Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA LEONIR LEISMANN, já qualificado nos autos do processo nº 0805655-73.2020.8.23.0010, que lhe move AGROSOL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., também já qualificada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do CPC, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que denegou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente, pelo qual requer o seu regular provimento, e pleiteia que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para exercício da retratação, ou ulterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes fatos e fundamentos: I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO A decisão agravada foi publicada em 23 de março de 2026, tendo seu termo final em 16/04/2026, uma vez que a PORTARIA TJRR/PR N. 1558, de 19 de dezembro de 2025 traz a suspensão dos prazos, face a semana santa nos dias 01 a 03 de abril de 2026 (portaria em anexo). Outrossim, o presente agravo é tempestivo e cabível, uma vez que interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Por fim, ressalte-se que o recurso independe de preparo, conforme dispõe o artigo 1.042, § 2º, do CPC. II -SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA O Agravante interpôs Recurso Especial em face de acórdão que não conheceu de seu Agravo Interno, declarando-o intempestivo sob o argumento de que a oposição de segundos Embargos de Declaração não teria interrompido o prazo recursal. No Recurso Especial, demonstrou-se a violação aos artigos 1.024, § 3º, 1.026 e 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC, sustentando resumidamente que: • Os Embargos de Declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos; • O Tribunal deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade; • Houve negativa de prestação jurisdicional. Assim, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão que: • Deixou de aplicar o art. 1.026 do CPC (efeito interruptivo dos embargos de declaração); • Ignorou o comando do art. 1.024, §3º do CPC (fungibilidade recursal); • E, proferiu decisão sem enfrentamento dos argumentos essenciais, em afronta ao art. 489, §1º do CPC. Porém, foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Recorrente, com base no artigo 1.030, V, do CPC, em suma nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o acórdão violou a legislação retro citada, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, e análise de cláusulas contratuais, conforme disposto na Súmula 05 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. “(...)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Extrai-se da decisão acima que foram citados 2 (dois) fundamentos gerais para inadmitir-se o Recurso Especial: vedação pelas súmulas 07 e 05 do STJ. Assim, a Vice-Presidência do TJRR inadmitiu o recurso aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Tal decisão, contudo, não pode subsistir, consoante passa-se a demonstrar: III – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ, o Agravante passa a refutar especificamente os óbices impostos: 1. Do Afastamento da Súmula 7 do STJ (Revaloração Jurídica vs. Reexame de Provas) A decisão agravada sustenta que o recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, porém equivoca-se totalmente o juízo de origem. A controvérsia é estritamente jurídica e processual: definir se a oposição de segundos Embargos de Declaração possui efeito interruptivo do prazo recursal à luz do artigo 1.026 do CPC. Assim, não se discute fatos, mas sim a qualificação jurídica dos atos processuais já certificados nos autos, cabendo salientar que o STJ possui entendimento firmado de que a revaloração jurídica dos fatos não esbarra no óbice da Súmula 7. A decisão agravada incorre em equívoco técnico ao afirmar que a controvérsia demanda reexame de prova. Não é disso que se trata. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídica, consistente em: definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem prazo recursal (art. 1.026 do CPC); verificar a obrigatoriedade de aplicação do art. 1.024, §3º do CPC (fungibilidade recursal); aferir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º do CPC). Nenhuma dessas matérias exige revolvimento do acervo fático- probatório. A decisão agravada, contudo, limita-se a invocar, de forma abstrata, a Súmula 7/STJ, sem indicar: qual prova deveria ser reexaminada; qual fato controvertido impediria o conhecimento do recurso. Tal fundamentação genérica é insuficiente e não se sustenta à luz da jurisprudência do próprio STJ. O que se discute é o efeito jurídico de atos processuais, e não a veracidade de fatos. 2. Do Afastamento da Súmula 5 do STJ (Inexistência de Debate Contratual) A aplicação da Súmula 5 é manifestamente impertinente. O debate recursal não versa sobre interpretação de cláusulas contratuais entre as partes, mas sim sobre a aplicação de normas cogentes do Código de Processo Civil. A discussão é sobre tempestividade e fungibilidade recursal, temas de natureza puramente processual que extrapolam qualquer análise de contrato particular. Não há nos autos nenhuma discussão a respeito de interpretação de cláusula contratual, sendo que novamente (como tem sido em todas as decisões emanadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mais uma vez se prolata decisão totalmente genérica – sem a análise efetiva processual). Portanto, há de se determinar a admissão do Recurso Especial interposto, restando devidamente impugnados os dois argumentos utilizados pelo Tribunal para sua inadmissão. IV. DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1. Negativa de Prestação Jurisdicional – Violação ao artigo 489, §1º do CPC O Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais expressamente suscitadas, quais sejam: • ausência de manifestação sobre o art. 1.024, §3º do CPC. Foi requerido, desde os primeiros embargos, o recebimento destes como agravo interno, com base na fungibilidade recursal. O tema foi reiterado — e ignorado. • ausência de análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e das jurisprudências apresentadas. A decisão recorrida limitou-se a afirmar conclusão, sem enfrentar: 1. impossibilidade técnica de acesso ao ambiente de treinamento; 2. ausência de comprovação do alegado erro de sistema; 3. inconsistências na conclusão adotada pelo Tribunal. • decisões reiteradamente genéricas. Mesmo após sucessivos embargos de declaração, as decisões mantiveram-se padronizadas, sem exame concreto das alegações. Nos termos da jurisprudência do STJ, há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. É exatamente o caso. Ademais, apresentou-se jurisprudência utilizada em casos análogos, porém, em nenhum momento houve a análise dos precedentes, não se estipulando na decisão embargada o porquê de sua não utilização ao caso presente. 2. Da Violação ao Artigo 1.026 do CPC – Interrupção do Prazo A decisão recorrida entendeu que os segundos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal. Tal conclusão viola diretamente o art. 1.026 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: embargos de declaração interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos; a única exceção admitida é a intempestividade. No caso concreto: os embargos foram tempestivos; não houve reconhecimento de intempestividade; ainda assim, foi afastado o efeito interruptivo.
Trata-se de erro de direito, e não de fato. Portanto, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 1.026 do CPC ao negar efeito interruptivo aos Embargos de Declaração, sendo que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que apenas embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal. Assim, o acórdão vergastado, ao declarar a intempestividade do Agravo Interno por entender que os segundos embargos não interromperam o prazo, divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Conforme decidido recentemente pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2161342 SP 2024/0286600-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) No mesmo sentido, este Sodalício reafirma que a interrupção ocorre independentemente do desfecho do recurso integrativo, desde que este seja tempestivo: "Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt no AREsp: 1836176 DF 2021/0038095-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 14/12/2022) Portanto, sendo os segundos embargos tempestivos e voltados a sanar omissão, o prazo para o Agravo Interno foi devidamente interrompido, tornando-o tempestivo. 3. Da Violação ao Artigo 1.024, § 3º do CPC – Princípio da Fungibilidade O recorrente requereu expressamente: o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno; a abertura de prazo para complementação das razões. O Tribunal, porém: ignorou o pedido; deixou de aplicar norma cogente; e sequer fundamentou a não aplicação do dispositivo. A omissão é manifesta e compromete a validade do julgamento. O Tribunal de origem ignorou o dever legal de converter os embargos em agravo interno, caso entendesse ser este o recurso cabível, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. V. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. • Probabilidade do Direito: Demonstrada pela violação direta aos artigos 1.026 e 1.024 do CPC e pela jurisprudência consolidada deste STJ. • Perigo de Dano: O processo encontra-se em fase de liquidação/cumprimento de sentença, e o prosseguimento de atos executórios baseados em uma premissa de intempestividade equivocada causará danos patrimoniais irreversíveis ao Agravante. VI. DO REQUERIMENTO Face ao exposto, estando devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, requer-se o recebimento do presente, para o devido juízo de retratação ou então sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça e que desde já requer seja recebido e provido. Requer-se também a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo na origem. Termos em que, Pede deferimento. Tangará da Serra/MT, 13 de abril de 2026. Lisiane de Fátima Zorzo OAB-MT 8114/B Carolina Atala Castilho OAB-MT 10.769 Dayane Baratelli Trindade OAB-MT 28.447