Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUZENIR NAZARE DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AUZENIR NAZARE DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 36) contra a sentença (EP 35) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória de nulidade nº 0810135-21.2025.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando a inexistência de ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor e reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes (EP 35). A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 36): a) o fato da consumidora ter assinado o termo de adesão não implica no pleno e inequívoco conhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado; b) no contrato juntado, consta que o local da assinatura foi em Florianópolis, de modo que não faria sentido a apelante se deslocar até o sul do país para assinar o documento; c) as informações constantes no termo de adesão não são claras e de fácil compreensão, o que contraria o IRDR nº 5 deste TJRR; d) “ (...) percebe-se que a Requerida incorreu em falha na prestação de seus serviços, gerando danos à esfera moral e patrimonial da Requerente” (fl. 4); e) pede a fixação de indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito. Ao final, pede: “(...) a) DECLARAR a nulidade dos contratos de reserva de margem consignável firmado entre a parte Autora e a Requerido no que tange à contratação de ‘Empréstimo consignado da RMC’, bem como da correlata ‘Reserva de Margem Consignável (RMC)’; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, com base no do artigo 51, §2º,do Código de Defesa do Consumidor, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando o status quo ante da contratação, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor disponibilizado(negociado) a parte Requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; c) DETERMINAR a suspensão dos ‘Descontos de Cartão de Crédito’ realizados diretamente no benefício da Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; d) CONDENAR a Requerida a restituição os valores cobrados indevidamente da Requerente a título de ‘RMC’, na forma dobrada, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; e) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; f) CONDENAR a Requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação”. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso (EP 43). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810135-21.2025.8.23.0010
APELANTE: AUZENIR NAZARE DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO DAS PRELIMINARES Impugnação a gratuidade da justiça A apelada arguiu que o fato da recorrente ter contratado advogado particular seria conduta incompatível para uma pessoa beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser revogada a benesse outrora concedida. O §4º do art. 99 do CPC preconiza que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Ademais, o banco apelado não trouxe nenhum elemento probatório que possa atestar eventual mudança na capacidade financeira da apelante. Logo, rejeito a impugnação. Ausência de dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte da apelante, conforme se viu no relatório. Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado. DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade.
APELANTE: AUZENIR NAZARE DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES REJEITADAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato firmado com instituição financeira, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A apelante alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. 3. Não se verificam elementos que indiquem falha no dever de informação ou prática de crédito irresponsável pela instituição financeira, sendo o contrato regular e plenamente válido. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. 2. A mera alegação genérica de desconhecimento sobre a natureza do contrato não afasta sua validade quando o instrumento contratual apresenta de forma clara as condições pactuadas e está devidamente assinado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810135-21.2025.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 35), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a revisão contratual, a restituição de valores descontados ou a indenização por danos morais. A seguir, transcrevo trechos importantes do julgado: “A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: (...) No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. (...) Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do I. II. III. art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. (...)”. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a apelante não domina os conceitos dos produtos de crédito, tendo sido ludibriado pela instituição financeira, que teria incorrido em falha na prestação dos serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática de crédito irresponsável. Entendo que não seja caso de provimento. Explico. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. IV. a. b. c. d. A. B. C. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que a instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto C. D. 1. 2. 3. 4. 5. 6. ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se algumas peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. Pois bem, o caso em tela amolda-se à hipótese I. É cediço que o tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. Analisando os autos, verifico que o consumidor não impugnou especificamente o contrato juntado pela apelada ao EP 28.3, limitando-se a argumentar que os termos contratuais não foram claros sobre o produto que seria contratado e que o local de assinatura do contrato é diverso do seu domicílio. Assim sendo, dada a ausência de impugnação específica ao instrumento contratual apresentando pelo banco recorrido, passo a análise do documento, para fins de se verificar se ele está em consonância para com a tese fixada pelo IRDR nº 5 deste TJRR. No caso em exame, observo que o contrato firmado entre as partes (EP 28.3), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. À fl. 1, vê-se a planilha de proposta de cartão de crédito, a qual contém todos os dados da apelante, o tipo de proposta, as informações financeiras, onde ser observa que a taxa contratual máxima aplicada ao cartão foi de 3,00% a.m. equivalente a 42.58% a.a. Ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem os juros de 4,76% a.m. e 74,81% a.a. Na mesma folha, vê-se ainda as informações sobre o cartão (limite previsto, valor do saque), liberação de crédito, dados bancários e histórico de concessão de crédito. A seguir, à fl. 02, nota-se a autorização expressa para débitos inerentes ao cartão, bem como a assinatura do recorrente ao final do contrato. Na fl. 03 é possível observar os termos de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento. Doravante, na folha 04 se observa o campo “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN”, onde consta os dados bancários da apelante e a autorização para o saque, apresentando, também, os juros aplicados à operação. Ao final consta outra assinatura da recorrente. Apesar de constar que nos campos “LOCAL/DATA”: “FLORIANOPOLIS, 21/08/2018”, vê-se que foi acostado junto ao contrato declaração de residência/domicílio assinado em punho próprio pela recorrente, contendo a mesma data da avença, porém com o local “RORAIMA”; o que leva a se inferir que
trata-se de mero erro material, vez que a apelante não apresentou provas mínimas de fraude ou mesmo requereu, em tempo hábil, a realização de perícia grafotécnica. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Ademais, a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que - reitero - a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Logo, não há falar em alteração do julgado apelado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810135-21.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator