do item 6, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 8h:20min e findou-se ás 8h:50min Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ Autos nº. 0800548-72.2025.8.23.0010 Polo Ativo Rarilson Alves Silva Endereço: Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR Advogada: KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ, inscrita na OAB/RR sob o n° 2708 Polos Passivos BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço informado pelo reclamante sito: AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 Preposto:, Gustavo Henrique Rodrigues De Melo CPF 071.598.754-27 Advogada: Ana Julia Costa OAB PE 31.552 TOO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.245.762/0001-07) Endereço informado pelo reclamante sito: Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100. Preposta: PATRICILENE MARIA DE SANTANA, CPF 029.693.644-84 Advogado: ALLYSON JOSÉ DOS SANTOS - OAB/PE 62.367 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na 3/2/2025 - 8h:20min sala de audiências deste Juízo, geradas pelo SISTEMA SCRIBA, nesta de, onde se encontravam presentes à audiência comigo KEILA CRISTINA DE ABREU cidade Boa Vista SARQUIS, designada conciliadora. Realizada a abertura da audiência, verificou-se a presença do Polo com endereço cadastrado na Ativo Rarilson Alves Silva, Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR, acompanhado por advogada, bem como a presença dos Polos Passivos BANCO PAN S.A., representado por preposto, acompanhado por advogada e TOO SEGUROS S.A., representado por preposta, acompanhado por advogado. ABERTA À AUDIÊNCIA, 1. Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos e não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital. Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e; ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4. As partes promovidas não apresentaram proposta de acordo; 5. Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, e se têm testemunhas para serem ouvidas. Dada a palavra às partes, pelo PROMOVENTE foi requerido o Julgamento Antecipado da Lide, bem como pelo PROMOVIDO foi requerida Pelo promovido TOO SEGUROS S.A.. BANCO PAN S.A. a Audiência de Instrução e Julgamento, para depoimento pessoal do autor; 6. Certifico que a parte promovida foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, BANCO PAN S.A. juntar aos autos CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO; 7. As partes não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital; 8. Assim, após o decurso do prazo constante do item 6, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 8h:20min e findou-se ás 8h:50min Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ Autos nº. 0800548-72.2025.8.23.0010 Polo Ativo Rarilson Alves Silva Endereço: Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR Advogada: KAREN LOUISE ALMEIDA TIMBÓ, inscrita na OAB/RR sob o n° 2708 Polos Passivos BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço informado pelo reclamante sito: AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 Preposto:, Gustavo Henrique Rodrigues De Melo CPF 071.598.754-27 Advogada: Ana Julia Costa OAB PE 31.552 TOO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.245.762/0001-07) Endereço informado pelo reclamante sito: Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100. Preposta: PATRICILENE MARIA DE SANTANA, CPF 029.693.644-84 Advogado: ALLYSON JOSÉ DOS SANTOS - OAB/PE 62.367 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na 3/2/2025 - 8h:20min sala de audiências deste Juízo, geradas pelo SISTEMA SCRIBA, nesta de, onde se encontravam presentes à audiência comigo KEILA CRISTINA DE ABREU cidade Boa Vista SARQUIS, designada conciliadora. Realizada a abertura da audiência, verificou-se a presença do Polo com endereço cadastrado na Ativo Rarilson Alves Silva, Rua João de Barro, S/N QD 146, LT 146 - João de Barro - BOA VISTA/RR, acompanhado por advogada, bem como a presença dos Polos Passivos BANCO PAN S.A., representado por preposto, acompanhado por advogada e TOO SEGUROS S.A., representado por preposta, acompanhado por advogado. ABERTA À AUDIÊNCIA, 1. Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos e não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital. Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e; ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4. As partes promovidas não apresentaram proposta de acordo; 5. Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, e se têm testemunhas para serem ouvidas. Dada a palavra às partes, pelo PROMOVENTE foi requerido o Julgamento Antecipado da Lide, bem como pelo PROMOVIDO foi requerida Pelo promovido TOO SEGUROS S.A.. BANCO PAN S.A. a Audiência de Instrução e Julgamento, para depoimento pessoal do autor; 6. Certifico que a parte promovida foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, BANCO PAN S.A. juntar aos autos CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO; 7. As partes não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital; 8. Assim, após o decurso do prazo constante do item 6, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 8h:20min e findou-se ás 8h:50min Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:24
Expedição de documento
11/02/2025, 09:24
Expedição de documento
11/02/2025, 09:20
Expedição de documento
11/02/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:07
Indeferimento
10/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Documento
07/02/2025, 09:50
Documento
07/02/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:37
Documento
07/02/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 23:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/02/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 21:28
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 10:41
Petição
30/01/2025, 09:08
Expedição de documento
29/01/2025, 11:32
Petição
28/01/2025, 21:18
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:39
Expedição de documento
14/01/2025, 06:39
Ato ordinatório
13/01/2025, 23:14
Expedição de documento
13/01/2025, 10:07
Expedição de documento
13/01/2025, 10:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/01/2025, 10:06
Petição (ADO)
08/01/2025, 16:57
Decisão
•20/04/2026, 00:00
Decisão
•20/04/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•15/12/2025, 00:00
Documento
•30/10/2025, 00:00
Documento
•30/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
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•03/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•10/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)