Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VILMAR MASCARELLO ADVOGADO: OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS
APELADO: VINICIUS JEFFERSON LIMA E VINICIUS LIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: OAB 1224N-RR - GABRIEL MOURÃO PEREIRA CAVALCANTE RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
APELAÇÃO N. 0806923-26.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMAR MASCARELLO contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária originária. Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Diante do pedido, este Relator determinou que o apelante colacionasse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como documentos demonstrando suas despesas mensais fixas, sob pena de indeferimento do benefício. A parte peticionou juntando documentos. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, embora resguardado pela Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Edificado (CPC), pressupõe a real insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, admitindo prova em contrário e autorizando o magistrado a exigir comprovação quando houver dúvidas sobre a condição financeira alegada. No caso em tela, o cenário financeiro retratado pelos documentos apresentados pela Apelante afasta por completo a condição de miserabilidade jurídica. O extrato bancário do mês de dezembro de 2025 revela expressivo fluxo de caixa, incompatível com o pedido de benesse legal. Constata-se o recebimento de valores expressivos na conta corrente do recorrente, destacando-se um crédito via PIX no dia 03/12/2025 na importância de R$46.267,00, além de outros depósitos subsequentes no mesmo mês que somam mais de R$7.200,00. O extrato aponta o adimplemento de despesas mensais incompatíveis com o perfil de hipossuficiente, tais como o pagamento de fatura de cartão de crédito no importe de R$12.048,80, bem como a quitação de boletos expressivos que ultrapassam a cifra de R$7.000,00 individuais. Neste sentido, o saldo final negativo apontado pela defesa decorre de manipulação do próprio correntista, que efetuou uma transferência entre contas de mesma titularidade ("Transf Entre Contas") no valor de R$3.905,00 no dia 24/12/2025, reduzindo artificialmente a liquidez imediata daquela subconta. Destarte, a movimentação financeira apresentada demonstra robusta capacidade econômica, evidenciando que o valor do preparo recursal exigido de R$8.633,12, embora relevante, não obsta o acesso à justiça e tampouco compromete a subsistência digna do núcleo familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por VILMAR MASCARELLO. Com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante para que efetue o recolhimento integral das custas de preparo do recurso de apelação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por DESERÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator