Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES ADVOGADO: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - OAB 1029N/RR
EMBARGADO: ELTON FERNANDES ALZAO ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - OAB 1033N/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0832681-17.2018.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 14) interpostos por JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES contra a decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento à Apelação Cível n. 0832681-17.2018.8.23.0010 (EP 05). O embargante sustenta: a) a tempestividade do recurso; b) a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, pois ela deixou de analisar as provas e os fatos que demonstram sua atuação exclusiva como procurador de Edson de Oliveira Freitas no contrato de compra e venda; c) a decisão saneadora de origem limitou-se a afastar a tese preliminar de ilegitimidade passiva, apenas porque seu nome constava no instrumento contratual; d) o juízo não adentrou no mérito de sua ausência de responsabilidade e dos limites do mandato, conforme preceituam os arts. 653 e 667 do Código Civil; e) o magistrado deixou de analisar essas teses de mérito apresentadas na contestação e na apelação, sob o fundamento equivocado da preclusão. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e analisar as matérias de mérito. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso ocorre porque o recurso não tem o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme o relatório, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições na decisão monocrática. A decisão embargada manteve o reconhecimento da preclusão consumativa, quanto à tese de ausência de responsabilidade civil do embargante. O embargante sustenta que a decisão incorreu nos referidos vícios e não considerou sua atuação exclusiva na condição de procurador. Segundo defende, essa circunstância afasta sua responsabilização pelas obrigações contratuais. Todavia, ao compulsar a decisão embargada, constata-se que toda a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. Destacou-se expressamente que a tese central do embargante consistia na alegação de ilegitimidade passiva e fundamentava-se na suposta ausência de prática de ato apto a ensejar a responsabilidade civil. Foi esclarecido que o juízo de origem resolveu essa questão na decisão saneadora. A ausência de interposição de recurso contra aquele ato processual atraiu a ocorrência da preclusão consumativa, o que impede a reapreciação do tema e a exclusão da parte nesta fase processual. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão do embargante é apenas inverter o resultado do julgamento. Por essas razões, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, 25 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator