Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-87.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 08 de julho de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 10:47
Expedição de documento
08/07/2026, 09:12
Documento
08/07/2026, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 08:49
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 11:45
Expedição de documento
02/06/2026, 11:00
Determinação de Diligência
01/06/2026, 20:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 11:53
Documentos
Documento
•09/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•03/06/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 10:47
Expedição de documento
08/07/2026, 09:12
Documento
08/07/2026, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 08:49
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 11:45
Expedição de documento
02/06/2026, 11:00
Determinação de Diligência
01/06/2026, 20:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 11:53
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 28 de março de 2026. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/03/2026, 20:45
Expedição de documento
28/03/2026, 19:30
Documento
28/03/2026, 19:28
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-87.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 09:45
Expedição de documento
27/02/2026, 08:24
Documento
27/02/2026, 08:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/02/2026, 08:24
Desarquivamento
27/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804427-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Cicera Cristina Mesquita Rodrigues. Representado(s) por ELTON RAFAEL MENDONÇA FERREIRA (OAB 2757/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804427-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A. Representado(s) por FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 11:46
Expedição de documento
12/02/2026, 11:46
Definitivo
12/02/2026, 10:55
Expedição de documento
12/02/2026, 10:55
Trânsito em julgado
12/02/2026, 10:55
Recebimento
11/02/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0804427-87.2025.8.23.0010 Recorrente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Recorrido: Cicera Cristina Mesquita Rodrigues Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0804427-87.2025.8.23.0010 Recorrente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Recorrido: Cicera Cristina Mesquita Rodrigues VOTO De antemão, constato que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Recurso Inominado interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cícera Cristina Mesquita Rodrigues. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento de falha na prestação dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino recorrente, em razão do cancelamento unilateral do curso de graduação contratado, sem aviso prévio formal, após o pagamento de 20 (vinte) mensalidades, e à legalidade da consequente restituição integral dos valores pagos, além da indenização por danos morais arbitrada na origem. A sentença recorrida foi clara ao reconhecer que, embora tenha havido a efetiva prestação parcial do serviço educacional (relativa aos dois primeiros semestres cursados), o cancelamento abrupto e imotivado do curso, por ausência de formação de turma no terceiro semestre, sem qualquer alternativa viável apresentada pela instituição ré — como remanejamento, aproveitamento em outro curso ou reembolso tempestivo — comprometeu a própria finalidade do contrato celebrado, qual seja, a obtenção de formação superior. Ressalte-se que a autora suportou indevida cobrança de mensalidade após o cancelamento do curso (R$ 722,81), fato não impugnado com robustez pela parte ré, o que, aliado à inércia em promover a restituição dos valores pagos ou dar solução extrajudicial ao caso, evidencia grave falha na prestação do serviço, em patente violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, observo que o juízo de origem bem aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo que o tempo e os recursos gastos pela parte autora na tentativa de resolver a situação administrativamente foram indevidamente desviados de sua finalidade. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de desgaste psíquico significativo, apto a ensejar reparação pecuniária, cujo quantum foi arbitrado com razoabilidade (R$ 2.000,00). Neste sentido destaco os seguintes precedentes: RECURSO APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Instituição de ensino superior. Curso extinto no decorrer do semestre. Impossibilidade de aproveitar período de disciplinas cursadas. Falha da prestação de serviços evidenciada. Sentença de procedência. Insurgência da ré - Falha na prestação de serviços. Encerramento de curso de ensino superior sem continuidade em outra unidade ou instituição com aproveitamento dos estudos. Aluno que cursou 5 dos 6 semestres previstos no curso. Necessidade de cursar apenas os estágios obrigatórios para graduação. Previsão contratual de renovação automática de matrícula, ausente cláusula que permita a extinção do curso durante a graduação pela instituição de ensino - Danos morais. Confirmação. Falha na prestação de serviços. Cancelamento do curso oferecido pela instituição de ensino. Inadmissível transferência dos riscos do negócio aos consumidores. Transtorno, decepção e abalo emocional decorrentes do tempo de estudos desperdiçado. Dever de indenizar bem reconhecido. Valor da indenização mantido, porque adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10336486320248260114 Campinas, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 23/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO. Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394, de 1996 - LDB). O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida. A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC). A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000211017926001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade ou excesso na sentença proferida. Ao contrário, a decisão combatida está devidamente motivada e alinhada com a legislação aplicável, bem como com as teses jurisprudenciais consolidadas no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0804427-87.2025.8.23.0010 Recorrente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Recorrido: Cicera Cristina Mesquita Rodrigues EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou o cancelamento unilateral do curso superior contratado, após cursar dois semestres e pagar vinte mensalidades, sem aviso prévio formal e sem oferecimento de alternativas viáveis. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte ré recorreu, 2. 3. 4. 5. sustentando ausência de falha e de dano moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento unilateral do curso de graduação pela instituição de ensino, sem comunicação prévia formal e sem providências alternativas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. A interrupção unilateral do curso superior contratado, após o pagamento de vinte mensalidades, sem prévia comunicação formal à parte autora e sem oferecimento de soluções como remanejamento ou aproveitamento do conteúdo cursado, configura inegável falha na prestação do serviço, frustrando legítima expectativa do consumidor quanto à obtenção do diploma. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a responsabilidade da instituição de ensino por danos materiais e morais nessas hipóteses, quando não demonstrada a adoção de medidas mínimas para mitigar os prejuízos ao discente. O cancelamento do curso, sem medidas alternativas adequadas, excede os limites da autonomia universitária, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que, além da ausência de informação prévia, houve cobrança indevida de mensalidade após o encerramento do curso, bem como inércia da instituição em promover restituição tempestiva dos valores pagos ou solução extrajudicial. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) não comporta diminuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O cancelamento unilateral de curso superior, sem aviso prévio formal e sem alternativas viáveis ao aluno, configura falha na prestação do serviço. A frustração do legítimo objetivo de obtenção de diploma superior, somada à inércia da instituição em solucionar extrajudicialmente o impasse, enseja dano moral indenizável”. SUCUMBÊNCIA Cana-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, III, 14; CC,. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1033648-63.2024.8.26.0114; TJ-MG, AC nº 1.0000.21.101792-6/001; Informativo nº 11/2024 – Turma Recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0804427-87.2025.8.23.0010 Recorrente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Recorrido: Cicera Cristina Mesquita Rodrigues Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0804427-87.2025.8.23.0010 Recorrente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Recorrido: Cicera Cristina Mesquita Rodrigues VOTO De antemão, constato que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Recurso Inominado interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista – RR, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cícera Cristina Mesquita Rodrigues. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento de falha na prestação dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino recorrente, em razão do cancelamento unilateral do curso de graduação contratado, sem aviso prévio formal, após o pagamento de 20 (vinte) mensalidades, e à legalidade da consequente restituição integral dos valores pagos, além da indenização por danos morais arbitrada na origem. A sentença recorrida foi clara ao reconhecer que, embora tenha havido a efetiva prestação parcial do serviço educacional (relativa aos dois primeiros semestres cursados), o cancelamento abrupto e imotivado do curso, por ausência de formação de turma no terceiro semestre, sem qualquer alternativa viável apresentada pela instituição ré — como remanejamento, aproveitamento em outro curso ou reembolso tempestivo — comprometeu a própria finalidade do contrato celebrado, qual seja, a obtenção de formação superior. Ressalte-se que a autora suportou indevida cobrança de mensalidade após o cancelamento do curso (R$ 722,81), fato não impugnado com robustez pela parte ré, o que, aliado à inércia em promover a restituição dos valores pagos ou dar solução extrajudicial ao caso, evidencia grave falha na prestação do serviço, em patente violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, observo que o juízo de origem bem aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo que o tempo e os recursos gastos pela parte autora na tentativa de resolver a situação administrativamente foram indevidamente desviados de sua finalidade. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de desgaste psíquico significativo, apto a ensejar reparação pecuniária, cujo quantum foi arbitrado com razoabilidade (R$ 2.000,00). Neste sentido destaco os seguintes precedentes: RECURSO APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Instituição de ensino superior. Curso extinto no decorrer do semestre. Impossibilidade de aproveitar período de disciplinas cursadas. Falha da prestação de serviços evidenciada. Sentença de procedência. Insurgência da ré - Falha na prestação de serviços. Encerramento de curso de ensino superior sem continuidade em outra unidade ou instituição com aproveitamento dos estudos. Aluno que cursou 5 dos 6 semestres previstos no curso. Necessidade de cursar apenas os estágios obrigatórios para graduação. Previsão contratual de renovação automática de matrícula, ausente cláusula que permita a extinção do curso durante a graduação pela instituição de ensino - Danos morais. Confirmação. Falha na prestação de serviços. Cancelamento do curso oferecido pela instituição de ensino. Inadmissível transferência dos riscos do negócio aos consumidores. Transtorno, decepção e abalo emocional decorrentes do tempo de estudos desperdiçado. Dever de indenizar bem reconhecido. Valor da indenização mantido, porque adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10336486320248260114 Campinas, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 23/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO. Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394, de 1996 - LDB). O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida. A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC). A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000211017926001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade ou excesso na sentença proferida. Ao contrário, a decisão combatida está devidamente motivada e alinhada com a legislação aplicável, bem como com as teses jurisprudenciais consolidadas no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0804427-87.2025.8.23.0010 Recorrente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Recorrido: Cicera Cristina Mesquita Rodrigues EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou o cancelamento unilateral do curso superior contratado, após cursar dois semestres e pagar vinte mensalidades, sem aviso prévio formal e sem oferecimento de alternativas viáveis. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte ré recorreu, 2. 3. 4. 5. sustentando ausência de falha e de dano moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento unilateral do curso de graduação pela instituição de ensino, sem comunicação prévia formal e sem providências alternativas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. A interrupção unilateral do curso superior contratado, após o pagamento de vinte mensalidades, sem prévia comunicação formal à parte autora e sem oferecimento de soluções como remanejamento ou aproveitamento do conteúdo cursado, configura inegável falha na prestação do serviço, frustrando legítima expectativa do consumidor quanto à obtenção do diploma. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a responsabilidade da instituição de ensino por danos materiais e morais nessas hipóteses, quando não demonstrada a adoção de medidas mínimas para mitigar os prejuízos ao discente. O cancelamento do curso, sem medidas alternativas adequadas, excede os limites da autonomia universitária, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que, além da ausência de informação prévia, houve cobrança indevida de mensalidade após o encerramento do curso, bem como inércia da instituição em promover restituição tempestiva dos valores pagos ou solução extrajudicial. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) não comporta diminuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O cancelamento unilateral de curso superior, sem aviso prévio formal e sem alternativas viáveis ao aluno, configura falha na prestação do serviço. A frustração do legítimo objetivo de obtenção de diploma superior, somada à inércia da instituição em solucionar extrajudicialmente o impasse, enseja dano moral indenizável”. SUCUMBÊNCIA Cana-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, III, 14; CC,. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1033648-63.2024.8.26.0114; TJ-MG, AC nº 1.0000.21.101792-6/001; Informativo nº 11/2024 – Turma Recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0804427-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0804427-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804427-87.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804427-87.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 30/6/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804427-87.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804427-87.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 30/6/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 12:24
Sem efeito suspensivo
25/06/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:05
Documento
24/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Petição
18/06/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 11:35
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:39
Mandado
05/06/2025, 17:42
Mandado
04/06/2025, 09:39
Expedição de documento
04/06/2025, 09:35
Documento
04/06/2025, 09:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 18:27
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804427-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$9.012,72 Polo Ativo(s) Cicera Cristina Mesquita Rodrigues Rua Universidade Estácio de Sá, 1193 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-831 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 999173-1954 Polo Passivo(s) ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Avenida Capitão Júlio Bezerra, 1000 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 - Telefone: 62 99114-6530 / 95 98405 9148 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme o Tema 339 da Repercussão Geral e o Enunciado FONAJE nº 162, considerando ainda os princípios que norteiam os Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise apenas das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. A autora, Cicera Cristina Mesquita Rodrigues, matriculou-se em curso de Educação Física, na modalidade híbrida, oferecido pela ré em julho de 2023, quitando 20 mensalidades no valor total de R$ 8.289,91. Relata que, em outubro de 2024, o curso foi unilateralmente cancelado por insuficiência de alunos, sem que houvesse restituição dos valores pagos. Alega, ainda, ter recebido cobrança indevida da mensalidade de R$ 722,81 após o cancelamento do curso, valor esse vencido em 18/11/2024. Diante da inércia da instituição quanto à solução administrativa, buscou a tutela jurisdicional. A inicial veio instruída com atestado de matrícula, comprovantes de pagamento, termos contratuais e registros da tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. A ré apresentou contestação tempestiva, suscitando, inicialmente, a retificação do polo passivo (Anhanguera Educacional Participações S.A. (CNPJ 04.310.392/0001-46) — sendo esta a legítima parte passiva. No mérito, a ré afirma que o curso foi cancelado por não formação de turma, conforme previsão contratual e amparo na autonomia universitária. Sustenta ter cancelado os débitos remanescentes e que a restituição referente ao terceiro semestre somente não foi efetivada por ausência de fornecimento dos dados bancários da autora. Alega que os valores relativos aos dois primeiros semestres não são reembolsáveis, pois os serviços foram regularmente prestados. Impugna, ainda, o pedido de indenização moral, sob o argumento de que não houve negativação do nome da autora, e requer a improcedência dos pedidos. No mérito, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes, mesmo oportunizada ampla dilação probatória, não requereram produção de outras provas, e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Passo à análise das matérias controvertidas. A primeira diz respeito à regularidade do cancelamento do curso e aos seus efeitos. Embora o contrato preveja a possibilidade de encerramento do curso por não formação de turma, a ré não comprovou de modo satisfatório ter comunicado formalmente a autora ou ter oferecido alternativas de reopção ou reembolso. Essa omissão constitui falha na prestação do serviço. No tocante à cobrança de R$ 722,81, a ausência de prova clara e anterior à propositura da ação de que tal cobrança foi efetivamente cancelada autoriza a declaração de sua inexistência, considerando o material probatório juntado pela autora. Quanto ao pedido de restituição integral dos valores pagos, observa-se que, conforme alegado pela ré e não infirmado nos autos, a autora cursou regularmente os dois primeiros semestres. Todavia, o cancelamento do curso comprometeu a finalidade essencial do contrato — a conclusão da formação superior — frustrando a legítima expectativa da consumidora. Ainda que parte do serviço tenha sido prestada, a interrupção abrupta e imotivada do curso, sem a adoção de medidas eficazes pela ré para minimizar os prejuízos, comprometeu a utilidade global da relação contratual. Diante disso, é cabível a restituição integral dos valores pagos, considerando a falha na prestação do serviço em sua totalidade e o descumprimento do objeto contratual. No que tange aos danos morais, a autora foi submetida a indevida cobrança após o cancelamento do curso e a um longo processo de tentativa de solução administrativa, sem êxito. Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja o chamado “desvio produtivo do consumidor”, circunstância apta a justificar a indenização por dano moral. Não se trata aqui de mero aborrecimento, mas de situação que impôs desgaste emocional e perda injustificada de tempo útil à consumidora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, bem como nas disposições da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cicera Cristina Mesquita Rodrigues em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 722,81 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referente à mensalidade com vencimento em 18/11/2024, imputado à autora. b) CONDENAR a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora a título de mensalidades do curso de Educação Física – Bacharelado, no montante de R$ 8.289,91 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, observando-se como termo inicial a data de cada pagamento indevido; os juros incidirão pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, observando-se como termo inicial a data da sentença; os juros incidirão pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. À Secretaria para retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar Anhanguera Educacional Participações S.A. inscrita no CNPJ sob o nº, 04.310.392/0001-46. Anote-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Publique-se e intimem-se Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804427-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$9.012,72 Polo Ativo(s) Cicera Cristina Mesquita Rodrigues Rua Universidade Estácio de Sá, 1193 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-831 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 999173-1954 Polo Passivo(s) ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Avenida Capitão Júlio Bezerra, 1000 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 - Telefone: 62 99114-6530 / 95 98405 9148 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme o Tema 339 da Repercussão Geral e o Enunciado FONAJE nº 162, considerando ainda os princípios que norteiam os Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise apenas das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. A autora, Cicera Cristina Mesquita Rodrigues, matriculou-se em curso de Educação Física, na modalidade híbrida, oferecido pela ré em julho de 2023, quitando 20 mensalidades no valor total de R$ 8.289,91. Relata que, em outubro de 2024, o curso foi unilateralmente cancelado por insuficiência de alunos, sem que houvesse restituição dos valores pagos. Alega, ainda, ter recebido cobrança indevida da mensalidade de R$ 722,81 após o cancelamento do curso, valor esse vencido em 18/11/2024. Diante da inércia da instituição quanto à solução administrativa, buscou a tutela jurisdicional. A inicial veio instruída com atestado de matrícula, comprovantes de pagamento, termos contratuais e registros da tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. A ré apresentou contestação tempestiva, suscitando, inicialmente, a retificação do polo passivo (Anhanguera Educacional Participações S.A. (CNPJ 04.310.392/0001-46) — sendo esta a legítima parte passiva. No mérito, a ré afirma que o curso foi cancelado por não formação de turma, conforme previsão contratual e amparo na autonomia universitária. Sustenta ter cancelado os débitos remanescentes e que a restituição referente ao terceiro semestre somente não foi efetivada por ausência de fornecimento dos dados bancários da autora. Alega que os valores relativos aos dois primeiros semestres não são reembolsáveis, pois os serviços foram regularmente prestados. Impugna, ainda, o pedido de indenização moral, sob o argumento de que não houve negativação do nome da autora, e requer a improcedência dos pedidos. No mérito, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes, mesmo oportunizada ampla dilação probatória, não requereram produção de outras provas, e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Passo à análise das matérias controvertidas. A primeira diz respeito à regularidade do cancelamento do curso e aos seus efeitos. Embora o contrato preveja a possibilidade de encerramento do curso por não formação de turma, a ré não comprovou de modo satisfatório ter comunicado formalmente a autora ou ter oferecido alternativas de reopção ou reembolso. Essa omissão constitui falha na prestação do serviço. No tocante à cobrança de R$ 722,81, a ausência de prova clara e anterior à propositura da ação de que tal cobrança foi efetivamente cancelada autoriza a declaração de sua inexistência, considerando o material probatório juntado pela autora. Quanto ao pedido de restituição integral dos valores pagos, observa-se que, conforme alegado pela ré e não infirmado nos autos, a autora cursou regularmente os dois primeiros semestres. Todavia, o cancelamento do curso comprometeu a finalidade essencial do contrato — a conclusão da formação superior — frustrando a legítima expectativa da consumidora. Ainda que parte do serviço tenha sido prestada, a interrupção abrupta e imotivada do curso, sem a adoção de medidas eficazes pela ré para minimizar os prejuízos, comprometeu a utilidade global da relação contratual. Diante disso, é cabível a restituição integral dos valores pagos, considerando a falha na prestação do serviço em sua totalidade e o descumprimento do objeto contratual. No que tange aos danos morais, a autora foi submetida a indevida cobrança após o cancelamento do curso e a um longo processo de tentativa de solução administrativa, sem êxito. Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja o chamado “desvio produtivo do consumidor”, circunstância apta a justificar a indenização por dano moral. Não se trata aqui de mero aborrecimento, mas de situação que impôs desgaste emocional e perda injustificada de tempo útil à consumidora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, bem como nas disposições da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cicera Cristina Mesquita Rodrigues em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 722,81 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referente à mensalidade com vencimento em 18/11/2024, imputado à autora. b) CONDENAR a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora a título de mensalidades do curso de Educação Física – Bacharelado, no montante de R$ 8.289,91 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, observando-se como termo inicial a data de cada pagamento indevido; os juros incidirão pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, observando-se como termo inicial a data da sentença; os juros incidirão pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. À Secretaria para retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar Anhanguera Educacional Participações S.A. inscrita no CNPJ sob o nº, 04.310.392/0001-46. Anote-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Publique-se e intimem-se Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804427-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC. Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:03
Expedição de documento
26/02/2025, 11:21
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:16
Expedição de documento
25/02/2025, 11:46
Determinação de Diligência
25/02/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/02/2025, 08:43
Petição
25/02/2025, 08:42
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:59
Mandado
21/02/2025, 11:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:13
Mandado
10/02/2025, 16:58
Mandado
07/02/2025, 10:46
Expedição de documento
07/02/2025, 10:15
Mandado
07/02/2025, 10:13
Expedição de documento
07/02/2025, 10:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/02/2025, 10:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/02/2025, 17:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/02/2025, 17:38
Documento
06/02/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 17:37
Petição (ADO)
06/02/2025, 17:37
Documento
•30/03/2026, 00:00
Documento
•02/03/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)