ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO REPRESENTADO(A) POR LEDA CARVALHO DO COUTO
Autor
SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR DA SILVA LIMA
OAB/AM 16302·CPF·Representa: Autor
PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI
OAB/RR 125·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
OAB/RR 201·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 114·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR DA SILVA LIMA
OAB/AM 16302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 13:33
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Considerando o teor do Acordo (EP 249) homologado no EP 253, c aso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório. certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Considerando o teor do Acordo (EP 249) homologado no EP 253, c aso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório. certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 11:49
Expedição de documento
27/03/2026, 11:49
Expedição de documento
27/03/2026, 10:45
Documentos
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Considerando o teor do Acordo (EP 249) homologado no EP 253, c aso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório. certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Considerando o teor do Acordo (EP 249) homologado no EP 253, c aso haja penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório. certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 11:49
Expedição de documento
27/03/2026, 11:49
Expedição de documento
27/03/2026, 10:45
Expedição de documento
27/03/2026, 10:19
Expedição de documento
27/03/2026, 10:19
Expedição de documento
27/03/2026, 10:18
Expedição de documento
27/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Expedição de documento
16/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Determinação de Diligência
13/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:41
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 12:52
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 249). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 249), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 249). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 249), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 14:46
Expedição de documento
23/02/2026, 14:46
Expedição de documento
23/02/2026, 13:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 12:48
Ato ordinatório
21/02/2026, 00:01
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:47
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
13/02/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Os pedidos de pesquisa no SREI e CNIB já foram decididos no EP 237. DETERMINO a expedição de ofícios para o Estado de Roraima e para o Município de Boa Vista para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte Executada possui algum crédito perante os referidos Entes. Caso exista o crédito, deverá ser informado o valor e a periodicidade de pagamento. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva (item "g" dos requerimentos da petição do EP 235.1). Considerando que a execução se dá no interesse do Credor, verifica-se que cabe à parte Exequente a indicação de bens a serem penhorados., desde já,, seja expedida certidão de teor da a pedido da parte Exequente decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., desde já,, seja expedida certidão que deverá a pedido da parte Exequente constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema DEFIRO INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos. documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Os pedidos de pesquisa no SREI e CNIB já foram decididos no EP 237. DETERMINO a expedição de ofícios para o Estado de Roraima e para o Município de Boa Vista para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte Executada possui algum crédito perante os referidos Entes. Caso exista o crédito, deverá ser informado o valor e a periodicidade de pagamento. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva (item "g" dos requerimentos da petição do EP 235.1). Considerando que a execução se dá no interesse do Credor, verifica-se que cabe à parte Exequente a indicação de bens a serem penhorados., desde já,, seja expedida certidão de teor da a pedido da parte Exequente decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., desde já,, seja expedida certidão que deverá a pedido da parte Exequente constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema DEFIRO INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos. documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 09:46
Expedição de documento
10/02/2026, 08:53
Expedição de documento
10/02/2026, 08:53
Expedição de documento
06/02/2026, 15:15
deferimento
05/02/2026, 15:43
Documento
04/02/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. No EP 235, a parte Exequente pleiteou a busca Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O referido sistema de consulta passou a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa cadastrada no portal Gov.br, proporcionando ao credor amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC/JUD. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo agravante que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (artigo 1º do referido provimento) 2. O Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela agravante, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0746757-39.2023.8.07.0000 1813089, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo. CRCJUD. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Utilização descabida. SERPJUD. Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente. Desnecessidade da medida. SNIPER - Inexistência de óbice legal. Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025). Assim sendo, indefiro o pedido de manejo do SREI, uma vez que as informações públicas constantes no sistema indicado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada no ambiente virtual do SERP-JUD e/ou CRC-JUD e/ou SREI. No mesmo EP 235, a parte Exequente requereu a inclusão da Executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo verificado nos autos que não há indícios de que a parte Executada seja proprietária de imóveis. Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão da parte Executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:45
Expedição de documento
03/02/2026, 13:05
Petição
03/02/2026, 09:46
Indeferimento
02/02/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:21
Petição
29/01/2026, 17:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Expedição de documento
13/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para informar os dados bancários que devem figurar no alvará. Boa Vista, 7/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
08/01/2026, 00:00
Documento
07/01/2026, 12:49
Expedição de documento
07/01/2026, 12:45
Expedição de documento
07/01/2026, 11:46
Documento
07/01/2026, 11:46
Expedição de documento
19/12/2025, 12:39
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Documento
26/11/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 202 213 e ) interpostos em face da Decisão 197 proferida no EP A parte Embargada se manifestou no EP 210.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 197 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Considerando que a petição juntada no EP 203 versa sobre matéria de defesa, a qual deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa as referidas questões, rejeito de plano os pedidos contidos na referida petição. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 197. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 202 213 e ) interpostos em face da Decisão 197 proferida no EP A parte Embargada se manifestou no EP 210.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 197 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Considerando que a petição juntada no EP 203 versa sobre matéria de defesa, a qual deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa as referidas questões, rejeito de plano os pedidos contidos na referida petição. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 197. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 12:45
Expedição de documento
18/11/2025, 12:45
Expedição de documento
18/11/2025, 11:33
Indeferimento
18/11/2025, 10:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Espólio de Noé Araújo do Couto
Executada: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda. O ESPÓLIO DE NOÉ ARAÚJO COUTO (“Exequente” ou “Excepto”), já devidamente habilitado e qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, por seu advogado infra-assinado (Mandato – Mov. 94.2), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à intimação de Mov. 206.0, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Petição de Mov. 203.0) o que faz com fundamento nos artigos 5º, 6º, 80, 525 e 774 do Código de Processo Civil, rechaçando integralmente as teses de nulidade e excesso de execução, e evidenciando o nítido caráter protelatório da defesa, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados. I. DA SÍNTESE DA MANOBRA PROTELATÓRIA (MOV. 203.1) Após dezoito (18) anos do início da fase de conhecimento (2006) e dezessete (17) anos do trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 2008, segundo a própria Executada em sua petição no Mov. 203.1, item 05, fl. 1065), a Executada, vendo-se finalmente alcançada por medidas executivas eficazes (Bloqueios Sisbajud e Protesto), comparece aos autos com uma petição falaciosa, intitulada "Chamamento do Feito à Ordem" que, em realidade, se trata de uma Exceção de Pré-Executividade. Nesta peça (Mov. 203.1), a devedora – revel na fase de conhecimento e condenada em duas instâncias - articula três teses centrais, todas infundadas: 1. Nulidade de Intimação: Alega que não teria sido intimada pessoalmente dos atos constritivos, em especial dos bloqueios Sisbajud (Mov. 103.1 e 157.1), e que o "abandono" por seus patronos anteriores teria gerado nulidade insanável (Item II, fls. 1066-1067). 2. Excesso de Execução: Sustenta, como se fosse matéria nova, que o valor protestado (R$ 113.290,72 - Mov. 167.2) é excessivo, afirmando que o cálculo do Exequente "não foi submetido à conferência judicial" e que a multa do art. 523 do CPC seria indevida. Apresenta um cálculo unilateral e irrisório de R$ 36.871,09 (Item III, fls. 1067-1068). 3. Pedido Liminar de Suspensão: Requer, com base nas falsas premissas acima, a suspensão liminar dos efeitos do protesto (Item V, fls. 1069-1070). Como se demonstrará de forma exaustiva, a petição da Executada não é apenas um exercício equivocado de direito; é uma perigosa manobra de má-fé, que distorce a realidade processual, altera a verdade dos fatos, omite movimentações cruciais e invoca jurisprudência de má-fé (deslealdade processual) para induzir este douto Juízo a erro. A execução é hígida, os valores estão corretos e as intimações foram perfeitas. II. DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E DA ABSOLUTA HIGIDEZ DOS ATOS EXECUTÓRIOS Para desmascarar a farsa montada pela Executada, basta uma análise cronológica e sóbria dos autos, que ela propositalmente ignora: 1. Sentença e Trânsito em Julgado (2007/2008): A r. Sentença condenou a Executada ao pagamento de R$ 7.000,00 (danos morais) e R$ 700,00 (honorários), determinando juros "a partir do evento danoso" (30/12/2005, conforme Inicial, fl. 29). O v. Acórdão (citado no Mov. 203.1, item 03) manteve a sentença. O trânsito em julgado, segundo a própria Executada (Mov. 203.1, item 05, fl. 1065), ocorreu em 23/01/2008. 2. Início do Cumprimento e Inércia (2008-2024): A fase de cumprimento iniciou-se em 23/04/2008 (fl. 178 dos autos físicos, hoje digitalizados). Por mais de uma década, a Executada utilizou-se de todos os subterfúgios para não pagar, resultando em inúmeras diligências infrutíferas. 3. Reativação da Execução e CÁLCULO VALIDADO (2025): Após o desarquivamento (Mov. 95.0), o Exequente apresentou planilha de cálculo atualizada no Mov. 111.0 (fls. 609 e ss.) em 22/04/2025, já incluindo a multa do art. 523 do CPC, devida pela ausência de pagamento voluntário por 17 anos. 4. DECISÃO JUDICIAL VALIDANDO O CÁLCULO (Mov. 112.0): Em 15/05/2025, o juízo proferiu decisão (Mov. 112.0, fls. 610) na qual ACOLHEU O PEDIDO E OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, determinando a expedição de alvará de valores antigos e o prosseguimento pelo saldo remanescente. Cai por terra, aqui, a mentira da Executada de que os cálculos "não foram submetidos à conferência judicial". 5. ORDEM DE PENHORA SOBRE O CÁLCULO VALIDADO (Mov. 133.0): Em 26/05/2025, o Juízo (Mov. 133.0, fl. 631) determinou expressamente a penhora via SISBAJUD "do valor indicado pela parte exequente (mov. 111.2)", reiterando a validação judicial do débito. 6. BLOQUEIO E INTIMAÇÃO VÁLIDA (Mov. 142.0 a 145.0): Em 30/06/2025, foi juntada a resposta do SISBAJUD (Mov. 142.0, fl. 640). Na mesma data, o Cartório expediu intimação (Mov. 143.0) e o sistema registrou o "Envio de Comunicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)" (Mov. 144.0). Intimada na pessoa de seu advogado então constituído (Dr. Francisco das Chagas Batista), a Executada quedou- se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação, conforme certificado no Mov. 145.0 (10/07/2025). 7. HABILITAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS (Mov. 163.0): Em 12/08/2025, os atuais advogados da Executada (os mesmos que subscrevem a petição de nulidade Mov. 203.1) peticionaram sua habilitação (Mov. 163.0, fls. 661). 8. EFETIVAÇÃO DO PROTESTO (Mov. 167.0): Em 29/08/2025, o Exequente peticionou (Mov. 167.0, fl. 665) informando a efetivação do protesto (Doc. Mov. 167.2), medida autorizada pela decisão do Mov. 133.0 e pela certidão expedida no Mov. 159.0. 9. INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS SOBRE O PROTESTO (Mov. 174.0): Em 08/09/2025, o Juízo despachou (Mov. 173.0) e o Cartório expediu intimação (Mov. 174.0, fl. 672) especificamente para os novos advogados (Dr. Francisco Andre Cardoso de Araujo), dando-lhes ciência do protesto e do prosseguimento da execução. 10. PRECLUSÃO E MÁ-FÉ CONFIGURADA (Mov. 177.0): Os novos patronos, cientes de tudo, novamente deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no Mov. 177.0 (18/09/2025). 11. NOVOS BLOQUEIOS E DESESPERO (Mov. 197.0 e 203.1): Somente após o Juízo deferir novos pedidos do Exequente e efetivar novos bloqueios (Decisão Mov. 197.0, de 21/10/2025), é que a Executada, em 31/10/2025, vem aos autos (Mov. 203.1) alegar uma "nulidade" da qual seu patrono foi intimado e silenciou há meses. Essa cronologia fática, extraída dos próprios autos, destrói por completo a narrativa vitimista da Executada e expõe sua litigância temerária. III. DO MÉRITO TÉCNICO DA IMPUGNAÇÃO – A DESCONSTRUÇÃO DAS FALÁCIAS A petição da Executada (Mov. 203.1) é um amontoado de teses juridicamente insustentáveis, que serão rebatidas analiticamente. III.I. DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO O pilar central da tese de nulidade da Executada é a suposta ausência de "intimação pessoal" dos bloqueios, fundamentando-se no Art. 841 do CPC e no REsp 1.936.507/ES. A alegação é nula em sua origem e beira a deslealdade processual. A) Da Correta Intimação na Forma do Art. 513, § 2º, I, CPC – Desnecessidade de Intimação Pessoal em Cumprimento de Sentença A Executada confunde, ou finge confundir, a intimação da penhora em processo de execução autônomo (título extrajudicial) com a intimação em fase de Cumprimento de Sentença. No Cumprimento de Sentença, o devedor que possui advogado constituído é intimado na pessoa deste, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A regra não é o Art. 841 do CPC (aplicável à execução de título extrajudicial), mas sim o Art. 513, § 2º, inciso I, do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença far-se-á segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Mesmo a regra de exceção do § 4º (intimação pessoal após 1 ano do trânsito em julgado) foi observada, pois o cumprimento de sentença iniciou-se em menos de 1 ano após o trânsito em julgado (Jan/2008, cf. Mov. 203.1, item 05). Assim, a regra aplicável sempre foi a intimação via advogado. Os autos são límpidos ao demonstrar que a Executada SEMPRE teve advogados constituídos e que eles foram SEMPRE intimados de todos os atos relevantes: Intimação do Bloqueio: (Mov. 143.0/144.0) – A Executada foi intimada via DJEN. O prazo decorreu (Mov. 145.0). Intimação do Protesto: (Mov. 174.0) – O advogado Dr. Francisco Andre Cardoso de Araujo (subscritor da petição de nulidade!) foi intimado via DJEN. O prazo decorreu (Mov. 177.0). Uma simples consulta aos autos revela a falácia da devedora. A Executada, SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA, não estava representada apenas pelo Dr. Francisco das Chagas Batista (que renunciou no Mov. 137.0). A Executada, agindo com manifesta e dolosa má-fé (Art. 80, II, CPC), OMITE deste Juízo o fato de que possuía outros advogados habilitados nos autos, tornando a renúncia de um deles processualmente irrelevante para fins de intimação. A Executada confessa esse fato em sua própria petição de habilitação (Mov. 163.1) e na petição de nulidade (Mov. 203.1, item 11, fl. 1066), ao mencionar o patrono Dr. Pedro de Alcântara Duque Cavalcanti (OAB/RR 125N). A Executada tenta desesperadamente transformar sua própria negligência (culpa in vigilando) em nulidade processual. Ela afirma que "não foi possível estabelecer contato" (Mov. 203.1, item 11) com seu próprio advogado, Dr. Pedro, que permanecia habilitado nos autos e não renunciou. A renúncia de um advogado (Dr. Francisco) quando a parte possui outros procuradores habilitados (Dr. Pedro) NÃO GERA QUALQUER NULIDADE nas intimações subsequentes, pois a parte continua regularmente representada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e rigorosa neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. RENÚNCIA DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, a renúncia de um deles não impõe a suspensão do processo, sendo válida a intimação realizada em nome dos demais procuradores. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que a parte possuía outros procuradores constituídos nos autos, sendo válidas as intimações realizadas. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - REsp: 1919879 SP 2021/0031093-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 10/06/2021) (Grifamos) Portanto, quando a intimação sobre o bloqueio (Mov. 142.0) foi expedida de forma genérica para "advogados/curador/defensor de SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA" (Mov. 143.0 e 144.0), ela foi perfeitamente válida, pois recaiu sobre o patrono remanescente, Dr. Pedro de Alcântara Duque Cavalcanti (OAB/RR 125N), cuja situação cadastral, segundo a própria Executada, está regular. A alegação de "abandono" (Mov. 203.1, item 18) é uma tentativa de usar a própria torpeza em seu benefício, o que é vedado (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A responsabilidade pela comunicação entre a parte e seus múltiplos advogados é ônus exclusivo da Executada. Não há, portanto, qualquer vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em validar este procedimento, dispensando a intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) (Grifamos) B) Da Litigância de Má-Fé: A Citação de Precedente de Execução Fiscal (REsp 1.936.507/ES) como se Cível Fosse O ponto mais grave da petição da Executada (Mov. 203.1, item 20, fl. 1067) é a tentativa de induzir este Juízo a erro ao citar o REsp 1.936.507/ES como se ele "pacificasse o entendimento" sobre a intimação pessoal no presente caso. A Executada age com manifesta má-fé. Uma simples leitura da ementa do referido julgado (que a Executada convenientemente cita parcialmente) revela que ele trata exclusivamente de EXECUÇÃO FISCAL, regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), que possui regras de intimação da penhora (Art. 12 da LEF) completamente distintas do Cumprimento de Sentença Cível (Art. 513, § 2º, I, CPC). Essa distorção deliberada da jurisprudência, usando um precedente de ramo processual diverso e inaplicável para simular um direito, é um ato de deslealdade que atenta contra a dignidade da justiça (Art. 80, II e V, CPC) e deve ser rechaçada por este juízo. C) Da Inoponibilidade da Relação Patrono-Cliente contra o Exequente (Res Inter Alios Acta) A tentativa da Executada de vitimizar-se, alegando o "abandono" de seus antigos patronos, é irrelevante para a higidez do processo. A escolha de advogados competentes e a fiscalização de sua atuação é um ônus processual da própria parte (culpa in eligendo e culpa in vigilando). A Executada não pode, após 18 anos, alegar a própria negligência na gestão de seus representantes para anular atos processuais perfeitos. A relação jurídica entre a parte e seu procurador é res inter alios acta, não sendo oponível ao Exequente de boa-fé, que confiou na regularidade das intimações feitas ao advogado que constava nos autos. O STJ corrobora: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. [...]. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO DA PARTE. APLICAÇÃO DA MULTA. CUMULAÇÃO COM MULTA PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA JUDICIAL ANTI-ISÔNOMICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO IDÊNTICO ÀS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPEDE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF (...) 7- Na hipótese, retido o processo, por 629 dias, pelos advogados constituídos pela parte, de modo a inviabilizar a execução definitiva de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, está configurada a culpa dos constituintes, seja na modalidade in eligendo (decorrente da má escolha do profissional apto a conduzir o processo judicial), seja na modalidade in vigilando (decorrente da falta de vigilância e de fiscalização das atividades desempenhadas pelo patrono que representava seus interesses judicialmente), impondo-se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (...) (STJ - REsp: 1823926 MG 2018/0230229-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020 REVJUR vol. 516 p. 99) (Grifamos) Como se não bastasse, os patronos atuais (Mov. 163.0) também foram intimados (Mov. 174.0) e também se omitiram (Mov. 177.0). A alegação de "abandono" é uma cortina de fumaça para esconder a inércia contumaz da própria Executada. III.II. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A segunda tese da Executada (excesso de execução) é igualmente falha e atinge o ápice da má-fé, estando fulminada pela preclusão. A) Da Preclusão Consumativa (Art. 525, CPC) – A Inércia Diante da Intimação do Bloqueio A Executada alega excesso no protesto (R$ 113.290,72) e nos bloqueios. Ocorre que os valores são os mesmos, pois derivam da mesma planilha (Mov. 111.0), que foi acolhida pelo Juízo (Mov. 112.0 e 133.0). Após o primeiro bloqueio (Mov. 142.0), a Executada foi devidamente intimada via DJEN (Mov. 143.0 e 144.0). Este era o momento processual oportuno, nos termos do Art. 525 do CPC, para ela apresentar impugnação à penhora, alegando eventual excesso de execução (Art. 525, § 1º, V). Contudo, a Executada permaneceu em silêncio sepulcral. O prazo transcorreu in albis, conforme certificado no Mov. 145.0. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria. A Executada não pode, meses depois, quando lhe convém, travestir uma impugnação intempestiva de "chamamento à ordem". B) Da Distinção Técnica: Critérios de Cálculo vs. Erro Material – A Preclusão Inafastável da Matéria A Executada invoca a tese de que "excesso de execução é matéria de ordem pública" para justificar sua impugnação extemporânea. Novamente, ela distorce o direito. A jurisprudência do STJ (Vertente 2 citada pela própria análise da Executada - AgInt no AREsp 1964514 MT) de fato admite a correção de erros materiais ou violações diretas à coisa julgada a qualquer tempo. Contudo, o que a Executada ataca não é um erro material de cálculo. Ela ataca os critérios de cálculo: a incidência da multa do Art. 523 e o termo inicial dos juros (que ela implicitamente ignora em seu cálculo de R$ 36 mil). Para a discussão de critérios de cálculo, a jurisprudência majoritária e mais recente do STJ é uníssona em reconhecer a PRECLUSÃO: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. [...] 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a adoção de termo inicial da multa cominatória diverso daquele que a parte entende ser o mais correto. [...] (STJ - REsp: 1881709 RJ 2019/0285598-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) (Grifamos) E de forma ainda mais clara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1984277 SC 2021/0292799-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) A Executada foi intimada (Mov. 143.0), não impugnou (Mov. 145.0). A matéria (critério de juros, cabimento da multa) está fulminada pela preclusão. C) A Falsidade da Alegação de que o Cálculo "Não Foi Submetido à Conferência Judicial" A Executada, em sua petição (Mov. 203.1, itens 13, 24, 29, 31), repete à exaustão a mentira de que os cálculos do Exequente não foram validados pelo Juízo.
Executada: A Executada alega dano à sua reputação e crédito. Ora, o protesto (Mov. 167.2) não é um ato ilícito; é o exercício regular de um direito (Art. 188, I, CC), expressamente autorizado pelo Art. 517 do CPC e deferido por este Juízo (Mov. 133.0 e 159.0). O dano à reputação da Executada não advém do protesto, mas de sua própria e renitente inadimplência de uma dívida que se arrasta por 18 anos. Existe, isto sim, Periculum in Mora Inverso: O Exequente é um Espólio que aguarda há quase duas décadas a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente. A Executada, uma empresa de comunicação (CNPJ 34.806.489/0001-05), demonstra clara insolvência ou ocultação patrimonial, vide os resultados parciais das buscas (Mov. 142.0, 160.0, 168.0, 189.0). Suspender o protesto – a única medida que se mostrou eficaz para pressionar a devedora – seria punir o credor e premiar o devedor contumaz, permitindo que continue a se esquivar da justiça. IV. DA NECESSÁRIA E URGENTE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, CPC) A petição (Mov. 203.1) não é uma defesa; é um ato atentatório à dignidade da justiça. A Executada deve ser severamente sancionada por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80 do CPC, por: 1. Alterar a verdade dos fatos (Inc. II): Ao mentir que os cálculos não foram validados pelo Juízo (quando foram, no Mov. 112.0 e 133.0) e ao alegar falta de intimação (quando ela ocorreu, tanto no início do cumprimento de sentença quanto nos Mov. 143.0 e 174.0). 2. Usar o processo para conseguir objetivo ilegal (Inc. III): Ao tentar anular atos jurídicos perfeitos e procrastinar o pagamento. 3. Opor resistência injustificada ao andamento do processo (Inc. IV): Em uma execução que se arrasta por 18 anos. 4. Proceder de modo temerário (Inc. V): Ao alegar nulidade de intimação de ato do qual seu patrono atual foi intimado (Mov. 174.0) e silenciou (Mov. 177.0) (venire contra factum proprium). 5. Provocar incidente manifestamente infundado (Inc. VI): A presente petição de "nulidade". 6. Interpor defesa com dolo e intuito de ludibriar o juízo (Art. 80, II c/c V): A conduta mais grave é a distorção de jurisprudência (REsp 1.936.507/ES), citando um julgado de Execução Fiscal como se fosse regra geral cível, numa clara tentativa de induzir o Juízo a erro. Requer-se, assim, a condenação da Executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser arbitrada em seu patamar máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 81, CPC), a ser revertida em favor do Exequente. V. DOS PEDIDOS
Impugnação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0129117-91.2006.8.23.0010 Classe: Cumprimento de Sentença
Trata-se de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Basta ler as decisões proferidas antes dos bloqueios e do protesto: 1. Decisão – Mov. 112.0 (15/05/2025): "Defiro (EP 111). Expeça-se alvará de levantamento para parte exequente dos valores depositados em conta judicial (EP 103). Diligências necessárias.” 2. Decisão – Mov. 133.0 (26/05/2025): "Apresentados os cálculos e, acaso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação” O valor foi, sim, analisado e expressamente acolhido pelo Juízo, servindo de parâmetro para todas as ordens de constrição subsequentes. D) Da Absoluta Legalidade da Multa e Honorários do Art. 523 do CPC – Inadimplência de 17 Anos A Executada ataca a multa do Art. 523 do CPC (Mov. 203.1, item 26). A tese é absurda. A condenação transitou em julgado em 2008. O cumprimento de sentença foi iniciado. Não houve pagamento voluntário em 17 anos. A multa é o mínimo legal aplicável. A jurisprudência recente do STJ é implacável ao afirmar que a multa só é afastada pelo pagamento voluntário e incondicional, não bastando sequer o depósito para garantia do juízo (o que a Executada nem de longe fez): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (Grifamos) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (Grifamos) De forma ainda mais contundente, o STJ entende que nem mesmo o oferecimento de seguro garantia — uma modalidade de caução idônea — substitui o pagamento voluntário para fins de afastar a multa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (Grifamos) Se nem mesmo o depósito para garantia afasta a multa, o que dirá da conduta da Executada, que não pagou, não depositou, não impugnou e agora, 17 anos depois, alega que a multa é indevida? A tese é ofensiva. Isso porque a Executada foi intimada para pagamento voluntário (ainda em 2014, Mov. 3.0) e jamais o fez. A planilha da Executada (Mov. 203.4) convenientemente ignora a existência da multa, subtraindo 10% do débito sem qualquer amparo legal, como se o pagamento voluntário tivesse ocorrido, o que é factualmente inverídico. A incidência da multa é, portanto, medida automática e imperativa. E) Da Correção dos Cálculos do Exequente (Súmula 54, STJ) O cálculo da Executada (R$ 36.871,09) é uma fantasia contábil. A r. Sentença (Mov. 78.0) foi clara: juros moratórios "a partir do evento danoso". O evento danoso (ato ilícito) ocorreu em 30/12/2005 (fl. 29). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). A Executada, em sua planilha (Mov. 203.4), de forma dolosa, inicia a contagem dos juros de mora apenas em 22 de fevereiro de 2007. Ao "esquecer" de computar 14 (quatorze) meses de juros de mora (de 2006 a 02/2007), a Executada tenta expurgar do débito, de forma ilegal, um acréscimo significativo, em direta violação ao título executivo judicial e ao Art. 405 do Código Civil. Um débito de R$ 7.700,00 (principal + honorários de 10%), com juros de 1% a.m. correndo desde dezembro de 2005 (quase 20 anos), acrescido de correção monetária (INPC) desde 2007 (data da sentença) e da multa de 10% do Art. 523, evidentemente supera, e muito, o valor protestado de R$ 113.290,72. O cálculo da Executada é nulo por ignorar o título executivo. III.III. DA CONTRADIÇÃO E DA CONFISSÃO DA MÁ-FÉ – A ATUAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS (MOV. 163.0 vs. MOV. 203.1) A Executada destrói a própria tese na cronologia de suas petições. Alegando "abandono" e "falta de ciência", os novos patronos se habilitaram no Mov. 163.0 (12/08/2025). Após a habilitação, eles foram pessoalmente intimados (via DJE) da petição do Exequente (Mov. 167.0) que informava o protesto e seu valor. A intimação foi expedida no Mov. 174.0 (08/09/2025). O que fizeram os novos patronos? Absolutamente nada. Deixaram o prazo para qualquer manifestação escoar, conforme certificado no Mov. 177.0 (18/09/2025). É um escárnio processual que os mesmos advogados que foram intimados em setembro (Mov. 174.0) e silenciaram, venham em outubro (Mov. 203.1) – somente após novos bloqueios (Mov. 197.0) – alegar "surpresa" e "nulidade por falta de intimação". Tudo isso em quanto tentavam negociar extrajudicialmente o débito com este patrono. Eles sabiam do protesto e de seu valor desde 08/09/2025, mas optaram, estrategicamente, por aguardar, numa clara tentativa de "escolher" o melhor momento para alegar uma nulidade inexistente. Isso tem nome: má-fé processual (Art. 80, V, CPC) e violação do princípio da boa-fé objetiva (Art. 5º, CPC), que veda o venire contra factum proprium (comportamento contraditório). III.IV. DA ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINAR E DA LEGALIDADE INCONTESTE DO PROTESTO (ART. 517, CPC) O pedido liminar de suspensão do protesto (Mov. 203.1, Item V) é a conclusão lógica de uma premissa falsa e não deve prosperar. Não há Fumus Boni Juris (Probabilidade do Direito): Como exaustivamente demonstrado, (1) as intimações foram válidas e perfeitas (Mov. 143.0 e 174.0); (2) a alegação de excesso está preclusa (Mov. 145.0 e 177.0); e (3) os cálculos do Exequente foram validados pelo Juízo (Mov. 112.0 e 133.0). O Direito está ao lado do Exequente. Não há Periculum in Mora para a
Ante o exposto, e rechaçadas todas as teses falaciosas, contraditórias e de má-fé da Executada, o Exequente requer: a) Seja a petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Mov. 203.1) integralmente rejeitada, por manifesta improcedência e preclusão da matéria; b) Seja indeferido o pedido liminar de suspensão/cancelamento do protesto (formalizado no Mov. 167.2), reconhecendo-se a absoluta legalidade do ato (Art. 517, CPC) e o periculum in mora inverso em favor do Espólio Exequente; c) Seja expressamente reconhecida a validade de todas as intimações (especialmente Mov. 143.0/144.0 e Mov. 174.0) e a preclusão consumativa (Art. 507 e 525, CPC) da alegação de excesso de execução (discussão de critérios de cálculo), ante a inércia da Executada certificada nos Mov. 145.0 e 177.0, nos termos da jurisprudência do STJ; d) Seja a Executada condenada por Litigância de Má-Fé, nos termos dos Arts. 80 (Inc. II, III, IV, V, VI) e 81 do CPC, ao pagamento de multa em patamar não inferior a 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor do Exequente, pela alteração da verdade dos fatos (Mov. 112.0/133.0), uso de jurisprudência impertinente (REsp de Execução Fiscal), e dedução de defesa contra fato incontroverso (intimação no Mov. 174.0 e preclusão no Mov. 177.0); e) O imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com a reiteração das medidas constritivas (SISBAJUD "teimosinha" por 60 dias, RENAJUD e SNIPER) até a satisfação integral do crédito do Exequente, que aguarda há quase duas décadas por justiça. f) Requer, por fim, que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO VICTOR DA SILVA LIMA, OAB/AM 16.032, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2025. JOÃO VICTOR DA SILVA LIMA OAB/RR 16302NAM
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 10:49
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 09:29
Expedição de documento
13/11/2025, 09:28
Expedição de documento
13/11/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 19:33
Petição
12/11/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento
03/11/2025, 13:45
Expedição de documento
03/11/2025, 13:12
Expedição de documento
03/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:11
Petição
31/10/2025, 16:28
Petição
31/10/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte Executada (EP 164). No EP 168 foi juntado o extrato detalhado e atualizado do SISBAJUD. É o relato.. Decido A parte Executada alega que o valor bloqueado incidiu sobre verba que seria destinada ao pagamento de despesas da empresa. Ocorre que, a alegação da parte Executada não se amolda a nenhuma das hipóteses específicas do art. 833 do CPC. Além disso, em que pese os documentos juntados aos EPs 164.5 e 164.6, estes, por si só, não tem o condão de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito, haja vista a não demonstram de que as contas específicas bloqueadas teriam destinação de pagamento de salário dos funcionários. Assim sendo, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 164. Após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia tornada e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se indisponível (EP 168) a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte Executada (EP 164). No EP 168 foi juntado o extrato detalhado e atualizado do SISBAJUD. É o relato.. Decido A parte Executada alega que o valor bloqueado incidiu sobre verba que seria destinada ao pagamento de despesas da empresa. Ocorre que, a alegação da parte Executada não se amolda a nenhuma das hipóteses específicas do art. 833 do CPC. Além disso, em que pese os documentos juntados aos EPs 164.5 e 164.6, estes, por si só, não tem o condão de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito, haja vista a não demonstram de que as contas específicas bloqueadas teriam destinação de pagamento de salário dos funcionários. Assim sendo, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 164. Após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia tornada e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se indisponível (EP 168) a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 12:47
Expedição de documento
21/10/2025, 12:47
Expedição de documento
21/10/2025, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DESPACHO Considerando o SISBAJUD frutífero juntado ao EP 168, bem como o teor da Certidão colacionada ao EP 181, certifique-se o Cartório acerca da intimação da parte Executada quanto aos bloqueios de valores constantes no EP 168. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DESPACHO Considerando o SISBAJUD frutífero juntado ao EP 168, bem como o teor da Certidão colacionada ao EP 181, certifique-se o Cartório acerca da intimação da parte Executada quanto aos bloqueios de valores constantes no EP 168. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 11:47
Expedição de documento
20/10/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:08
Expedição de documento
20/10/2025, 10:07
Expedição de documento
20/10/2025, 10:07
Documento
20/10/2025, 10:03
Mero expediente
18/10/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Determino a habilitação do Advogado subscritor da petição do EP 163.1 como representante da parte Executada. Considerando as informações contidas no EP 163.1, bem como o documento juntado ao EP 163.5, determino a desabilitação do Advogado Dr. Luiz Eduardo Silva de Castilho dos presentes autos. Certifique-se o Cartório se foi expedida e recebida intimação específica e pessoal para o Dr. Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti, conforme determinado no EP 173. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Determino a habilitação do Advogado subscritor da petição do EP 163.1 como representante da parte Executada. Considerando as informações contidas no EP 163.1, bem como o documento juntado ao EP 163.5, determino a desabilitação do Advogado Dr. Luiz Eduardo Silva de Castilho dos presentes autos. Certifique-se o Cartório se foi expedida e recebida intimação específica e pessoal para o Dr. Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti, conforme determinado no EP 173. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 11:46
Expedição de documento
25/09/2025, 11:46
Expedição de documento
25/09/2025, 10:23
Documento
25/09/2025, 10:23
Mero expediente
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:27
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO COUTO Requerido(s): SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA DESPACHO Considerando o teor da Procuração juntada no EP 163.3, bem com das petições colacionadas nos EPs 163 e 164, intime-se o Advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti, para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do aludido prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:46
Expedição de documento
08/09/2025, 12:28
Mero expediente
08/09/2025, 11:35
Petição
08/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SISBAJUD RESP 012911791.2006.8.23.0010 - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:04
Expedição de documento
03/09/2025, 10:01
Expedição de documento
03/09/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2025, 17:28
Expedição de documento
14/08/2025, 12:16
Documento
14/08/2025, 12:15
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 17:24
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Expedição de documento
06/08/2025, 10:54
Expedição de documento
04/08/2025, 11:48
Expedição de documento
31/07/2025, 12:25
Documento
28/07/2025, 10:38
Expedição de documento
21/07/2025, 12:02
Expedição de documento
15/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO Requerente(s): COUTO SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA Requerido(s): DECISÃO Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 142) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 146), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0129117-91.2006.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPOLIO DE NOE ARAUJO COUTO representado(a) por LEDA CARVALHO DO Requerente(s): COUTO SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA Requerido(s): DECISÃO Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 142) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 146), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:46
Expedição de documento
14/07/2025, 11:46
Expedição de documento
14/07/2025, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:49
Documento
11/07/2025, 14:46
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 14:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SISBAJUD RESP 012911791.2006.8.23.0010 - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:13
Expedição de documento
30/06/2025, 09:53
Expedição de documento
30/06/2025, 09:53
Documento
03/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
29/05/2025, 11:42
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Expedição de documento
28/05/2025, 11:44
Determinação de Diligência
26/05/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 3400102437567 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: LEDA CARVALHO DO COUTO Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.098.677-1 Conta/Dv.............: 3739 Agência..............: BANCO BRADESCO Nome Banco.......: 000000237 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.05.2025 Calculado em.....: 4.962,47 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 13/09/2025 16/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 34.806.489/0001-05 CPF/CNPJ Réu SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAC Noe AraUjo do Couto Reu Autor 01291179120068230010 Numero do Processo 2 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250516131944054756 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 16/05/2025 13:19 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Finalizado em 16/05/2025 13:19 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Assinado em 21/05/2025 09:12 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 3400102437567 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: LEDA CARVALHO DO COUTO Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.098.677-1 Conta/Dv.............: 3739 Agência..............: BANCO BRADESCO Nome Banco.......: 000000237 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.05.2025 Calculado em.....: 4.962,47 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 13/09/2025 16/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 34.806.489/0001-05 CPF/CNPJ Réu SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAC Noe AraUjo do Couto Reu Autor 01291179120068230010 Numero do Processo 2 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250516131944054756 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 16/05/2025 13:19 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Finalizado em 16/05/2025 13:19 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Assinado em 21/05/2025 09:12 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:28
Expedição de documento
21/05/2025, 10:16
Expedição de documento
21/05/2025, 10:16
Distribuição (sorteio)
21/05/2025, 09:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/05/2025, 09:39
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 09:19
Expedição de documento
21/05/2025, 09:18
Documento
21/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0129117-91.2006.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposta por Espólio de Nóe Araújo do Couto, representado pela inventariante Leda Carvalho do Couto, em face de Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda. No EP 111, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial e o prosseguimento da execução da quantia certa. Juntou planilha de cálculos do saldo remanescente (EP 111.2). Alvará expedido em favor da parte exequente no EP 116. Vieram os autos conclusos. Decido. Data maxima venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 18:30
Expedição de documento
20/05/2025, 17:44
Incompetência
19/05/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:28
Expedição de documento
16/05/2025, 13:26
Expedição de documento
16/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0129117-91.2006.8.23.0010 DECISÃO Defiro (EP 111). Expeça-se alvará de levantamento para parte exequente dos valores depositados em conta judicial (EP 103). Diligências necessárias. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0129117-91.2006.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposta por Noé Araújo Couto em face de Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda. Defiro o pedido de habilitação (EP 94). Habilite-se no polo ativo dos autos o Espólio de Nóe Araújo do Couto, representado pela inventariante Leda Carvalho do Couto. Ainda, certifique-se se há valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:00
Expedição de documento
10/03/2025, 09:16
Mudança de Parte
10/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:13
deferimento
27/02/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)